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materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-11-08
EmentaCria o serviço autônomo de água e esgoto do município de Itapuí como entidade autárquica de direito público, dispõe sobre a sua organização e dá outras providências.
native_id262

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2021-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2021-11-08 Proposição apresentada em Plenário U —
2021-11-05 Aguardando Deliberação U —
2021-11-05 À Presidência do Legislativo para análise U —
2021-11-05 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-20T19:12:22.994087-03:00 Aprovado por maioria simples 4 2 0
2021-12-13T19:44:39.502184-03:00 Aprovado por maioria simples 5 4 0
2021-11-19T16:05:51.765646-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 41/2020,
DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
CRIA O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO
DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ COMO ENTIDADE
AUTÁRQUICA DE DIREITO PÚBLICO, DISPÕE
SOBRE A SUA ORGANIZAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de
Itapuí, sob a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito
público interno, sede e foro na cidade de Itapuí, Estado de São Paulo, dispondo de
autonomia administrativa, financeira, patrimonial e técnica, dentro dos limites
estabelecidos na presente lei.
Art. 2º O SAAE exercerá sua ação em todo o território do Município de Itapuí,
competindo-lhe com exclusividade:
| - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária de direito público ou privado, as obras relativas
à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de
água potável e de esgotos sanitários;
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
1I - atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios entre o
Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de
construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de
água potável e de esgotos sanitários;
HI - operar, manter, conservar e explorar, direta ou indiretamente, os serviços públicos
de água e esgotos sanitários;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgoto sanitário e
as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais
serviços,
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário, compatíveis com as leis gerais e
especiais; e,
VII - defender os cursos de água do Município contra a poluição.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO!
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º O SAAE terá a seguinte estrutura orgânica:
| - Presidência;
1 - Procuradoria Jurídica;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
IV - Diretoria Técnica e de Planejamento.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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Parágrafo único. As unidades especificadas neste artigo são autônomas entre si e
diretamente subordinadas à Presidência.
Art. 4º As unidades competentes da estrutura administrativa obedecerão à seguinte
subordinação hierárquica:
| - Presidência
Il — Diretoria; e,
HI - Setor.
SEÇÃO |!
Da Presidência
Art. 5º O SAAE será administrado por um Presidente, portador de diploma de nível
superior, preferencialmente Engenheiro Civil, Mecânico, Elétrico, Sanitarista ou
Ambiental, a ser nomeado pelo Prefeito Municipal para ocupar cargo em comissão de
livre nomeação e exoneração.
Art. 6º Compete ao Presidente:
| - representar a autarquia em juízo e fora dele;
| - supervisionar e dirigir as atividades da autarquia;
Ill - traçar diretrizes de atuação das divisões;
IV - acompanhar a execução de obras e serviços da autarquia;
V - despachar o expediente da autarquia, baixar portarias, instruções, circulares,
ordens de serviços e outros;
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VI - elaborar, com assessoramento da Diretoria de Administração e Finanças e da
Diretoria Técnica e de Planejamento, a proposta de orçamento plurianual de
investimentos e o anual da autarquia; e,
VII - exercer poderes remanescentes correlatos e complementares da administração.
SEÇÃO III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 7º A Procuradoria Jurídica é constituída pelo cargo de Procurador Autárquico, a
ser provido em caráter efetivo, por bacharéis em Direito regularmente inscritos na
Ordem dos Advogados do Brasil, após aprovação em concurso público, obedecendo-
se, nos atos de nomeação, à ordem classificatória.
Art. 8º São atribuições do Procurador Autárquico:
| - exercer a representação judicial e extrajudicial da autarquia;
1 - exercer as funções de assessoria técnico-jurídica da autarquia;
Il - promover a cobrança de dívida ativa da autarquia e de outras rendas autárquicas;
IV - emitir pareceres em consultas formuladas em processos administrativos de
interesse da autarquia;
V - receber citações, notificações e intimações nos processos judiciais de interesse da
autarquia; e,
VI - requisitar de qualquer diretoria, setor ou servidor público autárquico a emissão de
declarações, certidões, documentos, exames, perícias, diligências, esclarecimentos
ou informações que julgar necessárias ao desenvolvimento de suas funções
institucionais, bem como ter acesso irrestrito a todas as divisões autárquicas e seus
respectivos arquivos.
