| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2015 |
| Date | 2015-03-23 |
| Ementa | ALTERA VALOR DE MULTAS |
| native_id | 2300 |
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Câmara Municipal de JTAPUI Câmara Municipal de Itapuí www.camaraitapui.sp.dov.br | | a PEMENRE opa DEMARÇO DE2OI 19/03/2015 11:52:53 CARLA = Altera o valor das multas previstas no artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de dezembro de 2008 e dá outras providências. no uso de suas atribuições legais e regimentais, LUIZ CARLOS PIERAZO, Vereador, to de Lei: apresenta ao Douto Plenário, o seguinte proje Artigo 1º — As alíneas “a”, “p” e “c” do caput do artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de dezembro de 2008 passam a ter as seguintes redações: Artigo 2º - (...) a) Infrações Leves — 10 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); do Estado de São Paulo); b) Infrações Médias — 15 UFESPs (Unidades Fiscais c) Infrações Graves — 20 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 23 de março de 2015. RLOS PIERAZO Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b 'Yy Prefeitura Municipal de Itapuí o TRABALHANDO POR VOCÊ LEI Nº. 2.309 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2008. DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, CASAS E CONSTRUÇÕES ABANDONADAS, OU DESOCUPADAS, BEM COMO, A CONSTRUÇÃO DE PASSEIO E MURETA NOS IMÓVEIS DO PERÍMETRO URBANO. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I: DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Constitui obrigação dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis no perímetro urbano: I - Manter limpos, capinados ou roçados a critério da administração municipal: a) terrenos baldios; CNPJ 46.189.726/0001-15 = 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br | Prefeitura Municipal de Itapuí «5 E TRABALHANDO POR VOCÊ b) terrenos com construções inacabadas ou abandonadas; e) os quintais de residências desocupadas ou abandonadas. II - Construir reformar e conservar o revestimento do passeio público e mureta. Parágrafo 1º - 'Excluem-se da obrigação quando, comprovadamente, houver impedimento Legal ou Físico para execução dos serviços, através de recurso. Parágrafo 2º - É vedado o uso de fogo na limpeza do imóvel. Artigo 2º - O descumprimento das obrigações referidas no artigo anterior, sem prejuízo das sanções previstas no código sanitário do Estado de São Paulo, sujeitará o -proprietário ou possuidor a multa correspondente a: É a) Infrações Leves de 1% a 5% do Ve Vo; b) Infrações Médias de 6% a 8% do ViiV a D ss Cc) Infrações Graves de 9% a 10% do ARA, Parágrafo Único - O grau de uma infração varia de — acordo com os critérios, abaixo, considerando-se o maior, caso existam duas infrações para o mesmo imóvel. a) Leves - correspondem âquelas onde o proprietário mantém a capinação e limpeza do terreno e conservação do passeio feitos regularmente ou prontamente, quando notificado. 203 * CNPJ 48.189.726/0001-15 e '3- Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - Www.itapui.sp.gov.br mA Presta Municipal de Itapuí joy p tap TRABALHANDO POR VOCÊ b) Médias - correspondem âquelas em que o proprietário não capina e limpa o terreno ou conserva o passeio regularmente, mesmo após notificados, vencido o prazo estipulado. c) Graves - quando o proprietário não constrói ou conserva o passeio, deixando-o intransitável, ou não capina e limpa regularmente constituindo-se um risco à saúde e segurança da população. CAPÍTULO II: E DAS COMPETÊNCIAS Artigo 3º - Compete aos fiscais, da Secretaria de Obras, a fiscalização e autuação dos infratores, observando e informando detalhes da vistoria para aplicação do Artigo 2º e seu parágrafo único. CAPÍTULO III DAS AUTUAÇÕES Artigo 4º - Constatada, pela fiscalização, “in loco”, a infração ao disposto no artigo 1º, o infrator será notificado, através de um Auto de Infração e Imposição de Multa, para que no prazo de 20 (vinte) dias, 204 CNPJ 46.189.726/0001-15 Hatriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br W 5) Prefeitura Municipal de Itapuí No K ui TRABALHANDO POR VOCÊ contados a partir da data de recebimento, para execução dos serviços e/ou interposição de recurso, sob pena de cobrança de multa. Artigo 5º - Do Auto de Infração e Imposição de Multa que deverá ser assinado pelo infrator ou responsável, deverão constar: I - Local, dia e hora da constatação; II - Descrição sumária do fato, com indicação dos dispositivos legais infringidos; III - Indicação do (s) nome (s) do (s) infrator (es); IV - O valor da multa imposta; vw - Menção do fato de que, caso não regularize a situação no prazo legal, ser-lhe-á imposta a multa; VI - Assinatura e nome legível do fiscal que constatou a