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materia nº 9/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 9 / 2015
Date 2015-02-23
EmentaINSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
native_id2296

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI Nº. 09/2015
Pelo presente venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, para apresentar o
Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Cultura que tem como objetivo o
desenvolvimento da Cultura no Município de Itapuí, com objetivo de Barantir o apoio
financeiro para Programas de desenvolvimento cultural.
Referido fundo contará com receitas específicas, estabelecidas na presente Lei.
À administração dos recursos do Fundo Municipal de Cultura serão administrados pelo
Conselho Municipal de Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças.
A presente aprovação por esta Casa de Leis é de suma importância para o fomento das
atividades culturais do Município.
Ademais, a Lei 4.320/64, que traz normas gerais de Direito Financeiro, em seu artigo 71,
estabelece que fundos são produtos de receitas especificadas que, por lei, vinculam-se à
realização de determinados objetivos e serviços.
Visando dotar de maior transparência a gestão financeira relacionada à execução de políticas
publicas, são necessários a instituição dos fundos especiais. 7
Essa nova forma de gestão político-administrativa, como também da autonomia administrativa
e a agilidade do processo decisório que o fundo possibilita, além de ordenar a gestão da
política de forma a lhe garantir recursos necessários.
Certo de que, não serão medidos esforços para o atendimento da presente, na certeza da
compreensão de Vossa Senhoria. Aproveita a oportunidade Para renovar protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Prefeitura de Itapuí, 26 de janeiro de 2015.
OSÉ EDUARDO AMANTINI
RECEBI
PREFEITO MUNICIPAL
FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Ofício 018/2015
Itapuí, 19 de janeiro de 2015.
Assunto: Encaminhamento Projeto de Lei nº. 09/2015.
Pelo presente venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria,
em atenção aos anseios desta municipalidade encaminhar os Projetos de Leis
Ordinárias sob nºs. 09/2015 para apreciação desta Casa de Leis.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada
estima e distinta consideração.
f Elo
sé Eduardo
Prefeito Municipal
- RECEBI
Em,l9 de Lua de 20/5
Ilustríssimo Senhor ,
Luiz Carlos Pierazo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itapuí — SP
FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ sP
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº. 09/2015
DE 19 DE JANEIRO DE 2015
“INSTITUI FUNDO MUNICIPAL
DE CULTURA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei.
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes
do orçamento anual do Município destinado à Diretoria Municipal da Cultura e de
outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de
Itapuí, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
I- Programas de Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e
oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo:
Il- a manutenção de grupos artísticos;
II- a manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais;
IV- projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realização de
Festivais, mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e
internacionais em Itapuí;
V- pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades
culturais;
VI- projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único. Entende-se projetos de produção de bens culturais,aqueles que
tenham por objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico
cultural.
Art. 2º. Constituem receitas do Fundo:
I- repasses do Governo Federal;
II- repasses do Governo Estadual;
III- repasses do Poder Público Municipal;
IV- receitas provenientes de ações do Município de Itapuí:
V- doações de pessoas físicas ou jurídicas;
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
-*CEcitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Diretoria Municipal da
Cultura;
VII- percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;
VIII- Receitas de taxas provenientes do aluguel, parcerias e vendas de espaços e/ou
ingressos em eventos realizados em equipamentos sob a gestão da Diretoria Municipal
da Cultura.
$1º. No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão
estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto
do Executivo Municipal.( 3% do Orçamento Anual da Diretoria Municipal de Cultura.)
82º. A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder
Público Municipal, com a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de
Cultura, dependem de autorização do Diretor Municipal de Cultura.
83º. O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do
Fundo, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Art. 3º. - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela
Diretoria Municipal da Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público
ou privado, com domicílio no Município de Itapuí pelo período mínimo de 03 (três)
anos.
Parágrafo único. A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor
Público Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor
Público, dependerá de aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e
Diretoria Municipal de Cultura e do Poder Executivo.
Art. 4º. - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
I- induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente
apresentadas ao Fundo;
II- indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único. A prestação de contas será obrigatória independente da forma da
concessão do benefício pecuniário.
Art. 5º. - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente
na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o
cronograma físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de
contas.
Art. 6º. - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à
Diretoria Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá
atualizado para fins administrativos .
81º, Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na
política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação
comprovada de no mínimo 01 (um) ano.
$2º. O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou
área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
83º. O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e
procedimentos para o cadastro.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ
Art. 7º. - O Fundo criado por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de
Cultura e pela Diretoria Municipal de Finanças.
