| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Disciplina os procedimentos para as Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de itapuí e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de , ITAPUI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2014 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014 Disciplina os procedimentos para as Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de itapuí e dá outras providencias. Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o presente projeto de lei complementar. TITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo a ser adotado pelas Comissões Processantes instaladas pela Câmara Municipal de Itapuí, visando a uniformização de procedimentos, a proteção dos direitos da partes e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração Pública. Parágrafo único — As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos das Comissões Processantes já instaladas na Câmara Municipal de Itapuí e àquelas que vierem a ser instaladas após sua publicação. Artigo 2º - As Comissões Processantes observarão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade e verdade material. Artigo 3º - Os atos do processo da Comissão Processante não dependem de forma determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela Secretaria da Câmara Municipal de Itapuí. 1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a ata, local de realização e assinatura da autoridade responsável. e - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será xigido quando houver dúvida a respeito da autenticidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuíi.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLA PUI 8 3º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente. Artigo 4º - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente, e dos demais, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação. TÍTULO II DOS TRAMITES PROCESSUAIS Artigo 5º - O procedimento da Comissão Processante se inicia: |- Por requerimento aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí; Il — Por requerimento subscrito pelo Prefeito Municipal, aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí; Il — Por Projeto de Resolução, concluindo os trabalhos de Comissão Especial de Inquérito, desde que aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 6º - Após início do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Itapuí solicitará, em reunião preliminar, que os Vereadores indiquem os membros que comporão a referida Comissão Processante, editando e publicando, no prazo de 5 (cinco) dias, Portaria nomeando os membros da Comissão Processante e dando início aos trabalhos da mesma. Artigo 7º - As atividades de instrução do processo destinam-se a subsidiar a motivação dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa das partes, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e produzir prova. 8 1º - A Comissão Processante, para instrução do processo, registrará nos autos os lementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e a proposta de decisão. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PrTAPUI 8 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado. 8 3º — As partes envolvidas poderão requerer a produção das provas que julgarem necessárias para a instrução do procedimento, sendo-lhes permitida a ampla defesa e o contraditório. f Artigo 8º - Terminada a instrução processual, será aberto vista para as partes apresentarem suas manifestações finais. Artigo 9º - Finda a instrução processual, apresentadas as manifestações, a autoridade competente para julgamento apresentará sua decisão, motivada, inclusive decidirá sobre as solicitações e reclamações, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão. TITULO Il DOS PRAZOS E RECURSOS Artigo 10 — Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial da parte. 8 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal. 8 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, não se interrompendo nos feriados. rtigo 11 — Das decisões definitivas no processo, pela Comissão Processante, cabe recurso ao Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após sua ciência. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLA PUI TITULO IV DAS DECISÕES FINAIS Artigo 12 — Após o julgamento pela Comissão Processante, e esgotados os prazos recursais, ou após o julgamento dos recursos, o parecer final será submetido ao Plenário da Câmara Municipal, que poderá aprova-lo ou requerer a extinção e arquivamento do procedimento. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 — As despesas necessárias à instrução dos processos, e ao pleno atendimento da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Artigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das sessões, 10 de dezembro de 2014. Mia DONIZETE VIARO LUIZCRRLOS PIFRAZZO Vereador A LUIZ E RO Vetéador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br WB 1 LAT. AUTOGRAFO Nº 059/2014 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2014 Disciplina os procedimentos para as Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de itapuí e dá outras providencias. Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário o presente projeto de lei complementar. TITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo a ser adotado pelas Comissões Processantes instaladas pela Câmara Municipal de Itapuí, visando a uniformização de procedimentos, a proteção dos direitos da partes e ao mais justo e célere cumprimento dos fins da Administração Pública. Parágrafo único — As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos das Comissões Processantes já instaladas na Câmara Municipal de Itapuí e àquelas que vierem a ser instaladas após sua publicação. rtigo 2º - As Comissões Processantes observarão aos princípios da legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, oporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, cialidade e verdade material. igo 3º - Os atos do processo da Comissão Processante não dependem de forma rminada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela etaria da Câmara Municipal de Itapuí. - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data, de realização e assinatura da autoridade responsável. Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido o houver dúvida a respeito da autenticidade. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI $ 3º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento sem autorização motivada da autoridade competente. Artigo 4º - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente, e dos demais, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante comprovada justificação. TÍTULO II DOS TRAMITES PROCESSUAIS Artigo 5º - O procedimento da Comissão Processante se inicia: I— Por requerimento aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí; IH — Por requerimento subscrito pelo Prefeito Municipal, aprovado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itapuí; II — Por Projeto de Resolução, concluindo os trabalhos de Comissão Especial de Inquérito, desde que aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí. Artigo 6º - Após início do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Itapuí solicitará, em reunião preliminar, que os Vereadores indiquem os membros que comporão a ferida Comissão Processante, editando e publicando, no prazo de 5 (cinco) dias, Portaria omeando os membros da Comissão Processante e dando início aos trabalhos da mesma. igo 7º - As atividades de instrução do processo destinam-se a subsidiar a motivação dos s decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa das partes, sem prejuízo do direito do ressado de requerer e produzir prova. º - A Comissão Processante, para instrução do processo, registrará nos autos os entos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando ido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e a proposta de decisão. Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado. — Às partes envolvidas poderão requerer a produção das provas que julgarem árias para a instrução do procedimento, sendo-lhes permitida a ampla defesa e o ditório. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI Artigo 8º - Terminada a instrução processual, será aberto vista para as partes apresentarem suas manifestações finais. Artigo 9º - Finda a instrução processual, apresentadas as manifestações, a autoridade competente para julgamento apresentará sua decisão, motivada, inclusive decidirá sobre as solicitações e reclamações, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão. TITULO II DOS PRAZOS E RECURSOS Artigo 10 — Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial da parte. $ 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal. 83º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, não se interrompendo nos feriados. rtigo 11 — Das decisões definitivas no processo, pela Comissão Processante, cabe recurso Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após sua ciência. TITULO IV DAS DECISÕES FINAIS go 12 — Após o julgamento pela Comissão Processante, e esgotados os prazos recursais, pós o julgamento dos recursos, o parecer final será submetido ao Plenário da Câmara icipal, que poderá aprova-lo ou requerer a extinção e arquivamento do procedimento. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 13 — As despesas necessárias à instrução dos processos, e ao pleno atendimento da te lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ JOSÉ Es E MEIRA Vereador do Nro DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO Vereador MARIA CLÉLIA XIARO PICHELLI Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUÍ Artigo 14 — Esta lei entrará em vi disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 16 de dezembro de 2014. gor na data de sua publicação, revogando-se as À VIAR Secretária PICHELLI Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br