| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2015 |
| Date | 2015-02-23 |
| Ementa | INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA |
| native_id | 2296 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS PROJETO DE LEI Nº. 09/2015 Pelo presente venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, para apresentar o Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Cultura que tem como objetivo o desenvolvimento da Cultura no Município de Itapuí, com objetivo de Barantir o apoio financeiro para Programas de desenvolvimento cultural. Referido fundo contará com receitas específicas, estabelecidas na presente Lei. À administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças. A presente aprovação por esta Casa de Leis é de suma importância para o fomento das atividades culturais do Município. Ademais, a Lei 4.320/64, que traz normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 71, estabelece que fundos são produtos de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à realização de determinados objetivos e serviços. Visando dotar de maior transparência a gestão financeira relacionada à execução de políticas publicas, são necessários a instituição dos fundos especiais. 7 Essa nova forma de gestão político-administrativa, como também da autonomia administrativa e a agilidade do processo decisório que o fundo possibilita, além de ordenar a gestão da política de forma a lhe garantir recursos necessários. Certo de que, não serão medidos esforços para o atendimento da presente, na certeza da compreensão de Vossa Senhoria. Aproveita a oportunidade Para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Prefeitura de Itapuí, 26 de janeiro de 2015. OSÉ EDUARDO AMANTINI RECEBI PREFEITO MUNICIPAL FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Ofício 018/2015 Itapuí, 19 de janeiro de 2015. Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº. 09/2015. Pelo presente venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, em atenção aos anseios desta municipalidade encaminhar os Projetos de Leis Ordinárias sob nºs. 09/2015 para apreciação desta Casa de Leis. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. f Elo sé Eduardo Prefeito Municipal - RECEBI Em,l9 de Lua de 20/5 Ilustríssimo Senhor , Luiz Carlos Pierazo DD. Presidente da Câmara Municipal Itapuí — SP FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ sP CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº. 09/2015 DE 19 DE JANEIRO DE 2015 “INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado à Diretoria Municipal da Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Itapuí, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: I- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo: Il- a manutenção de grupos artísticos; II- a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais; IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Itapuí; V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; VI- projetos de produção de bens culturais. Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais,aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural. Art. 2º. Constituem receitas do Fundo: I- repasses do Governo Federal; II- repasses do Governo Estadual; III- repasses do Poder Público Municipal; IV- receitas provenientes de ações do Município de Itapuí: V- doações de pessoas físicas ou jurídicas; PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ -*CEcitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Diretoria Municipal da Cultura; VII- percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo; VIII- Receitas de taxas provenientes do aluguel, parcerias e vendas de espaços e/ou ingressos em eventos realizados em equipamentos sob a gestão da Diretoria Municipal da Cultura. $1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.( 3% do Orçamento Anual da Diretoria Municipal de Cultura.) 82º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Diretor Municipal de Cultura. 83º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. Art. 3º. - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Diretoria Municipal da Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicílio no Município de Itapuí pelo período mínimo de 03 (três) anos. Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor Público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Cultura e do Poder Executivo. Art. 4º. - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades: I- induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; II- indutora, via lançamento de editais. Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário. Art. 5º. - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas. Art. 6º. - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Diretoria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos . 81º, Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano. $2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. 83º. O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 MUNICÍPIO DE ITAPUÍ Art. 7º. - O Fundo criado por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças. Art. 8º. - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta na agência do Banco do Brasil: 8 1º - As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Finanças. $ 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação. Art. 9º. - O Conselho Municipal de Cultura submeterá mensalmente , conforme Legislação Municipal Vigente , à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua: gestão, acompanhada de “respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal. Art. 10º. - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Art. 11º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 19 DE JANEIRO DE 2015. ( SÉ EDUARDO AMANTINL. PREFEITO MUNICIPAL. PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Ofício 033/2015 Itapuí, 30 de janeiro de 2015. Assunto: Encaminhamento Decreto nº. 1.755/2013. Pelo presente venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, em atenção ao ofício 013/2015, encaminhar o Decreto sob nº. 1.755/2013 que dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada o osé