| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2014 |
| Date | 2014-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL -TAXI. |
| native_id | 2645 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº. 23/2014. DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL -TAXI. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal. de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º- Fica estabelecido o transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel, como serviço de interesse público, e será autorizado via licitação nos termos da legislação pertinente, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987 e do CTB. I- o número de pontos bem como de taxistas seguirá a seguinte equação; a cada mil habitantes será concedida uma (1) licença para automóvel de aluguel, TAXI. Parágrafo único, As novas concessões para autorização de prestação de serviços de que trata este artigo dependerá de permissão do Município, mediante à expedição de alvará de licença, concedido após processo licitatório, na modalidade de concorrência pública. nos termos das normas de licitação. Art. 2º - O Poder Executivo, levando em conta a demanda, poderá fixar em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte. CAPÍTULO I DA PERMISSAO Art. 3º - O serviço de transporte de passageiros em veículos destinados à ocupação como táxi será prestado por: | - pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos: a) que possua um veículo de transporte de passageiros, de no máximo sete anos de fabricação ; b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros de aluguel - táxis: RECEBI FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 4º - O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado. Parágrafo único - Para concessão do alvará de Licença serão necessários os seguintes documentos: a) todos os documentos pessoais; b) documentos do veículo; - c Jcertidão de antecedentes criminais original, referente ao ano » devendo ser renovado anualmente; d) cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo CRV de porte obrigatório: e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação CNH, de acordo com a resolução do CONTRAN n. 168/169 (atividade Remunerada); f) cópia do comprovante de residência atualizado; £) certidões de idoneidade moral e cívica; h) e o que exigir o edital de licitação. Art. 5º - O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em regulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, número da placa e do Renavan, marca do veículo , tipo e ano, Art. 6º - Não poderá ocorrer , por parte do Permissionário, a transferência da permissão do serviço de transporte de passageiros de aluguel — táxi. Parágrafo único - A transferência de permissão, será formalizada por ato próprio do Poder Executivo mediante processo licitatório. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS . Art. 7º- Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria de aluguel e deverão ser da espécie de passageiros automóvel, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro . FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ I- A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias. I- A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando vistoriados pelo órgão competente e os mesmos não satisfizerem as condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto e aparência ou quando atingirem 07 (sete) anos. Art. 8º - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos ; do CTN, as determinações do DETRAN e CIRETRAN,, de segurança, higiene, conforto e aparência. 1 - As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo-da Vigilância Sanitária Municipal, do Setor de Tributos , do DETRAN e da CIRETRAN que expedirão laudos à Diretoria de Finanças , por ocasião da renovação anual do Alvará. Il - Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, com a descrição VISTORIADO e o ano vigente. Art. 9º - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar: I -conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra TÁXI; H-5 (cinco) portas; II- deverão usar a faixa com CNPJ estabelecido pelo Município com faixas laterais de quinze centímetros de largura com identificação de que trata-se de um automóvel taxi. IV - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO. Art. 10 - Os pontos de estacionamento dos táxis serão fixados por ato próprio pelo Poder Executivo, que indicará a sua localização, número de ordem, tipos e quantidade de veículos que nele poderão estacionar. Art. 11 - Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados. Art. 12 - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir. ampliar ou reduzir os já existentes. CAPÍTULO V DAS TAXAS FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 13 - Os permissionários do serviço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: 1 - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; II - alvará de licença para renovação anual. 1º - As taxas a que se referem os incisos | e II, serão cobradas de acordo com a tabela do Código Tributário Municipal. 2º - A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, até 15 de Janeiro, através de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando os documentos indicados no art. 4º parágrafo único. 4º - As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado; CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES Art. 14 - São obrigações dos condutores dos táxis: I - fornecer à Prefeitura Municipal, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização; Il - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública; HI - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro: IV. - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente: a) tratar com polidez'e urbanidade o público; b) trajar-se adequadamente; C) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo; d) não dirigir com excesso de lotação. CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 15 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: I advertência; H- multa; HI -suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; IV -cassação da permissão para exploração do serviço. Parágrafo único - As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei. Art. 16 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pelo Departamento de Fiscalização da Diretoria Municipal de Finanças. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS E JULGAMENTOS Art. 17 - Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação. 1º- O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado. 2º - Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente Lei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,-sob pena de cassação da autorização ou permissão. Art. 19 - O Poder Executivo-e a Diretoria Municipal de-Finanças , poderão exercer a mais ampla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao cumprimento desta Lei. Art. 20 - O Poder Executivo e a Diretoria Municipal de Finanças poderão, atendidas as conveniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes. Art. 21 - A Diretoria Municipal de Finanças , através do Departamento de Tributos manterá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 22 - Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação. Art. 23 - Será permitida publicidade nos veículos táxi, especificamente no vidro traseiro do veículo, utilizando-se de adesivo que não atrapalhe a visão do motorista pelo retrovisor, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura. Parágrafo único - A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será objeto de taxa de licença para publicidade. Art. 24 - O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após:decorridos 5 (cinco) anos da cassação. Art. 25 - Os permissionários se obrigam adisponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento. Art..26 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação. io : Art. 27 - Ficam revogadas na sua totalidade, todas e qualquer disposições anteriores em contrário. Art. 28 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itapuí, de 2974. (JOSÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal Publicado no quadro de ávisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e “ arquivado na Diretoria de dministração da Prefeitura na data supra. DOMINGOS SCIACCA FILHO Diretor FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ ISP CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal EE PTAPUI EMENDA AO PROJETO DE LEI 23/2014 . Os VEREADORES abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário à apreciação das emendas ao Projeto de Lei 23/2014, de autoria do Senhor Prefeito Municipal. Artigo lo. - A alínea "a" do inciso I, do artigo 30. do Projeto de Lei 23/2014 passa a ter a seguinte redação: Art. 30. - (..) T- (..) a) que possua um veículo de transporte de passageiros, em boas condições de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo a ser comprovado em vistoria prévia. Artigo 20. - O inciso II do artigo 70. do Projeto de Lei 23/2014 passa a ter a seguinte redação: Art. To. - (...) 1I- A substituição dos veículos dar-se-á obrigatoriamente quando vistoriados pelo órgão competente e os mesmos não satisfizerem as condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, conforto, conservação e aparência. Artigo 30. - O artigo 90. e seus incisos, do Projeto de Lei 23/2014 passa a ter a seguinte redação: Art. 9o. - Os veículos destinados ao serviço de taxi deverão, sob pena de não poder operar: 1- conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra TAXI; 1-5 (cinco) portas; JT - estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. Artigo 40 - As presentes emendas substituirão os textos mencionados no Projeto de Lei 23/2014. Sala das sessões, 08 de setembro de 2014. VANDIR DONIZETE VIARO Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuíi.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUÍ VALDIR MAIA Vereador MARIA do PICHELLI Vereadora DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO Vereador ADEMI SCIDO CASTELANI Vereador LUIZ H. PIGNATTI Vereador APLs, LUIZ C. OS PIERAZZO Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de ITA PUÍ PARECER JURÍDICO Projeto de Lei 23/2014 Autoria: Prefeito Municipal Os Vereadores VALDIR MAIA e LUIZ HENRIQUE PIGNATTI, solicitam desta Procuradoria Jurídica parecer a respeito do Projeto de Lei 23/2014, de autoria do Sr. Prefeito Municipal, e que regulamenta a atividade de taxi na cidade de Itapuí. O referido Projeto de Lei ingressou na Câmara Municipal de Itapuí em 12 de agosto de 2014, sendo colocado em discussão na sessão ordinária do legislativo do dia 18 de agosto de 2014, e recebido como objeto de deliberação, encaminhando-se às Comissões competentes. A Senhora Presidente desta Casa Legislativa marcou reunião informal para o dia 29 de agosto, a fim de ouvir Vereadores, autoridades e taxistas do Município. Estiveram Presentes alguns Vereadores, a Procuradora Jurídica do Município de Itapuí, o Dr. Delegado de Polícia do Município, alguns taxistas e este Procurador Jurídico. Após discussão sobre o projeto, e ouvindo aos pedidos dos taxistas, foi apresentada a Emenda ao Projeto de Lei em referência, sendo discutida e aprovada na sessão ordinária realizada no dia 08 de setembro de 2014 Pois bem, a Lei Federal 12.587/2012 exige dos Municípios, em seu artigo 12, que regulamentam, organizem e fiscalizem Os serviços de taxi no âmbito Municipal. A também Lei Federal 12.468/2011 regulamenta a profissão de taxista, trazendo algumas exigências para a realização de tais trabalhados. Finalmente, a Lei Federal 8.987/1995 trata do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Assim, o Projeto de Lei apresentado pelo Sr. Prefeito Municipal atendeu à exigência da Lei Federal 12.587/2012, que exigiu do Poder Público Municipal a regulamentação dos serviços de transporte de passageiros através de taxi; Tal projeto de lei contém as exigências para a prestação de tais serviços, também de acordo os diplomas legais acima indicados. Dois pontos que foram questionados de forma indireta no pedido deste parecer dizem respeito ao débito de tributos municipais e a exigência de procedimento licitatório para novas concessões. O artigo 22 do Projeto de Lei em discussão diz expressamente que não será expedido, renovado ou transferido alvará de quem esteja em débito com tributos e taxas municipais relativos à prestação de servicos róprios da atividade e taxista, o que não configura nenhuma ilegalidade; também quanto a exigência 7 de taxista, Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 36641251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITA PUÍ & procedimento licitatório para novas Concessões, como previsto no artigo 1º do Projeto de Lei, decorre de exigência contida na Lei Federal 8.987/1995 (artigo 14). Portanto, analisando o Projeto de Lei apresentado, com a Emenda proposta pelo Legislativo, e ainda a legislação federal que rege a matéria, o Parecer desta Procuradoria Jurídica é que o mesmo é Constitucional, atendendo às exigências necessárias e legais Para o exercício da atividade de taxi no Município de Itapuí. É o parecer. Procurador Jurídico OABSP 145.654 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 Www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br + TStAUU UL VAO FAUIO Página: 1/3 *b; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI Dia: 18/08/2014 Relação de Econômicos em atividade Econômico Contribuinte CPF/CNPJ Situação Atual ipo de 1.S.S. Tipo de cadastro econômico Logradouro orte da Empresa Optante pelo Simples ondomínio Loteamento Fone loco Apto Complemento Número Cep Bairro istrito Contador tividade Principal 371-9 12460-5 JOSE ANTONIO DAMICO SOTO utros Geral 583 - LUIZ BUENO DE CAMARGO ÃO classificada Não Em Atividade 0 19 17230-000 LOTEAMENTO BALNEARIO MAR AZUL 1 - VEICULO DE ALUGUEL - TAXI 589-4 12671-3 OSMAR APARECIDO ZENATTI tros Geral 639 - SANTO ANTONIO 2 classificada Não 797.268.108.25 Em Atividade (o) 17230-000 VERONICA PN - «CULO DE ALUGUEL - TAXI 1502-4 17300-2 WALDIR MACHADO DA CRUZ os Geral * 514- DO PORTO classificada Não Em Atividade 0 760 17230-000 LOTEAMENTO BALNEARIO MAR AZUL - VEICULO DE ALUGUEL - TAXI PII UR VAU FAUIO Página: 2/3 || PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI Dia: 18/08/2014 Relação de Econômicos em atividade Econômico Contribuinte CPF/CNPJ Situação Atual Tipo de 1.S.S. Tipo de cadastro econômico Logradouro Porte da Empresa Optante pelo Simples Condomínio Loteamento Fone Bloco Apto Complemento Número Cep Bairro Distrito Contador Atividade Principal 1766-3 19019-5 JOSE AUGUSTO ZAGO Jutros Geral 55 - BICA DE PEDRA jão classificada Não 012.945.228.92 Em Atividade 42 17230-000 CENTRO 01 - VEICULO DE ALUGUEL - TAXI 1858-9 18419-5 JULIANE CARLA VIDEIRA 258.586.558.40 Em Atividade utros Geral 137 - ARRICIERI FRANCISCHINI ão classificada Não 0 2m1 17230-000 JARDIM BICA DE PEDRA ÍCULO DE ALUGUEL - TAXI 2061-3 15188-2 LUIZ BENEDITO ZAGO 639.601.848.91 tros Geral 107 - ANACLETO FACHIM o classificada Não Em Atividade 0 180 17230-000 N H IRMAOS FRANCESCHI | - VEICULO DE ALUGUEL - TAXI Estado de São Paulo Página: 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI Dia: 18/08/2014 Relação de Econômicos em atividade Econômico Contribuinte CPF/CNPJ Situação Atual ipo de 1.S.S. Tipo de cadastro econômico Logradouro orte da Empresa Optante pelo Simples ondomínio Loteamento Fone loco Apto Complemento Número Cep Bairro istrito Contador tividade Principal 2510-0 21362-4 CLEBER WILSON DOMIQUILE utros Geral RUA PRIMO SPIRANDELLI ão classificada Não 11 17230-000 IRMAOS FRANCESCHI 33 - MOTORISTA AUTONOMO - TAXI 2608-5 12744-2 ROGERIO CASTAGNA utros Geral TRAVESSA 21 DE ABRIL o classificada Não 172 17230-000 CENTRO FS -. STORISTAAUTONOMO - TAXI Total de Econômicos: 5 Estado de Sao Paulo Página: 1/1. