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materia nº 1/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaDispõe sobre a instalação de individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Município de Itapui e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ”
FTA PUÍ
PROJETO DE LEI Nº 01,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre a instalação de
divisórias individuais entre os caixas
e O espaço reservado para os
consumidores que aguardam
atendimento nas agências e postos
de serviços bancários do Município
de Itapuí e dá outras providências.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Vereadora do Município de Itapuí, no
Uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, o
seguinte projeto de lei.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste
artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros)
& serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade.
Artigo 2º. O não cumprimento das disposições desta lei
sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) UFESPs (Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a
aplicação das penalidades competem ao órgão municipal de defesa do
consumidor ou à outro órgão de fiscalização designado pelo Poder
Executivo.
Artigo 4º. As agências e os postos de serviços bancários
referidos no artigo 1º desta Lei terão Oo prazo de 90 (noventa) dias, a contar
de sua publicação, para procederem à devida adaptação às disposições da
mesma.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br
Câmara Municipal de
ITA PUI
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1257
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b:
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
JUSTIFICATIVA
= O Projeto de Lei visa diminuir o golpe conhecido como
“saidinha do banco” nos estabelecimentos bancários, sendo modalidade de
crime que tem aumentado consideravelmente em várias cidades do interior.
A finalidade deste Projeto de Lei é obrigar as agências,
enquanto fornecedoras de serviços, a instalarem divisórias entre os caixas e
O espaço reservado às pessoas que aguardam atendimento, garantindo o
sigilo das operações de seus clientes e impedindo a visualização pelo
assaltante “olheiro” das operações efetuadas por clientes em atendimento,
independentemente de ser saque, pagamento ou uma simples consulta ao
atendente.
Os estabelecimentos bancários, enquanto fornecedores de
serviços devem prestar segurança ao seu usuário consumidor, o que
significa dizer que uma vez prestando o serviço na própria agência bancária,
deverão sim arcar com a segurança de sua prestação, sob pena de
responsabilização civil e criminal pelos prejuízos de seus clientes (artigo 14,
da Lei 8078/1990 — Código de Defesa do Consumidor).
Art. 14. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.
Ainda assim, a iniciativa para legislar sobre matéria,
suplementando a lei Federal que trata das relações de consumo, pode ser
exercida pelo Município, nos termos do artigo 30, inciso Il da Constituição
Federal, e também pela Câmara Municipal nos termos do artigo 8º, inciso |,
da Lei Orgânica Municipal.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLA PUI
Portanto, contando com os n
Projeto, cujo objetivo é garantir
estabelecimentos bancários no Município
obres pares, apresento o presente
Segurança aos usuários dos
de Itapui.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014.
MARIA CLELIÁ VIARO PICHELLI
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de »
PLA PUI
AUTOGRAFO Nº 012/2014
PROJETO DE LEI Nº. 001/2014
Dispõe sobre a instalação de divisórias
individuais entre os caixas e o espaço
reservado para os consumidores que
aguardam atendimento nas agências e postos
de serviços bancários do Município de Itapuí e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º. Ficam as agências e os postos de serviços bancários do
Município de Itapuí obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço
reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às
operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão
ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas
em material opaco, que impeça a visibilidade.
Artigo 2º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator
multa diária de 500 (quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo).
Artigo 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das
enalidades competem ao órgão municipal de defesa do consumidor ou à outro órgão de
iscalização designado pelo Poder Executivo.
Artigo 4º. As agências e os postos de serviços bancários referidos no
igo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para
cederem à devida adaptação às disposições da mesma.
Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
osições em contrário.
ara Municipal de Itapuí, 12 de março de 201
Presidente
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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