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materia nº 3/2015

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 3 / 2015
Date 2015-03-23
EmentaALTERA VALOR DE MULTAS
native_id2300

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
JTAPUI
Câmara Municipal de Itapuí
www.camaraitapui.sp.dov.br |
|
a
PEMENRE opa DEMARÇO DE2OI
19/03/2015 11:52:53
CARLA
= Altera o valor das multas previstas no
artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de
dezembro de 2008 e dá outras
providências.
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
LUIZ CARLOS PIERAZO, Vereador,
to de Lei:
apresenta ao Douto Plenário, o seguinte proje
Artigo 1º — As alíneas “a”, “p” e “c” do caput do artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de
dezembro de 2008 passam a ter as seguintes redações:
Artigo 2º - (...)
a) Infrações Leves — 10 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
do Estado de São Paulo);
b) Infrações Médias — 15 UFESPs (Unidades Fiscais
c) Infrações Graves — 20 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 23 de março de 2015.
RLOS PIERAZO
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b
'Yy Prefeitura Municipal de Itapuí o
TRABALHANDO POR VOCÊ
LEI Nº. 2.309
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008.
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS
BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES
ABANDONADAS, OU DESOCUPADAS, BEM
COMO, A CONSTRUÇÃO DE PASSEIO E
MURETA NOS IMÓVEIS DO PERÍMETRO
URBANO.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí,
no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
CAPÍTULO I:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Constitui obrigação dos proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis no perímetro
urbano:
I - Manter limpos, capinados ou roçados a critério da
administração municipal:
a) terrenos baldios;
CNPJ 46.189.726/0001-15
= 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
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Prefeitura Municipal de Itapuí «5 E
TRABALHANDO POR VOCÊ
b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas;
e) os quintais de residências desocupadas ou
abandonadas.
II - Construir reformar e conservar o revestimento do
passeio público e mureta.
Parágrafo 1º - 'Excluem-se da obrigação quando,
comprovadamente, houver impedimento Legal ou Físico
para execução dos serviços, através de recurso.
Parágrafo 2º - É vedado o uso de fogo na limpeza do
imóvel.
Artigo 2º - O descumprimento das obrigações referidas
no artigo anterior, sem prejuízo das sanções previstas
no código sanitário do Estado de São Paulo, sujeitará o
-proprietário ou possuidor a multa correspondente a:
É a) Infrações Leves de 1% a 5% do Ve Vo;
b) Infrações Médias de 6% a 8% do ViiV a D ss
Cc) Infrações Graves de 9% a 10% do ARA,
Parágrafo Único - O grau de uma infração varia de
— acordo com os critérios, abaixo, considerando-se o
maior, caso existam duas infrações para o mesmo imóvel.
a) Leves - correspondem âquelas onde o proprietário
mantém a capinação e limpeza do terreno e conservação
do passeio feitos regularmente ou prontamente, quando
notificado.
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CNPJ 48.189.726/0001-15 e
'3- Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
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Presta Municipal de Itapuí joy
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TRABALHANDO POR VOCÊ
b) Médias - correspondem âquelas em que o proprietário
não capina e limpa o terreno ou conserva o passeio
regularmente, mesmo após notificados, vencido o prazo
estipulado.
c) Graves - quando o proprietário não constrói ou
conserva o passeio, deixando-o intransitável, ou não
capina e limpa regularmente constituindo-se um risco à
saúde e segurança da população.
CAPÍTULO II:
E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 3º - Compete aos fiscais, da Secretaria de
Obras, a fiscalização e autuação dos infratores,
observando e informando detalhes da vistoria para
aplicação do Artigo 2º e seu parágrafo único.
CAPÍTULO III
DAS AUTUAÇÕES
Artigo 4º - Constatada, pela fiscalização, “in loco”, a
infração ao disposto no artigo 1º, o infrator será
notificado, através de um Auto de Infração e Imposição
de Multa, para que no prazo de 20 (vinte) dias,
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Hatriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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Prefeitura Municipal de Itapuí No
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TRABALHANDO POR VOCÊ
contados a partir da data de recebimento, para execução
dos serviços e/ou interposição de recurso, sob pena de
cobrança de multa.
Artigo 5º - Do Auto de Infração e Imposição de Multa
que deverá ser assinado pelo infrator ou responsável,
deverão constar:
I - Local, dia e hora da constatação;
II - Descrição sumária do fato, com indicação dos
dispositivos legais infringidos;
III - Indicação do (s) nome (s) do (s) infrator (es);
IV - O valor da multa imposta;
vw - Menção do fato de que, caso não regularize a
situação no prazo legal, ser-lhe-á imposta a multa;
VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou
a infração;
VII - Assinatura e nome legível do infrator.