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUI Dia: 18/08/2014 Relação de Econômicos em atividade Econômico Contribuinte CPF/CNPJ Situação Atual Tipo de 1.S.S. Tipo de cadastro econômico Logradouro orte da Empresa Optante pelo Simples Zondomínio Loteamento Fone Bloco Apto Complemento Número Cep Bairro istrito Contador itividade Principal 2491-0 22543-6 DIEGO ANTONIO CHECHETTO utros Geral RUA LUIZ MASSETO ão classificada Não 346.704.098.59 Em Atividade 0 15 17230-000 WALDOMIRO GUARINON 19 - Mototaxista 2755-3 23819-8 JOHN WALLACE MORENO TURATTI 391.042.038.95 Em Atividade tros Geral RUA CANDIDO FERREIRA DIAS o classificada Não 0 49 17230-000 CENTRO ES «otaxista Total de Econômicos: 5 20B12014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo Estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veiculos de aluguel taxímetfo, e dá outras providências. 4 Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faço “saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de junho de 1969, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1 - O transporte individual de passageiros, no Município, em veiculos de aluguel providos de taxímetro, constitui serviço de interesse público, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga de Termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta lei e demais atos normativos que sejam expedidos, pelo Executivo. |- De quem pode ser autorizado a explorar o serviço. Art. 2 - A exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, ressalvado o disposto nos artigos 7, parágrafo 2, 11 e 20, parágrafo 2, só poderá ser permitida: a) a pessoa jurídica, constituída sob a forma de empresa comercial, para a execução daquele serviço; b) a pessoa física, motorista profissional autônomo. 1 - Para efeito deste artigo, especificamente em relação ao item "b", poderão fazer uso de mesmo veiculo, até 2 (dois) motoristas profissionais autônomos, sendo que o referido veiculo deverá ser, obrigatoriamente, de propriedade de um deles ou de ambos. Para a exploração do serviço de transporte de passageiros por meio de táxi, praticado por dois motoristas profissionais autônomos fazendo uso de um mesmo veiculo, ambos os motoristas deverão portar licença específica expedida pela Secretaria Municipal de Transportes na qual conste o vínculo específico entre os referidos motoristas e um único veiculo. 3 - Os motoristas profissionais autônomos enquadrados nas condições do parágrafo 1 deste artigo só poderão obter a licença específica junto Secretaria Municipal de Transportes, desde que não tenham qualquer vínculo com outro veiculo destinado ao serviço de táxi com o respectivo alvará em vigor. 4 - Nos termos do parágrafo 1 deste artigo, a comprovação da propriedade do veiculo será feita através do CRV- Certificado de Registro de Veículos expedido pela repartição competente. 5 - Para a obtenção da licença específica de que trata o parágrafo 2, os motoristas deverão estar previamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi. Art. 2 - Aregulamentação desta lei ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, em prazo máximo de 60 dias a contar da data de publicação desta lei. Art. 3 - Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis. “*- Da pessoa jurídica e da permissão. Art. 4 - A pessoa Jurídica que se constituir na forma desta lei para a exploração do serviço de transporte de passageiro por meio de táxi, será outorgada Termo de Permissão, do qual constará os seus direitos e obrigações. Parágrafo único - A permissão para executar o serviço, exceto no caso previsto neste artigo, estará implicitamente compreendida no Alvará do Estacionamento. Art. 5 - A pessoa jurídica que pretender a permissão deverá promover, preliminarmente, sua inscrição no Cadastro Municipal de Empresas de Táxis, satisfazendo as seguintes exigências: |- Estar legalmente constituída, sob a forma de empresa comercial, com capital social registrado não inferior ao valor correspondente a quinhentas vezes o salário mínimo vigente no Município data de sua constituição; Il- Dispor de sede e escritório no Município; Ill - Apresentar folha corrida de antecedentes criminais, relativamente a cada um dos sócios e, no caso de sociedade annima, apenas dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal. Parágrafo único - No caso do item Ill deste artigo será negada Inscrição, se constar condenação: a) por crime doloso; b) por crime culposo, se reincidente, num período de 3 (três) anos. Art. 6 - O Termo de Permissão será outorgado empresa que, devidamente inscrita nos termos do artigo anterior, comprove: http:/AMM.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucionallindex php?p=6997 11 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo a) ser proprietária de, pelo menos, 15 (quinze) veiculos de aluguel, devendo os que ainda não estejam licenciados como táxi, ter 1 (um) ano de fabricação, no máximo; b) dispor do uso de área mínima de 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), destinada a estacionamento dos veiculos com, pelo menos, 150,00m2 (cento e cingenta metros quadrados) de área coberta, e instalação obrigatória para escritório; e) estar inscrita no Cadastro Fiscal de Serviços. Parágrafo único - Outorgado o Termo de Permissão, a empresa deverá requerer Alvará de Estacionamento para cada veiculo da frota, assegurada a expedição daquele Alvará, nos termos da letra "a" deste artigo, a veiculo que ainda não esteja licenciado como táxi. Hll- Do motorista profissional autônomo Art. 7 - O motorista profissional autônomo para obter o Alvará de Estacionamento, deverá estar previamente inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis e comprovar: a) ser proprietário do veiculo; b) estar em situação regular perante o Instituto Nacional de Previdência Social. 1 - Para os efeitos desta lei, entende-se por motorista profissional autônomo o assim considerado na forma e condições especificadas na legislação federal. — - Ocorrendo invalidez ou incapacidade que impossibilite a prestação do serviço, comprovadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, o motorista profissional autônomo poderá indicar outro condutor para dirigir o veiculo de sua propriedade, enquanto durar a inatividade. IV- Do condutor de táxi e da sua inscrição no cadastro Art. 8 - Para conduzir veiculos de transporte de passageiros a taxímetro, é obrigatória a prévia inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis. Art. 9 - Para promover a inscrição no Cadastro, o interessado deverá satisfazer os seguintes requisitos: |- Ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, da categoria profissional; Il - Possuir exame de sanidade, em vigor; Ill - Apresentar atestado de residência; IV Apresentar folha corrida de antecedentes criminais; V- Ter concluído Curso Especial de Treinamento e Orientação, ministrado ou reconhecido pela Prefeitura. —41 - No caso do item IV deste artigo será negada inscrição, se constar condenação: a) por crime doloso; b) por crime culposo, se reincidente, até 3 (três) vezes, num período de 4 (quatro) anos. 2 - Aexigência prevista no item V deste artigo poderá ser dispensada, a juízo da Prefeitura, para condutor que já tenha, por período não inferior a 1 (um) ano, conduzido veiculo de transporte de passageiro a taximetro, no Município. 3- Para os efeitos desta lei, será considerada como residência do interessado a que constar do atestado fornecido para a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, sendo obrigatória a comunicação e comprovação de qualquer mudança. Art. 10 - Ainscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis será sempre revalidada quando se vencer o prazo de vigência do exame de sanidade e, periodicamente, conforme dispuser o regulamento a ser expedido. 1 - Não sendo revalidada até 30 (trinta) dias, a contar, em cada caso, da data fixada para vencimento, a inscrição ficará automaticamente cancelada. 2 - Para a revalidação serão exigidos os requisitos previstos no artigo anterior, exceto o de que trata o item V. V- Do Registro de Condutor Art. 11 - obrigatório o registro de condutor para dirigir táxi de empresa; de motorista autônomo declarado inválido ou incapaz pelo Instituto Nacional de Previdência Social, enquanto perdurar a inatividade; de espólio ou viúva de motorista autônomo; de herdeiros de motorista autônomo, até que todos tenham adquirido plena capacidade civil. Parágrafo único - O registro somente será procedido se o interessado indicar condutor inscrito no Cadastro Municipal http:/Amu. prefeitura.sp.g ov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index. php?p=6997 211 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo de Condutores de Táxis, e que atenda, ainda, as exigências legais e regulamentares. VI - Do Veículo Art. 12. Os veiculos a serem utilizados no serviço definido nesta Lei deverão ser da categoria automóvel ou utilitário, dotados de 2 (duas) ou mais portas, e encontrar-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado em vistoria prévia. 1 Os veiculos utilitários ou similares (peruas), deverão ter suas marcas e modelos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Transportes. 2 Aos veiculos utilitários ou similares (peruas), licenciados como táxi ou lotação, fica vedado o transporte de carga. 3 Aos veiculos utilitários ou similares (peruas), do tipo "kombi", fica vedado transportar passageiros no banco dianteiro, que se destinará apenas ao motorista." Art 12 alterado pelo Art. 1 da L. 10280/87. Art. 13 - Os veiculos pertencentes a empresas poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio, desde que autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL). Art. 14 - Os veiculos de propriedade de empresas deverão ainda apresentar características especiais de identificação, aprovadas previamente pela Prefeitura, a saber: 2) pintura padronizada, de cor uniforme; b) siglas ou símbolos; c) inscrição do número de ordem dentro da 1 do art.14 revogado pelo Art. 1 da L. 7802/72. 2 - Para os veiculos cujos Alvarás de Estacionamento tenham sido expedidos anteriormente data de vigência desta lei, o disposto na letra "a" do "caput" deste artigo e no parágrafo anterior serão exigíveis somente a partir de 1 de janeiro de 1973. Art. 15 - Além de outras condições a serem estatuídas em regulamento, os veiculos deverão ser dotados de: a) taxímetro ou aparelho registrador, devidamente lacrado pela autoridade competente; b) caixa luminosa, com a palavra "Táxi"; c) dispositivo luminoso que indique a situação de "livre" ou "em atendimento": d) cartão de identificação do proprietário e do condutor; “e)tabela de tarifas em vigor; 1) Tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente. Alínea f do art. 15 acrescida pelo Art. 1 da L. 11296/92 VII - Do Alvará de Estacionamento Art. 16 - O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual é autorizada a utilização do veiculo para a prestação dos serviços definidos nesta lei, bem como seu estacionamento em via pública, nos pontos previamente estabelecidos. Art. 17 - O alvará requerido em caráter inicial somente poderá ser expedido para veiculo que tenha, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação e após ter o requerente comprovado o preenchimento das exigências contidas nos artigos 6,12 a 15, quando se tratar de empresa, e nos artigos 7,9, 12 a 15, quando motorista autônomo, bem como das condições que forem estabelecidas em regulamento". Art. 17 alterado pelo Art. 1 da L. 7926/73 Art. 18 - Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser concedido um Alvará, e relativo a veiculo de sua propriedade, nos termos da legislação federal. Art. 19 - Fica permitida a transferência de alvará de estacionamento de pessoas jurídicas ou físicas para quem, satisfazendo as exigências legais e regulamentares, possa executar o serviço de transporte individual de passageiros por meio de táxi." Art. 19 alterado pelo Art. 1 da L. 7953/73 Art. 20 - Por força do disposto no artigo anterior, fica expressamente permitida a transferência de alvará: http:/Amw.prefeitura.sp.g ov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index php?p=6997 3 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo a) ocorrendo sucessão, fusão ou incorporação de empresa por outra permissionária do serviço; b) ocorrendo a morte do motorista autônomo, viúva ou a seus herdeiros, enquanto pelo menos um deles for incapaz; c) ao espólio, viúva ou a herdeiro de motorista autônomo. Art. 20 e alíneas alterado pelo Art. 2 da L. 7953/73 1 - Aquele que adquirir a propriedade do veiculo deverá preencher as exigências desta lei, salvo nos casos previstos na letra "e" deste artigo. 