| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Município de Itapui e dá outras providências. |
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RR W hã) Câmara Municipal de ” FTA PUÍ PROJETO DE LEI Nº 01, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a instalação de divisórias individuais entre os caixas e O espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Município de Itapuí e dá outras providências. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Vereadora do Município de Itapuí, no Uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, o seguinte projeto de lei. Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) & serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade. Artigo 2º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Artigo 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades competem ao órgão municipal de defesa do consumidor ou à outro órgão de fiscalização designado pelo Poder Executivo. Artigo 4º. As agências e os postos de serviços bancários referidos no artigo 1º desta Lei terão Oo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para procederem à devida adaptação às disposições da mesma. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de ITA PUI Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014 MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1257 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b: Câmara Municipal de , PLA PUI JUSTIFICATIVA = O Projeto de Lei visa diminuir o golpe conhecido como “saidinha do banco” nos estabelecimentos bancários, sendo modalidade de crime que tem aumentado consideravelmente em várias cidades do interior. A finalidade deste Projeto de Lei é obrigar as agências, enquanto fornecedoras de serviços, a instalarem divisórias entre os caixas e O espaço reservado às pessoas que aguardam atendimento, garantindo o sigilo das operações de seus clientes e impedindo a visualização pelo assaltante “olheiro” das operações efetuadas por clientes em atendimento, independentemente de ser saque, pagamento ou uma simples consulta ao atendente. Os estabelecimentos bancários, enquanto fornecedores de serviços devem prestar segurança ao seu usuário consumidor, o que significa dizer que uma vez prestando o serviço na própria agência bancária, deverão sim arcar com a segurança de sua prestação, sob pena de responsabilização civil e criminal pelos prejuízos de seus clientes (artigo 14, da Lei 8078/1990 — Código de Defesa do Consumidor). Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda assim, a iniciativa para legislar sobre matéria, suplementando a lei Federal que trata das relações de consumo, pode ser exercida pelo Município, nos termos do artigo 30, inciso Il da Constituição Federal, e também pela Câmara Municipal nos termos do artigo 8º, inciso |, da Lei Orgânica Municipal. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI Portanto, contando com os n Projeto, cujo objetivo é garantir estabelecimentos bancários no Município obres pares, apresento o presente Segurança aos usuários dos de Itapui. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014. MARIA CLELIÁ VIARO PICHELLI Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de » PLA PUI AUTOGRAFO Nº 012/2014 PROJETO DE LEI Nº. 001/2014 Dispõe sobre a instalação de divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para os consumidores que aguardam atendimento nas agências e postos de serviços bancários do Município de Itapuí e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º. Ficam as agências e os postos de serviços bancários do Município de Itapuí obrigados a instalar divisórias individuais entre os caixas e o espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionando privacidade às operações financeiras. Parágrafo único. As divisórias que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e serem confeccionadas em material opaco, que impeça a visibilidade. Artigo 2º. O não cumprimento das disposições desta lei sujeitará ao infrator multa diária de 500 (quinhentas) UFESPs (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo). Artigo 3º. A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das enalidades competem ao órgão municipal de defesa do consumidor ou à outro órgão de iscalização designado pelo Poder Executivo. Artigo 4º. As agências e os postos de serviços bancários referidos no igo 1º desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação, para cederem à devida adaptação às disposições da mesma. Artigo 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as osições em contrário. ara Municipal de Itapuí, 12 de março de 201 Presidente MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br