Parágrafo 1º - Caso o infrator se recuse a assinar o
auto de infração, o fiscal poderá solicitar que duas
testemunhas assinem o mesmo, suprindo a falta, sendo
que, pelo menos, uma delas deverá ser estranha ao
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Parágrafo 2º - Caso o infrator esteja ausente ou não
haja testemunhas disponíveis, para suprir sua falta, o
fiscal deverá encaminhar o auto de infração ao
expediente da Divisão de Fiscalização, para que
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CNPJ 46.189.726/0001-15
atriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí £
TRABALHANDO POR VOCÊ
providencie a publicação no Diário Oficial do
Município, com todos os requisitos previstos neste
artigo.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no
parágrafo anterior, o prazo previsto no artigo 4º,
desta Lei, será contado a partir da data da publicação
do auto de infração.
Artigo 6º - Decorrido o prazo para que o infrator
satisfaça o disposto no artigo 1º desta Lei, sem que
este tenha providenciado a execução dos serviços, o
fiscal enviará a Secretaria de Obras, a relação dos
autos contendo todos os dados do imóvel e do
proprietário bem como os dispositivos infringidos
citados no Artigo 2º e seu Parágrafo Único para
cumprimento dos artigos 14 e 15 desta Lei.
Artigo 7º - O Auto de Infração e Imposição de Multa,
além dos requisitos descritos no artigo 5º, deverá
conter prazos de 48 (quarenta e oito) horas para o
is
pagamento sob pena do débito ser inscrito na Dívida
Ativa.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
“atriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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TRABALHANDO POR VOCÊ
CAPÍTULO IV
DAS INTERPOSIÇÕES E DO RECURSO
Artigo 8º - A interposição do recurso somente será
recebida após a comprovação, por parte do requerente,
de que o imóvel encontra-se nas condições do Artigo 1º
desta Lei, com exceção daquelas citadas no Parágrafo
Único, do mesmo artigo, sendo o recurso apreciado pelo
diretor da Divisão de Fiscalização.
Artigo 9º - Sendo julgado procedente o pedido formulado
no recurso, será providenciado o cancelamento da multa
prevista no Artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único - A procedência do pedido formulado não
exime o infrator do pagamento das despesas previstas no
Artigo 14 e seu Parágrafo Único.
Artigo 10 - Sendo julgado improcedente o pedido
E
formulado na defesa, o requerente poderá, no prazo de
30 (trinta) dias contados da intimação, interpor
recurso, sem efeito suspensivo, junto a Procuradoria,
após análise conjunta com a Secretaria de Obras.
Parágrafo Único - O recurso referido no “caput” deste
artigo somente será recebido após o pagamento da multa
prevista no artigo 2º. +
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TRABALHANDO POR vocÊ
Artigo 11 - Julgado procedente o recurso interposto, a
Secretaria Financeira providenciará a restituição do
valor da multa, após requerimento por escrito do
infrator.
Artigo 12 - Transcorrido o prazo do artigo 10 sem que
tenha transcorrido a interposição de recurso ou o
pagamento da multa, o infrator será notificado para o
respectivo pagamento da multa junto à Secretaria
Financeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser
feita a cobrança judicial.
CAPITULO V
CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE
CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS
ABANDONADAS
Artigo 13 - A limpeza dos imóveis descritos no artigo
1º item I deverá observar as normas expedidas pelo
Poder Executivo através de Portaria.
Artigo 14 - A limpeza dos imóveis citados no artigo 1º
item I, será executada pela Prefeitura Municipal de
Itapuí através da Secretaria de Obras, ou por
intermédio de empresas contratadas para este fim,
através de licitação, correndo as respectivas despesas
por conta do proprietário ou possuidor do imóvel, caso
a limpeza não tenha sido realizada por estes, após a
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CNPJ 46.189.726/0001-15
» Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - wwyw.itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí No
TRABALHANDO POR VOCÊ
imposição da multa, conforme procedimento disposto no
capítulo anterior.
Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, a
Secretaria de Obras enviará o custo do mesmo, acrescido
-de . 20% (vinte por cento) da taxa da Administração à
Divisão de Tributos para formalização de um processo
que, por sua vez, será enviado para cobrança.
