PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 32/2021,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE
PROJETOS DE EDIFICAÇÃO NO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei.
Art. 1º Toda e qualquer edificação, seja de construção, reforma, ampliação, demolição
ou qualquer outra obra de engenharia, somente poderá ser iniciada após a aprovação
do projeto por esta Prefeitura Municipal e a expedição do respectivo alvará.
Art. 2º Para a aprovação do projeto de edificação o interessado deverá apresentar
requerimento escrito, acompanhado, no mínimo, dos seguintes documentos:
1. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de
Imóveis competente, e, no caso de o interessado não se tratar do proprietário registral,
deverá, também, apresentar outros documentos que comprovem a sua legitimidade;
Il. no mínimo, 4 (quatro) vias do projeto pretendido;
HI. no mínimo, 4 (quatro) vias do memorial descritivo;
IV. anotação de responsabilidade técnica (ART) expedida por profissional competente,
contendo atividade técnica específica para a elaboração de projeto e a execução da
obra;
V. certidão negativa de débitos municipais ou certidão de débitos municipais positiva
com efeitos de negativa, referente ao imóvel objeto da solicitação;
VI. documentos pessoais do interessado, observada, no caso de pessoa jurídica, a
necessidade de apresentação dos documentos de constituição do proprietário e dos
documentos pessoais do seu representante legal.
& 1º. Todos os documentos exigidos neste dispositivo legal deverão ser assinados pelo
interessado e pelo responsável técnico.
8 2º. Ficarão arquivadas nesta Prefeitura Municipal 2 (duas) vias do projeto e 2 (duas)
vias do memorial descritivo.
8 3º. Diferentes profissionais poderão assumir, separadamente, as responsabilidades
técnicas pela elaboração do projeto e pela execução da obra.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 3º O prazo para a aprovação do projeto será de 30 (trinta) dias corridos, contados
da data de protocolo do pedido de aprovação nesta Prefeitura Municipal.
$ 1º O prazo disposto no caput será imediatamente interrompido quando da remessa
do processo administrativo ao interessado para a inclusão de documentos ou a
retificação do projeto, reiniciando a sua contagem somente após o retorno do processo
para o setor responsável com as devidas alterações e complementações solicitadas.
8 2º O interessado terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da
solicitação de complementações ou retificações, para se manifestar, findo o qual o
requerimento tornar-se-á sem efeito e o respectivo processo arquivado.
$ 3º Os requerimentos de aprovação de projeto protocolizados e pendentes de
manifestação pelo interessado até a data de promulgação desta lei deverão ser
regularizados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de
início de vigência desta lei, findo o qual o requerimento tornar-se-á sem efeito e o
respectivo processo arquivado.
Art. 4º O alvará de construção será concedido pela Prefeitura após a verificação e a
aprovação do projeto.
Art. 5º O alvará de construção, desde que não iniciada a edificação, prescreverá em
1 (um) ano.
Art. 6º Toda obra ou edificação poderá, a qualquer tempo, ser vistoriada pela
Prefeitura para a verificação do cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e em
outras correlatas.
Art. 7º O profissional responsável pela execução da obra deverá:
I. conservar o alvará de construção e uma via do projeto aprovado permanentemente
no local da obra para efeito de fiscalização;
ll. afixar placa no local da obra, com caracteres visíveis da via pública, contendo a
indicação do nome do responsável técnico, o número do seu registro no Conselho de
Classe competente e dados de contato.
Art. 8º Havendo necessidade de retificações ou modificações nos projetos submetidos
à aprovação da Prefeitura uma via do projeto ficará anexa ao processo para confronto
e posterior utilização.
Art. 9º Os projetos aprovados pela Prefeitura somente poderão sofrer alterações
mediante a aprovação de novo projeto contendo as modificações necessárias.
Art. 10. A responsabilidade dos profissionais perante a Prefeitura começa na data da
apresentação do projeto e dos documentos para análise e aprovação.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
& 1º Se a qualquer tempo o profissional quiser se isentar da responsabilidade pela
execução da obra, motivado por desobediência ao projeto aprovado, irregularidades
na construção ou qualquer outro motivo que justifique a isenção, o profissional deverá
comunicar a Prefeitura de sua pretensão por meio de requerimento escrito.
& 2º Admitida a isenção de responsabilidade do profissional pela Prefeitura, o
proprietário ficará obrigado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias corridos, novo
responsável técnico pela execução da obra.
Art. 11. Após a conclusão das obras de edificação, o interessado deverá comunicar a
Prefeitura, por meio de requerimento escrito, para fins de vistoria e expedição do
"HABITE-SE", sem o qual nenhum edifício poderá ser utilizado para qualquer
finalidade.
Parágrafo único. O "HABITE-SE" poderá ser concedido em caráter total ou parcial,
desde que não apresente riscos à sociedade.
Art. 12. No caso de a edificação não ter sido executada em conformidade com o
projeto aprovado, o “HABITE-SE” não será expedido.
Art. 13. O prazo para a expedição do "HABITE-SE" será de 15 (quinze) dias corridos,
a contar da data do protocolo por meio do qual o interessado comunicar à Prefeitura
Municipal acerca da conclusão das obras.
Art. 14. A aprovação de projetos de edificação no Município de Itapuí será regida por
esta Lei, sem prejuízo da aplicação do Decreto do Estado de São Paulo nº 12.342, de
27 de setembro de 1.978, e das normas técnicas e demais especificações da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 891, de 23 de maio de 1975,
e a Lei Municipal nº 741, de 10 de setembro de 1971.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 19 DE AGOSTO DE 2021.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Justificativa
A apresentação do presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a aprovação de
projetos de edificação no município de Itapuí e dá outras providências” justifica-se a
partir do objetivo principal de legislar sobre assuntos de interesse urbanístico local e
atualizar no que couber a Lei Municipal nº 891 de 23 de maio de 1975 de forma a
aperfeiçoar, instruir e conduzir com melhor qualidade a realização de aprovação de
projetos de modo a cumprir o Princípio da Legalidade na Administração Pública.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15