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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-02-24
EmentaDispõe sobre o tombamento de prédio público municipal e dá outras providências.
native_id2740

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Câmara Municipal de
JTAPUÍI
PROJETO DE LEI Nº 03,
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014
Dispõe sobre O tombamento de
prédio público municipal e dá outras
providências.
LUIZ HENRIQUE PIGNATTI, Vereador do Município de Itapuí, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, o seguinte
projeto de lei.
Artigo 1º. Fica declarado tombado o parque municipal
localizado na rua Luiz Teixeira, em frente ao número 273, no Município de
Itapuí, com as suas dimensões atuais.
Artigo 2º. O tombamento do imóvel descrito acima se faz
necessário por estar localizado estrategicamente próximo às escolas
municipais e ser um local de fácil acesso às crianças, além de ter segurança
para aqueles que O utilizam.
Artigo 3º. Os bens existentes no local, inclusive os brinquedos
instalados, devem ser inventariados e constar de um livro tombo, para que
possam ter a devida manutenção.
Artigo 4º. Deve ser colocado areia grossa lavada e sem
infestações de bactérias no solo do parque, renovando-se a mesma em
períodos necessários, conforme fiscalização do setor competente do Poder
Executivo Municipal.
Artigo 5º. No prazo de 90 dias da publicação desta Lei deverão
também ser instalados novos brinquedos e equipamentos no parque,
inclusive uma pequena academia ao ar livre para OS adultos e crianças
puderem se beneficiar.
Artigo 6º. A definição e delimitação da preservação e OS
parâmetros para futuras intervenções, visando o bem natural e material
deverá passar pela aprovação de uma comissão composta por cinco
Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 128
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Câmara Municipal de ,
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o, Diretor Municipal da
or Municipal da Educaçã
as Creches.
vereadores, pelo Diret
Cultura, Diretor Municipal dos Esportes e Diretor Municipal d
despesas decorrentes da presente lei correrão
Artigo 7º. As
s municipais próprias.
por conta de dotações orçamentária
Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014
AyriOVADO COMO OBJETO DE paizago do pomtitulção. dusiigá,
DELIBERAÇÃO “sbuços, Finanças e Orçamento.
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42 - Centro - Fone (14) 3664 124
Praça da Matriz,
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JUSTIFICATIVA
1) O presente projeto de lei visa garantir a integridade de um local muito
utilizado pela população itapuiense.
2) Em referido local deverá ser mantido | com alambrados e parte
murados todo o cercado permitindo segurança € visibilidade no local
próprio para atividades de recreação para as nossas crianças com
portão único de entrada e saída nos moldes em que se encontra;
apenas melhorando com pinturas Ou substituição a titulo de
conservação.
Por estar estrategicamente localizado e tratar-se de um local com
bastante segurança, proximidade das escolas, e ser local de fácil
acesso ás crianças.
4) Pelo período que sempre ocupou em sua localização nos remete ao
passado histórico desde a sua criação e manutenção por todos
executivos que respeitaram a história de Itapuí, e por se tratar de um
parque de diversão ecologicamente, e didaticamente correto.
5) As facilidades de movimentação das crianças das escolas e creches
e de intervenção dos monitores que acompanham as crianças desde
o horário de abertura até O fechamento.
6) O local também está sempre resguardado para que não haja
depredação.
7) A população de Itapuí, com interesse de preservação e preocupada
com os comentários de ter intervenção drástica no local onde todos
nós nos divertíamos e temos histórias de nossa vidas em ter um local
saudável preservado.
8) Também, poderá ainda a tiulo de melhoria: Colocar areia grossa
lavada e sem infestações de bactérias, renovando-as em períodos
necessário; Instalar e aumentar quantidade de brinquedos; Colocar
em seu interior pequena academia ao ar livre para proporcionar
atividade física aos acompanhantes e adultos que frequentarem O
local aumentando assim o prazer de acompanhantes das crianças de
forma a funcionar com segurança e tranquilidade aos usuários
priorizando acima de tudo as crianças. É
9) A definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras
intervenções: para o bem natural e material deverá passar pela
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Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 1 2t
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ITAPUÍ
aprovação de uma comissão de 5 vereadores, diretoria: da
educação, da cultura, do esportes, das creches.
10) Elaborando um Plano de Manejo, e Plano de Uso e atualizações para
o parque municipal.
11)Com esses parâmetros passa à incidir sobre o bem as limitações ou
restrições administrativas próprias do regime de preservação como
bem tombado, até a decisão final.
12) As limitações impostas ao entorno €& à paisagem do bem tombado,
quando necessário.
13) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a
sua saída do Município.
14) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua
integridade.
15)Dessa forma encaminho o projeto lei a essa casa de leis a favor de
tal tombamento, portanto o mesmo deve ser conservado e
fundamentado no livro de tombo para que não ofereça riscos de
qualquer natureza quer seja de retirada e/ou transferência para outro
local.
16)Com o aval dessas fundamentações e das características pelas quais
o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014.
LUIZ HENRIQUE PIGNATTI
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12
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Câmara Municipal de
ITAPUI
PARECER JURÍDICO PRÉVO
AO PROJETO DE LEI 03/2014
Autor: Vereador Luiz Henrique Pignatti
Atendendo a solicitação da Mesa da Câmara Municipal, e
analisando de forma prévia o Projeto de Lei n.º 03/2014 de autoria do Vereador Luiz
Henrique Pignatti, que pretende declarar como de tombamento histórico o parque
municipal localizado neste Município à Rua Luiz Teixeira, em frente ao número 273,
emitimos o seguinte parecer jurídico.