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SEÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 9º À Diretoria Administrativa e Financeira compete:
|- promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, colocação e treinamento
de servidores;
1 - organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional e financeira
dos servidores;
Il - promover a organização e a manutenção de um sistema de registro que propicie
a pronta localização e obtenção da situação de qualquer documento ou processo em
andamento;
IV - promover a organização e a manutenção de arquivo de documentos e processos,
V - promover a publicação de atos, quando necessário;
VI - promover atividades relacionadas a padronização, compra, estocagem e
distribuição de todo o material utilizado pela autarquia;
VII - promover o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação de
bens móveis e imóveis da autarquia;
VIII - providenciar a limpeza e conservação de áreas internas e externas da autarquia;
IX - promover atividades relacionadas à contabilidade, por meio de registros e controle
contábeis da Administração orçamentária, financeira, patrimonial e de elaboração de
orçamentos, planos e programas da autarquia;
X - desenvolver atividades relacionadas a lançamento, controle e fiscalização de
tributos e tarifas;
XI - desenvolver atividades de recebimento, guarda e movimento de dinheiro e outros
valores;
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XII - desenvolver atividades relacionadas ao cadastro fiscal;
XIII - guardar e conservar veículos e equipamentos mecânicos em geral; e,
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 10 A Diretoria Administrativa e Financeira é composta pelas seguintes unidades:
| - Setor de Recursos Humanos, Almoxarifado, Transportes e Serviços Gerais,
I - Setor de Contabilidade, Tesouraria e Dívida Ativa.
SEÇÃO V
Da Diretoria Técnica e de Planejamento
Art. 11 À Diretoria Técnica e de Planejamento compete:
|-supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de instalações de redes de água
e de esgoto, ampliação do sistema, remanejamento e manutenção de redes, execução
de novas ligações, instalação, aferição e manutenção de hidrômetros, manutenção
preventiva e corretiva de equipamentos, máquinas, painéis e rede elétrica.
1 - supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de construção de emissários
de esgoto, ligações prediais de água e esgoto e poços de visita;
Ill - supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de proteção de mananciais,
tratamento de água, pesquisas de laboratórios, bem como os de bombeamento e de
recalque;
IV - supervisionar, coordenar e acompanhar os serviços de edificação e manutenção
de prédios, construção e manutenção de adutoras;
V - propor soluções práticas relativas à sua área de atuação,
VI - supervisionar e coordenar, as atividades relativas aos poços de água;
VII - emitir relatórios das atividades executadas à Presidência,
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VIII - elaborar projetos relacionados ao sistema de água, coleta de esgoto e
construções civis; ;
IX - elaborar estudos relacionados à ampliação e ao aperfeiçoamento dos serviços de
saneamento básico;
X - estabelecer normas e especificações técnicas referentes às atividades da
autarquia;
XI - aprovar projetos de redes de água, esgoto e emissários para os novos
loteamentos;
XII - elaborar estudos a respeito de contribuições de melhoria que venham a incidir
sobre os imóveis beneficiados pelas obras ou serviços da autarquia;
XIII - realizar métodos de estudos e simplificar sistemas administrativos, aproveitando
a capacidade de equipamentos e de pessoal existente; e,
XIV - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Presidente.
Art. 12 A Diretoria Técnica e de Planejamento é composta das seguintes unidades:
| - Setor de Água;
Il - Setor de Esgoto.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
Art. 13 O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens móveis e
imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município,
atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de
abastecimento de água e de esgoto sanitário, os quais lhe serão entregues sem
qualquer ônus ou compensações pecuniárias, devendo o novo órgão tombar esse
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material no prazo de sessenta dias após O recebimento e ser dada a respectiva baixa
no patrimônio da Prefeitura Municipal de Itapuí.
Parágrafo único. O relatório do acervo que for repassado ao SAAE será parte
integrante da presente lei criadora da autarquia, cuja cópia deverá ser enviada à
Câmara Municipal dentro de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta
lei.
CAPÍTULO IV
DA RECEITA
Art. 14 A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
| - do produto de quaisquer tarifas, tributos e remuneração decorrentes diretamente
dos serviços de água e esgoto, tais como: prestação de serviços de água e esgoto,
instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes
a ligações de água e de esgoto, construção de redes e outros serviços por conta de
terceiros, entre outros;
|I - de taxas e contribuições que vierem a incidir sobre os terrenos beneficiados com
os serviços de água e esgoto;
WII - de auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas, pelos governos federal, estadual e municipal
ou por organismos de cooperação internacional;
IV - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais,
V - do produto de alienação de materiais inservíveis e de bens patrimoniais que se
tornem desnecessários aos seus serviços;
VI - do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por
inadimplemento contratual, e,
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VII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, caibam
à autarquia.
