| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-02-24 |
| Ementa | Dispõe sobre o tombamento de prédio público municipal e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de JTAPUÍI PROJETO DE LEI Nº 03, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre O tombamento de prédio público municipal e dá outras providências. LUIZ HENRIQUE PIGNATTI, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário, o seguinte projeto de lei. Artigo 1º. Fica declarado tombado o parque municipal localizado na rua Luiz Teixeira, em frente ao número 273, no Município de Itapuí, com as suas dimensões atuais. Artigo 2º. O tombamento do imóvel descrito acima se faz necessário por estar localizado estrategicamente próximo às escolas municipais e ser um local de fácil acesso às crianças, além de ter segurança para aqueles que O utilizam. Artigo 3º. Os bens existentes no local, inclusive os brinquedos instalados, devem ser inventariados e constar de um livro tombo, para que possam ter a devida manutenção. Artigo 4º. Deve ser colocado areia grossa lavada e sem infestações de bactérias no solo do parque, renovando-se a mesma em períodos necessários, conforme fiscalização do setor competente do Poder Executivo Municipal. Artigo 5º. No prazo de 90 dias da publicação desta Lei deverão também ser instalados novos brinquedos e equipamentos no parque, inclusive uma pequena academia ao ar livre para OS adultos e crianças puderem se beneficiar. Artigo 6º. A definição e delimitação da preservação e OS parâmetros para futuras intervenções, visando o bem natural e material deverá passar pela aprovação de uma comissão composta por cinco Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 128 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de , [TAPUÍ o, Diretor Municipal da or Municipal da Educaçã as Creches. vereadores, pelo Diret Cultura, Diretor Municipal dos Esportes e Diretor Municipal d despesas decorrentes da presente lei correrão Artigo 7º. As s municipais próprias. por conta de dotações orçamentária Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014 AyriOVADO COMO OBJETO DE paizago do pomtitulção. dusiigá, DELIBERAÇÃO “sbuços, Finanças e Orçamento. 6 | PRESIDENTE parecer da Comissão ao: ch fulig, no CASOS | Ovos nlivêrond Nas sq VÁ sata à em relação ao Lopo ; Gibis sendo Jeliberado Neso= L— Da. —— o — rerereemnacesasmemensatmnemam 1 ( eee «rose CT AE 42 - Centro - Fone (14) 3664 124 Praça da Matriz, WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de , ITAPUI JUSTIFICATIVA 1) O presente projeto de lei visa garantir a integridade de um local muito utilizado pela população itapuiense. 2) Em referido local deverá ser mantido | com alambrados e parte murados todo o cercado permitindo segurança € visibilidade no local próprio para atividades de recreação para as nossas crianças com portão único de entrada e saída nos moldes em que se encontra; apenas melhorando com pinturas Ou substituição a titulo de conservação. Por estar estrategicamente localizado e tratar-se de um local com bastante segurança, proximidade das escolas, e ser local de fácil acesso ás crianças. 4) Pelo período que sempre ocupou em sua localização nos remete ao passado histórico desde a sua criação e manutenção por todos executivos que respeitaram a história de Itapuí, e por se tratar de um parque de diversão ecologicamente, e didaticamente correto. 5) As facilidades de movimentação das crianças das escolas e creches e de intervenção dos monitores que acompanham as crianças desde o horário de abertura até O fechamento. 6) O local também está sempre resguardado para que não haja depredação. 7) A população de Itapuí, com interesse de preservação e preocupada com os comentários de ter intervenção drástica no local onde todos nós nos divertíamos e temos histórias de nossa vidas em ter um local saudável preservado. 8) Também, poderá ainda a tiulo de melhoria: Colocar areia grossa lavada e sem infestações de bactérias, renovando-as em períodos necessário; Instalar e aumentar quantidade de brinquedos; Colocar em seu interior pequena academia ao ar livre para proporcionar atividade física aos acompanhantes e adultos que frequentarem O local aumentando assim o prazer de acompanhantes das crianças de forma a funcionar com segurança e tranquilidade aos usuários priorizando acima de tudo as crianças. É 9) A definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras intervenções: para o bem natural e material deverá passar pela 3 — Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 1 2t WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de , ITAPUÍ aprovação de uma comissão de 5 vereadores, diretoria: da educação, da cultura, do esportes, das creches. 10) Elaborando um Plano de Manejo, e Plano de Uso e atualizações para o parque municipal. 11)Com esses parâmetros passa à incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação como bem tombado, até a decisão final. 12) As limitações impostas ao entorno €& à paisagem do bem tombado, quando necessário. 13) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua saída do Município. 14) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. 15)Dessa forma encaminho o projeto lei a essa casa de leis a favor de tal tombamento, portanto o mesmo deve ser conservado e fundamentado no livro de tombo para que não ofereça riscos de qualquer natureza quer seja de retirada e/ou transferência para outro local. 16)Com o aval dessas fundamentações e das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo, ou Livro de Registro. Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2014. LUIZ HENRIQUE PIGNATTI Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12 www.camaramunicipalitapui.sp. gov. Câmara Municipal de ITAPUI PARECER JURÍDICO PRÉVO AO PROJETO DE LEI 03/2014 Autor: Vereador Luiz Henrique Pignatti Atendendo a solicitação da Mesa da Câmara Municipal, e analisando de forma prévia o Projeto de Lei n.