Antes, porém, de tratarmos do presente projeto
de lei, necessário algumas considerações sobre o que é e como funciona o processo de
tombamento.
O tombamento significa um conjunto de ações
realizadas pelo poder público com O objetivo de preservar, através da aplicação de
legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico,
ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser
demolidos, destruídos ou mutilados. O tombamento municipal deve ser regido por
legislação municipal própria, que não existe ainda em nosso Município.
O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e
imóveis, quais sejam: acervos arquivísticos, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte,
edifícios, ruas, praças e bairros, ou seja, a quaisquer artefatos produzidos pela
sociedade, desde um simples documento até uma cidade. Atualmente, também estão
sendo considerados passíveis de preservação Os chamados bens intangíveis, como
festas e cultos.
O tombamento é a primeira medida a ser tomada
para a preservação dos bens culturais, visto que impede juridicamente a sua
destruição. Esta é uma questão polêmica, pois a preservação somente torna-se visível
para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservação,
propiciando sua plena utilização.
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Aqui também importante dizer que O tombamento
não é um ato autoritário, mas como qualquer outra lei, estabelece limites aos direitos
individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses comuns do
conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens
culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da
coletividade. Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um
conselho de representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes
estabelecidos pelo Legislativo Municipal.
No âmbito municipal seria o Conselho Municipal
de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental que tem por atribuição
deliberar sobre os pedidos de tombamentos de bens culturais, além de manter sob
sua responsabilidade a salvaguarda de diversos acervos, como edifícios, documentos,
fotografias, mobiliário, obras de arte, etc.
De acordo com a Constituição Brasileira cabe
concorrentemente às três esferas do governo a proteção dos bens culturais. Assim, de
acordo com a importância e representatividade de um bem, este pode ser tombado no
âmbito federal pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), no
estadual pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico,
Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo) e no municipal pelo Conselho
Muncipal. O reconhecimento da importância e do valor cultural de um bem por essas
instituições depende de suas características, sua história e do valor afetivo que
apresenta, bem como dos critérios e políticas de preservação, próprias a essas
instâncias administrativas. As legislações municipal e estadual devem prever, também,
o chamado tombamento “ex-officio”, ou “de ofício”, que corresponde a um
reconhecimento obrigatório, de decisões de tombamento tomadas em outras esferas
administrativas, sem a necessidade dos estudos e discussões que se realizam nos
procedimentos comuns de tombamento. Ou seja, O município reconhece decisões de
tombamento efetuadas pelo Estado (CONDEPHAAT) e pelo Governo Federal (IPHAN); e
o Estado (CONDEPHAAT) reconhece aquelas tomadas pelo Governo Federal (IPHAN).
Um outro aspecto importante a se considerar é
que o tombamento não inibe que o imóvel tombado tenha outra finalidade, sendo que
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&
cação de sua finalidade, desde que preserve suas
poderá ser aprovada modifi
nte adaptações necessárias
características, fazendo-se some ao novo uso.
No presente Projeto de Lei, e analisando a
não existe em vigência no Município de Itapuí legislação
legislação municipal em vigor,
ou mesmo que trate dos requisitos
elho Municipal do Patrimônio,
que prevê o Cons
to de um prédio ou de um parque municipal.
para que se faça o tombamen
Assim, o parecer desta Procuradoria Jurídico é que
em discussão, seja criada a legislação necessária
que trate da matéria relativa ao tombamento histórico de prédios e locais públicos,
a legal para tanto, € ainda que se crie no ambito municipal o
ável por acolher e analisar os pedidos de
ta ou rejeitado o presente projeto.
antes da apreciação do projeto de lei
observando-se a iniciativ
Conselho respectivo, que será o respons
tombamento, devendo portanto ser retirado de pau
É o parecer.
Itapuí, 03 de fevereiro de 2014.
PEDRO A ANDRE NARDELO
Prócurador Jurídico
OABSP 145.654
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AUTOGRAFO Nº 014/2014
PROJETO DE LEI Nº. 003/2014
Dispõe sobre o tombamento de prédio público
municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º. Fica declarado tombado o parque municipal localizado na rua
Luiz Teixeira, em frente ao número 273, no Município de Itapuí, com as suas dimensões
atuais.
Artigo 2º. O tombamento do imóvel descrito acima se faz necessário por
estar localizado estrategicamente próximo às escolas municipais e ser um local de fácil
acesso às crianças, além de ter segurança para aqueles que o utilizam.
Artigo 3º. Os bens existentes no local, inclusive os brinquedos instalados,
devem ser inventariados e constar de um livro tombo, para que possam ter a devida
manutenção.
Artigo 4º. Deve ser colocado areia grossa lavada e sem infestações de
bactérias no solo do parque, renovando-se a mesma em períodos necessários, conforme
fiscalização do setor competente do Poder Executivo Municipal.
Artigo 5º. No prazo de 90 dias da publicação desta Lei deverão também ser
instalados novos brinquedos e equipamentos no parque, inclusive uma pequena academia
o ar livre para os adultos e crianças puderem se beneficiar.
Artigo 6º. A definição e delimitação da preservação e os parâmetros para
turas intervenções, visando o bem natural e material deverá passar pela aprovação de uma
missão composta por cinco vereadores, pelo Diretor Municipal da Educação, Diretor
unicipal da Cultura, Diretor Municipal dos Esportes e Diretor Municipal das Creches.
Artigo 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de
ções orçamentárias municipais próprias.
Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
isposições em contrário.
ara Municipal de Itapuí, 12 de março de 2014.
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Presidente
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Secretária
triz, 42 « Centro - Fone (14) 3664 125
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