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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre autorização ao Poder Executivo Municipal a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), incentivo financeiro adicional e dá outras providências.
native_id2591

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-30 Proposição arquivada F —
2025-06-30 Parecer contrário da comissão de mérito U —
2025-06-26 Aguardando Deliberação U —
2025-06-26 Parecer contrário da comissão de mérito U —
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-05-12 Proposição distribuída às comissões U —
2025-05-12 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-05-09 Aguardando Deliberação U —
2025-05-09 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-05-09 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T08:38:42.543647-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado de São Paulo
PROJETO DE LEI N.º 05/2025
DE 12 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo
Municipal a repassar aos Agentes
Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes
de Combate às Endemias (ACE), incentivo
financeiro adicional e dá outras providências.
JULIANO MAIA FERREIRA, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, propõe ao Douto Plenário, para discussão e votação, o seguinte
projeto de lei ordinária.
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Itapuí a efetuar aos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e aos Agentes de Combate às Endemias
(ACE), a título de incentivo profissional, a parcela denominada Incentivo Financeiro
Adicional (IFA), recebido anualmente do Ministério da Saúde, previsto no parágrafo
único do Decreto n.º 8.474 de 22 de junho de 2015, na Lei Federal n.º 12.994 de
17 de junho de 2014, e no art. 9º-C, 8 4º da Lei Federal n.º 11.350 de 5 de outubro
de 2006, visando reconhecer e estimular os profissionais que trabalham nos
programas estratégicos da política Nacional de Atenção Básica e fortalecimento de
políticas afetadas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às
endemias.
8 1º - O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano
de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional
recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agente
Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).
S 2º - Farão jus ao incentivo financeiro adicional previsto no caput deste artigo, os
Agentes Comunitários de Saúde (ACS), e os Agentes de Combate às Endemias
(ACE), que se encontre em pleno exercício de suas funções, e estejam
desenvolvendo participação efetiva nas atividades de fortalecimento e estímulos
das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, conforme
as atribuições profissionais.
Art. 2º - O Incentivo Financeiro Adicional será pago em conformidade com o valor
estabelecido como Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e
Agentes de Combate às Endemias (ACE).
8 1º - Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicional o profissional
que no curso do período estiver em desvio de função, afastados e/ou licenciados.
Praça da Matriz n.º 42 - Centro - Itapuí/SP - CEP 17.230-045 - (14) 3664-1251
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Estado de São Paulo
a) Desvio de função — São origens de desvios de função: transferência de
Unidade/Órgão, transferência interna entre área/setor, situações resultantes de
readaptação de função por laudo médico;
b) Afastamentos e/ou Licenciados — Todos os afastamentos e licenças, exceto
licença maternidade, férias e auxílio doença inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º - O valor do incentivo será atualizado conforme os instrumentos normativos
subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse
efetivado ao município.
Art. 4º - Os valores indicados será repassados aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no mês subsequente ao
recebimento dos recursos do Governo Federal — Ministério da Saúde.
Parágrafo único — Os recursos mencionados nesta lei somente serão devidos e
repassados aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate
às Endemias (ACE), enquanto perdurar o repasse realizado pelo Governo Federal,
cessando automaticamente a obrigação da municipalidade em caso de cessação
de repasse do incentivo pelo Governo Federal.
Art. 5º - O valor repassado por meio desta lei não se incorporará aos vencimentos
dos Agentes beneficiados, não servindo de base de cálculo para o recebimento de
qualquer outra vantagem funcional.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 12 de maio de 2025.
Praça da Matriz n.º 42 - Centro - Itapuí/SP - CEP 17.230-045 - (14) 3664-1251
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