Parágrafo único. Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o SAAE
realizar operações de crédito por antecipação de receita ou para obtenção de recursos
necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água
e esgoto.
Art. 15 Os débitos relativos aos pagamentos em atraso das contas de fornecimento
de água e de coleta de esgoto, anteriores à criação desta Autarquia e que ainda não
tenham sido cobrados mediante Execução Fiscal, serão inscritos como receita da
autarquia.
Art. 16 A classificação dos serviços prestados, as taxas, tarifas e remunerações
respectivas e as condições para a sua utilização serão estabelecidas em lei própria,
no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei.
Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a reajustar periodicamente os
valores das taxas, tarifas e remunerações previstas neste artigo, em função da
evolução dos custos de operação & manutenção dos sistemas, dos equipamentos, dos
insumos e da mão-de-obra utilizada pelo SAAE, de modo a garantir para sua
autossuficiência econômico-financeira.
Art. 17 É vedado ao SAAE conceder isenções ou reduções de taxas, tarifas e
remuneração pelos serviços prestados sem prévia autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
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Art. 18 O SAAE terá quadro próprio de servidores, que ficarão sujeitos ao regime
jurídico único estatutário instituído pela Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de
dezembro de 2019, bem como às regras nela impostas.
$ 1º Além do pessoal referido neste artigo, poderá o SAAE requisitar servidores da
Prefeitura, que exerçam atividades nos serviços de água e esgotos, através de
convênio.
S 2º Os atuais e futuros servidores que integram o SAAE terão a sua situação e
atividade, reguladas pelas leis municipais em vigor, e na organização do respectivo
quadro serão especificados o seu numero e categoria, bem como, suas funções e
vencimentos, integrados atuais servidores que tenham condições legais e
resguardados os direitos adquiridos.
$ 3º Aos servidores do atual serviço de água e esgoto que, por esta lei passarem a
integrar o SAAE ficam assegurados os mesmos direitos e vantagens constantes das
leis municipais em vigor, responsabilizando-se O Município e o SAAE,
proporcionalmente ao tempo de serviço de cada um, por suas contribuições.
Art. 19 O quadro de pessoal do SAAE será definido, criado e remunerado de acordo
com lei específica que instituir o Plano de Cargos, Salários e Carreira da Autarquia.
Art. 20 O Prefeito Municipal fica autorizado a ceder servidores públicos municipais ao
SAAE, enquanto não forem preenchidos os cargos da autarquia, observadas as
disposições contidas na Lei Complementar Municipal nº 166, de 18 de setembro de
2017, alterada pela Lei Complementar Municipal nº 201, de 23 de abril de 2018, e o
disposto no artigo 233 da Lei Complementar Municipal nº 241, de 13 de dezembro de
2019.
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8 1º A transferência não acarretará a alteração da referência em que estiver localizado
o servidor.
$ 2º A autarquia assumirá todas as obrigações e direitos trabalhistas de que for titular
o servidor, dando continuidade ao respectivo contrato de trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Aplicam-se ao SAAE, no que diz respeito a seus bens, rendas e serviços, todas
as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços
municipais gozem, e que caibam por lei.
Art. 22 Os orçamentos anuais e plurianuais, sintéticos e analíticos do SAAE, comporão
o Orçamento Geral do Município.
Parágrafo único. O SAAE terá plano de contas destacado e específico de suas
atividades, competindo-lhe, acompanhar a execução financeira e orçamentária.
Art. 23 O SAAE submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
de suas atividades e a prestação de contas do exercício, até o dia 28 de fevereiro do
ano seguinte.
Art. 24 As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas no corrente
exercício por conta de dotações próprias da Prefeitura Municipal de Itapuí,
consignadas no orçamento vigente.
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Art. 25 O Prefeito Municipal fica autorizado a abrir tantos créditos quantos se façam
necessários para implantação do SAAE.
Art. 26 Para cobertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica o Prefeito Municipal
autorizado a realizar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
Art. 27 Fica o Município de Itapuí autorizado, mediante deliberação legislativa, durante
o prazo de quatro anos a partir desta lei, a conceder auxílios e subvenções ao SAAE,
sempre que ocorrer déficit financeiro, para que não comprometa sua autossuficiência
econômico-financeira.
Art. 28 O Chefe do Executivo Municipal expedirá atos necessários à completa
regulamentação da presente Lei, no prazo de sessenta dias, a contar da data de
publicação desta lei.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar poderes ao Presidente
do SAAE, para que este discipline, por meio de atos, o que for necessário para a boa
e fiel administração da Autarquia.
Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE OUTUBRO DE 2021.
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