infração; VII - Assinatura e nome legível do infrator. Parágrafo 1º - Caso o infrator se recuse a assinar o auto de infração, o fiscal poderá solicitar que duas testemunhas assinem o mesmo, suprindo a falta, sendo que, pelo menos, uma delas deverá ser estranha ao quadro funcional da Prefeitura Municipal de Itapuí. Parágrafo 2º - Caso o infrator esteja ausente ou não haja testemunhas disponíveis, para suprir sua falta, o fiscal deverá encaminhar o auto de infração ao expediente da Divisão de Fiscalização, para que 205 CNPJ 46.189.726/0001-15 atriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí £ TRABALHANDO POR VOCÊ providencie a publicação no Diário Oficial do Município, com todos os requisitos previstos neste artigo. Parágrafo 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o prazo previsto no artigo 4º, desta Lei, será contado a partir da data da publicação do auto de infração. Artigo 6º - Decorrido o prazo para que o infrator satisfaça o disposto no artigo 1º desta Lei, sem que este tenha providenciado a execução dos serviços, o fiscal enviará a Secretaria de Obras, a relação dos autos contendo todos os dados do imóvel e do proprietário bem como os dispositivos infringidos citados no Artigo 2º e seu Parágrafo Único para cumprimento dos artigos 14 e 15 desta Lei. Artigo 7º - O Auto de Infração e Imposição de Multa, além dos requisitos descritos no artigo 5º, deverá conter prazos de 48 (quarenta e oito) horas para o is pagamento sob pena do débito ser inscrito na Dívida Ativa. 206 * CNPJ 46.189.726/0001-15 “atriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí No TA?! TRABALHANDO POR VOCÊ CAPÍTULO IV DAS INTERPOSIÇÕES E DO RECURSO Artigo 8º - A interposição do recurso somente será recebida após a comprovação, por parte do requerente, de que o imóvel encontra-se nas condições do Artigo 1º desta Lei, com exceção daquelas citadas no Parágrafo Único, do mesmo artigo, sendo o recurso apreciado pelo diretor da Divisão de Fiscalização. Artigo 9º - Sendo julgado procedente o pedido formulado no recurso, será providenciado o cancelamento da multa prevista no Artigo 4º desta Lei. Parágrafo Único - A procedência do pedido formulado não exime o infrator do pagamento das despesas previstas no Artigo 14 e seu Parágrafo Único. Artigo 10 - Sendo julgado improcedente o pedido E formulado na defesa, o requerente poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, interpor recurso, sem efeito suspensivo, junto a Procuradoria, após análise conjunta com a Secretaria de Obras. Parágrafo Único - O recurso referido no “caput” deste artigo somente será recebido após o pagamento da multa prevista no artigo 2º. + 207 CNPJ 46.189.726/0001-15 Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br 7 Prefeitura Municipal de Itapuí joy API TRABALHANDO POR vocÊ Artigo 11 - Julgado procedente o recurso interposto, a Secretaria Financeira providenciará a restituição do valor da multa, após requerimento por escrito do infrator. Artigo 12 - Transcorrido o prazo do artigo 10 sem que tenha transcorrido a interposição de recurso ou o pagamento da multa, o infrator será notificado para o respectivo pagamento da multa junto à Secretaria Financeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser feita a cobrança judicial. CAPITULO V CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS, QUINTAIS DE CASAS DESOCUPADAS OU ABANDONADAS BEM COMO OBRAS ABANDONADAS Artigo 13 - A limpeza dos imóveis descritos no artigo 1º item I deverá observar as normas expedidas pelo Poder Executivo através de Portaria. Artigo 14 - A limpeza dos imóveis citados no artigo 1º item I, será executada pela Prefeitura Municipal de Itapuí através da Secretaria de Obras, ou por intermédio de empresas contratadas para este fim, através de licitação, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário ou possuidor do imóvel, caso a limpeza não tenha sido realizada por estes, após a 208 » CNPJ 46.189.726/0001-15 » Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - wwyw.itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí No TRABALHANDO POR VOCÊ imposição da multa, conforme procedimento disposto no capítulo anterior. Parágrafo Único - Após a execução dos serviços, a Secretaria de Obras enviará o custo do mesmo, acrescido -de . 20% (vinte por cento) da taxa da Administração à Divisão de Tributos para formalização de um processo que, por sua vez, será enviado para cobrança. CAPÍTULO VI: DA CONSTRUÇÃO, REFORMA OU CONSERVAÇÃO DOS REVESTIMENTOS DOS PASSEIOS E MURETAS. Artigo 15 - A construção, reforma ou conservação do revestimento de passeio público e muretas, deverão observar normas expedidas pelo Poder Executivo, através de regulamento. Artigo 16 - A construção do revestimento reforma ou conservação de passeio públicos e muretas poderão ser executados pela Secretaria de Obras, somente nos locais próximos a escolas, creches e outros onde o fluxo de trânsito de pedestres e veículos oferecem riscos à segurança e desde que haja previsão orçamentária, dentro das prioridades do município sendo os custos cobrados da mesma forma no artigo 14, parágrafo único. 