| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2014 |
| Date | 2014-07-24 |
| Ementa | SOCIEDADES DE UTILIDADE PUBLICA |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 017/2014 DE 16 DE JUNHO DE 2014 ESTABELECE CONDIÇÕES PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art 1º- As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser, por lei, declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que tenham personalidade jurídica, b) que estão em efetivo funcionando, ininterrupto, por mais de três (3) anos, c) que os cargos de sua Diretoria não são remunerados; d) que servem desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a relação circunstanciada dos serviços relevantes prestados à coletividade, durante três (3) anos ininterruptos, fornecidos por autoridades federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. Excetua-se das disposições da alínea "c” as instituições de saúde, cuja totalidade dos serviços de que disponham e no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de atendimentos, incluídos as internações, os atendimentos ambulatoriais e os exames, estejam à disposição do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º - As entidades e organizações de Assistência Social que solicitarem Título de Utilidade Pública Municipal, deverão ser registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 3º - O Município manterá, no órgão competente, um livro especial em que serão registrados a denominação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública. Art 4º - As entidades declaradas de utilidade pública na forma desta Lei, ficam obrigadas a: a) apresentar, anualmente, ao órgão competente do Município, exceto por justo impedimento, devidamente comprovado, a relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade; b) renovar, cada dois anos, a prova de que são gratuitos os cargos da Diretoria; c) comunicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seus estatutos sociais. Art. 5º - Será cassado o título de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, da sociedade que: a) infringir os dispositivos desta Lei; Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 ) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ b) não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, a relação que trata o art. 4º, alínea "a" desta Lei, c) desviar-se dos seus fins; d) exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos, e) for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal; f) tiver cancelado o registro no Conselho Municipal de Assistência Social ou O cadastro no Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 6º- Ficam cancelados, a partir de 01 de janeiro de 2015, os títulos de utilidade pública concedidos anterior à vigência desta lei. Art 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Itapuí, 16 de junho de 2014. $40SÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal Publicada no quadro de avisos do Paço Municipal, rê de Administração da Prefeitura na data supra. APROVADO COMO QRJETO DE Comissão a Gsndituicão, dpstia, AS & snia, Obras, Melhoramentos DELIBERAÇÃO “28, Finanças 6 Orçamento. SARA! 28 - E 2.014) APROVADO POR UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO ÚNICA. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , PLAPUI PARECER JURÍDICO solicita a Senhora Presidente do Legislativo parecer prévio relativo ao Projeto de Lei 17/2014 de autoria do Senhor Prefeito Municipal e que trata das regras para concessão de títulos de utilidade pública a entidades municipais. Inicialmente há de se destacar que a declaração de utilidade pública no âmbito municipal deve ser regulamentada por legislação própria, sendo que até o momento não foi apresentada nenhuma norma em vigência prevendo tais requisitos, mostrando-se necessária a criação de uma legislação que possa regulamentar a concessão de tais títulos. Também necessário se esclarecer que “utilidade pública” são os serviços oferecidos de forma indiscriminada a toda a sociedade. Portanto, não se pode considerar de utilidade pública associações ou entidades de auxílio mútuo ou que defendam os interesses apenas de seus próprios associados ou que distribuem entre eles certas vantagens alcançadas através da mobilização coletiva. Isso também não significa, é claro, que determinadas associações de comunidades específicas, como associações de bairro ou comunidades rurais, não possam obter o título: podem, desde que demonstrem que os benefícios e direitos alcançados também beneficiam a sociedade de forma difusa, e que sua atuação contribui com o bem-estar não apenas de seus associados, mas também da comunidade em que estão inseridas. Por essas razões, é necessário que a legislação que trate dos requisitos para concessão dos títulos de utilidade pública traga em seu bojo os itens que devem ser demonstrados a fim de se alcançar o objetivo almejado. No projeto de lei apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, vemos a indicação dos itens que devem ser comprovados pelas pretendentes ao recebimento do título de “utilidade pública”, bem como os requisitos para manutenção de tal título — evitando assim que uma vez alcançado o título de “utilidade pública” a entidade monifique seus objetivos, desviango-os daquela finalidade inicialmente apontada, que beneficiaria toda a sociedade -, e finalmente há a previsão para que as entidades que já possuam tal título possam se enquadrar aos requisitos da nova lei. Portanto, do ponto de vista técnico o Projeto de Lei está formalmente em ordem, bem como do ponto de vista legal, o Projeto é Constitucional. É o parecer. , PEDRO ALEXSMNÓRE NARDELO Procurador Jurídico OABSP 145.654 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www camaramunicipalitapul.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI Ofício nº 139/2014 Itapuí, 25 de julho de 2014. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia dos Projetos abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 017/2014, Prefeito Municipal, estabelece condições pelas quais são as sociedades declaradas de utilidade pública. Projeto de Lei nº 021/2014, Prefeito Municipal, autoriza o Executivo Municipal a efetuar o pagamento de compensação indenizatória de desapropriação e dá outras providencias. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. . Prefeito Municipal de uí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTOGRAFO Nº 036/2014 PROJETO DE LEINº. 017/2014 ESTABELCE CONDIÇÕES PELAS QUAIS SÃO AS SOCIEDADES DECLARADAS DE UTILIDADE PÚBLICA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: ARTIGO 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no território do Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser, por lei, declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que tenham personalidade jurídica, b) que estão em efetivo funcionando, ininterrupto, por mais de três (3) anos, c) que os cargos de sua Diretoria não são remunerados; d) que servem desinteressadamente à coletividade, comprovando tal fato mediante a relação circunstanciada dos serviços relevantes prestados à coletividade, durante três (3) anos ininterruptos, fornecidos por autoridades federais, estaduais ou municipais. Parágrafo único. Excetua-se das disposições da alínea "c" as instituições de saúde, cuja totalidade os serviços de que disponham e no mínimo 60% (sessenta por cento) do total de atendimentos, cluídos as internações, Os atendimentos ambulatoriais e os exames, estejam à disposição do istema Único de Saúde - SUS. 2º As entidades e organizações de Assistência Social que solicitarem Título de Utilidade blica Municipal, deverão ser registradas no Conselho Municipal de Assistência Social. 3º - O Município manterá, no órgão competente, um livro especial em que serão registrados a minação, fins e bens das entidades declaradas de utilidade pública. 4º - As entidades declaradas de utilidade pública na forma desta Lei, ficam obrigadas a: resentar, anualmente, ao órgão competente do Município, exceto por justo impedimento, amente comprovado, a relação circunstanciada dos serviços prestados à coletividade; ovar, cada dois anos, a prova de que são gratuitos os cargos da Diretoria; unicar, de imediato, a ocorrência de qualquer modificação em seus estatutos sociais. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI Art. $º - Será cassado o título de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público ou de qualquer interessado, da sociedade que: a) infringir os dispositivos desta Lei; b) não apresentar, por três anos consecutivos, qualquer que seja o motivo, a relação que trata o art. 4º, alínea "a" desta Lei; c) desviar-se dos seus fins; d) exercer, na prática, comprovadamente, atividades diversas das que estão previstas nos seus estatutos; e) for passível da medida de segurança prevista no art. 99 do Código Penal; f) tiver cancelado o registro no Conselho Municipal de Assistência Social ou o cadastro no Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 6º- Ficam cancelados, a partir de 01 de janeiro de 2015, os títulos de utilidade pública concedidos anterior à vigência desta lei. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 24 de julho de 2014. MARIA CLÉLIA VIARO PIGHELLI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br