2-Ao espólio, viuva e aos herdeiros de motorista autônomo é assegurado o direito de registrar condutor para dirigir o veiculo." 2 do art. 20 alterado pelo Art. 3 da L. 7953/73 3 - Nas hipóteses previstas nas letras "c", "d" e "e", o Alvará somente poderá ser transferido para empresa permissionária ou motorista profissional inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis. Art. 21 - Atendidas as formalidades legais e regulamentares, a transferência do Alvará será precedida mediante o cancelamento do anterior e expedição de outro em nome do adquirente do veiculo, e pelo prazo restante do primitivo. Art, 22 - Arenovação do Alvará deverá ser solicitada anualmente, em época determinada, de acordo com escalonamento e prazo estabelecidos em decreto, e só será concedida mediante o pagamento da respectiva taxa e mais tributos eventualmente devidos. Parágrafo único - O pedido de renovação deverá ser instruído com os documentos que forem exigidos em regulamento. 2e3 do art. 22 revogados e 1 renumerado como parágrafo único pelo Art. 2 da L. 8353/75 Art. 23 - Os alvarás vencidos a partir de 1 de janeiro de 1976, cuja renovação não for efetivada na época prevista, poderão ser renovados, observado o limite máximo de 3 (três) anos contados do vencimento, desde que os interessados o requeiram e paguem, por ano ou fração decorrida, além das taxas e demais tributos devidos, acrescidos dos juros de mora e correção monetária, multa correspondente a 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo." Art. 23 alterado pelo Art. 1 da L. 8353/75 Artigo 24 - Aliquidação da empresa ou cessação definitiva de suas atividades importará na caducidade do Termo de Permissão sendo permitida a transferência de todos os seus alvarás, desde que acompanhando os respectivos veiculos da frota, respeitadas as formalidades legais e regulamentares" Art. 24 alterado pelo Art. 1 da L. 7816/72 Mt. 25 - O permissionário poderá pleitear a substituição do veiculo indicado no Alvará por outro de fabricação mais recente, de 2 (duas) 4 (quatro) portas, observadas as demais exigências estabelecidas em regulamento. 1 - Excepcionalmente, nos casos de roubo, furto ou perda total, devidamente comprovados por documentação expedida pelos órgãos públicos competentes, o permissionário poderá pleitear substituição do veiculo indicado no Alvará por outro fabricado até 5 (cinco) anos antes da ocorrência do fato. 2 - Deferida a substituição, será cancelado o Alvará anterior, e expedido outro relativo ao novo veiculo, pelo prazo restante de validade do primitivo, paga, quando devida, a taxa prevista nesta lei. Art. 25 alterado pelo Art. 1 da L. 12830/99 Art. 26 - Não será expedido Alvará a permissionário em débito com tributos relativos atividade ou multas municipais que digam respeito ao veiculo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento. Mil - Dos pontos de estacionamento Art. 27 - Os pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura tendo em vista o interesse público, com especificação da categoria, localização e número de ordem, bem como dos tipos e quantidade máxima de veiculos que neles poderão estacionar. Art. 28 - Os pontos de estacionamento serão de duas categorias: a) privativos; b) lives. 1-0 ponto privativo é o destinado, exclusivamente, ao estacionamento dos veiculos para ele designados no http:/Ammw.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/indexphp?p=6997 4m1 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo respectivo Alvará. 2-Os pontos liwes destinam-se a utilização por qualquer táxi, observada a quantidade de vagas fixadas. Art. 29 - Qualquer ponto de estacionamento poderá, a todo o tempo e a juízo da Prefeitura, ser extinto, transferido, aumentado ou diminuído na sua extensão; ter modificados sua categoria e número de ordem, bem como reduzido ou ampliado o limite de veiculos autorizados a nele estacionar. Art. 30 - A Prefeitura poderá autorizar a transferência de veiculo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para outro privativo, ou determiná-la “ex-officio", por motivo de interesse público. Art. 31 - Para o estacionamento em determinados pontos privativos poderão, ouvido o órgão próprio da Prefeitura quanto aos locais de interesse turístico, ser estabelecidas condições especiais, notadamente quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos veiculos. Art. 32 - Os permissionários de cada ponto de estacionamento privativo deverão escolher um coordenador e seu auxiliar, sem qualquer nus para o Município. Art. 33 - Autilização, fiscalização, sinalização e quaisquer outros assuntos relativos aos pontos de estacionamento, inclusive as atribuições dos coordenadores e seus auxiliares, serão especificados em regulamento. IX- Do transporte de passageiros por lotação Art. 34. Os veiculos de aluguel a taxímetro destinados ao transporte individual de passageiros, desde que dotados de, “mínimo 3 (três) portas, poderão executar serviços de lotação, com prévia autorização da Secretaria Municipal de transportes, que designará os pontos iniciais, terminais e itinerário básico, e estabelecerá as marcas e modelos dos veiculos, além das demais exigências para a execução do serviço." Art. 34 alterado pelo Art. 2 da L. 10280/87 Art. 35 - Os pontos de estacionamento não poderão ser utilizados, de qualquer forma, para o transporte de passageiros por lotação. X- Das obrigações dos permissionários e condutores de táxis Art. 36 - Os permissionários e condutores de táxis deverão respeitar as disposições legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, a atividade da fiscalização municipal. Art. 37 - As empresas permissionárias serão obrigadas, ainda, a: a) manter a frota em boas condições de tráfego; b) manter atualizados a contabilidade, sistema de controle operacional da frota, exibindo-os, sempre que solicitados, fiscalização municipal; -c) fornecer Prefeitura resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins .e controle e fiscalização; d)atender s obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias; e) ser proprietária de, no mínimo, 20 (vinte) táxis dentro do prazo de 2 (dois) anos; 25 (vinte e cinco), dentro de 3 (três) anos; 30 (trinta), dentro de 4 (quatro) anos; 40 (quarenta), dentro de 5 (cinco) anos, prazos esses contados da data de outorga do Termo de Permissão; f) manter capital social realizado ou integralizado, suficiente para a execução do serviço; 9) registrar condutores em número, pelo menos, igual quantidade de veiculos da frota: h) entregar Prefeitura relação de condutores registrados e mantê-la atualizada: i) manter em atividade toda a frota no período diumo e, no mínimo, 50% (cingenta por cento) no período noturno, bem como aos sábados, domingos e feriados; j) manter os motoristas uniformizados e exercer sobre eles rigorosa fiscalização quanto ao comportamento e aparência física; k) comunicar Prefeitura quaisquer alterações de localização da sede, escritório e área destinada ao estacionamento dos veiculos. Art. 38 - Os motoristas profissionais autônomos serão obrigados, ainda, a: a) manter o veiculo em boas condições de tráfego; b) fornecer Prefeitura dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e http:/Mm prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/insti tucional/index php?p=6997 51 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo fiscalização; c) atender s obrigações fiscais e previdenciárias. Parágrafo único - Ao motorista profissional autônomo é vedado manter preposto para dirigir o veículo. Art. 39 - obrigação de todo o condutor de táxi observar os deveres e proibições do Código Nacional de Trnsito e, especialmente: a) tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público; b) trajar-se adequadamente; c) não recusar passageiros salvo nos casos expressamente previstos em lei; d) não violar o taxímetro; e) não cobrar acima da tabela; f) não retardar, propositadamente, a marcha do veiculo ou seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; 9) não permitir excesso de lotação; h) não efetuar o transporte remunerado, sem que o veiculo esteja devidamente licenciado para esse fim; i. trazer consigo Alvará de Estacionamento e o Registro de Condutor, exceto este último documento, se proprietário do «culo. XI- Das Taxas Art. 40 - Os permissionários ficam sujeitos s seguintes taxas: |- De Licença para Estacionamento de Veículos, anual, relativa ao veiculo que estacione em: a) ponto privativo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; b) ponto livre - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo. il - De Expediente, referente a: a) inscrição, ou sua revalidação, no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis - 2% (dois por cento) do valor do salário mínimo; b) registro para condutor de veiculo de propriedade de terceiros - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo; c) alvará de estacionamento ou sua renovação - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos); “d) termo de permissão para empresa - 50% (cingenta por cento) do valor do salário mínimo; e) substituição do veiculo: 1) 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo; 2) isento, quando se tratar de veiculo fabricado no ano do pedido; f) transferência de alvará de estacionamento, somente nos casos do artigo 20, para: 1) espólio, viúva ou herdeiros de motorista autônomo - 10% (dez por cento) do valor do salário mínimo; 2) empresa, motorista profissional autônomo e co-proprietário do veiculo também autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; 9) transferência dos atuais "Alvarás de Permissão para Estacionamento" em vigor - expedidos nos termos da Lein 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - e somente durante o prazo de vigência dos mesmos, para: 1) empresa - isento; 2) motorista profissional autônomo - 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo; h) transferência de veiculo de ponto de estacionamento de qualquer categoria para ponto privativo: 1) a requerimento do interessado - 1 (um) salário mínimo; 2) "ex-officio" - isento; II- De Serviços Diversos: vistoria prévia - NCr$ 5,00 (cinco cruzeiros novos). http:/Ammwprefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucionalfindex php?p=6997 61 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo XIl- Das Penalidades Art. 41. Ainobseryncia das obrigações estatuídas nesta Lei, bem como nos demais atos expedidos para sua regulamentação, sujeitará o infrator s seguintes penalidades, aplicáveis separada ou cumulativamente, independentemente da ordem em que estão classificadas: |- multa; Il- advertência; IIl- suspensão ou cassação do Registro de Condutor; IV- suspensão ou cassação da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis; V- suspensão ou cassação do Alvará de Estacionamento; VI- suspensão ou cassação do Termo de Permissão; MI - remoção do veiculo; Mill - retenção do veiculo; IX- apreensão do veiculo. Parágrafo único. As penas de advertência e suspensão im plicarão obrigatoriamente em anotação desabonadora, que “verá constar do prontuário do condutor. Art. 42. Aos permissionários e aos condutores de táxis serão aplicadas penalidades classificadas em Grupos "AB", "C"e "D", nos seguintes casos de infração: - Penalidades do Grupo "A": I- não trajar-se adequadamente; Il- não tratar com polideze urbanidade os passageiros e o público; IIl- não devolver objetos ou valores esquecidos ou deixados no interior do veiculo; IV- não portar no veiculo guia atualizado das ruas de São Paulo; V- transitar com veiculo em más condições de higiene; VI - não apresentar no veiculo, afixado em local determinado pela Secretaria Municipal de Transportes, a identificação do permissionário e do condutor; VII - não apresentar no veiculo elementos de identificação ou orientação exigidos pela Secretaria Municipal de Transportes; Al - deixar de comunicar Secretaria Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração de residência ou endereço postal, ou fornecê-lo erroneamente. - Penalidades do Grupo "B": IX- transitar com veiculo em más condições de funcionamento e conservação; X- utilizar veiculo no serviço de táxi com equipamentos que não sejam originais de fábrica ou aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes; XI - desrespeitar a capacidade legal de lotação do veiculo; XIl- desobedecer regulamento do ponto de estacionamento aprovado pela Secretaria Municipal de Transportes; XII - angariar passageiro com veiculo estacionado a menos de 100m (cem metros) do ponto de estacionamento oficialmente implantado; XIV - conduzir veiculo com a inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi ou Alvará de Estacionamento vencidos; XV - Não apresentar no veiculo, afixado em local determina pela Secretaria Municipal de Transportes, a tabela de tarifas e a tabela contendo a fórmula da operação aritmética de conversão da Quantidade de Unidades Taximétricas em moeda corrente." Item XV do Grupo B do art. 42 redação dada pelo Art. 2 da L. 11296/92 XVI - retardar propositadamente a marcha do veiculo, bem como seguir itinerário mais extenso ou desnecessário; http:/Aumwprefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index php?p=6997 7 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo XVII - utilizar o táxi no transporte de lotação, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Transportes; X4ill - utilizar o veiculo de aluguel para fins não autorizados; XIX- recusar exibir fiscalização os documentos que forem exigidos ou evadir-se quando abordado pela mesma; XX- transitar sem portar o comprovante de Registro de Condutor ou Carteira de Inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxi; XXI - transitar com intimação expedida pela Secretaria Municipal de Transportes, com prazo vencido; XXII - transitar sem portar Alvará de Estacionamento; XXIII - não utilizar caixa luminosa com a palavra "Táxi" de acordo com as normas estabelecidas. - Penalidades do Grupo "C": XXIV - permitir que condutor não registrado dirija o