| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | Institui reserva na entrega de imóveis para as pessoas com deficiência e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de , JTAPUI PROJETO DE LEIN. 05/2014 DE 10 DE MARÇO DE 2014 Institui reserva na entrega de imóveis para as pessoas com deficiência e dá outras providências. VANDIR DONIZETE VIARO, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei. Artigo 10. - Fica instituída reserva de 5% (cinco por cento) na entrega de imóveis às pessoas com deficiência, em programas Habitacionais no âmbito do município de Itapuí, conforme previsto no Decreto 5296 de 2 de dezembro de 2004. Parágrafo único - Os imóveis entregues nos termos do caput deste artigo deverão possuir acessibilidade, garantindo às pessoas com deficiência o direito à moradia adequada à sua condição física, sensorial e intelectual. Artigo 20. - Nos imóveis objeto da reserva de que trata O artigo anterior, O Poder público poderá buscar parcerias com à iniciativa privada para instalação das "Unidades adaptáveis”. Parágrafo único - são consideradas Unidades Adaptáveis: |- portas com vão de 0,80 m e maçanetas de alavanca a 1,00m de altura; || - previsão de área de aproximação para abertura das portas é área de manobra para cadeira de rodas de 180º (cento e oitenta graus) em todos os cômodos; 11 - piso com desnível máximo de 15mm; V - banheiro: a) largura mínimo de 1,50 m; b) box para chuveiro com dimensões mínimas de 0,90 m X 0,95 m; c) área de transferência ao vaso sanitário e ao box com previsão para instalação e barras de apoio e banco articulado, segundo a ABNT NBR 9050; - instalação elétrica: a) tomadas baixa a 0,40m do piso acabado; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 124 WWW. camaramunicipalitapui. sp.gov. Câmara Municipal de , JYTAPUÍ & e tomadas altas a 1,00 m do piso acabado; b) interruptores e interfone luna e torneira com acabamento de alavanca Ou c) lavatório suspenso sem co cruzeta. Artigo 30. - Para efeitos desta lei, considera-se: | - pessoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente, em especial a prevista no 8 10. do artigo 50.; do Decreto 5296/2004; Il - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora € percepção. Artigo 40. - O Poder Público Municipal regulará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Artigo 5o. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 60. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões, 10 de março de 2014 VANDIR DONIZETE VIARO Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12: WWW. camaramunicipalitapui. sp.gov. Câmara Municipal de , ITAPUI AUTOGRAFO Nº 015/2014 PROJETO DE LEI Nº. 005/2014 Institui reserva na entrega de imóveis para as pessoas com deficiência e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo lo. - Fica instituída reserva de 5% (cinco por cento) na entrega de imóveis às pessoas com deficiência, em programas Habitacionais no âmbito do Município de Itapuí, conforme previsto no Decreto 5296 de 2 de dezembro de 2004. Parágrafo único - Os imóveis entregues nos termos do caput deste artigo deverão possuir acessibilidade, garantindo às pessoas com deficiência o direito à moradia adequada à sua condição física, sensorial e intelectual. Artigo 20. - Nos imóveis objeto da reserva de que trata o artigo anterior, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada para instalação das "Unidades Adaptáveis”. Parágrafo único - São consideradas Unidades Adaptáveis: I- portas com vão de 0,80 m e maçanetas de alavanca a 1,00 m de altura; II - previsão de área de aproximação para abertura das portas e área de manobra para cadeira de rodas de 180º (cento e oitenta graus) em todos os cômodos; III - piso com desnível máximo de 15mm; IV - banheiro: a) largura mínimo de 1,50 m; b) box para chuveiro com dimensões mínimas de 0,90 m X 0,95 m; c) área de transferência ao vaso sanitário e ao box com previsão para instalação de rras de apoio e banco articulado, segundo a ABNT NBR 9050; - instalação elétrica: a) tomadas baixa a 0,40 m do piso acabado; b) interruptores e interfone e tomadas altas a 1,00 m do piso acabado; c) lavatório suspenso sem coluna e torneira com acabamento de alavanca ou cruzeta. igo 30. - Para efeitos desta lei, considera-se: essoa com deficiência, aquela tipificada pela legislação vigente, em especial a prevista lo. do artigo 5o., do Decreto 5296/2004; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , PLA PUI II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que não se enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanentemente ou temporariamente, gerando redução efetiva de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. Artigo 40. - O Poder Público Municipal regulará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Artigo 50. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 60. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 12 de março de 2014. SIL Presidente MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br