| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2014 |
| Date | 2014-12-08 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2014 DE PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS," |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 005 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2014 DE PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.” JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído para o exercício de 2014 0 “Prêmio por Valorização Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí, de que trata a Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, assim entendidos o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-Escola, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II — 24 e 40 horas semanais, empregos de suporte-técnico pedagógico, bem como para os servidores da rede estadual cedidos para atuarem na rede municipal de ensino de acordo com o Termo de Parceria Estado/Município.. Art. 2º- O “Prêmio. por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos -do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de | . Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será calculado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a presença e o número de faltas-dia durante exercício de 2014. 81º - Considera-se assiduidade a frequência do integrante do quadro do magistério a todos os dias do exercício de 2014. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao serviço, nos termos do art. 4º desta lei complementar, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral, doenças infectocontagiosas e acidente de trabalho. 83º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados documentalmente, sob pena da caracterização de ausência ao serviço. Art. 4º - Para fins de apuração da falta-dia a que se refere o artigo anterior, o docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado “falta-dia”. Parágrafo Único: O descumprimento de parte da jornada de trabalho diária, inclusive as horas de trabalho pedagógico na unidade escolar, será caracterizada “falta- hora”, a qual será transportada para os meses subsequentes perfazendo “falta-dia”, nos termos do anexo único desta lei complementar. Art. Sº - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo. anterior será apurado considerando .a assiduidade do servidor no exercício de 2014, na seguinte conformidade: I - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola e Professor de Educação Básica I, e Professor de Educação Básica II- com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais: a) 01 (uma) falta-dia: prêmio no valor de R$1.500,00 (um mil-e quinhentos reais); b) 02 (duas) faltas-dia: prêmio no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cingiienta reais); E c) 03 (três) faltas-dia: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); | d) 04 (quatro) faltas-dia: prêmio no. valor de R$750,00 (setecentos e cingiienta reais); e) 05 (cinco) faltas-dia: prêmio no valor de R$500,00 (quinhentos reais); f) 06 (seis) faltas-dia: prêmio no valor de R$250,00 (duzentos e cingiienta reais); 8) acima de 06 (seis) faltas-dias o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ II — Professor de Educação Básica II- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico: a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais); c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.334,00 (um trezentos e trinta e quatro reais); d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais); f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais); £) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. 81º - Os ocupantes do emprego de professor de educação básica II com jornada. de trabalho diversa da prevista nos incisos I e II deste artigo, farão jus ao prêmio de valorização profissional a que se refere esta lei complementar, de forma proporcional de acordo com sua jornada de trabalho. 82º - No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será aplicada quanto a apuração da falta-dia. 83º - Considera-se - exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional”: I-o ano letivo para os docentes; H — o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico. 84º - Para fins de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada à data limite de 19/12/2014. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 6º - Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores titulares de cargo, providos mediante concurso Público ou em comissão, os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica pública municipal. 81º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos I e II do artigo anterior. 82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao recebimento de dois prêmios. $3º - Eventualmente, existindo servidor titular de dois empregos docentes e em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de ambos Os empregos para o desempenho de atribuições de suporte técnico Pedagógico, poderá o mesmo optar pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de ambos empregos docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos I'e II do art. 5º desta Lei Complementar. 84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em Pleno exercício no dia 19/12/2014. 