| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2014 |
| Date | 2014-08-18 |
| Ementa | Isenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências |
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Câmara Municipal de JTAPUI PROJETO DE LEI N.º 004/2014 DE 10 DE MARÇO DE 2014 Isenta do pagamento de IPTU os portadores de algumas doenças graves, idosos, e dá outras providências MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Vereadora do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, para apreciação e votação O seguinte projeto de lei. Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei. 8 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves: |- neoplasia maligna (câncer); | = síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); Ill — paralisia irreversível e incapacitante. 8 2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. Artigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de imóvel com idade superior a 65 anos, aposentado ou absolutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda familiar mensal de até dois salários mínimos. rtigo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito até o dia 30 de outubro de cada ano, para oncessão do benefício a partir do exercício seguinte ao requerimento, devendo ser renovado cada dois anos, a contar da primeira solicitação. rtigo 4º - Para obter a isenção do IPTU, o contribuinte deverá protocolar requerimento junto Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.! Câmara Municipal de , ITAPUI | - Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, acompanhado do original; |l - Comprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes de recebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda); Ill = cópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; Iv - cópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente; V- no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando a doença; vI- comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber. Parágrafo único — Em caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge sobrevivente portador de alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, também, certidão de casamento e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de partilha. Artigo 5º - Caso ocorra O óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após o requerimento previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos retroativos. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Sala das sessões, 10 de março de 2014. MARIA CLÉLIÁ VIARO PICHELLI Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 128 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de , JTAPUI JUSTIFICATIVA A Vereadora que O presente subscreve, de acordo com as normas regimentais e no uso de suas atribuições, submete à apreciação e deliberação do Plenário um Projeto de Lei propondo a isenção do pagamento do IPTU para pessoas portadoras de algumas doenças graves e para idosos. De acordo com a legislação brasileira em vigor, Os portadores de algumas doenças graves, elencadas mais especificamente pela Portaria Interministerial MPAS/MS 2998 de 23 de agosto de 2001, possuem direitos a isenção de diversos tributos, como imposto de renda, imposto sobre produtos industrializados, imposto sobre operações financeiras, imposto sobre circulação de mercadorias e serviços € imposto sobre a propriedade de veículos automotores. Além disso, a lei prevê que O paciente poderá solicitar a liberação do FGTS e do PIS/PASEP para utilizar no tratamento de doenças crônicas e degenerativas. Muitos municípios brasileiros também entenderam necessário e importante estender esse direito e estão editando leis para conceder isenção de pelo menos um tributo municipal para portadores de câncer, AIDS, e outras doenças consideradas graves pela legislação federal, assim como os idosos com baixa renda. Quanto a iniciativa da proposta, há decisões do Supremo Tribunal Federal que entendem que O Poder Legislativo possui competência para iniciar o processo em matéria tributária. Entendo que a iniciativa de estender os direitos dos portadores de algumas doenças graves à isenção de um tributo municipal, no caso O ITPU, representará um avanço na busca por mais justiça social e qualidade de vida. Devemos destacar que O Poder Público tem O dever de prestar auxílio para amenizar as dificuldades daqueles que mais precisam, especialmente em relação aos que encontram-se com sua saúde fragilizada, através da promoção de políticas econômicas e sociais que lhe garantam um direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Nesse sentido, temos à oportunidade de contribuir efetivamente com algumas famílias residentes em Itapuí, que além da fragilidade física e emocional em decorrência das doenças ou da idade avançada, acabam enfrentando muitas dificuldades financeiras devido ao elevado gasto com remédios, exames, tratamentos, deslocamentos, acompanhantes, etc. Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 128 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. | contido na presente proposta, ção deste Projeto Diante do exposto e do indiscutível alcance socia solicito aos nobres pares desta Casa Legislativa O apoio necessário à aprova de Lei. Sala das sessões, 10 de março de 2014. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELL Vereadora APROVADO COMO OBJETO DE Comissão de Constituição, Justiça, DELIBERA ÃO Cidadania, Obras, Melhoramentos na Ç Pubsicos, Finanças e Orçamento. 8.8. 40. J-S2 aq ld ' ss. JO 1 os 120 q PRESIDENTE é a e rneidante da C Cia E e a parecer da Comissão de: «mm eee mare em ielação ao. 24. da uam, Sendo deliberado. Nada e Ev ml msmo neaseneerae stereo uai te sa o ———emeemes nm ruim cm mm Sala dat - « Praça da Matriz, 42- Centro - Fone (14) 3664 128 www.camaramunicipalitapui.sp-gov. câmara Municipal de , [ITAPUI Ofício nº 156/2014 Itapuí, 19 de agosto de 2014. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, cópia dos projetos de lei abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 004/2014, Maria Clélia Viaro portadores de algumas doenças graves, idosos, € Projeto de Lei nº 010/2014, Luiz Henrique Pignatti, outras providências. Aproveito a O) de estima e consideração. Pichelli, isenta do pagamento de IPTU os dá outras providências. dá denominação a Praça Pública e dá portunidade para renovar à Vossa Excelência, nossos protestos SILE A Presidente mo. Sr. SÉ EDUARDO AMANTINI . Prefeito Municipal de uí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125] www.camaramunicipalitapui.sSp- gov.b Câmara Municipal de , ITAPUÍ AUTOGRAFO Nº 038/2014 PROJETO DE LEIN*. 004/2014 ISENTA DO PAGAMENTO DE IPTU OS PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVES, IDOSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: ARTIGO 1º - Artigo 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do Município de Itapuí, o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar de até dois salários mínimos, portador de alguma das doenças graves relacionadas por esta Lei. g 1º - Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes doenças graves: I- neoplasia maligna (câncer); |I — síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); HI — paralisia irreversível e incapacitante. $2º - A isenção referida no caput estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas no parágrafo anterior e que resida no imóvel. rtigo 2º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do unicípio de Itapuí, O proprietário de imóvel com idade superior à 65 anos, aposentado ou solutamente incapaz, que nele resida sozinho ou em companhia de familiares, com renda iliar mensal de até dois salários mínimos. até o dia 30 de outubro de cada ano, para igo 3º - O pedido de isenção deverá ser feito querimento, devendo ser” cessão do benefício a partir do exercício seguinte ao Te vado a cada dois anos, a contar da primeira solicitação. U, o contribuinte deverá protocolar requerimento o 4º - Para obter a isenção do IPT à Diretoria Municipal de Finanças, acompanhado da seguinte documentação: Carteira de Identidade ou outro documento oficial de identificação com foto, panhado do original; omprovante de renda familiar de até dois salários mínimos (hollerits, comprovantes ebimento de benefícios previdenciários e/ou declaração anual de imposto de renda); ópia da matricula atualizada do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis; ópia da capa do carnê de IPTU do exercício vigente; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125: www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b câmara Municipal de ITAPUI v - no caso das isenções previstas no artigo 1º, deverá apresentar laudo médico comprovando a doença; vI - comprovação de ser cônjuge ou responsável legal (certidão de casamento, declaração de imposto de renda ou certidão de dependentes expedida pelo INSS), quando couber. caso de falecimento do proprietário do imóvel, o cônjuge alguma das patologias referidas por esta lei deverá apresentar, Parágrafo único — Em o e certidão de óbito, quando ainda não possuir formal de sobrevivente portador de também, certidão de casament partilha. Artigo 5º - Caso ocorra O óbito do beneficiário pela isenção desta Lei, a isenção será automaticamente cancelada. Artigo 6º - O benefício concedido por esta lei somente se aplicará após O requerimento previsto no 3º desta Lei, e desde que renovado na forma prevista, não tendo efeitos retroativos. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 19 de agosto de Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.k