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materia nº 5/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 5 / 2014
Date 2014-12-08
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2014 DE PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS,"
native_id2847

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005
DE 01 DE NOVEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2014 DE
PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.”
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de
São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído para o exercício de 2014 0 “Prêmio por Valorização
Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de
Itapuí, de que trata a Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, assim entendidos o Professor
de Educação Infantil, Professor de Pré-Escola, Professor de Educação Básica I,
Professor de Educação Básica II — 24 e 40 horas semanais, empregos de suporte-técnico
pedagógico, bem como para os servidores da rede estadual cedidos para atuarem na rede
municipal de ensino de acordo com o Termo de Parceria Estado/Município..
Art. 2º- O “Prêmio. por Valorização Profissional” constitui vantagem
pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com
recursos -do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de |
. Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo
anterior será calculado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a
presença e o número de faltas-dia durante exercício de 2014.
81º - Considera-se assiduidade a frequência do integrante do quadro do
magistério a todos os dias do exercício de 2014.
FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP
CNPJ: 46.189.726/0001-15
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82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta-dia qualquer
ausência ao serviço, nos termos do art. 4º desta lei complementar, exceto os casos de
licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário
e da Justiça Eleitoral, doenças infectocontagiosas e acidente de trabalho.
83º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados
documentalmente, sob pena da caracterização de ausência ao serviço.
Art. 4º - Para fins de apuração da falta-dia a que se refere o artigo anterior,
o docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado
“falta-dia”.
Parágrafo Único: O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária,
inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta-
hora”, a qual será transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia”, nos
termos do anexo único desta lei complementar.
Art. Sº - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o
artigo. anterior será apurado considerando .a assiduidade do servidor no exercício de
2014, na seguinte conformidade:
I - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola e Professor de
Educação Básica I, e Professor de Educação Básica II- com carga horária de 24 (vinte e
quatro) horas semanais:
a) 01 (uma) falta-dia: prêmio no valor de R$1.500,00 (um mil-e quinhentos
reais);
b) 02 (duas) faltas-dia: prêmio no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e
cingiienta reais); E
c) 03 (três) faltas-dia: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); |
d) 04 (quatro) faltas-dia: prêmio no. valor de R$750,00 (setecentos e
cingiienta reais);
e) 05 (cinco) faltas-dia: prêmio no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
f) 06 (seis) faltas-dia: prêmio no valor de R$250,00 (duzentos e cingiienta
reais);
8) acima de 06 (seis) faltas-dias o servidor não fará jus ao prêmio
assiduidade de que trata esta lei complementar.
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II — Professor de Educação Básica II- com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico:
a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e
sessenta e sete reais);
c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.334,00 (um trezentos e trinta e
quatro reais);
d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e
sete reais);
f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro
reais);
£) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de
que trata esta lei complementar.
81º - Os ocupantes do emprego de professor de educação básica II com
jornada. de trabalho diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, farão jus ao
prêmio de valorização profissional a que se refere esta lei complementar, de forma
proporcional de acordo com sua jornada de trabalho.
82º - No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será
aplicada quanto a apuração da falta-dia.
83º - Considera-se - exercício para fins de recebimento do “Prêmio por
Valorização Profissional”:
I-o ano letivo para os docentes;
H — o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte
pedagógico.
84º - Para fins de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada à
data limite de 19/12/2014.
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Art. 6º - Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores titulares de
cargo, providos mediante concurso Público ou em comissão, os servidores contratados
por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para
atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo
exercício na educação básica pública municipal.
81º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos
mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos I e
II do artigo anterior.
82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos
farão jus ao recebimento de dois prêmios.
$3º - Eventualmente, existindo servidor titular de dois empregos docentes
e em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de ambos Os empregos para
o desempenho de atribuições de suporte técnico Pedagógico, poderá o mesmo optar pelo
recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de ambos empregos docentes,
ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos
incisos I'e II do art. 5º desta Lei Complementar.
84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao
“Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em Pleno exercício no dia
19/12/2014.
84º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado
proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo
considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 7º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se
incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de
qualquer natureza.
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Art. 8º - O “Prêmio de Valorização Profissional”
a que se refere a presente
Lei Complementar:
I — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em
nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor;
II — não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias;
HI — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3
(um terço) de
férias e do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de novembro de 2014.
SÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal
2d saquecimort verbal do nobre vereador
as NuLodo por,. uy
prcjato foi desráchuad para a Ordem do Diz-da
presente sessão, com dispensa de parecer das
comissões.