Eduardo Amantini Prefeito Municipal estima e distinta consideração. Ilustríssimo Senhor , Luiz Carlos Pierazo DD. Presidente da Câmara Municipal Itapuí — SP PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040 CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ pECRETO Nº. 1.755 DE 01 DE JULHO DE 2013. pISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS po CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA - JOSÉ EDUARDO AMANTINL, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 2.190, de 08/11/2006 , que instituiu O Conselho Municipal de Cultura ; DECRETA Artigo 1º.) — Fica nomeado, nos termos da Lei 2.190 de 08 de Novembro de 2006, 05 membros do Conselho Municipal de Cultura, composto de acordo com o artigo 3º do mesmo diploma legal pelo mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, com à seguinte composição: JRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA: DIRETORIA MUNICIPAS SS" TITULAR:ANGELO RICARDO DE ALMEIDA GUARNIERI. SUPLENTE: FLÁVIA CAPOBIANCO LAGATTA. DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO; TITULAR: MARIA MATILDE RIZZO MANELCCI. SUPLENTE:CIBELE BOTON. DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES; TITULAR: PATRICIA NUNES. SUPLENTE: MARCIO CALIXTO ROSA MELO. DIRETORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO; TITULAR: LUCIANA CRISTINA PEREIRA. SUPLENTE: GUSTAVO COLOVATI. INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO PARTICULAR ; TITULAR : ANA MARIA PELEGRINI NAPOLEÃO STROC TA SUPLENTE: SILMARA CHECHETO MURAKE. CIAUNh SOCIEDADE CIVIL : TITULARES: ALESSANDRO FANTIN. SIDNEI ANTONIO DOS SANTOS. EDSON FERNANDES. FELIPE RODRIGUES BARBOSA. MRISVAI DO SIMÕES. Câmara Municipal de é FLAPUI Ofício nº 027/2015 Itapuí, 03 de fevereiro de 2015. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 009/2015, que institui fundo municipal de cultura, e dá outras providências. N mesma ocasião, e para as providências necessárias, informo ainda que a Mensagem de veto referente ao Projeto de lei nº 024/2015, encaminhada através do ofício nº 187/2014, foi rejeitada na sessão ordinária do dia 03/02/2015, por 8(oito) votos contrários e I(uma) abstenção. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. ari Presidente mo. Sr. SÉ EDUARDO AMANTINI . Prefeito Municipal de uí- S.Paulo Praga da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PFTAPUI AUTÓGRAFO N.º 07/2015 PROJETO DE LEI Nº. 09/2015 INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município destinado à Diretoria Municipal de Cultura e de outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Itapuí, podendo, para tanto, apoiar financeiramente: I- Programas de formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo; IH- A manutenção de grupos artísticos; II- A manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais: IV- Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realizações de Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em Itapuí; V- Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais; VI- Projetos de produção de bens culturais. Paragrafo único)- Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural. Artigo 2º)- Constituem receitas do Fundo: I- Repasse do Governo Federal; II- Repasses do Governo Estadual; HI- Repasses do Governo Municipal; IV- Receitas provenientes de ações do Município de Itapuí; V- Doações de pessoas físicas ou jurídicas; VI- Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Diretoria Municipal da Cultura; VII- Percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo; VII- | Receitas de taxas provenientes do aluguel, parcerias e vendas de espaços e/ou ingressos em eventos realizados em equipamentos sob a gestão da Diretoria Municipal da Cultura; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FPLAPUI Parágrafo 1º)- No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do Executivo Municipal.(3% do Orçamento Anual da Diretoria Municipal de Cultura) Parágrafo 2º)- A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização do Diretor Municipal de Cultura. Parágrafo 3º)- O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do FUNDO, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero. Artigo 3º) - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Diretoria Municipal da Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com domicilio no Município de Itapuí pelo período mínimo de 03(três) anos. Parágrafo único) - A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor Público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Cultura e do Poder Executivo. Artigo 4º) - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades: I- Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao Fundo; II- Indutora, via lançamento de editais. Parágrafo único) - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário. Artigo 5º) - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas. Artigo 6º) - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Diretoria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins administrativos. Parágrafo 1º)- Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de no mínimo 01 (um) ano. arágrafo 2º)- O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » PLAPUI Parágrafo 3º) O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e procedimentos para o cadastro. Artigo 7º)- O Findo criado por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças. Artigo 8º)- Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta na agencia do Banco do Brasil; Artigo 9) O Conselho Municipal de Cultura submeterá mensalmente, conforme Legislação Municipal vigente, à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas PELO Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal. Artigo 10º)- A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90(noventa) dias. Artigo 11) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 12)- Esta Lei entrará em vigor n data de sua publicação. Câmara Municipal de Itapuí, 03 de fevereiro de 2015. o L ERAZO Presidente VANDIR DONIZETE VIARO 2º Secretário Praga da Matriz, 42 - Centro - Fone (1 4) 3664 1261 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br