Art. 8º. - Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta
na agência do Banco do Brasil:
8 1º - As aplicações financeiras de recursos do Fundo serão objeto de autorização
expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Finanças.
$ 2º - Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro
constituirão parcela da receita do exercício subsequente, até sua integral aplicação.
Art. 9º. - O Conselho Municipal de Cultura submeterá mensalmente , conforme
Legislação Municipal Vigente , à apreciação do Prefeito Municipal relatório das
atividades desenvolvidas pelo Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de
contas dos atos de sua: gestão, acompanhada de “respectiva documentação
comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro,
genericamente instituídos para a Administração Municipal.
Art. 10º. - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 11º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 19 DE JANEIRO DE 2015.
(
SÉ EDUARDO AMANTINL.
PREFEITO MUNICIPAL.
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP: 17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Ofício 033/2015
Itapuí, 30 de janeiro de 2015.
Assunto: Encaminhamento Decreto nº. 1.755/2013.
Pelo presente venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria,
em atenção ao ofício 013/2015, encaminhar o Decreto sob nº. 1.755/2013 que
dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Cultura.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada
o
osé Eduardo Amantini
Prefeito Municipal
estima e distinta consideração.
Ilustríssimo Senhor ,
Luiz Carlos Pierazo
DD. Presidente da Câmara Municipal
Itapuí — SP
PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CEP:17230-000 - ITAPUÍ / SP - FONE: (14) 3664-8040
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
pECRETO Nº. 1.755
DE 01 DE JULHO DE 2013.
pISPÕE SOBRE NOMEAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS
po CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA -
JOSÉ EDUARDO AMANTINL, Prefeito Municipal de Itapuí, no
uso das atribuições legais e nos termos da Lei Municipal nº 2.190, de 08/11/2006 , que instituiu O Conselho
Municipal de Cultura ;
DECRETA
Artigo 1º.) — Fica nomeado, nos termos da Lei 2.190 de 08 de
Novembro de 2006, 05 membros do Conselho Municipal de Cultura, composto de acordo com o artigo 3º do
mesmo diploma legal pelo mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, com à
seguinte composição:
JRETORIA MUNICIPAL DE CULTURA:
DIRETORIA MUNICIPAS SS"
TITULAR:ANGELO RICARDO DE ALMEIDA GUARNIERI.
SUPLENTE: FLÁVIA CAPOBIANCO LAGATTA.
DIRETORIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO;
TITULAR: MARIA MATILDE RIZZO MANELCCI.
SUPLENTE:CIBELE BOTON.
DIRETORIA MUNICIPAL DE ESPORTES;
TITULAR: PATRICIA NUNES.
SUPLENTE: MARCIO CALIXTO ROSA MELO.
DIRETORIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO;
TITULAR: LUCIANA CRISTINA PEREIRA.
SUPLENTE: GUSTAVO COLOVATI.
INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO PARTICULAR ;
TITULAR : ANA MARIA PELEGRINI NAPOLEÃO STROC TA
SUPLENTE: SILMARA CHECHETO MURAKE. CIAUNh
SOCIEDADE CIVIL :
TITULARES: ALESSANDRO FANTIN.
SIDNEI ANTONIO DOS SANTOS.
EDSON FERNANDES.
FELIPE RODRIGUES BARBOSA.
MRISVAI DO SIMÕES.
Câmara Municipal de é
FLAPUI
Ofício nº 027/2015 Itapuí, 03 de fevereiro de 2015.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei nº 009/2015, que institui fundo municipal de cultura, e dá outras
providências.
N mesma ocasião, e para as providências necessárias, informo ainda que a
Mensagem de veto referente ao Projeto de lei nº 024/2015, encaminhada através do ofício
nº 187/2014, foi rejeitada na sessão ordinária do dia 03/02/2015, por 8(oito) votos
contrários e I(uma) abstenção.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
ari
Presidente
mo. Sr.
SÉ EDUARDO AMANTINI
. Prefeito Municipal de
uí- S.Paulo
Praga da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PFTAPUI
AUTÓGRAFO N.º 07/2015
PROJETO DE LEI Nº. 09/2015
INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- Fica criado o Fundo Municipal de Cultura constituído por recursos provenientes do
orçamento anual do Município destinado à Diretoria Municipal de Cultura e de outras fontes, com o
objetivo de promover desenvolvimento da cultura no Município de Itapuí, podendo, para tanto,
apoiar financeiramente:
I- Programas de formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e
oficinas, ou pela concessão de bolsas de estudo;
IH- A manutenção de grupos artísticos;
II- A manutenção, reforma e ampliação de espaços culturais:
IV- Projetos de difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artísticas, realizações de Festivais,
mostras ou circuitos culturais ou apresentação de artistas nacionais e internacionais em
Itapuí;
V- Pesquisas acerca da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades
culturais;
VI- Projetos de produção de bens culturais.