84º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 7º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Art. 8º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei Complementar: I — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor; II — não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias; HI — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 10 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 01 de novembro de 2014. SÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal 2d saquecimort verbal do nobre vereador as NuLodo por,. uy prcjato foi desráchuad para a Ordem do Diz-da presente sessão, com dispensa de parecer das comissões. 0) APESAR EO COMO OBJETO DELIBRRAROO APROVADO POR UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO ÚNICA. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189. 726/0001- 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ANEXO ÚNICO À que se refere o art. 3º desta Lei Complementar = JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS ED de faltas-hora Correspondente a faltas-dias para os Lo fins desta Lei Com lementar [01 00 02 00 03 00 [04 01 05 jo 06 4/01 1 07 01 08 02 ] Ho To | Má o! 102 17 04 18 04 19 04 | 20 05 | [21 05 | [22 05 23 05 24 06 [25 06 | [26 06 ] 27 06 | Acima de 27 faltas-hora não fará jus ao | 07 [L prêmio assiduidade FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS Nº de faltas-hora Correspondente a faltas-dias para os fins desta Lei Complementar | 01 00 02 03 04 05 ] 06 [or 08 Toi 09 Jo | [10 01 mm foi 12 02 13 02 14 02 [15 "foz 16 02 | a] | ty) 8 S/s E|gIsS Ss a a E A O O A O O A 1» No) TT & [30 [os 31 jos [32 105 33 05 34 | 05 35 os J FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 Acima de 42 faltas-hora não fará jus ao | 07 | prêmio assiduidade a | JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS Correspondente a faltas-dias para os | fins desta Lei Complementar 00 FS de faltas-hora [01 02 E O O O RO RO leem A 20 | 1 FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 Acima de 56 faltas-hora não fará jus ao | 07 | | prêmio assiduidade DN TT ONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ MENSAGEM Senhor Presidente Encaminhamos para apreciação dos nobres membros dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a concessão no ano de 2014 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do magistério público municipal de Itapuí e dá providências correlatas”, O presente projeto de lei complementar tem: como justificativa o interesse do educando no município de Itapuí e, em consequência, o interesse de toda a comunidade, = Dizemos isto Porque o presente projeto busca inibir as constantes faltas apresentadas pelos profissionais do magistério em nosso município, fato que reflete no desenvolvimento. do Projeto pedagógico destinado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Ressalte-sé que'a diminuição do número de faltas dos profissionais da educação garante melhor aproveitamento ao educando, uma vez que se evita, desta forma, a ausência do professor à sala de aula e também sua substituição por profissional estranho ao corpo discente. E mais: as ausências dos professores, como dito, implicam diretamente em substituição, o que leva a municipalidade a despender recursos financeiros para o pagamento de professores substitutos. Devemos dizer que o pagamento destes FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 «PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ manda recursos elevados, que vem onerando os cofres públicos Assim, valendo-nos dos Tecursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e em atenção aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Economicidade, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar seja apreciado e aprovado por esta Colenda Câmara. Cordialmente, OSÉ EDUARDO AMANTIN Prefeito Municipal FMM ONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Oficio nº. 173/2014 Itapuí, 02 de dezembro de 2014. Excelentíssima Senhora, Pelo presente, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência, encaminhar para apreciação do Projeto de Lei Complementar nº. 005/2014. Aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e SÉ EDUARDO AMANTINI Prefeito Municipal consideração. Exma. Senhora Silene -Valini DD. Presidente da Câmara Municipal de Itapui FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de " FTA PUÍ & AUTOGRAFO Nº 049/2014 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2014 DISPÕE SOBREA CONCESSÃO NO ANO DE 2014 »D PRÊ É RÊMIO | POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º- Fica instituído Para 0 exercício de 2014 0 "Prêmio por Valorização Profi dro do Magistério Público Municipal de Itapu entendidos o Professor de ção Básica I, Professor de porte-técnico Pedagógico, b para atuarem na rede municipal de icípio. ssional" í, de que Educação Educação em como ensino de Infantil, Professor de Pré-Escola. Basica II- 24 e para os servidor acordo com o T » Professor de Educa 40 horas Semanais, empregos de su es da rede estadual cedidos ermo de Parceria Estado/Mun rtigo 2º- O "Prêmio por Valorização do Profi oncedida na forma Prevista na presente lei c anutenção e Desenvolvimen Ucação- FUNDEB. ssional" omplemen to da Educação Básica e constitui vantagem pecuniária a ser tar, pago com recursos do Fundo de de Valorização dos