0)
APESAR EO COMO OBJETO
DELIBRRAROO
APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
DISCUSSÃO ÚNICA.
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ANEXO ÚNICO
À que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
=
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS
ED de faltas-hora Correspondente a faltas-dias para os
Lo fins desta Lei Com lementar
[01 00
02 00
03 00
[04 01
05 jo
06 4/01 1
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24 06
[25 06 |
[26 06 ]
27 06
| Acima de 27 faltas-hora não fará jus ao | 07
[L prêmio assiduidade
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JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS
Nº de faltas-hora Correspondente a faltas-dias para os
fins desta Lei Complementar |
01 00
02
03
04
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[or
08 Toi
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Acima de 42 faltas-hora não fará jus ao | 07
| prêmio assiduidade
a |
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS
Correspondente a faltas-dias para os |
fins desta Lei Complementar
00
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|
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Acima de 56 faltas-hora não fará jus ao | 07 |
| prêmio assiduidade
DN TT
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
MENSAGEM
Senhor Presidente
Encaminhamos para apreciação dos nobres membros dessa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a concessão no ano de
2014 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do
magistério público municipal de Itapuí e dá providências correlatas”,
O presente projeto de lei complementar tem: como justificativa o
interesse do educando no município de Itapuí e, em consequência, o interesse de toda a
comunidade,
= Dizemos isto Porque o presente projeto busca inibir as constantes faltas
apresentadas pelos profissionais do magistério em nosso município, fato que reflete no
desenvolvimento. do Projeto pedagógico destinado aos alunos matriculados na rede
municipal de ensino. Ressalte-sé que'a diminuição do número de faltas dos profissionais
da educação garante melhor aproveitamento ao educando, uma vez que se evita, desta
forma, a ausência do professor à sala de aula e também sua substituição por profissional
estranho ao corpo discente.
E mais: as ausências dos professores, como dito, implicam diretamente
em substituição, o que leva a municipalidade a despender recursos financeiros para o
pagamento de professores substitutos. Devemos dizer que o pagamento destes
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«PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
manda recursos elevados, que vem onerando os cofres públicos
Assim, valendo-nos dos Tecursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica, e em atenção aos princípios da Supremacia do
Interesse Público e da Economicidade, solicitamos que o presente Projeto de Lei
Complementar seja apreciado e aprovado por esta Colenda Câmara.
Cordialmente,
OSÉ EDUARDO AMANTIN
Prefeito Municipal
FMM
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Oficio nº. 173/2014
Itapuí, 02 de dezembro de 2014.
Excelentíssima Senhora,
Pelo presente, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
encaminhar para apreciação do Projeto de Lei Complementar nº. 005/2014.
Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e
SÉ EDUARDO AMANTINI
Prefeito Municipal
consideração.
Exma. Senhora
Silene -Valini
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapui
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Câmara Municipal de "
FTA PUÍ
&
AUTOGRAFO Nº 049/2014
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2014
DISPÕE SOBREA CONCESSÃO NO ANO
DE 2014 »D PRÊ
É RÊMIO | POR
VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS
SERVIDORES INTEGRANTES DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º- Fica instituído Para 0 exercício de 2014 0 "Prêmio por Valorização Profi
dro do Magistério Público Municipal de Itapu
entendidos o Professor de
ção Básica I, Professor de
porte-técnico Pedagógico, b
para atuarem na rede municipal de
icípio.
ssional"
í, de que
Educação
Educação
em como
ensino de
Infantil, Professor de Pré-Escola.
Basica II- 24 e
para os servidor
acordo com o T
» Professor de Educa
40 horas Semanais, empregos de su
es da rede estadual cedidos
ermo de Parceria Estado/Mun
rtigo 2º- O "Prêmio por Valorização do Profi
oncedida na forma Prevista na presente lei c
anutenção e Desenvolvimen
Ucação- FUNDEB.
ssional"
omplemen
to da Educação Básica e
constitui vantagem pecuniária a ser
tar, pago com recursos do Fundo de
de Valorização dos Profissionais da
igo 3º- O "Prêmio por Valorização Profissional" à que se refere o artigo anterior será
ulado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a presença e o
ero de faltas- dia durante exercício de 2014.
grafo 1º- Considera-se assiduidade a freqiiência do integrante do quadro do magistério
Os os dias do exercício de 2014.
rafo 2º- Para fins desta lei com
O, nos termos do artigo 4º
nidade; paternidade; adotante
Eleitoral, doenças infectocon
plementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao
desta lei complementar, exceto os casos de licença
: Nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da
tagiosas e acidente de trabalho.
afo 3º- Os casos previstos no parágrafo anterior dev
erão ser comprovados
entalmente, sob pena da Caracterizaçã
o de ausência ao serviço.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
PTAPUÍ
Artigo 4º- Para fins de apuração da falta-
dia a que se refere o artigo anterior, o docente que
faltar na totalidade de sua jornada diária
de trabalho terá consignado "falta-dia".