veiculo; XXV - angariar passageiro com taximetro previamente ligado; XX4I - utilizar taximetro defeituoso ou não aferido; XXVII - usar indevidamente as bandeiras ou camuflá-las impedindo a perfeita visualização; »xMil - abandonar o veiculo na via pública, para impossibilitar a ação da fiscalização, em especial próximo a pontos de - stacionamento de táxi; XXIX - transitar com veiculo em más condições de segurança; XXX - transitar com placa deslacrada; XXXI - danificar propositadamente veiculos de terceiros; XXXII - recusar passageiros, salvo nos casos previstos em lei; XXXIII - ostentar qualquer tipo de propaganda não autorizada pela Prefeitura; XXXIV - alterar ou danificar sinalização de trnsito ou bens públicos; XXXV - praticar atos de agitação ou balbúrdia; XXXVI - obrigar os passageiros a descerem antes do local de destino; XXX4II - utilizar-se de meios enganosos para se apropriar de importncias indevidas do passageiro; XXX4III - dar fuga pessoa, perseguida pela polícia ou pelo clamor público, sob acusação de prática de crime; ““XXIX - arregimentar ou aceitar passageiros angariados próximo a ponto de estacionamento para o qual não esteja autorizado; XL - efetuar corrida em desacordo com a regulamentação da forma de cobrança de tarifa. - Penalidades do Grupo "D". XLI- conduzir táxi sem estar inscrito no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis; XLII - violar o taxímetro ou o aparelho registrador, XLIII - utilizar mecanismos que interfiram no taxímetro, possibilitando um aumento no valor real da corrida; XLIV- utilizar tabelas de tarifas não autorizadas ou fraudadas; XLV- cobrar acima da tabela de tarifas ou similar; XLVI - adulterar as placas de identificação do veiculo; XLMII - utilizar placas não pertencentes ao veiculo; XLMIII - utilizar veiculo movido por combustível não autorizado em legislação específica; XLIX- efetuar transporte remunerado sem que o veiculo esteja devidamente autorizado para esse fim; L - dirigir em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substncia tóxica de qualquer natureza; LI- angariar passageiro no Município de São Paulo, sob qualquer forma, para transporte em veiculo de aluguel (táxi) de outro município. http:/Amw.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index php ?p=6997 81 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo Art. 43. As penas de natureza pecuniária e as demais previstas no artigo 41 são aplicáveis aos permissionários do serviço definido nesta Lei, bem como aos proprietários de veiculos que estejam operando o serviço sem a devida autorização da Prefeitura. Art. 44. Asuspensão do Termo de Permissão, do Alvará de Estacionamento ou da inscrição no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis, acarretará a apreensão do respectivo documento e a interdição do taxímetro, durante o prazo de duração da pena. Art. 45. Além das penalidades previstas nesta Lei e demais atos expedidos para sua regulamentação, a empresa ficará sujeita s que forem consignadas no Termo de Permissão. Art. 46. A aplicação das penalidades e multas será procedida pela Secretaria Municipal de Transportes, cabendo ao seu titular, ou comissão especialmente designada para esse fim, decidir em grau de recurso. 1 Os recursos deverão ser oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de notificação feita diretamente ao infrator, ou através de publicação de breve edital no "Diário Oficial" do Município. 2 ASecretaria Municipal de Transportes poderá criar mais de uma comissão, para decidir em grau de recurso, composta, cada uma, por 3 (três) membros, na seguinte conformidade: a) 1 (um) Presidente, indicado pelo Secretário Municipal de Transportes; b) 1 (um) representante do Departamento de Transportes Públicos - DTP, da Secretaria Municipal de Transportes - SMT; c) 1 (um) representante dos motoristas, indicado por entidade reconhecida. 3 Para interpor recurso relativo aplicação de penalidade pecuniária é obrigatória a caução de importncia a ela correspondente. Arts. 41 a 46 alterado pelo Art. 1 da L. 10308/87 XIll - Das Disposições Gerais Art. 47 - A Prefeitura poderá exercer a mais ampla fiscalização e proceder vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta lei, bem como, sempre que houver interesse público. restringir ou ampliar o número de táxis em circulação no Município e, anualmente, a porcentagem estabelecida no parágrafo único do artigo 12. Art. 48 - Afim de cuidar de assuntos relacionados com o serviço definido nesta lei, a empresa manterá representante devidamente credenciado junto Prefeitura. Art. 49 - Quando possuir oficina de reparos, a empresa permissionária poderá estabelecer plantões permanentes no período noturno, sábados, domingos e feriados, desde que seja para o exclusivo atendimento dos veiculos da frota, “observadas a legislação do trabalho, de proteção ao bem-estar e sossego públicos e demais normas aplicáveis. Art. 50 - As oficinas de reparos de taximetros poderão manter plantões no período noturno, sábados, domingos e feriados, observada a legislação trabalhista. Art. 51 - O Curso Especial de Treinamento e Orientação destina-se a propiciar aos condutores perfeito atendimento e obserycia das normas de trnsito e das obrigações a que se refere a presente lei; conhecimentos sobre prevenção de acidentes, socorros de emergência, princípios de relações humanas, de cortesia e higiene, bem assim sobre localização das principais vias e logradouros públicos, dos hotéis, estações, casas de saúde, templos e outros estabelecimentos de interesse educativo, recreativo e turístico. Art. 52 - Fica o Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos da União, Estado e Municípios limítrofes, relativamente aos assuntos tratados nesta lei, sempre que entenda conveniente para o aprimoramento do serviço de transporte de passageiros por táxis e sua fiscalização. Art. 53 - A Prefeitura poderá, atendidas as conveniências do trnsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiro de táxi, em áreas previamente delimitadas. Art. 54 - O órgão municipal competente manterá registro atualizado dos Alvarás de Estacionamento expedidos, após a vigência desta lei, em nome de: a) empresas permissionárias; b) motoristas profissionais autônomos; c) motoristas profissionais autônomos co-proprietários; ) d) sucessores de motorista profissional autônomo. http:/AMmw prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucionalhi index php?p=6997 911 29/8/2014 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo Art. 55 - O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida, será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não o retirar até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho de deferimento. único - Decorridos 30 (trinta) dias da data do cancelamento ou do arquivamento, o documento caducará automaticamente. Art. 56 - Não será expedido, renovado ou transferido Alvará de Estacionamento relativo a quem esteja em débito com tributos próprios atividade ou multas municipais que digam respeito ao veiculo ou ao serviço permitido, até que se comprove o pagamento. Art. 57 - As autorizações concedidas anteriormente data de vigência desta lei para motorista profissional dirigir táxi de propriedade de terceiro, serão válidas até 31 de maio de 1970. Art. 58 - Os permissionários deverão substituir seus veiculos a partir: a) de 1 de janeiro de 1972, quando de fabricação anterior a 1960; b) de 1 de janeiro de 1973, quando de fabricação anterior a 1963; c) de 1 de janeiro de 1974, quando de fabricação anterior a 1967; "d) os permissionários de táxi das categorias comum, especial e luxo ficam obrigados a substituir o seu veiculo após 10 (dez) anos de fabricação, excluído o de fabricação." nea d do art. 58 alterada pelo Art. 1 da L. 9392/81 Parágrafo único - Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Estacionamento relativos aos veiculos que atingirem os limites fixados neste artigo. Art. 59 - Ficam isentos da Taxa de Licença para Publicidade as inscrições, siglas ou símbolos que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados, obrigatoriamente, nos táxis para efeito de característica especial de identificação. Art. 60 - O item I do artigo 148 e o artigo 149 da Lei n 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação: |- para veiculos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao trans porte individual de passageiros ou de carga, e que aguardem serviço estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na legislação em vigor. Art. 149 - O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica proprietária do veiculo. Art. 61 - O valor do salário mínimo que serve de índice para o cálculo das taxas, multas e cauções previstas nesta lei, será o vigente no Município data da incidência ou aplicação das duas primeiras e do recolhimento da última. Parágrafo único - No cálculo a que se refere este artigo, arredondar-se-á, para NCr$ 0,10 (dez centavos), as frações dessa importância. - st. 62 - Aempresa, o motorista profissional, autônomo e o condutor que tiverem cassados Termo de Permissão, Alvará de Estacionamento e Registro de Condutor, somente poderão pleitear outros decorridos 3 (três) anos. Art, 63 - O disposto nos artigos 1 a 4,7,8,11,16,18 a 24,26 a 33, 36, 38 a 46 e nos Capítulos das Disposições Gerais, Transitórias e Finais, aplica-se, no que couber, s pessoas físicas ou jurídicas que executam ou venham a executar o serviço de transporte de carga e frete, desde que os veiculos aguardem serviço estacionados em vias públicas. Parágrafo único - As demais condições pertinentes ao exercício dessa atividade serão disciplinadas em regulamento. XIV- Das Disposições Transitórias Art. 64 - Os atuais proprietários de veiculos de aluguel providos de taxíimetro, não terão os Alvarás de Estacionamento renovados, se não atenderem, até 31 de maio de 1970, ao estabelecido no artigo 2 desta lei. Art. 65 - Os proprietários de táxi que possuem "Alvarás de Permissão para Estacionamento" - expedidos de conformidade com a Lei n 6.479, de 10 de janeiro de 1964 - poderão, dentro do prazo de validade dos mesmos, transferi-los com o veiculo. Parágrafo único - O sucessor na propriedade do veiculo deverá satisfazer as exigências desta lei e das demais disposições regulamentares. Art. 66 - Até 31 de maio de 1970, somente serão expedidos alvarás iniciais para empresas que possuam Termo de Permissão e, nos termos do artigo 23, para motoristas profissionais autônomos cujos alvarás tenham caducado, atendidas, sempre, as exigências desta lei e demais normas regulamentares. http:/Amm.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/index php?p=6997 10/11 zordoon4 Portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo Art. 67 - Fica assegurada a renovação dos "Alvarás de Permissão para Estacionamento" relativos a veiculos pertencentes a 2 (dois) co-proprietários, observadas as seguintes condições: a) ter sido o Alvará expedido em data anterior da vigência desta lei; b) não ser qualquer dos 2 (dois), proprietário ou co-proprietário de outro táxi, cujo Alvará tenha sido expedido após a vigência desta lei; c) serem ambos inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Táxis. Art. 68 - No caso de veiculo pertencente a vários co-proprietários, será permitida a transferência do Alvará de Estacionamento para, no máximo, 2 (dois) deles, atendida a exigência prescrita na letra "c" do artigo anterior, e até 31 de maio de 1970, após o que aquele documento caducará. XV- Das Disposições Gerais Art. 69 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias. Art. 70 - Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas a Lei n 6.479, de 10 de janeiro de 1964, e demais disposições em contrário. http:/Amw.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/transportes/institucional/indexphp?p=6997 111 2o8ao1a Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo | | Portal do Governo | Cidadão.SP | Investimentos.SP Lie Destaques “ Governo do Estado de São Paulo Secretaria da Fazenda Home | Institucional | Produtos e Serviços | Legislação ' Prestando Contas | Municípios e Parcerias | Download Fale Conosco | | | [E] voltar Página Inicial E Imprimir Guia do Usuário > ICMS Imunidades / Isenções Taxi Procedimentos comprobatórios da qualificação necessária à aquisição de automóvel de passageiro, novo, destinado ao serviço de táxi, com isenção do ICMS. Nota: A referida isenção: , novo, com motor de cilindrada de até dois mil centímetros cúbicos (2.01), O a Abrange os casos de automóvel de passageiro de passageiros em automóvel de aluguel (táxi) de sua quando destinado a motorista profissional, condutor autônomo propriedade; b. Não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pela fabricante. tes ou por seus revendedores autorizados do nos termos do artigo 18-A da Lei CNAE 4923-0/01 c. Aplica-se também às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabrican destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considera Complementar Federal 123/2006, e inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ com (Base Legal: Artigo 88 do Anexo I do Regulamento do ICMS e Portaria CAT 68 de 27-08-2001) Passo a passo Fu Fiscal da área de residência do requerente. mo Não há taxa. As cópias dos documentos elencados abaixo devem estar acompanhadas dos respectivos documentos originais para conferência pelo atendimento, ou, a critério do interessado, autenticadas em cartório. E- Declaração do interessado, em 02 (duas) vias, feitas de acordo com o Anexo 1 da Portaria CAT ; 68/2001; - Decl id unicipal competente, em papel timbrado, conforme o Anexo II da Portaria CAT 68/2001, feita em 03 (três) vias mais uma cópia — 04 (quatro) vias no total; Nota 1: Observar os requisitos da declaração, expressos na Portaria CAT 68/2001, art. 1º, 819, itens 1 e 2. é . Nota 2:A presente À : e, nos da à ampliação do número de : os e condições estabelecidos em cc vagas de taxistas no município interessado. : pelo DETRAN, na Capil |, ou CIRETRAN, no interior, comprovi | pelo menos um ano, e que continua possuindo automóvel u nome, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros; » Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com