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materia nº 1/2021

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-10-01
EmentaAcresce o artigo 127-A à Lei Orgânica do Município de Itapuí, proibindo o plantio de cana de açúcar em área urbana e dá outras providências.
native_id240

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-30 Publicado F Diário Oficial do Município n.º 761 - páginas 3 e 4 https://www.itapui.sp.gov.br/portal/diario-oficial/ver/157331/lei%20org%C3%A2nica
2021-11-09 Norma promulgada U —
2021-11-08 Aguardando promulgação da norma jurídica U —
2021-11-08 Proposição aprovada em 2º turno S —
2021-10-18 Proposição aprovada em 1º turno P —
2021-10-18 Parecer favorável da comissão U —
2021-10-04 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-10-01 Aguardando Deliberação D —
2021-10-01 À Presidência do Legislativo para análise U —
2021-10-01 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-19T16:21:26.241513-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-11-08T15:09:38.522653-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-10-04T19:25:18.784497-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de
ITAPUI
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 01/2021
DE 04 DE OUTUBRO DE 2021
Acresce o artigo 127-A à Lei Orgânica do
Município de Itapuí, proibindo o plantio de
cana de açúcar em área urbana e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas
atribuições regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o
seguinte projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Fica acrescido à Lei Orgânica do Município de Itapuí, o artigo 127-A e
seus respectivos parágrafos, com a seguinte redação.
Art. 127-A — Fica proibido o plantio de cana de açúcar para fins industriais
na área urbana do Município de Itapuí, numa faixa de 200 (duzentos)
metros a contar da guia do logradouro mais próximo das edificações
urbanas. ç
$ 1º - A lavoura de cana de açúcar porventura existente na área
mencionada no “caput” deste artigo deve ser colhida e arrancada de forma
permanente, de modo a evitar novo cultivo.
$ 2º - O não cumprimento das disposições deste lei obriga o infrator ao
pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFIRM (Unidade Fiscal de
Referência do Município de Itapuí), a qual será mensal caso persista a
irregularidade.
$ 3º - Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por
desobediência a presente disposição serão revertidos em sua totalidade à
Diretoria da Saúde do Município.
Art. 2º - Fica revogada a emenda à Lei Orgânica nº 2/2012.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITAPUI
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 04 de outubro de 2021.
LUIZ CARLOS PIERAZO VALDIR DONIZETE CASTANHO
Presidente Vice-Presidente
ALEXANDRE JOSÉ ROSALIN ANDERSON JOSÉ PILÃO
1º Secretário 2º Secretário
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664- 1251

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