Parágrafo único- O descumprimento de
horas de trabalho pedagógico na unidade
transportada para os meses
desta Lei Complementar.
parte da jornada de trabalho diária, inclusive as
escolar, será caracterizada
"falta-hora", a qual será
subsegiientes perfazendo "falta-dia",
nos termos do anexo único
Artigo 5º- O valor "Prêmio por Valorização Profissional"
será apurado considerando a assiduidade do servidor no
conformidade:
a que se refere o artigo anterior
exercício de 2014, na seguinte
I- Professor de Educação Infantil, Professor de Pré- Escola e Professor de Educação Básica
1, e Professor de Educação Basica II- com carga horária de 24(vinte e quatro) horas
semanais:
a)- Ol (uma) falta-dia: prêmio no valor de R$ 1.500,
b)- 02(duas) faltas- dia: prêmio no valor de R$
reais);
C)- 03(três) faltas- dia: prêmio no valor de R$ 1.060
d)- O4(quatro) faltas-dias: prêmio no valor de R:
€)- O5(cinco) faltas- dia: prêmio no valor de R
)- 06(seis) faltas- dia: prêmio no valor de
)- acima de 06(seis) faltas-
sta Lei Complementar.
00(um mil e quinhentos reais);
1.250,00(um mil duzentos e cingiienta
,00(um mil reais);
$ 750,00(setecentos e cinquenta reais);
$ 500,00(quinhentos reais);
R$ 250,00(duzentos e cingiienta reais)
dia o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata
- Professor de Educação Básica II- com carga horária de 40
pregos de suporte-técnico pedagógico:
Ol (uma) falta: prêmio no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais);
02(duas) faltas: prêmio no valor de R$ 1667,00(um mil, seiscentos e sessenta e sete
ig
(quarenta) horas semanais e
>
rafo 1º)- Os ocupantes do emprego de professor de educação básica II com jornada de
ho diversa da prevista nos incisos 1 e II deste artigo, farão jus ao prêmio de
zação profissional a que se refere esta Lei Complementar, de forma proporcional de
o com sua jornada de trabalho.
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Câmara Municipal de ,
FTA PUIÍ
Parágrafo 2º)- No caso do parágrafo anterior, a
proporcionalidade também será aplicada
quanto a apuração da falta- dia.
Parágrafo 3º)- Considera-
Profissional":
I-o ano letivo para os docentes;
Il-o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico;
se exercício para fins de recebimento do "Prêmio por valorização
Parágrafo 4º)- Para fi
ns de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada a data
limite de 19/12/2014.
Artigo 5º)- Farão jus ao recebimento do Prêmio os
mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo
determinado e os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede
estadual de educação cedidos Para atuarem no município em virtude do Programa de Ação
e Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que
estejam em efetivo exercício na educação básica pública municipal.
Servidores titulares de cargo, providos
farão jus ao recebimento do Prêmio nos
para os servidores municipais, de acordo com os incisos I e II
do artigo anterior.
arágrafo 2º)- Os servidores que estiverem em
situação de acumulação legal de cargos
rão jus ao recebimento de dois prêmios.
, á ptar pelo
de ambos empregos docentes, ou,
porte técnico-pedagógico, definidos nos incisos I e HN
tigo 5º desta lei complementar.
grafo 4º)- Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao
io por Valorização Profissional" desde que estejam em pleno exercício no dia
/2014.
rafo 5%)- O valor do "Prêmio de Valorização Profissional" será calculado
rcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado
fração superior a 1 5(quinze) dias.
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Câmara Municipal de ,
[TA PUI
Artigo 6º)- O prêmio de que trata a
presente Lei Complementar não se incorporará ao
vencimento para nenhum efeito e sobre
ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
Artigo 7º)- O "Prêmio de Valorização Profissional"
Complementar:
I- será pago ao final do exercício fi
ao vencimento do servidor;
II- não será computado para cálculo de v;
III- não será considerado p
13décimo terceiro) salário.
a que se refere a presente Lei
nanceiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese,
antagens pecuniárias;
ara o cálculo de percentual de 1/3(um terço) de férias e do
Artigo 8º)- As despesas decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta
de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 9%)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapuí, 09 de dezembro de 2014.
Secretária
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