ndustrializados — IPI; Notai: A concessão da isenção do ICMS nesta hipótese é condicionada à prévia concessão da isenção do IPI. : penta valid e da referida autorização. - CPF e Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do interessado; Nota: observar prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Cópia do comprovante de residência do interessado; 14 limme licanran taú ehtm 29/8/2014 Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo Caso o interessado tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto, porém tenha ocorrido a destruição completa deste veículo ou seu desaparecimento, além dos documentos acima mencionados deverá ser apresentado adicionalmente: Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo. - Obs: No caso de saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do artigo 18-A da Lei Complementar Federal 123/2006, e inscrito no CNPJ com CNAE 4923- 0/01, o interessado, para adquirir o veículo com a isenção, além das demais condições estabelecidas, deverá também: - obter, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI", constando no registro o CNAE 4923-0/01; - obter, no órgão municipal competente, declaração, em 3 (três) vias de que possuía, há pelo menos um ano, e de que continua possuindo, licença para o exercício da atividade de serviço de táxi, ou declaração, em 3 (três) vias, de que está autorizado a exercer a atividade de serviço de táxi nos termos e condições estabelecidos em concorrência pública destinada à ampliação do número de vagas de taxistas no município interessado; 3- entregar as três vias da declaração de que trata o item 2 ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo; - obter cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; 5- atender a outras exigências, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 1) De posse de todos os documentos exigidos, comparecer ao Posto Fiscal da área de sua residência para apresentação da referida documentação. Nota: Após a análise de sua solicitação, o interessado será cientificado da decisão. Caso esta lhe seja desfavorável, poderá interpor recurso, dirigido ao Delegado Regional Tributário da área de sua residência, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua ciência. Caso haja o deferimento do pedido, será devolvida ao interessado a 22 via de sua declaração, juntamente com as 03 (três) vias da declaração expedida pelo órgão municipal competente. ) As 03 (três) vias da declaração expedida pelo órgão municipal competente, com o devido termo de econhecimento da isenção, deverão ser entregues ao revendedor autorizado, juntamente com o edido do veículo. 3) No prazo de 60 dias contados da aquisição do veículo, o interessado deverá entregar, ao mesmo Posto Fiscal que apresentou a documentação inicial, cópias dos seguintes documentos relativos ao eículo: 3.1) Certidão de Registro de Veículo (CRV), expedida pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); 3.2) Certificado de Aferição de Taxímetro, expedido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM, nos municípios onde for obrigatório o uso de taxímetro; 3.3) Alvará de Estacionamento ou equivalente, expedido pela Prefeitura Municipal; Nota 1: Decorrido este prazo, sem a apresentação dos documentos acima, a fiscalização adotará as medidas cabíveis para a cobrança do imposto com os acréscimos legais. Nota 2: Solicita-se, em caráter de colaboração, fornecer uma cópia simples da Nota Fiscal de aquisição do veículo novo, ou a apresentação desse documento, permitindo ao Posto Fiscal a extração de uma cópia, para ser juntada ao respectivo expediente. Nota 3: Ao efetuar a entrega da presente documentação, solicita-se apresentar a 22 via da declaração do interessado (item 1 do campo "Documentos"), a fim de que seja efetuado o recibo da referida entrega dos documentos. A alienação do veículo, adquirido com isenção do imposto, a pessoa que não satisfaça os requisitos e s condições estabelecidas na legislação, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, onetariamente corrigido; fraude, como tal considerada, também, a inobservância do disposto no inciso 1 do artigo 88 do nexo I do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 45.490/00), acarretará, além da exigência da parcela integral do tributo dispensado, corrigida monetariamente, a imposição de multa unitiva e cobrança de juros moratórios. As informações não foram suficientes para sanar sua dúvida? Clique aqui para efetivar o envio da sua consulta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Av. Rangel Pestana, 300 - São Paulo / SP - 01017-911 - PABX (11)3243-3400 | Mapa do Site http:/Mw.fazenda.sp.gov.br/guialicms/isencao taxi.shtm 213 29/812014º http:/AMn.fazenda.sp.g ov.br/guialicms/isencao, tax.shtm Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de São Paulo 33 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012. Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nºs Mensagem desét 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de CistCL Ce ÃO 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 12 de maio de 1943, e das Leis nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências. Vigência A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que tratam o inciso XX do art. 21 e o art. 182 da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas no território do Município. Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere o caput deve atender ao previsto no inciso VIl do art 22 e no 8 2º do art. 40 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade). Art. 22 A Política Nacional de Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. Art. 322 O Sistema Nacional de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte, de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e cargas no território do Município. S 12 São modos de transporte urbano: | - motorizados; e Il - não motorizados. 82º Os serviços de transporte urbano são classificados: | - quanto ao objeto: a) de passageiros; b) de cargas; Il - quanto à característica do serviço: a) coletivo; b) individual; HI - quanto à natureza do serviço: a) público; b) privado. $3º São infraestruturas de mobilidade urbana: |- vias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias; H - estacionamentos; li - terminais, estações e demais conexões; Iv - pontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas; V - sinalização viária e de trânsito; VI - equipamentos e instalações; e VII - instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações. Seção | Das Definições Art. 42 Para os fins desta Lei, considera-se: | - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; Il - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano; ll - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor; IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores; V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal; VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público; VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda; VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas; IX- transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias; X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares; XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; XI - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e Xil - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas. Seção Il Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana Art. 52 A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios: | - acessibilidade universal; Il - desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; Ill - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos beneficios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX- eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana. Art. 6º A Política Nacional de Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes: | - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos; Il - prioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado; ll - integração entre os modos e serviços de transporte urbano; IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade; V - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes; VI - priorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado; e VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional. Art. 72 A Política Nacional de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos: | - reduzir as desigualdades e promover a inclusão social: Il - promover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais; ll - proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade; IV - promover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e V - consolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção continua do aprimoramento da mobilidade urbana. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes: |- promoção da equidade no acesso aos serviços; Ii - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços; Ill - ser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano; IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços; V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão; VI - modicidade da tarifa para o usuário; VII - integração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades; VIII - articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e IX- estabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo. $ 1º (VETADO). 82º Os Municípios deverão divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo. $3º (VETADO). Art. 92 O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público. 812 A tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador. $2º O preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do poder público outorgante. 832º A existência de diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se deficit ou subsídio tarifário. 842º A existência de diferença a maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário denomina-se superavit tarifário. $ 5º Caso o poder público opte pela adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas altemativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes, instituídos pelo poder público delegante. $ 6º Na ocorrência de superavit tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade Urbana. 8 72 Competem ao poder público delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário. S 8º Compete ao poder público delegante a fixação dos níveis tarifários. 89º Os reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários. : $ 10. As revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão: !- incorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário; Il - incorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e lil - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato. 8 11. O operador do senviço, por sua conta e risco e sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração. S$ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato. Art. 10. A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes: | - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação; Il - definição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas; Hl - alocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente; IV - estabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e V - identificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária. Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Lei. Art, 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei. Art. 12. Os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros deverão ser organizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas. (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) Art. 12-A. O direito à exploração de serviços de táxi poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) S 1º É permitida a transferência da outorga a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) $ 2º Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts, 1. 29 e seguintes do Título Il do Li V da Parte Especial d; i nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) $ 3º As transferências de que tratam os 88 12. 2º dar-se-ão pelo prazo da outorga e são condicionadas à prévia anuência do poder público municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) CAPÍTULO Ill DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995: o = ESsÉemDro e 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; |- receber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; Il - participar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana: Hll - ser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e IV - ter ambiente Seguro e acessível para a utilização do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as Leis nº8 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Leis n + É ivo, de 19 de dezembro de 2000. Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre: I- seus direitos e responsabilidades; Il- os direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e Il - os padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta. Art. 15. A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos: | - órgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços; Il - ouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições análogas; Ill - audiências e consultas públicas; e IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas. CAPÍTULO Iv DAS ATRIBUIÇÕES Art. 16. São atribuições da União: | - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei; Il - contribuir para a capacitação continuada de Pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos desta Lei; lil - organizar e disponibilizar informações sobre o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços de transporte público coletivo; IV - fomentar a implantação de projetos de transporte público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas regiões metropolitanas; V— (VETADO); VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano. $ 12 A União apoiará e estimulará ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. Art. 17. São atribuições dos Estados: | - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter urbano, em conformidade com o 81º doart. 