CAPÍTULO VI:
DA CONSTRUÇÃO, REFORMA OU CONSERVAÇÃO DOS REVESTIMENTOS
DOS PASSEIOS E MURETAS.
Artigo 15 - A construção, reforma ou conservação do
revestimento de passeio público e muretas, deverão
observar normas expedidas pelo Poder Executivo, através
de regulamento.
Artigo 16 - A construção do revestimento reforma ou
conservação de passeio públicos e muretas poderão ser
executados pela Secretaria de Obras, somente nos locais
próximos a escolas, creches e outros onde o fluxo de
trânsito de pedestres e veículos oferecem riscos à
segurança e desde que haja previsão orçamentária,
dentro das prioridades do município sendo os custos
cobrados da mesma forma no artigo 14, parágrafo único.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
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masi com wi
Parágrafo Único - Caso o proprietário não construa ou
conserve o revestimento do passeio e este estiver
intransitável, caberá à Secretaria de Obras desobstruir
e, Posteriormente, enviar o custo acrescido de 20%
(vinte por cento) sobre o mesmo que será cobrado no
Processo formalizado e citado no artigo 14, parágrafo
único.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - As vistorias nos imóveis para capinação e
limpeza na forma do artigo 1º item I, serão periódicas
ou a critério do Setor de Fiscalização.
Artigo 18 - Para construção ou reforma no revestimento
do passeio e mureta a o Setor de Fiscalização, após 24
(vinte e quatro) meses, fará nova vistoria a aplicação
de nova autuação.
Parágrafo Único - Onde forem constatados “in loco”
casos graves, conforme o artigo 2º, parágrafo único ,
item “ec”, o auto poderá ser expedido antes do prazo
Citado neste artigo.
Artigo 19 - oq Setor de Fiscalização, através do seu
protocolo interno, controlará a expedição dos autos de
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CNPJ 46.189.726/0001-15
2, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3884-8040 - www.itanui.sn.nov hr
infração e imposição de multa, bem como, manterá um
registro para consultas a verificação de prazos.
Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal não se
responsabilizará pela prestação de serviços de
qualidade na execução e somente serão atendidos os
contribuintes que o fizerem através do requerimento
protocolado.
Artigo 21 - Fica revogada a Lei 1.993/2001.
Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 DE DEZEMBRO DE
2008.
Publicada no quadr6 | Paço Municipal,
registrada em Livro própri a jjelara E) ada no Departamento
a supra.
Pres eito Mani Ápal
7
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211
CNPJ 46.189.726/0001-15
Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
REQUERIMENTO - DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES
Os Vereadores abaixo-assinados, através do presente, tendo em vista o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, requerem sua
concordância com o pedido de concessão de urgência especial solicitada pela nobre Vereadora
Senhora Silene Valini, requerendo, assim, a DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES
PERMANENTES E A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA da presente 4 3 Sessão Ordinária 2015,
do projeto descrito abaixo, por se tratar de matéria de relevante interesse do Município de Itapuí,
dispensadas as demais formalidades regimentais, que foi aprovado por unanimidade e
encaminhado a ordem do dia desta sessão.
Projeto de Lei nº 003/2015
Assunto: Altera o valor das multas previstas no artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de
dezembro de 2008 e dá outras providências.
Sala da sessões , 23 de Março de 2015
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Ofício nº 088/2015 Itapuí, 24 de março de 2015.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia
do projeto de lei nº 003/2015, de autoria do nobre Vereador Senhor Luiz Carlos Pierazo, que altera
o valor das multas previstas no artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de dezembro de 2008 e dá outras
providências.
Aproveito a oportunidade para renovar, a Vossa Excelência, nossos protestos de
estima e consideração.
ierazo
esidente
Exmo. Sr. :
- JOSÉ EDUARDO AMANTINI
M.D. Prefeito Municipal de
ITAPUI-S.P.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
[TAPUI
AUTÓGRAFO N.º 21/2015
PROJETO DE LEI Nº. 003/2015
Altera o valor das multas previstas no artigo
2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de
dezembro de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapuí, decreta:
i
Artigo 1º — As alíneas “a”, “b” e “ct do caput do artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de
dezembro de 2008 passam a ter as eguintes redações:
Artigo 2º - (...)
a) Infrações Leves — 10 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
b) Infrações Médias — 15 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
c) Infrações Graves — 20 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 24 de março de 2045;
A
dá É é
LIAZTARIOS PIERAZO
Presidente
VANDIR DONIZETE VIARO
2º Secretário
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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