º 03/2014 de autoria do Vereador Luiz Henrique Pignatti, que pretende declarar como de tombamento histórico o parque municipal localizado neste Município à Rua Luiz Teixeira, em frente ao número 273, emitimos o seguinte parecer jurídico. Antes, porém, de tratarmos do presente projeto de lei, necessário algumas considerações sobre o que é e como funciona o processo de tombamento. O tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com O objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados. O tombamento municipal deve ser regido por legislação municipal própria, que não existe ainda em nosso Município. O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis, quais sejam: acervos arquivísticos, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças e bairros, ou seja, a quaisquer artefatos produzidos pela sociedade, desde um simples documento até uma cidade. Atualmente, também estão sendo considerados passíveis de preservação Os chamados bens intangíveis, como festas e cultos. O tombamento é a primeira medida a ser tomada para a preservação dos bens culturais, visto que impede juridicamente a sua destruição. Esta é uma questão polêmica, pois a preservação somente torna-se visível para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização. Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 128 www.camaramunicipalitapui.sp. gov. câmara Municipal de , ITAPUI Aqui também importante dizer que O tombamento não é um ato autoritário, mas como qualquer outra lei, estabelece limites aos direitos individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses comuns do conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um conselho de representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pelo Legislativo Municipal. No âmbito municipal seria o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental que tem por atribuição deliberar sobre os pedidos de tombamentos de bens culturais, além de manter sob sua responsabilidade a salvaguarda de diversos acervos, como edifícios, documentos, fotografias, mobiliário, obras de arte, etc. De acordo com a Constituição Brasileira cabe concorrentemente às três esferas do governo a proteção dos bens culturais. Assim, de acordo com a importância e representatividade de um bem, este pode ser tombado no âmbito federal pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), no estadual pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo) e no municipal pelo Conselho Muncipal. O reconhecimento da importância e do valor cultural de um bem por essas instituições depende de suas características, sua história e do valor afetivo que apresenta, bem como dos critérios e políticas de preservação, próprias a essas instâncias administrativas. As legislações municipal e estadual devem prever, também, o chamado tombamento “ex-officio”, ou “de ofício”, que corresponde a um reconhecimento obrigatório, de decisões de tombamento tomadas em outras esferas administrativas, sem a necessidade dos estudos e discussões que se realizam nos procedimentos comuns de tombamento. Ou seja, O município reconhece decisões de tombamento efetuadas pelo Estado (CONDEPHAAT) e pelo Governo Federal (IPHAN); e o Estado (CONDEPHAAT) reconhece aquelas tomadas pelo Governo Federal (IPHAN). Um outro aspecto importante a se considerar é que o tombamento não inibe que o imóvel tombado tenha outra finalidade, sendo que Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 128 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de , JTAPUI & cação de sua finalidade, desde que preserve suas poderá ser aprovada modifi nte adaptações necessárias características, fazendo-se some ao novo uso. No presente Projeto de Lei, e analisando a não existe em vigência no Município de Itapuí legislação legislação municipal em vigor, ou mesmo que trate dos requisitos elho Municipal do Patrimônio, que prevê o Cons to de um prédio ou de um parque municipal. para que se faça o tombamen Assim, o parecer desta Procuradoria Jurídico é que em discussão, seja criada a legislação necessária que trate da matéria relativa ao tombamento histórico de prédios e locais públicos, a legal para tanto, € ainda que se crie no ambito municipal o ável por acolher e analisar os pedidos de ta ou rejeitado o presente projeto. antes da apreciação do projeto de lei observando-se a iniciativ Conselho respectivo, que será o respons tombamento, devendo portanto ser retirado de pau É o parecer. Itapuí, 03 de fevereiro de 2014. PEDRO A ANDRE NARDELO Prócurador Jurídico OABSP 145.654 Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 128 WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de JTAPUI AUTOGRAFO Nº 014/2014 PROJETO DE LEI Nº. 003/2014 Dispõe sobre o tombamento de prédio público municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º. Fica declarado tombado o parque municipal localizado na rua Luiz Teixeira, em frente ao número 273, no Município de Itapuí, com as suas dimensões atuais. Artigo 2º. O tombamento do imóvel descrito acima se faz necessário por estar localizado estrategicamente próximo às escolas municipais e ser um local de fácil acesso às crianças, além de ter segurança para aqueles que o utilizam. Artigo 3º. Os bens existentes no local, inclusive os brinquedos instalados, devem ser inventariados e constar de um livro tombo, para que possam ter a devida manutenção. Artigo 4º. Deve ser colocado areia grossa lavada e sem infestações de bactérias no solo do parque, renovando-se a mesma em períodos necessários, conforme fiscalização do setor competente do Poder Executivo Municipal. Artigo 5º. No prazo de 90 dias da publicação desta Lei deverão também ser instalados novos brinquedos e equipamentos no parque, inclusive uma pequena academia o ar livre para os adultos e crianças puderem se beneficiar. Artigo 6º. A definição e delimitação da preservação e os parâmetros para turas intervenções, visando o bem natural e material deverá passar pela aprovação de uma missão composta por cinco vereadores, pelo Diretor Municipal da Educação, Diretor unicipal da Cultura, Diretor Municipal dos Esportes e Diretor Municipal das Creches. Artigo 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de ções orçamentárias municipais próprias. Artigo 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se isposições em contrário. ara Municipal de Itapuí, 12 de março de 2014. $ Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b câmara Municipal de , ITAPUI Presidente MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Secretária triz, 42 « Centro - Fone (14) 3664 125 Praça da Ma www.camaramunicipalitapui.sp.gov.t