Paragrafo único)- Entende-se projetos de produção de bens culturais, aqueles que tenham por
objetivo a produção de bens, materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
Artigo 2º)- Constituem receitas do Fundo:
I- Repasse do Governo Federal;
II- Repasses do Governo Estadual;
HI- Repasses do Governo Municipal;
IV- Receitas provenientes de ações do Município de Itapuí;
V- Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
VI- Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas pela Diretoria Municipal da
Cultura;
VII- Percentual das receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo;
VII- | Receitas de taxas provenientes do aluguel, parcerias e vendas de espaços e/ou ingressos
em eventos realizados em equipamentos sob a gestão da Diretoria Municipal da
Cultura;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FPLAPUI
Parágrafo 1º)- No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público Municipal, deverão
estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do
Executivo Municipal.(3% do Orçamento Anual da Diretoria Municipal de Cultura)
Parágrafo 2º)- A realização de eventos, atividades ou promoções por entidades externas ao Poder
Público Municipal, com a a finalidade de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura,
dependem de autorização do Diretor Municipal de Cultura.
Parágrafo 3º)- O percentual das receitas provenientes de ações realizadas com o patrocínio do
FUNDO, será definido para cada projeto individualmente, podendo ser igual a zero.
Artigo 3º) - O Fundo Municipal de Cultura pode beneficiar projetos apresentados pela Diretoria
Municipal da Cultura ou por Pessoas Físicas ou Jurídicas, de direito público ou privado, com
domicilio no Município de Itapuí pelo período mínimo de 03(três) anos.
Parágrafo único) - A concessão de benefício a projetos apresentados por Servidor Público
Municipal, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio Servidor Público, dependerá de
aprovação expressa do Conselho Municipal de Cultura e Diretoria Municipal de Cultura e do Poder
Executivo.
Artigo 4º) - A concessão de benefícios poderá se dar nas seguintes modalidades:
I- Induzida, trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao
Fundo;
II- Indutora, via lançamento de editais.
Parágrafo único) - A prestação de contas será obrigatória independente da forma da concessão do
benefício pecuniário.
Artigo 5º) - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados exclusivamente na
execução de projetos relacionados com o desenvolvimento cultural, de acordo com o cronograma
físico-financeiro constante no Projeto aprovado, e mediante prestação de contas.
Artigo 6º) - Fica criado o Cadastro Municipal de Pessoas e Entidades Culturais junto à Diretoria
Municipal de Cultura através do seu departamento competente, que o manterá atualizado para fins
administrativos.
Parágrafo 1º)- Poderão fazer parte do cadastro as pessoas, grupos e instituições com interesse na
política cultural do Município, em pleno gozo de seus direitos e com participação comprovada de
no mínimo 01 (um) ano.
arágrafo 2º)- O membro da comunidade cultural poderá ser inscrito em mais de um segmento ou
área, desde que comprovada sua atuação ou participação no setor.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de »
PLAPUI
Parágrafo 3º) O Conselho Municipal de Cultura, se necessário, definirá outras formas e
procedimentos para o cadastro.
Artigo 7º)- O Findo criado por esta Lei será administrado pelo Conselho Municipal de Cultura e
pela Diretoria Municipal de Finanças.
Artigo 8º)- Todos os recursos destinados ao Fundo de que trata esta Lei, bem como as receitas
geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas,
depositadas ou recolhidas em conta bancária única, aberta na agencia do Banco do Brasil;
Artigo 9) O Conselho Municipal de Cultura submeterá mensalmente, conforme Legislação
Municipal vigente, à apreciação do Prefeito Municipal relatório das atividades desenvolvidas
PELO Fundo de que trata esta Lei, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão,
acompanhada de respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros
instrumentos financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.
Artigo 10º)- A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 90(noventa) dias.
Artigo 11) As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 12)- Esta Lei entrará em vigor n data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapuí, 03 de fevereiro de 2015.
o
L ERAZO
Presidente
VANDIR DONIZETE VIARO
2º Secretário
Praga da Matriz, 42 - Centro - Fone (1 4) 3664 1261
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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