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materia nº 6/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 6 / 2014
Date 2014-04-28
EmentaDispõe sobre associação em do Municipio Associação Civil Ideal, denominada de Crédito Popular Solidário, objetivo com о de conceder crédito pequenos a micros e empreendedores instalados no território municipal, e dá outras providências
native_id2453

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Câmara Municipal de pm
FTA PUÍ
&
PROJETO DE LEIN.º 006/2014
DE 24 DE MARÇO DE 2014
Dispõe sobre associação do Municipio
no território municipal, e dá outras
Providências
LUIZ HENRIQUE PIGNATTI, Vereador do Município de Itapuí, no uso de
Suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para
apreciação e votação o seguinte projeto de lei.
Artigo 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a associar-se em Associação
Civil Ideal e a Celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo
popular, sem fins lucrativos, com a finalidade Precípua de, a partir de uma ação
facilitadora do acesso ao crédito, Propiciar às pessoas físicas de baixa renda e
aos pequenos e microempresários a geração de renda e a criação de
empregos, e a fomentar a constituição e consolidação de Pequenos e
microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das
atividades informais ao Processo produtivo regular.
Artigo 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que
contenha, no seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição
o Município particie, obrigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam
presentes, em maior número, entidades da associação civil.
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PTA PUÍ
&
Artigo 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever
obrigatoriamente, além do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 9.790/99:
I- sua auto-sustentação financeira;
Il—a devolução, na exata Proporção da aplicação, dos recursos destinados
promova, concomitantemente, O levantamento de recursos proporcionais aos
valores pro ele investidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades.
Artigo 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário,
deverá observar, ainda, obrigatoriamente, Os seguintes princípios:
d) de doações de Pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras
ou internacionais:
f) de juros e outros rendimentos eventuais;
9) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações
realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Social — BNDES;
HH — a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e
desburocratizada:
IV-a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma
remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a
pequenos e microempreendedores;
V-a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Itapuí;
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PTAPUIÍ
VI — a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou
bonificações a dirigentes e associados;
Vil- a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de
trabalho de jovens, mulheres e portadores de deficiências;
Vil-a disposição de que serão desenvolvidos Programas de treinamento para
Os pequenos e microempreendedores.
Parágrafo único — Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no
inciso Il deste artigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos
82º-Ficao Município autorizado a integrar o Comitê de Crédito previsto no 8
2º do artigo 5º da Lei Estadual 9.533/97.
83º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por
outros entes governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou
parcerias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até
o 10º dia útil do mês subsequente, à Câmara Municipal de Itapuí, relatório
descritivo e analítico referente ao montante por ele destinado à Associação
Artigo 7º - A participação do Município de Itapuí no Conselho de Administração
da entidade denominada Crédito Popular Solidário, prevista no artigo 2º desta
Lei, dar-se-á Por representantes indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, a
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quem competirá, ainda, traçar as diretrizes e estabelecer as orientações
norteadoras da referida participação.
Artigo 8º - Ao Chefe do Poder Executivo competirá a celebração de convênios
com entidades civis de crédito produtivo Popular, bem como com a Secretaria
Artigo 9º Incumbirá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar à Câmara
Municipal o relatório previsto no artigo 6º desta lei, com prévio exame a cargo
do responsável pelo setor de finanças do Município.
Artigo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 11 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
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Ofício nº 097/2014 Itapuí, 02 de maio de 2014.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-ni
cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados
Projeto de Lei nº 006/2014, Luiz
em Associação Civil Ideal, deno
Os encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
Henrique Pignatti, dispõe sobre associação do Município
minada de crédito po
pular solidário, com o objetivo de
conceder crédito a micros e Pequenos empreendedores instalados no território municipais e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 007/2014, Denil
para alienação de carcaças e v
providências.
son Miguel da Silva Massetto,
dispõe sobre a autorização
eículos abandonados na cida
de de Itapuí, e dá outras
Aproveito a op
ortunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
A
Presidente
mo. Sr.
SÉ EDUARDO AMANTINI
- Prefeito Municipal de
uí-S.Paulo
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ITA PUÍ
AUTOGRAFO Nº 023/2014
PROJETO DE LEI Nº. 006/2014
Dispõe sobre associação do Município em
Associação Civil Ideal, denominada de Crédito
Popular Solidário, com o objetivo de conceder
crédito a micros e pequenos empreendedores
instalados no território municipal, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica o Município de Itapuí autorizado a associar-se em Associação Civil Ideal e
a Celebrar convênios com entidades civis de crédito produtivo popular, sem fins lucrativos,
com a finalidade precípua de, a partir de uma ação facilitadora do acesso ao crédito,
propiciar às pessoas físicas de baixa renda e aos pequenos e microempresários a geração de
renda e a criação de empregos, e a fomentar a constituição e consolidação de pequenos e
microempreendedores instalados no Município, integrando o exercício das atividades
informais ao processo produtivo regular.