Profissionais da igo 3º- O "Prêmio por Valorização Profissional" à que se refere o artigo anterior será ulado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a presença e o ero de faltas- dia durante exercício de 2014. grafo 1º- Considera-se assiduidade a freqiiência do integrante do quadro do magistério Os os dias do exercício de 2014. rafo 2º- Para fins desta lei com O, nos termos do artigo 4º nidade; paternidade; adotante Eleitoral, doenças infectocon plementar considera-se falta-dia qualquer ausência ao desta lei complementar, exceto os casos de licença : Nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da tagiosas e acidente de trabalho. afo 3º- Os casos previstos no parágrafo anterior dev erão ser comprovados entalmente, sob pena da Caracterizaçã o de ausência ao serviço. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui. Sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUÍ Artigo 4º- Para fins de apuração da falta- dia a que se refere o artigo anterior, o docente que faltar na totalidade de sua jornada diária de trabalho terá consignado "falta-dia". Parágrafo único- O descumprimento de horas de trabalho pedagógico na unidade transportada para os meses desta Lei Complementar. parte da jornada de trabalho diária, inclusive as escolar, será caracterizada "falta-hora", a qual será subsegiientes perfazendo "falta-dia", nos termos do anexo único Artigo 5º- O valor "Prêmio por Valorização Profissional" será apurado considerando a assiduidade do servidor no conformidade: a que se refere o artigo anterior exercício de 2014, na seguinte I- Professor de Educação Infantil, Professor de Pré- Escola e Professor de Educação Básica 1, e Professor de Educação Basica II- com carga horária de 24(vinte e quatro) horas semanais: a)- Ol (uma) falta-dia: prêmio no valor de R$ 1.500, b)- 02(duas) faltas- dia: prêmio no valor de R$ reais); C)- 03(três) faltas- dia: prêmio no valor de R$ 1.060 d)- O4(quatro) faltas-dias: prêmio no valor de R: €)- O5(cinco) faltas- dia: prêmio no valor de R )- 06(seis) faltas- dia: prêmio no valor de )- acima de 06(seis) faltas- sta Lei Complementar. 00(um mil e quinhentos reais); 1.250,00(um mil duzentos e cingiienta ,00(um mil reais); $ 750,00(setecentos e cinquenta reais); $ 500,00(quinhentos reais); R$ 250,00(duzentos e cingiienta reais) dia o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata - Professor de Educação Básica II- com carga horária de 40 pregos de suporte-técnico pedagógico: Ol (uma) falta: prêmio no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais); 02(duas) faltas: prêmio no valor de R$ 1667,00(um mil, seiscentos e sessenta e sete ig (quarenta) horas semanais e > rafo 1º)- Os ocupantes do emprego de professor de educação básica II com jornada de ho diversa da prevista nos incisos 1 e II deste artigo, farão jus ao prêmio de zação profissional a que se refere esta Lei Complementar, de forma proporcional de o com sua jornada de trabalho. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUIÍ Parágrafo 2º)- No caso do parágrafo anterior, a proporcionalidade também será aplicada quanto a apuração da falta- dia. Parágrafo 3º)- Considera- Profissional": I-o ano letivo para os docentes; Il-o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico; se exercício para fins de recebimento do "Prêmio por valorização Parágrafo 4º)- Para fi ns de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada a data limite de 19/12/2014. Artigo 5º)- Farão jus ao recebimento do Prêmio os mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo determinado e os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos Para atuarem no município em virtude do Programa de Ação e Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica pública municipal. Servidores titulares de cargo, providos farão jus ao recebimento do Prêmio nos para os servidores municipais, de acordo com os incisos I e II do artigo anterior. arágrafo 2º)- Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos rão jus ao recebimento de dois prêmios. , á ptar pelo de ambos empregos docentes, ou, porte técnico-pedagógico, definidos nos incisos I e HN tigo 5º desta lei complementar. grafo 4º)- Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao io por Valorização Profissional" desde que estejam em pleno exercício no dia /2014. rafo 5%)- O valor do "Prêmio de Valorização Profissional" será calculado rcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado fração superior a 1 5(quinze) dias. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de , [TA PUI Artigo 6º)- O prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. Artigo 7º)- O "Prêmio de Valorização Profissional" Complementar: I- será pago ao final do exercício fi ao vencimento do servidor; II- não será computado para cálculo de v; III- não será considerado p 13décimo terceiro) salário. a que se refere a presente Lei nanceiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, antagens pecuniárias; ara o cálculo de percentual de 1/3(um terço) de férias e do Artigo 8º)- As despesas decorrente da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 9%)- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itapuí, 09 de dezembro de 2014. Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www, camaramunicipalitapui.sp.gov.br