25 da Constituição Federal: Il - propor política tributária específica e de incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana: e Hi - garantir o apoio e promover a integração dos serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade com o 83º do art. 25 da Constituição Federal. Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para tal fim. Art. 18. São atribuições dos Municípios: | - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte urbano; Il - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter essencial: ll - capacitar pessoas e desenvolver as instituições vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e IV — (VETADO). Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos arts. 17 e 18. Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da Lei Complementar nº 101. de 4 de maio de 2000. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos sistemas de mobilidade deverão contemplar: I-a identificação clara e transparente dos Objetivos de curto, médio e longo prazo; IV - a definição das metas de atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por indicadores preestabelecidos. Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos Órgãos gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do Planejamento e gestão do sistema de mobilidade urbana: |- planejar e coordenar os diferentes modos e serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei; Il - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de qualidade; HI - implantar a política tarifária; IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de qualidade dos serviços; V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços de transporte público coletivo; VI - garantir os direitos e observar as responsabilidades dos usuários; e VII - combater o transporte ilegal de passageiros. Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, os seguintes: | - restrição e controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários predeterminados; Il - estipulação de padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob controle; ll - aplicação de tributos sobre modos e serviços de transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio público da tarifa de transporte público, na forma da lei; IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas para os serviços de transporte público coletivo é modos de transporte não motorizados; V - estabelecimento da política de estacionamentos de uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições; VII - monitoramento e controle das emissões dos gases de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado, facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos índices de emissões de poluição; VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal de passageiros; e IX - convênio para o transporte coletivo urbano internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira do Brasil com outros países, observado o art. 178 da Constituição Federal. Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como: I|- os serviços de transporte público coletivo; Il - a circulação viária; lil - as infraestruturas do sistema de mobilidade urbana; IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade: V-a integração dos modos de transporte público e destes com os privados e os não motorizados; VI - a operação e o disciplinamento do transporte de carga na infraestrutura viária; VII - os polos geradores de viagens; Vil - as áreas de estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos; IX- as áreas e horários de acesso e circulação restrita ou controlada; X- os mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos. 8 1º Em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana, integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido. $2º Nos Municípios sem sistema de transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a legislação vigente. 83º O Plano de Mobilidade Urbana deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei. 84º Os Municípios que não tenham elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o prazo máximo de 3 (três) anos de sua Vigência para elaborá-lo. Findo o prazo, ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei. CAPÍTULO VI DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA Parágrafo único. A indicação das ações e dos instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Ar. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao Planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter urbano. Art. 27. (VETADO). Art. 28. Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191º da Independência e 1242 da República. DILMA ROUSSEFF Nelson Henrique Barbosa Filho Paulo Sérgio Oliveira Passos Paulo Roberto dos Santos Pinto Eva Maria Cella Dal Chiavon Cezar Santos Alvarez Roberto de Oliveira Muniz Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1.2012 PORTARIA DETRAN Nº 503, DE 16 DE MARÇO DE 2009 (PUBLICADA EM 17/03/2009) Dispõe sobre a expedição de autorização destinada aos veículos de transporte escolar, nos termos do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro. O Delegado de Polícia Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, no uso de suas atribuições legais, e Considerando a competência conferida ao órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando a disposição cogente do artigo 136 do Código de Trânsito Brasileiro, impondo o atendimento de requisitos mínimos para a circulação de veículos destinados ao transporte escolar; Considerando as regras complementares contidas nos artigos 137 a 139 e 329, todos do Código de Trânsito Brasileiro; Considerando que a Lei Federal nº 10,098, de 19 de dezembro de 2000, e a Lei Estadual nº 12.907, de 15 de abril de 2008, tratam da promoção da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção; Considerando a necessidade de regular as modificações nos veículos especialmente destinados ao transporte de escolares com necessidades especiais, conceituado nesta Portaria como “Transporte Escolar Especial - Tesp”; Considerando o disposto no Processo DETRAN nº 14.399-5/2009, contemplando proposta da Divisão de Controle e Fiscalização de Veículos e Condutores deste Departamento quanto à vedação de modificações das características originais do veículo com o objetivo de ampliar a capacidade nominal de lotação para o transporte de escolares, bem como disciplinar as adaptações necessárias ao transporte escolar especial; Considerando, finalmente, que cabe a este órgão executivo estadual de trânsito promover ações necessárias para a diminuição do número de acidentes de trânsito, proporcionando conforto aos usuários dos veículos destinados ao transporte de escolares, resolve: Capítulo | Do Transporte Escolar Art, 12 - O transporte coletivo de escolares será regido pelas normas estabelecidas nesta Portaria. Art. 2º - O condutor de veículo destinado ao transporte de escolares deverá cumprir com os seguintes requisitos: | idade superior a vinte e um anos; WU — habilitação na categoria “D”; til — aprovação em curso especializado, nos termos da normatização determinada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; tV — não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses; V — apresentação de certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de. homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no artigo 329 do CTB. Art. 3º O veiculo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá atender aos seguintes requisitos: | - registro como veículo de passageiros, classificado na categoria aluguel; H — pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centimetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de vinte a trinta centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aquí indicadas devem ser invertidas; H! — equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade de tempo (tacógrafo); |V — lanternas de luz branca, fosca ou amarela, dispostas nas extremidades da parte superior dianteira, e de luz vermelha nas extremidades da parte superior traseira; V - cintos de segurança em número igual à lotação, atendidas as exigências das Resoluções CONTRAN nºs 48/98 e 278/08, especialmente: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LNº 12.468, DE 2) DE AGOSTO DE 2011. Mensagem de veto Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras (Vide Leis nº 6.094, de 1974) providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica reconhecida, em todo O território nacional, a profissão de taxista, observados os preceitos desta Lei. Art. 32 A atividade profissional de que trata o art. 1º somente será exercida por profissional que atenda integralmente aos requisitos e às condições abaixo estabelecidos: 1 - habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997; Il - curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos, promovido por entidade reconhecida pelo respectivo órgão autorizatário; Ill - veículo com as Características exigidas pela autoridade de trânsito; Iv - certificação específica Para exercer a profissão, emitida pelo órgão competente da localidade da prestação do senvço; VI - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para o profissional taxista empregado. Art. 42 (VETADO). Art. 52 São deveres dos profissionais taxistas: | - atender ao cliente com presteza e polidez; Il- trajar-se adequadamente para a função; Il - manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV - manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes; V - obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como à E o pag da ade legislação da localidade da prestação do serviço. Art. 6º São direitos do profissional taxista empregado: 1 - piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria; Il - aplicação, no que couber, da legislação que regula o direito trabalhista e da do regime geral da previdência social. Art. 72 (VETADO). * Art. 82 Em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes é obrigatório o uso de taxímetro, anualmente auferido pelo órgão metrológico competente, conforme legislação em vigor. Art. 92 Os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que os representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados. Parágrafo único. (VETADO). Art. 10. (VETADO). Art. 11. (VETADO). Art. 12. (VETADO). Art. 13. (VETADO). Art. 14. (VETADO). Art. 18. (VETADO). Brasília, 26 de agosto de 201 1; 1902 da Independência e 1232 da República. DILMA ROUSSEFF o José Eduardo Cardozo Guido Mantega Garibaldi Alves Filho Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2011 did L8987consol Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995, =E1 NH 0.201, LE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Mensagem de veto Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da Texto compilado prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 12 As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: | - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão; Il - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado: Ill - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do seniço ou da obra por prazo determinado; IV - permissão de seniço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Art. 32 As concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo poder concedente responsável pela delegação, com a cooperação dos usuários. Art. 4º A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação. Art. 52 O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Capítulo II http:/Amm.planalto.gov.br/ccivil 031eis/8987cons.htm 1113 ida L8987consol , DO SERVIÇO ADEQUADO Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 8 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. $ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 8 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: | - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, Il - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Capítulo III o DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: | - receber serviço adequado; Il - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente. (Redação dada pela Lei nº 9.648 de 1998) IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; — V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Incluído pela Lei nº 9.791, d 1999) Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.791, de 1999) Capítulo IV DA POLÍTICA TARIFÁRIA Art. 8º (VETADO Art. 9º A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. http:/Auw planalto.gov.br/ccivil 031eis18987cons.htm 213 RR E L8987consol “ $ 12.A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 8 2º Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro. $ 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso. $ 4º Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração. Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor “da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas ternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Art. 12. (VETADO) Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários. Capítulo V DA LICITAÇÃO Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, - publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: | (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) !- o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Il - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Ill - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos |, Il e VII; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) http:/Amw planalto.gov.br/ccivil 031eis/8987cons.htm 3113 INTAVIS, L8987consol « IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998 VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) $ 12 A aplicação do critério previsto no inciso Il só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 8 2º Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, Vle VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada pela Lei nº 9.648 de 1998) $ 32 O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) 8 4º Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1 998) Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5º desta Lei. Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de todos os concorrentes. S 1º Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à esfera político- administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 9.648, de 1998) $ 2º Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998) Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: I-o objeto, metas e prazo da concessão; Il - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço; Hll - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato; IV - prazo, local e horário em que serão fomecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas; V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal; VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados; http:/Amm.planalto.gov.br/ccivil 031eis/8987cons.htm 4nm3 IAVIS L8987consol VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa; IX- os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico- financeiro da proposta; X- a indicação dos bens reversíveis; XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior; XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa; XII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio; XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais Teferidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis; XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor daobra; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) | - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Il - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) HI - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) - Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas: | - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas; Il - indicação da empresa responsável pelo consórcio; Ill - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XII do artigo anterior, por parte de cada consorciada; IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente. http:/Amm planalto.gov.br/ccivil 031eisA8987cons.htm 513 INTAVIS L8987consol $ 1º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso | deste artigo. $ 2º A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas. Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato. Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. Ar. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões. Capítulo VI DO CONTRATO DE CONCESSÃO Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: |- ao objeto, à área e ao prazo da concessão; Il - ao modo, forma e condições de prestação do serviço; Ill - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço; IV - &o preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do seniço e consequente modemização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço; VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la; Mill - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação; IX- aos casos de extinção da concessão; X- aos bens reversíveis; XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à concessionária, quando for o caso; XI - às condições para prorrogação do contrato; XII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente; XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária; e XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais. http:/Amw. planalto.gov.br/ccivil 03/eis/8987cons.htm 6/13 INLVIA L8987consol Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente: | - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão; e Il - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações relativas às obras vinculadas à concessão. Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 24. (VETADO) Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. $ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem -como a implementação de projetos associados. $ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. $ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente. 8 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência. 8 2º O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do - poder concedente implicará a caducidade da concessão. 8 1º Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá: (Renumerado do parágrafo único. pela Lei nº 11.196, de 2005) | - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e Il - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor. 8 2º Nas condições estabelecidas no contrato de concessão, o poder concedente autorizará a assunção do controle da concessionária por seus financiadores para promover sua reestruturação financeira e assegurar a continuidade da prestação dos serviços. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 8 3º Na hipótese prevista no $ 2º deste artigo, o poder concedente exigirá dos financiadores que atendam às exigências de regularidade jurídica e fiscal, podendo alterar ou dispensar os demais requisitos previstos no 8 1º, inciso | deste artigo. Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005 http:/Amw planalto.gov.br/ccivil 031eis/8987cons.htm 713 15/8/2014, L8987consol : $ 42 A assunção do controle autorizada na forma do 8 2º deste artigo não alterará as obrigações da concessionária e de seus controladores ante ao poder concedente. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Art. 28. Nos contratos de financiamento, as concessionárias poderão oferecer em garantia os direitos emergentes da concessão, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço. (Revogado pela Lei nº 9.074 Art. 28-A. Para garantir contratos de mútuo de longo prazo, destinados a investimentos relacionados a contratos de concessão, em qualquer de suas modalidades, as concessionárias poderão ceder ao mutuante, em caráter fiduciário, parcela de seus créditos operacionais futuros, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) “1-0 contrato de cessão dos créditos deverá ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos para ter eficácia perante terceiros; Il - sem prejuízo do disposto no inciso | do caput deste artigo, a cessão do crédito não terá eficácia em relação ao Poder Público concedente senão quando for este formalmente notificado; (Incluído pela Lei nº .. 196, de 2005) Hll - os créditos futuros cedidos nos termos deste artigo serão constituídos sob a titularidade do mutuante, independentemente de qualquer formalidade adicional; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) IV - o mutuante poderá indicar instituição financeira para efetuar a cobrança e receber os pagamentos dos créditos cedidos ou permitir que a concessionária o faça, na qualidade de representante e depositária; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) V - na hipótese de ter sido indicada instituição financeira, conforme previsto no inciso IV do caput deste artigo, fica a concessionária obrigada a apresentar a essa os créditos para cobrança; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) VI - os pagamentos dos créditos cedidos deverão ser depositados pela concessionária ou pela instituição encarregada da cobrança em conta corrente bancária vinculada ao contrato de mútuo; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) VII - a instituição financeira depositária deverá transferir os valores recebidos ao mutuante à medida que as -obrigações do contrato de mútuo tornarem-se exigíveis; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) VIll - o contrato de cessão disporá sobre a devolução à concessionária dos recursos excedentes, sendo vedada a retenção do saldo após o adimplemento integral do contrato. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Parágrafo único. Para os fins deste artigo, serão considerados contratos de longo prazo aqueles cujas obrigações tenham prazo médio de vencimento superior a 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Capítulo VII DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE Art. 29. Incumbe ao poder concedente: | - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação; Il - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais; Il - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei; IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no contrato; V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do http:/Am.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/8987cons.htm 813 dd L8987consol contrato; VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do seniço e as cláusulas contratuais da concessão; VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas; as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; IX- declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis; X- estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-ambiente e conservação; XI - incentivar a competitividade; e XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço. Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária. Parágrafo único. A fiscalização do seniço será feita por intermédio de órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. Capítulo VIII DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA Art. 31. Incumbe à concessionária: |- prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; Il - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão; Ill - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato; IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; V - permitir aos encarregados da fiscalização liwe acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus registros contábeis; VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato; VII - zelar pela integridade dos bens Vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente; e VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço. Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela concessionária e o poder concedente. Capítulo IX ttp:/Amw planalto.gov.br/ccivil. 03/eisÃ8987cons.htm 913 L8987consol DA INTERVENÇÃO Art. 32. O poder concedente poderá intenir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes. Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida. Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa. 8 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização. 8 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção. Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão. Capítulo X DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO Art. 35. Extingue-se a concessão por: | - advento do termo contratual; Il - encampação; Hll - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 8 1º Extinta a concessão, retomam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato. 8 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários. 8 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis. 8 4º Nos casos previstos nos incisos | e Il deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei. Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da http:/Am.planalto.gov.br/ccivil 03/eis8987cons.htm 1013 MEO DR L8987consol * Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. $ 1º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: | - o seniço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço; Il - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concementes à concessão; ll - a concessionária paralisar o Serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior; IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido; V- a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos; VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) $ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. $ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no $ 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais. 8 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo. 8 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária. 8 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária. Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. Capítulo XI http:/Amw. planalto.gov.br/ccivil 031eis8987cons.htm 1113 15/8/2014 L8987consol DAS PERMISSÕES Art. 40. A permissão de seniço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei. Capítulo XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Art. 42. As concessões de serviço público outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta Lei consideram-se válidas pelo prazo fixado no contrato ou no ato de outorga, observado o disposto no art. 43 desta Lei. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) 8 12 Vencido o prazo mencionado no contrato ou ato de outorga, o serviço poderá ser prestado por órgão ou entidade do poder concedente, ou delegado a terceiros, mediante novo contrato. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007). $ 2º As concessões em caráter precário, as que estiverem com prazo vencido e as que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, permanecerão válidas pelo prazo necessário à realização dos levantamentos e avaliações indispensáveis à organização das licitações que precederão a outorga das concessões que as substituirão, prazo esse que não será inferior a 24 (vinte e quatro) meses. 83º As concessões a que se refere o 8 2º deste artigo, inclusive as que não possuam instrumento que as formalize ou que possuam cláusula que preveja prorrogação, terão validade máxima até o dia 31 de dezembro de 2010, desde que, até o dia 30 de junho de 2009, tenham sido cumpridas, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). | - levantamento mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura de bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestação dos serviços, em —dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventual indenização relativa aos investimentos ainda não amortizados pelas receitas emergentes da concessão, observadas as disposições legais e contratuais que regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis nos 20 (vinte) anos anteriores ao da publicação desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). Il - celebração de acordo entre o poder concedente e o concessionário sobre os critérios e a forma de indenização de eventuais créditos remanescentes de investimentos ainda não amortizados ou depreciados, apurados a partir dos levantamentos referidos no inciso | deste parágrafo e auditados por instituição especializada escolhida de comum acordo pelas partes; e (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). Hll - publicação na imprensa oficial de ato formal de autoridade do poder concedente, autorizando a prestação precária dos serviços por prazo de até 6 (seis) meses, renovável até 31 de dezembro de 2008, mediante comprovação do cumprimento do disposto nos incisos | e Il deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). 