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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05
DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO
MENSAL DE PARCELAS DE PLANO
ODONTOLÓGICO EM FOLHA DE
PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Empresa
de Plano Odontológico mediante seleção através de Licitação.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto
facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano
Odontológico dos servidores públicos do município de Itapuí — SP que venham a
aderir ao mesmo, a pedido do próprio servidor.
Art. 3º Qualquer empresa operadora de Plano Odontológico poderá oferecer a
contratação de Plano Odontológico ao servidor do Município, garantindo-se os
descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei.
$1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário
que a empresa operadora de planos odontológicos firme convênio com a
Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na
presente Lei.
82º Obrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior
cláusula expressa pela qual a empresa licitada isenta a administração de qualquer
responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos
serviços relacionados ao Plano Odontológico.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Art. 4º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor deve ser
atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi
formalizado o pleito ou na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte,
caso já tenha sido processada.
Art. 5º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante
fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha
de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao responsável pela
divisão de Recursos Humanos o dever de suspender o desconto e, se for o caso,
proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao
beneficiário envolvido.
Art. 6º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias à
execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos informatizados
de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos
beneficiários pela contratada.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ltapuí-SP, 22 de SETEMBRO de 2021.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
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