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materia nº 10/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 10 / 2015
Date 2015-10-26
EmentaISENTA PAGAMENTO DE IPTU DE PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, IDOSOS
native_id2148

Autoria

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Câmara Municipal de ,
FLA PUI
PROJETO DE LEI N.º 10/2015
DE 26 DE OUTUBRO DE 2015
Isenta do pagamento de IPTU os portadores de
algumas doenças graves, idosos, e dá outras
providências.
?
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI e DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO, Vereadores
do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto
Plenário, para apreciação e votação o seguinte projeto de lei.
Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente
como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das
doenças graves relacionadas por esta Lei. )
8 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
|- neoplasia maligna (câncer);
Il — síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
Hl — paralisia irreversível e incapacitante.
8 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge o
responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das pa gias +
referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. g
Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do 4
Município de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou
absolutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda
familiar mensal de até dois salários mínimos.
Artigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para
concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser renovado
a cada dois anos, a contar da primeira solicitação.
Artigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto
à Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação:
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
|- Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, acompanhado
do original;
Il — Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes de
recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda);
Ill — cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
IV — cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente;
V-no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando
a doença;
VI - comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de
imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber.
Parágrafo único — Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente
portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, também, certidão
de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha.
Artigo 5º - Caso ocorra o óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será
automaticamente cancelada.
Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requeriment
previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos
retroativos. j
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em
contrário.
Sala das sessões, 26 de outubro de 2015. e
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Vereadora
DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLAPUI
JUSTIFICATIVA
Os Vereadores que o presente subscrevem, de acordo com as normas regimentais e no
uso de suas atribuições, submete à apreciação e deliberação do Plenário um Projeto de Lei
propondo a isenção do pagamento do IPTU para pessoas portadoras de algumas doenças
graves e para idosos.
De acordo com a legislação brasileira em vigor, os portadores de algumas doenças
graves, elencadas mais especificamente pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2998 de 23 de
agosto de 2001, possuem direitos a isenção de diversos tributos, como imposto de renda,
imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras, imposto sobre
circulação de mercadorias e serviços e imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
Além disso, a lei prevê que o paciente poderá solicitar a liberação do FGTS e do PIS/PASEP para
utilizar no tratamento de doenças crônicas e degenerativas.
Muitos municípios brasileiros também entenderam necessário e importante estender
esse direito e estão editando leis para conceder isenção de pelo menos um tributo municipal
para portadores de câncer, AIDS, e outras doenças consideradas graves pela legislação federal,
assim como os idosos com baixa renda. ã
Quanto a iniciativa da proposta, há decisões do Supremo Tribunal Federal que
entendem que o Poder Legislativo possui competência para iniciar o processo em matétia
tributária.
graves à isenção de um tributo municipal, no caso o ITPU, representará um avanço na busca
por mais justiça social e qualidade de vida. Devemos destacar que o Poder Público tem o dever
de prestar auxílio para amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente
em relação aos que encontram-se com sua saúde fragilizada, através da promoção de políticas
econômicas e sociais que lhe garantam um direito fundamental assegurado pela Constituição
Federal.
Entendo que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de algumas doenças | | E
Nesse sentido, temos a oportunidade de contribuir efetivamente com algumas famílias
residentes em Itapuí, que além da fragilidade física e emocional em decorrência das doenças
ou da idade avançada, acabam enfrentando muitas dificuldades financeiras devido ao elevado
gasto com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta,
solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa o apoio necessário à aprovação deste Projeto
de Lei.
Sala das sessões, 26 de outubro de 2015.
MARIA CLÉMA VIARO PICHELLI
Vereador
DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO
Vereador
APROVADO COMO OBJETO DE
DELIBERAÇÃO “ al
>
apro
Pa ei O pre APROVADO p
achado para a Ordem do Dia da UNANIMIDADE po
sessã ci dispensa do parecer das
present; sessão, com dispensa de parece ço :
8.8.2. 2 J201S
Ss. Ss.
PRESIDENTE
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTÓGRAFO N.º 61/2015
PROJETO DE LEI Nº. 10/2015
DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
Isenta do pagamento de IPTU os portadores de
algumas doenças graves, idosos, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado
exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos,
portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei.
g 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves:
I- neoplasia maligna (câncer);
Il — síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);
III — paralisia irreversível e incapacitante.
$ 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou
responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias
referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel.
Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do
Município de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou
absolutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda
familiar mensal de até dois salários mínimos.
Artigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para
concessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser
renovado a cada dois anos, a contar da primeira solicitação.
Artigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento
junto à Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação:
[ — Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto,
acompanhado do original;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
I — Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes
de recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda);
HI — cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis;
IV — cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente;
V — no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico
comprovando a doença;
VI — comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração
de imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber.
Parágrafo único — Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge
sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar,
também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de
partilha.
Artigo 5º - Caso ocorra o óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será
automaticamente cancelada.
Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requerimento
previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos
retroativos.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições
em contrário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2015.

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