| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Itapuí e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de , ITA PUI PROJETO DE LEI N. 06/2014 DE 10 DE MARÇO DE 2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Itapuí e dá outras providências. VALDIR MAIA, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei. Artigo 10. - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Itapuí, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo único - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta graus). Artigo 20. - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que transitarem pelos locais protegidos. Artigo 30. - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local adequado e seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.Sp. gov.l Câmara Municipal de , FLAPUI autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser eliminados. Artigo 40. - Os estabelecimentos de que trata o artigo 10. desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. Artigo 50. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: |- notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Il - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificação, aplicável em dobro para os casos de reincidência. Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Artigo 60. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 10 de março de 2014 VALDIR MAIA Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI AUTOGRAFO Nº 016/2014 PROJETO DE LEI Nº. 006/2014 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Itapuí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1o. - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Itapuí, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno. Parágrafo único - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e oitenta graus). Artigo 20. - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que ransitarem pelos locais protegidos. rtigo 30. - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local equado e seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades, do preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser minados. igo 40. - Os estabelecimentos de que trata o artigo lo. desta Lei terão o prazo de 180 to e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas. igo 50. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes lidades: otificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de r PLA PUI & Il - multa de R$ 2.500,00 (doi s mil e quinhentos reais aplicável em dobro para os casos ), se descumprida a notificação, de reincidência. Parágrafo único - Considera- se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou continuada, apurada dentro d O prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva. Artigo 60. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 12 de março de 2014. SILENE VALINI Presidente MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br