8 4º Não ocorrendo o acordo previsto no inciso Il do 8 3º deste artigo, o cálculo da indenização de investimentos será feito com base nos critérios previstos no instrumento de concessão antes celebrado ou, na omissão deste, por avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, depreciação e amortização de ativos imobilizados definidos pelas legislações fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida de comum acordo pelas partes. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). 85º No caso do $ 4º deste artigo, o pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, da parte ainda não amortizada de investimentos http:/Amy. planalto.gov.br/ccivil 03/eis8987cons.htm 12113 15/8/2014 L8987consol + e de outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio do concessionário ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversão. Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). 8 6º Ocorrendo acordo, poderá a indenização de que trata o 8 5º deste artigo ser paga mediante receitas de novo contrato que venha a disciplinar a prestação do serviço. (Incluído pela Lei nº 11.445, de 2007). Art. 43. Ficam extintas todas as concessões de serviços públicos outorgadas sem licitação na vigência da Constituição de 1988. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Ficam também extintas todas as concessões outorgadas sem licitação anteriormente à Constituição de 1988, cujas obras ou serviços não tenham sido iniciados ou que se encontrem paralisados quando da entrada em vigor desta Lei. Art. 44. As concessionárias que tiverem obras que se encontrem atrasadas, na data da publicação desta Lei, apresentarão ao poder concedente, dentro de cento e oitenta dias, plano efetivo de conclusão das obras. (Vide Lei nº 9.074, de 1995) Parágrafo único. Caso a concessionária não apresente o plano a que se refere este artigo ou se este plano “não oferecer condições efetivas para o término da obra, o poder concedente poderá declarar extinta a concessão, 'lativa a essa obra. Art. 45. Nas hipóteses de que tratam os arts. 43 e 44 desta Lei, o poder concedente indenizará as obras e serviços realizados somente no caso e com os recursos da nova licitação. Parágrafo único. A licitação de que trata o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, levar em conta, para fins de avaliação, o estágio das obras paralisadas ou atrasadas, de modo a permitir a utilização do critério de julgamento estabelecido no inciso Ill do art. 15 desta Lei. Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim E Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1995 e republicado em 28.9.1998 * http:/Amw.planalto.gov.br/ccivil 03eis18987cons.htm 13/13 Câmara Municipal de de FTA PUÍ Ofício nº 181/2014 Itapuí, 08 de outubro de 2014. Senhor Prefeito Através do Presente, cumpre-nos encaminhar a sansão de Vossa Excelência cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 023/2014, Prefeito Munici transporte individual de passageiros em veícu. Projeto de Lei nº 014/2014, Silene Valini, providências. pal, dispõe sobre o exercício da atividade de los automotores de aluguel-TAXI. dá denominação a praça pública e dá outras Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência nossos protestos de estima e consideração. Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 wWww.camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de ” FLAPUI AUTOGRAFO Nº 041/2014 PROJETO DE LEI Nº. 023/2014 DISPÕE SOBRE O EXERCICIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEICULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL -TAXI. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º- Fica estabelecido o transporte individual de passageiros em veículos automotores de aluguel, como serviço de interesse público, e será autorizado via licitação nos termos da legislação pertinente, respeitadas as disposições da Lei Federal 8.987 e do CTB. I- o número de pontos bem como de taxistas seguirá a seguinte equação; a cada mil habitantes será concedida uma (1) lic ença para automóvel de aluguel, TAXI. Parágrafo único. As novas concessões trata este artigo dependerá de permissã licença, concedido após processo licit termos das normas de licitação. para autorização de prestação de serviços de que o do Município, mediante a expedição de alvará de atório, na modalidade de concorrência pública, nos Art. 2º - O Poder Executivo, levando em conta à demanda, poderá fi xar em cada ano, o número de novos veículos que poderão obter o alvará de licença no ano seguinte. CAPÍTULO 1 DA PERMISSAO . 3º - O serviço de transporte de passageiros em veículos destinados a ocupação como i será prestado por: . pessoa física, motorista autônomo que atenda aos seguintes requisitos: que possuam um veiculo de transporte de passageiros, em boas condições de cionamento, segurança, higiene e conservação, tudo a ser comprovado em vistoria ia. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI b) não seja sócio de empresa e/ou detentor pessoal de mais de uma permissão para a exploração de transporte de passageiros de aluguel - táxis; CAPÍTULO II DO ALVARÁ DE LICENÇA Art. 4º - O alvará de Licença é o documento que autoriza o permissionário a prestar serviços de táxi, que deverá ser fixado em local visível no veículo vistoriado. Parágrafo único - documentos: Para concessão do alvará de Licença serão necessários os seguintes a) todos os documentos pessoais; b) documentos do veículo; c Jcertidão de antecedentes criminais ori ginal, referente ao ano » devendo ser renovado anualmente; d) cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo CRV de porte obrigatório; e) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação CNH, de acordo com a resolução do CONTRAN n. 168/169 (atividade Remunerada); £) cópia do comprovante de residência atualizado; 8) certidões de idoneidade moral e cívica; ) e o que exigir o edital de licitação. rt. 5º - O alvará de Licença deverá conter, além dos outros requisitos indicados em gulamento, o nome do permissionário, o número do ponto de estacionamento e da vaga, mero da placa e do Renavan, marca do veículo » tipo e ano. . 6º - Não poderá ocorrer , por parte do Permissionário, a transferência da permissão do iço de transporte de passageiros de aluguel — táxi. ágrafo único - A transferência de permissão, será formalizada por ato próprio do Poder cutivo mediante processo licitatório. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI CAPÍTULO HI DOS VEÍCULOS E DAS TARIFAS . Art. 7º- Os veículos destinados ao serviço de táxi, são classificados na categoria de aluguel e deverão ser da espécie de passageiros automóvel, e estar devidamente licenciados para tal finalidade nos termos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro . I- A substituição dos veículos será comunicada ao Setor de Fiscalização da Secretaria Municipal de Finanças, com antecedência de 30 (trinta) dias. IH - A substituição dar-se-á obrigatoriamente os mesmos não satisfizerem as condi conforto, conservação e aparência. quando vistoriados pelo órgãos competente e ções técnicas e aos requisitos de segurança, higiene, Art. 8º - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão satisfazer às condições técnicas e aos requisitos ; do CTN, as determinações do DETRAN e CIRETRAN » de segurança, higiene, conforto e aparência. I - As condições estabelecidas neste artigo serão objeto de vistoria anual, a cargo da Vigilância Sanitária Municipal , do Setor de Tributos » do DETRAN e da CIRETRAN que expedirão laudos à Diretoria de Finanças , por ocasião da renovação anual do Alvará. II - Após a vistoria, caso o veículo cumpra as exigências mínimas, será afixado na porta do lado direito um adesivo que conterá a identificação do número do ponto e da vaga, com a descrição VISTORIADO e o ano vigente. Art. 9º - Os veículos destinados ao serviço de táxi deverão, sob pena de não poder operar: I conter placa luminosa no teto, com a inscrição da palavra TÁXI; I- 5 (cinco) portas; I- estar devidamente vistoriado conforme previsto nesta lei. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLA PUI CAPÍTULO IV DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO. Art. 10 - Os pontos de estacionamento d Executivo, que indicará a sua localiza que nele poderão estacionar. Os táxis serão fixades por ato próprio pelo Poder ção, número de ordem, tipos e quantidade de veículos Art. 11 - Os pontos de estacionamento serão privativos dos táxis neles lotados. Art. 12 - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, atendendo ao interesse público, criar novos pontos, bem como transferir, a! mpliar ou reduzir os já existentes. CAPÍTULO V DAS TAXAS Art. 13 - Os permissionários do servi ço de táxi estão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas: 1 - alvará de licença inicial, quando da abertura de novos pontos; II - alvará de licença para renovação anual. 1º- Astaxas a que se referem os incisos 1 e II, serão cobradas de acordo com à tabela do Código Tributário Municipal. º - A renovação do alvará de licença deverá ser solicitada anualmente, través de requerimento à Prefeitura Municipal, juntando os documento: parágrafo único. até 15 de janeiro, s indicados no art. - As taxas decorrentes dos alvarás de licença serão devidas para cada veículo licenciado; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLA PUI CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDUTORES Art. 14 - São obrigações dos condutores dos táxis: I - fornecer à Prefeitura Municipal, dados es; tatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle da fiscalização II - trazer consigo o alvará de licença, que deverá ser afixado em local visível do veículo, e em cujo verso constarão informações de utilidade pública; III - portar carteira de identificação funcional com foto e número da permissão, à vista do passageiro; IV - observar os deveres e proibições do Código de Trânsito Brasileiro e especialmente: a) tratar com polidez e urbanidade o público; b) trajar-se adequadamente; c) receber os passageiros em seu veículo, salvo se tratar de pessoas embriagadas ou em estado que permita prever que possa causar danos ao condutor ou ao veículo; d) não dirigir com excesso de lotação. CAPÍTULO VII DAS PENALIDADES - 15 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e no seu regulamento jeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente: dvertência; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ” PLA PUI II -suspensão ou cassação do alvará de licença de prestação do serviço; IV -cassação da permissão para exploração do serviço. Parágrafo único - As penalidades, os valores das multas e as condições em que pode se dar a suspensão, a cassação do alvará de funcionamento ou a cassação da permissão para prestação do serviço, serão disciplinados no regulamento desta Lei. Art. 16 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas no que couber pelo Departamento de Fiscalização da Diretoria Municipal de Finanças. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS E JULGAMENTOS Art. 17 - Das penalidades aplicadas caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação. 1º - O recurso será dirigido à autoridade que impôs a penalidade, que deverá julgá-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o prazo ser prorrogado, por motivo justificado. 2º - Da decisão caberá recurso que deverá ser dirigido ao Prefeito. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As autorizações e/ou permissões concedidas até a entrada em vigor da presente ei serão respeitadas, cabendo aos interessados fazer as adequações previstas nesta Lei no razo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cassação da autorização ou permissão. rt. 19 - O Poder Executivo e a Diretoria Municipal de Finanças , poderão exercer a mais pla fiscalização e proceder a vistorias ou diligências necessárias com vistas ao imprimento desta Lei. - 20 - O Poder Executivo e a Diretoria Municipal de Finanças poderão, atendidas as veniências do trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque de passageiros de i, em áreas previamente delimitadas, inclusive para idosos e deficientes. «21 - A Diretoria Municipal de Finanças , através do Departamento de Tributos terá registro atualizado dos alvarás de licença expedidos. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Art. 22 - Não será expedido, renovado ou transferido alvará relativo a quem esteja em débito com tributos próprios à atividade ou multas municipais que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido, até que se comprove a regularidade da situação. Art. 23 - Será permitida publicidade nos veículos táxi, especificamente no vidro traseiro do veículo, utilizando-se de adesivo que não atrapalhe a visão do motorista pelo retrovisor, com exceção de um adesivo de no máximo 30cmx30cm (trinta centímetros por trinta centímetros) com a identificação do número do telefone e o nome do permissionário, colocado em local indicado pela fiscalização da Prefeitura. Parágrafo único - A publicidade prevista neste artigo, desde que aprovada pela fiscalização da Prefeitura, será objeto de taxa de licença para publicidade. Art. 24 - O permissionário que tiver cassada a sua permissão, somente poderá pleitear outra após decorridos 5 (cinco) anos da cassação. Art. 25 - Os permissionários se obrigam a disponibilizar os serviços nos períodos noturnos, sempre que exigir o interesse público, conforme regulamento. Art. 26 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da data da sua publicação. Art. 27 - Ficam revogadas na sua totalidade, todas e qualquer disposições anteriores em contrário. Art. 28 - Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 08 de outubro de 2014. Presidente MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br