Parágrafo único — A associação civil ideal de que trata o caput deste artigo será
denominada de Crédito Popular Solidário, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de
Itapuí, Estado de São Paulo, e se regerá por estatuto próprio e pela legislação em vigor.
Artigo 2º - O Município só poderá associar-se em Associação Civil Ideal que contenha, no
seu Estatuto, um Conselho de Administração de cuja composição o Município particie,
brigatoriamente, de forma plural, e no qual se façam presentes, em maior número,
ntidades da associação civil.
rtigo 3º - O Estatuto da entidade tratada no artigo anterior deverá prever obrigatoriamente,
ém do disposto nos artigos 3º e 4º da Lei n.º 9.790/99:
sua auto-sustentação financeira;
— a devolução, na exata proporção da aplicação, dos recursos destinados pelo Município,
caso de dissolução da Associação;
— O direito, ao Município, de veto na hipótese de alteração estatutária relativa à sua
alidade precípua;
— a autorização para que o Municipio desligue-se da Associação, bem como promova,
ncomitantemente, o levantamento de recursos proporcionais aos valores pro ele
estidos, no caso de desvirtuamento de suas finalidades.
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Artigo 4º - O Estatuto da Associação Civil Ideal, Crédito Popular Solidário, deverá
observar, ainda, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
I — a contratação de auditorias externas independentes que, anualmente analisarão a
regularidade e o funcionamento das operações;
II — a disposição de que os recursos que comporão o fundo financeiro, através do qual serão
concedidos os créditos virão:
a) das contribuições do Município, mediante abertura de créditos especiais, à título
de auxílio financeiro, obedecida a legislação pertinente;
b) das operações de assistência financeira e/ou empréstimos de outros entes da
Federação, obedecida a legislação pertinente;
c) da contribuição dos demais sócios da associação;
d) de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
e) de empréstimos de agências de financiamento nacionais, estrangeiras ou
internacionais;
£) de juros e outros rendimentos eventuais;
g) de amortizações de empréstimos concedidos e de aplicações realizadas pelo
Banco Nacional de Desenvolvimento Social — BNDES;
HI —a disposição de que seus serviços serão prestados de forma ágil e desburocratizada;
IV—a disposição de que deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa
do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e
microempreendedores;
V—a disposição de que deverá operar exclusivamente no Município de Itapuí;
VI — a disposição de que não poderá, em nenhuma hipótese, distribuir lucros ou
bonificações a dirigentes e associados;
II — a disposição de financiar iniciativas voltadas à inserção no mercado de trabalho de
vens, mulheres e portadores de deficiências;
HI — a disposição de que serão desenvolvidos programas de treinamento para os pequenos
microempreendedores.
rágrafo único — Os recursos que comporão o fundo financeiro, previstos no inciso II
ste artigo, em nenhuma hipótese virão da captação de recursos públicos.
igo 5º - Fica o Município autorizado a firmar convênio com o Governo do Estado de
Paulo, por meio de sua Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho, visando à
lização de operações de assistência financeira e/ou empréstimos previstos na Lei
adual 9.533/97.
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8 1º - Fica o Município autorizado a criar os Fundos de Investimentos destinados a
propiciar recursos para aplicação em microem
preendimentos, cooperativas e micro e
pequenas empresas, visando criar alternativa de crédito popular para geração de emprego e
renda.
8 2º - Fica o Município autorizado a inte
grar o Comitê de Crédito previsto no 8 2º do artigo
5º da Lei Estadual 9.533/97.
$ 3º - Fica o Município autorizado a viabilizar as contrapartidas exigidas por outros entes
governamentais para o estabelecimento de vínculos e/ou parcerias.
Artigo 6º - Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, semestralmente, até o 10º dia
útil do mês subsequente, à Câmara Municipal de Itapuí, relatório descritivo e analítico
referente ao montante por ele destinado à Associação Civil Ideal, bem como das aplicações,
investimentos realizados, assistência financeira e créditos concedidos.
Artigo 7º - A participação do Município de Itapuí no Conselho de Administração da
entidade denominada Crédito Popular Solidário, prevista no artigo 2º desta Lei, dar-
representantes indicados pelo Senhor Prefeito Municipal, a quem competirá, ainda,
diretrizes e estabelecer as orientações norteadoras da referida participação.
se-á por
traçar as
Artigo 8º - Ao Chefe do Poder Executivo competirá a celebração de convênios com
entidades civis de crédito produtivo popular, bem como com a Secretaria de Emprego e
Relações do Trabalho do Governo do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual
9.533, de 30 de abril de 1997.
rtigo 9º - Incumbirá ao Chefe do Poder Executivo encaminhar à Câmara Municipal o
latório previsto no artigo 6º desta lei, com prévio exame a cargo do responsável pelo setor
finanças do Município.
igo 10 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
igo 11 — O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
tar da data de sua publicação.
go 12 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
osições em contrário.
ara Municipal de Itapuí, 29 de abril de 2014.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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