| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Revoga o artigo 7º. DA Lei Complementar 116/2014, cria e regulamenta a gratificação por assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, e dá outras providências. |
| native_id | 2849 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
[TAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 03/2014 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 Revoga o artigo 7º. DA Lei Complementar 116/2014, cria e regulamenta a gratificação por assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, e dá outras providências. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o presente Projeto de Lei Complementar. Artigo 1o. - Fica instituída na Câmara Municipal de Itapuí a "Gratificação por Assiduidade", aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal de Itapuí. Artigo 20. - A "Gratificação por Assiduidade", que se constitui de vantagem pecuniária a ser concedida anualmente, no valor equivalente a 100% da remuneração do servidor ativo, desde que o mesmo não tenha tido ausências injustificadas, licenças não remuneradas, nem se encontre em afastamento, não tenha recebido advertências ou suspensões disciplinares, durante o período de dezembro de um ano:a novembro do ano subsequente em que a gratificação deva ser paga, ressalvados os direitos onstitucionalmente garantidos de férias, bem como de licença prêmio e outras faltas bonadas. igo 30. - Não são consideradas faltas ao serviço as ausências para realização de rsos e treinamentos programados pela chefia, serviços externos, convocação do iciário e outras decorrentes de obrigação legal, caracterizado como trabalho. igo 40. - A "Gratificação por Assiduidade" não é cumulativa com abonos já edidos para faltas justificadas e outras, e visa distinguir os servidores com total nibilidade e dedicação para O trabalho, que possibilitem o andamento e a ade na prestação dos serviços públicos, exclusivamente no ano em que isso er. 5o. - Para aferição do "Prêmio Assiduidade" será considerada a ficha funcional ncionário, os descontos de faltas realizados em seus pagamentos, e as ências e/ou suspensões aplicadas. 60. - O pagamento do "Prêmio Assiduidade" será feito no mês de dezembro de no, correspondente ao valor da remuneração do servidor naquele mês. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b ITAPUÍ Artigo 70. - Revoga-se o artigo 7º da Lei Complementar 116/2014. Artigo 80. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Artigo 90. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 12 de dezembro de 2014. E) INI Presidente [ die (LOS PIERAZO Vice- Presidente MARIA CLÉLIA VÍARO PICHELLI 1º Secretaria DENILSON MIGUEL DA SILVA MASETTO . 2º Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTOGRAFO Nº 060/2014 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 03/2014 Revoga o artigo 7º. DA Lei Complementar 116/2014, cria e regulamenta a gratificação por assiduidade aos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo lo. - Fica instituída na Câmara Municipal de Itapuí a "Gratificação por Assiduidade", aos servidores públicos ativos do Poder Legislativo Municipal de Itapuí. Artigo 20. - A "Gratificação por Assiduidade", que se constitui de vantagem pecuniária a ser concedida anualmente, no valor equivalente a 100% da remuneração do servidor ativo, desde que o mesmo não tenha tido ausências injustificadas, licenças não remuneradas, nem se encontre em afastamento, não tenha recebido advertências ou suspensões disciplinares, durante o período de dezembro de um ano a novembro do ano subsequente em que a gratificação deva ser paga, ressalvados os direitos constitucionalmente garantidos de férias, bem como de licença prêmio e outras faltas abonadas. rtigo 30. - Não são consideradas faltas ao serviço as ausências para realização de cursos e einamentos programados pela chefia, serviços externos, convocação do judiciário e outras correntes de obrigação legal, caracterizado como trabalho. igo 40. - A "Gratificação por Assiduidade" não é cumulativa com abonos já concedidos a faltas justificadas e outras, e visa distinguir os servidores com total disponibilidade e icação para o trabalho, que possibilitem o andamento e a agilidade na prestação dos iços públicos, exclusivamente no ano em que isso ocorrer. o 50. - Para aferição do "Prêmio Assiduidade" será considerada a ficha funcional do onário, os descontos de faltas realizados em seus pagamentos, e as advertências e/ou nsões aplicadas. 60. - O pagamento do "Prêmio Assiduidade" será feito no mês de dezembro de cada orrespondente ao valor da remuneração do servidor naquele mês. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , FrTAPUI Artigo 70. - Revoga-se o artigo 7º da Lei Complementar 116/2014. Artigo 80. - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Artigo 90. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 16 de dezembro de 2014. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br