| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2015 |
| Date | 2015-10-26 |
| Ementa | ISENTA PAGAMENTO DE IPTU DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, IDOSOS |
| native_id | 2148 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
Câmara Municipal de , FLA PUI PROJETO DE LEI N.º 10/2015 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015 Isenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências. ? MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI e DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO, Vereadores do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação e votação o seguinte projeto de lei. Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei. ) 8 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves: |- neoplasia maligna (câncer); Il — síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); Hl — paralisia irreversível e incapacitante. 8 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge o responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das pa gias + referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. g Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do 4 Município de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou absolutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda familiar mensal de até dois salários mínimos. Artigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser renovado a cada dois anos, a contar da primeira solicitação. Artigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI |- Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, acompanhado do original; Il — Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda); Ill — cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; IV — cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente; V-no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando a doença; VI - comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber. Parágrafo único — Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha. Artigo 5º - Caso ocorra o óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requeriment previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos retroativos. j Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Sala das sessões, 26 de outubro de 2015. e MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Vereadora DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLAPUI JUSTIFICATIVA Os Vereadores que o presente subscrevem, de acordo com as normas regimentais e no uso de suas atribuições, submete à apreciação e deliberação do Plenário um Projeto de Lei propondo a isenção do pagamento do IPTU para pessoas portadoras de algumas doenças graves e para idosos. De acordo com a legislação brasileira em vigor, os portadores de algumas doenças graves, elencadas mais especificamente pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2998 de 23 de agosto de 2001, possuem direitos a isenção de diversos tributos, como imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços e imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Além disso, a lei prevê que o paciente poderá solicitar a liberação do FGTS e do PIS/PASEP para utilizar no tratamento de doenças crônicas e degenerativas. Muitos municípios brasileiros também entenderam necessário e importante estender esse direito e estão editando leis para conceder isenção de pelo menos um tributo municipal para portadores de câncer, AIDS, e outras doenças consideradas graves pela legislação federal, assim como os idosos com baixa renda. ã Quanto a iniciativa da proposta, há decisões do Supremo Tribunal Federal que entendem que o Poder Legislativo possui competência para iniciar o processo em matétia tributária. graves à isenção de um tributo municipal, no caso o ITPU, representará um avanço na busca por mais justiça social e qualidade de vida. Devemos destacar que o Poder Público tem o dever de prestar auxílio para amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente em relação aos que encontram-se com sua saúde fragilizada, através da promoção de políticas econômicas e sociais que lhe garantam um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Entendo que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de algumas doenças | | E Nesse sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com algumas famílias residentes em Itapuí, que além da fragilidade física e emocional em decorrência das doenças ou da idade avançada, acabam enfrentando muitas dificuldades financeiras devido ao elevado gasto com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta, solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa o apoio necessário à aprovação deste Projeto de Lei. Sala das sessões, 26 de outubro de 2015. MARIA CLÉMA VIARO PICHELLI Vereador DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO Vereador APROVADO COMO OBJETO DE DELIBERAÇÃO “ al > apro Pa ei O pre APROVADO p achado para a Ordem do Dia da UNANIMIDADE po sessã ci dispensa do parecer das present; sessão, com dispensa de parece ço : 8.8.2. 2 J201S Ss. Ss. PRESIDENTE Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTÓGRAFO N.º 61/2015 PROJETO DE LEI Nº. 10/2015 DE 27 DE OUTUBRO DE 2015. Isenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei. g 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves: I- neoplasia maligna (câncer); Il — síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); III — paralisia irreversível e incapacitante. $ 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou absolutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda familiar mensal de até dois salários mínimos. Artigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser renovado a cada dois anos, a contar da primeira solicitação. Artigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto à Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação: [ — Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, acompanhado do original; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br I — Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda); HI — cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; IV — cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente; V — no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando a doença; VI — comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber. Parágrafo único — Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha. Artigo 5º - Caso ocorra o óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requerimento previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos retroativos. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015.