| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2015 |
| Date | 2015-03-09 |
| Ementa | INDICO AO SENHOR PREFEITO SOBRE CUMPRIR LEI |
| native_id | 2351 |
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Câmara Municipal de , PTAPUI INDICAÇÃO Nº 016/2015 Indico ao Senhor Prefeito Municipal, que faça cumprir a Lei Municipal nº 2149/2011, que dispõe sobre medidas permanentes de prevenção contra a dengue e dá outras providências, e inicie o mais urgente possível uma campanha intensiva de combate ao mosquito transmissor, realizando mutirões e campanhas educativas nas escolas. Sala das sessões, 09 de março de 2015. , Jo Câmara Municipal de Itapuí Wwww.camaraitapui.sp.qov.br | o MM, rotocolo N.º 0001-2015 Indicações 0016-2015 | 09/03/2015 08:34:00 CARLA Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br pTAPUÍ FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO LEI Nº. 2.419 DE 03 DE JUNHO DE 2011 DISPOE SOBRE MEDIDAS PREMANENTES DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º. - Os proprietarios, locatarios, possuidores ou responsaveis a qualquer titulo, de imoveis com ou sem edificação, localizadas no territorio do Municipio de Itapuí,são obrigados a adotar as medidas necessarias a j manutenção desses bens limpos, sem acumulo de lixo, é a entulho, de forma a evitar condições que propiciem a = presença e a proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue. Parágrafo 1º. - (Caso sejam encontrados focos do mosquito transmissor da dengue, o responsavel pelo imovel ficará sujeito as seguintes penalidades: a) advertencia, atraves de notificação; b) na reicidencia; multa, no valor de 10 ( dez ) Ufesps; Artigo 2º. - A autoridade sanitaria responsavel pelo trabalho de controles da dengue realizara a inspeção, verificação, orientação e qualquer outra atividade cspecifica de combate a derque. Artigo 3º. - Caso o responsavel pelo imovel não permita o ingresso da autoridade competente ser-lhe-á aplicada a multa no valor de 10 ( dez ) UFESP's. Artigo 4º. - Na reicidencia, a multa será aplicada em dobro, sem prejuizo da apreensao do material, quando possivel. CNPJ 46.189.728/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - ww itapÃbp.gov.br Artigo 5º, O Pg der Executivo p Presente Lei, Se entender cabivel. Artigo 6º, - As des da execução desta Lei, Correrão por Conta de dotações 9tçamentarias Próprias, suplementadas Se necessario. oderá Fegulamentar a Desas decorrentes Artigo 7º, — Esta Lei entrará em Vigor na data de sua Publicação. Artigo 8º. — Reryogam- se as disposições Contrarias. ço Municipal, registrada quivada na Secretaria de Administração supra / Ê em livro próprio e a da Prefeitura, na data CNPJ 48.189.728/000115 o :a da Matriz, 73 : Centro Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP- Fone: (14) 3864-8040 - wun.itapfiisp.gov.br Câmara Municipal de > PLAPUI Ofício nº 061/2015 Itapuí, 10 de março de 2015. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a Vossa Excelência cópia das Indicações relacionadas: Encaminha-se Indicações nº 016/2015, 017/2015, 018/2015, 019/2015, 020/2015, 021/2015, 022/2015, 023/2015, 024/2015, 025/2015, 026/2015, 027/2015 e 028/2015. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. z a Piezaro Presidente xmo. Sr. OSÉ EDUARDO AMANTINI D. Prefeito Municipal de apuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br