209 CNPJ 46.189.726/0001-15 latriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www .itapui.sp.gov.br 'y Prefeitura Municipal de Itapuí nox masi com wi Parágrafo Único - Caso o proprietário não construa ou conserve o revestimento do passeio e este estiver intransitável, caberá à Secretaria de Obras desobstruir e, Posteriormente, enviar o custo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo que será cobrado no Processo formalizado e citado no artigo 14, parágrafo único. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17 - As vistorias nos imóveis para capinação e limpeza na forma do artigo 1º item I, serão periódicas ou a critério do Setor de Fiscalização. Artigo 18 - Para construção ou reforma no revestimento do passeio e mureta a o Setor de Fiscalização, após 24 (vinte e quatro) meses, fará nova vistoria a aplicação de nova autuação. Parágrafo Único - Onde forem constatados “in loco” casos graves, conforme o artigo 2º, parágrafo único , item “ec”, o auto poderá ser expedido antes do prazo Citado neste artigo. Artigo 19 - oq Setor de Fiscalização, através do seu protocolo interno, controlará a expedição dos autos de 210 CNPJ 46.189.726/0001-15 2, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3884-8040 - www.itanui.sn.nov hr infração e imposição de multa, bem como, manterá um registro para consultas a verificação de prazos. Parágrafo Único - A Prefeitura Municipal não se responsabilizará pela prestação de serviços de qualidade na execução e somente serão atendidos os contribuintes que o fizerem através do requerimento protocolado. Artigo 21 - Fica revogada a Lei 1.993/2001. Artigo 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 DE DEZEMBRO DE 2008. Publicada no quadr6 | Paço Municipal, registrada em Livro própri a jjelara E) ada no Departamento a supra. Pres eito Mani Ápal 7 ' 211 CNPJ 46.189.726/0001-15 Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI REQUERIMENTO - DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES Os Vereadores abaixo-assinados, através do presente, tendo em vista o que dispõe a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, requerem sua concordância com o pedido de concessão de urgência especial solicitada pela nobre Vereadora Senhora Silene Valini, requerendo, assim, a DISPENSA DOS PARECERES DAS COMISSÕES PERMANENTES E A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA da presente 4 3 Sessão Ordinária 2015, do projeto descrito abaixo, por se tratar de matéria de relevante interesse do Município de Itapuí, dispensadas as demais formalidades regimentais, que foi aprovado por unanimidade e encaminhado a ordem do dia desta sessão. Projeto de Lei nº 003/2015 Assunto: Altera o valor das multas previstas no artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de dezembro de 2008 e dá outras providências. Sala da sessões , 23 de Março de 2015 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Ofício nº 088/2015 Itapuí, 24 de março de 2015. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do projeto de lei nº 003/2015, de autoria do nobre Vereador Senhor Luiz Carlos Pierazo, que altera o valor das multas previstas no artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de dezembro de 2008 e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar, a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. ierazo esidente Exmo. Sr. : - JOSÉ EDUARDO AMANTINI M.D. Prefeito Municipal de ITAPUI-S.P. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , [TAPUI AUTÓGRAFO N.º 21/2015 PROJETO DE LEI Nº. 003/2015 Altera o valor das multas previstas no artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de dezembro de 2008 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itapuí, decreta: i Artigo 1º — As alíneas “a”, “b” e “ct do caput do artigo 2º da Lei Municipal 2.309 de 03 de dezembro de 2008 passam a ter as eguintes redações: Artigo 2º - (...) a) Infrações Leves — 10 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); b) Infrações Médias — 15 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); c) Infrações Graves — 20 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo); Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 24 de março de 2045; A dá É é LIAZTARIOS PIERAZO Presidente VANDIR DONIZETE VIARO 2º Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 wWww.camaramunicipalitapui.sp.gov.br