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materia nº 42/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 42 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaDisciplina a realização de serviços a particulares com máquinas, equipamentos e implementos do município, estabelece valores e forma de cobrança e dá outras providências.
native_id266

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-22 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2021-11-22 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única U —
2021-11-22 Aprovado regime de urgência e encaminhado para ordem do dia U —
2021-11-22 Proposição apresentada em Plenário U —
2021-11-19 Aguardando Deliberação U —
2021-11-19 À Presidência do Legislativo para análise U —
2021-11-19 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-11-23T10:23:29.713194-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2021-11-23T10:03:26.499963-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº. 42/2021
DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021
DISCIPLINA A REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS A PARTICULARES COM
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E
IMPLEMENTOS DO MUNICÍPIO,
ESTABELECE S VALORES E FORMA DE
COBRANÇA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal, visando o interesse-público, o bem estar da
população e o progresso do Município bem como objetivando incentivar o aumento da
produtividade nas propriedades rurais, em especial os pequenos produtores e
construções no perímetro urbano, bem como a melhoria das condições de escoamento
da produção primária do Município, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes,
com caminhões e maquinas integrantes da frota municipal, mediante o pagamento,
pelos interessados, de preço público, a ser recolhido aos cofres do Município de Itapuí
nos termos desta lei.
Parágrafo único. A solicitação, quando realizada, deverá ser feita por escrito, através
de ofício endereçado à Diretoria Municipal de Agricultura ou à Diretoria Municipal de
Obras conforme o objeto do serviço, com a descrição dos serviços e horas que O
produtor pretende obter, justificando o objetivo, bem como o interesse público.
Art. 2º Casos não previstos nesta Lei, tais como os advindos de investimentos
agroindustriais com retorno ao Município, a ex-offício na forma de incentivo ou a pedido,
poderão ser revistas e julgadas por comissão competente devidamente constituída
através de Decreto Municipal, composta obrigatoriamente por um representante da
Diretoria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento,
por um representante do Conselho Municipal de Agricultura e Desenvolvimento
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Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Agropecuário, bem como por um representante da Diretoria Municipal de Obras e de
pelo menos dois representantes de entidades representativas da comunidade nos
moldes do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3º Para o atendimento das necessidades de Entidades sem fins lucrativos ou
filantrópicas, Associações Esportivas, Associações de Bairros, dentre outras, todas
devidamente registradas, serão fornecidas, de forma não onerosa, até 04 (quatro)
horas/ano de serviços.
Art. 4º O Poder Executivo fixará, a fim de que seja preservado o interesse público,
conforme preço de mercado, estimado em planilha orçamentária os diversos
equipamentos, de modo a custear despesas de combustível, manutenção e
conservação dos equipamentos, bem como os do operador, compreendendo
salário/vencimento, seus adicionais e encargos, sendo que o reajuste será automático,
com base na inflação apurada através do IPCA- IBGE que será regulamentado através
de decreto.
Art. 5º Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a
permanência do equipamento ou implemento agrícola na propriedade como diretriz
para medição, excluindo do horário a ser pago pelo produtor, as horas em que o mesmo
se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.
Art. 6º A concessão dos incentivos e a utilização das máquinas e equipamentos serão
prioritárias às pequenas propriedades ou às propriedades que não possuam os
mesmos, além de ter preferência os empreendimentos que não ocasionem degradação
ambiental.
Art. 7º Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a
disponibilidade financeira do Município, tendo prioridade os serviços de natureza
pública.
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Art. 8º Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as
características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em
consideração os manuais de utilização das máquinas, implementos, equipamentos, sob
a observância também, da legislação ambiental.
Parágrafo único. Sempre que necessário, será exigido parecer técnico de que o
serviço não afeta mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de
responsabilidade do Produtor a obtenção do mesmo.
Art. 9º O pagamento correspondente às horas/serviço previstas nesta Lei, deverão ser
realizados junto à Secretaria Municipal de Tributos para início dos serviços
correspondentes as horas estimadas, e após a conclusão havendo diferenças de horas
trabalhadas, deverá ser promovido o recolhimento no prazo de até 05 (cinco) dias uteis,
a fim de manter-se adimplente com as obrigações contratadas e de fins burocráticos de
registro no sistema de débitos do Município.
$1º O interessado deverá promover requerimento onde indicará todos os dados
necessários do local, tipo de máquina e implemento a ser utilizado e a qualificação
completa do requerente para fins cadastrais e após a autorização será encaminhado
para atendimento observado o disposto no art. 5º desta Lei.
82º O não pagamento na data estipulada no caput impedirá novo atendimento, sem
prejuízo das medidas administrativas visando o recebimento do preço público.
Art. 10. Todos os recursos oriundos da presente Lei, serão destinados ao Fundo
Municipal de Agricultura e ao Fundo Municipal de Obras, tão logo seja criado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefei í. 17 de bro de 2021.
ANTONIO ÁLV
Prefeito Municipal de Itapuí
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