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materia nº 6/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo nas áreas externas das agências dos correios e das instituições bancárias e financeiras que possuam agências ou postos de atendimento localizados no Município de Itapuí e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
ITA PUI
PROJETO DE LEI N. 06/2014
DE 10 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação
de sistema de segurança e monitoramento
por câmeras de vídeo nas áreas externas das
agências dos correios e das instituições
bancárias e financeiras que possuam
agências ou postos de atendimento
localizados no Município de Itapuí e dá
outras providências.
VALDIR MAIA, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei.
Artigo 10. - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que
possuam agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de
Itapuí, ficam obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento
sistema de segurança e monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas,
em quantidade suficiente para abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste
artigo realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e
quatro) horas por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da
fachada do imóvel com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe
derem acesso, bem como das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no
mínimo de 180º (cento e oitenta graus).
Artigo 20. - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e
monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas
que transitarem pelos locais protegidos.
Artigo 30. - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local
adequado e seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125
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Câmara Municipal de ,
FLAPUI
autoridades, sendo preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que
poderão ser eliminados.
Artigo 40. - Os estabelecimentos de que trata o artigo 10. desta Lei terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
Artigo 50. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
|- notificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Il - multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), se descumprida a notificação,
aplicável em dobro para os casos de reincidência.
Parágrafo único - Considera-se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida
ou continuada, apurada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição
definitiva.
Artigo 60. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 10 de março de 2014
VALDIR MAIA
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
AUTOGRAFO Nº 016/2014
PROJETO DE LEI Nº. 006/2014
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de
sistema de segurança e monitoramento por
câmeras de vídeo nas áreas externas das
agências dos correios e das instituições
bancárias e financeiras que possuam agências
ou postos de atendimento localizados no
Município de Itapuí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1o. - As agências dos correios e as instituições bancárias e financeiras que possuam
agências ou postos de atendimento instalados no âmbito do Município de Itapuí, ficam
obrigados a instalar e manter permanentemente em funcionamento sistema de segurança e
monitoramento por câmeras de vídeo em suas áreas externas, em quantidade suficiente para
abranger todo o seu entorno.
Parágrafo único - O monitoramento feito pelas câmeras previstas no caput deste artigo
realizar-se-á através de gravação dos locais a serem protegidos, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, devendo obrigatoriamente permitir a captação de imagens da fachada do imóvel
com cobertura de seu local de entrada e saída e das áreas que lhe derem acesso, bem como
das vias públicas com que o mesmo faz divisa, com visão, no mínimo de 180º (cento e
oitenta graus).
Artigo 20. - As imagens capturadas pelas câmeras de vídeo do sistema de segurança e
monitoramento deverão possibilitar a identificação e o reconhecimento das pessoas que
ransitarem pelos locais protegidos.
rtigo 30. - Os arquivos com as imagens gravadas deverão ser armazenados em local
equado e seguro, em poder do estabelecimento, ficando à disposição das autoridades,
do preservados pelo período mínimo de 90 (noventa) dias, após o que poderão ser
minados.
igo 40. - Os estabelecimentos de que trata o artigo lo. desta Lei terão o prazo de 180
to e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas.
igo 50. - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes
lidades:
otificação para regularização, em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de r
PLA PUI
&
Il - multa de R$ 2.500,00 (doi
s mil e quinhentos reais
aplicável em dobro para os casos
), se descumprida a notificação,
de reincidência.
Parágrafo único - Considera-
se reincidência para os fins desta lei, a infração repetida ou
continuada, apurada dentro d
O prazo de 30 (trinta) dias, após sua punição definitiva.
Artigo 60. -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 12 de março de 2014.
SILENE VALINI
Presidente
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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