PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 31/2021,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO
SOLO PARA FINS URBANOS NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei.
Artigo 1º. O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Itapuí será regido
por esta Lei, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, das leis municipais de diretrizes de loteamentos e de outras correlatas.
Artigo 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento,
desmembramento ou desdobro.
Artigo 3º. Será permitida a unificação ou O remembramento de lotes.
Artigo 4º. Para os fins desta lei, conceituam-se:
l. Gleba: toda área urbana que puder ser objeto de parcelamento do solo nas
modalidades loteamento ou desmembramento.
1l. Lote: o terreno servido de infraestrutura básica, cujas dimensões terão área mínima
de 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco)
metros, a qual deverá estar necessariamente de frente para logradouro público oficial,
reconhecido pelo Poder Público Municipal.
Wl. Infraestrutura urbana básica: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, guias e sarjetas, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias
de circulação.
IV. Loteamento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
V. Desmembramento: a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação
dos já existentes, excluídos os casos que se configurarem como desdobro.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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VI. Desdobro: consiste no fracionamento de um lote, que resulte em até 20 (vinte)
lotes, desde que o imóvel já seja servido por infraestrutura urbana básica.
Artigo 5º. O parcelamento do solo urbano municipal e a unificação ou O
remembramento está sujeito à prévia aprovação da Prefeitura Municipal e às
disposições desta lei.
Artigo 6º. Para a aprovação de parcelamentos de solo urbano municipal o proprietário
registral do imóvel deverá apresentar requerimento escrito, acompanhado, no mínimo,
dos seguintes documentos:
L. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente;
1. no mínimo, 4 (quatro) vias do projeto do parcelamento pretendido, contendo, ao
menos:
a) no selo do projeto: informações básicas do imóvel a ser parcelado, dentre as
quais, a sua localização, as dimensões e os proprietários com as suas
respectivas assinaturas, bem como as informações do responsável técnico pelo
projeto;
b) na prancha do projeto: situação original e situação pretendida do imóvel,
contendo a indicação das vias existentes e dos imóveis vizinhos;
c) a indicação do tipo de uso predominante no local.
Ill. no mínimo, 4 (quatro) vias do memorial descritivo, contendo informações do imóvel
e descrições do parcelamento pretendido, devidamente assinado pelos proprietários e
pelo responsável técnico;
IV. anotação de responsabilidade técnica expedida por profissional competente,
contendo atividade técnica específica para O parcelamento pretendido;
V. certidão negativa de débitos municipais ou certidão de débitos municipais positiva
com efeitos de negativa, referente ao imóvel objeto da solicitação;
VI. documentos pessoais do proprietário registral, observada, no caso de pessoa
jurídica, a necessidade de apresentação dos documentos de constituição do
proprietário e dos documentos pessoais do seu representante legal.
Parágrafo único. As exigências contidas neste dispositivo serão aplicáveis também
aos casos de unificação ou remembramento.
Artigo 7º. O prazo para análise dos pedidos de que trata esta lei será imediatamente
interrompido quando da remessa do processo administrativo ao interessado para a
inclusão de documentos ou a retificação do projeto, reiniciando a sua contagem
somente após o retorno do processo para O setor responsável com as devidas
alterações e complementações solicitadas.
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Artigo 8º. Ficam convalidados os parcelamentos e as unificações ou os
remembramentos realizados e aprovados pela Prefeitura Municipal de Itapuí até a data
de publicação desta Lei.
Artigo 9º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 DE AGOSTO DE 2021.
ANTONIO ÁLVARO DE
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Justificativa
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 31/2021
O presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre parcelamento do solo para fins
urbanos no município de Itapuí e dá outras providências” tem como objetivo principal
suplementar a legislação federal ou estadual com normas complementares relativas e
adequadas às peculiaridades de parcelamento do solo municipal urbano. Tendo em
vista a inexistência de qualquer lei desta natureza que legisle sobre diversos
parcelamentos de solo frequentemente realizados no município e considerando que a
Lei 6.766/79 nada dispôs a respeito e de forma a aperfeiçoar, instruir e conduzir com
melhor qualidade a realização de aprovação de projetos de modo a cumprir o Princípio
da Legalidade na Administração Pública, justifica-se assim a necessidade da sanção
da devida Lei Municipal.
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