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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar do Legislativo
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaDisciplina os procedimentos para as Comissões de Sindicância da Câmara Municipal de itapuí e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04/2014
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Disciplina os procedimentos para as
Comissões de Sindicância da Câmara
Municipal de itapuí e dá outras providencias.
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
propõe ao Douto Plenário o presente projeto de lei complementar.
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo a ser adotado pelas
Comissões Processantes instaladas pela Câmara Municipal de Itapuí, visando a
uniformização de procedimentos, a proteção dos direitos da partes e ao mais justo e
célere cumprimento dos fins da Administração Pública.
Parágrafo único — As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos das
Comissões Processantes já instaladas na Câmara Municipal de Itapuí e àquelas que
vierem a ser instaladas após sua publicação.
Artigo 2º - As Comissões Processantes observarão aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade,
proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança
jurídica, oficialidade e verdade material.
Artigo 3º - Os atos do processo da Comissão Processante não dependem de forma
determinada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados
pela Secretaria da Câmara Municipal de Itapuí.
1º - Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a
ata, local de realização e assinatura da autoridade responsável.
e - Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será
xigido quando houver dúvida a respeito da autenticidade.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapuíi.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FLA PUI
8 3º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer
documento sem autorização motivada da autoridade competente.
Artigo 4º - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente, e dos
demais, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante
comprovada justificação.
TÍTULO II
DOS TRAMITES PROCESSUAIS
Artigo 5º - O procedimento da Comissão Processante se inicia:
|- Por requerimento aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí;
Il — Por requerimento subscrito pelo Prefeito Municipal, aprovado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Itapuí;
Il — Por Projeto de Resolução, concluindo os trabalhos de Comissão Especial de
Inquérito, desde que aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 6º - Após início do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Itapuí
solicitará, em reunião preliminar, que os Vereadores indiquem os membros que
comporão a referida Comissão Processante, editando e publicando, no prazo de 5
(cinco) dias, Portaria nomeando os membros da Comissão Processante e dando início
aos trabalhos da mesma.
Artigo 7º - As atividades de instrução do processo destinam-se a subsidiar a motivação
dos atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa das partes, sem prejuízo do
direito do interessado de requerer e produzir prova.
8 1º - A Comissão Processante, para instrução do processo, registrará nos autos os
lementos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo,
indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e a proposta de
decisão.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PrTAPUI
8 2º - Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o
interessado.
8 3º — As partes envolvidas poderão requerer a produção das provas que julgarem
necessárias para a instrução do procedimento, sendo-lhes permitida a ampla defesa e
o contraditório. f
Artigo 8º - Terminada a instrução processual, será aberto vista para as partes
apresentarem suas manifestações finais.
Artigo 9º - Finda a instrução processual, apresentadas as manifestações, a autoridade
competente para julgamento apresentará sua decisão, motivada, inclusive decidirá
sobre as solicitações e reclamações, indicando de forma clara e precisa os
fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão.
TITULO Il
DOS PRAZOS E RECURSOS
Artigo 10 — Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência
oficial da parte.
8 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em
dia em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da
hora normal.
8 3º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, não se
interrompendo nos feriados.
rtigo 11 — Das decisões definitivas no processo, pela Comissão Processante, cabe
recurso ao Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após sua ciência.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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TITULO IV
DAS DECISÕES FINAIS
Artigo 12 — Após o julgamento pela Comissão Processante, e esgotados os prazos
recursais, ou após o julgamento dos recursos, o parecer final será submetido ao
Plenário da Câmara Municipal, que poderá aprova-lo ou requerer a extinção e
arquivamento do procedimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 — As despesas necessárias à instrução dos processos, e ao pleno atendimento
da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Artigo 14 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 10 de dezembro de 2014.
Mia
DONIZETE VIARO
LUIZCRRLOS PIFRAZZO
Vereador
A
LUIZ E RO
Vetéador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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WB 1 LAT.
AUTOGRAFO Nº 059/2014
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04/2014
Disciplina os procedimentos para as Comissões
de Sindicância da Câmara Municipal de itapuí e
dá outras providencias.
Os Vereadores abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao
Douto Plenário o presente projeto de lei complementar.
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo a ser adotado pelas Comissões
Processantes instaladas pela Câmara Municipal de Itapuí, visando a uniformização de
procedimentos, a proteção dos direitos da partes e ao mais justo e célere cumprimento dos
fins da Administração Pública.
Parágrafo único — As disposições desta Lei aplicam-se aos procedimentos das Comissões
Processantes já instaladas na Câmara Municipal de Itapuí e àquelas que vierem a ser
instaladas após sua publicação.
rtigo 2º - As Comissões Processantes observarão aos princípios da legalidade,
pessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade,
oporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica,
cialidade e verdade material.
igo 3º - Os atos do processo da Comissão Processante não dependem de forma
rminada, senão quando a lei exigir, podendo ser utilizados modelos padronizados pela
etaria da Câmara Municipal de Itapuí.
- Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data,
de realização e assinatura da autoridade responsável.
Salvo em caso de imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido
o houver dúvida a respeito da autenticidade.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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FLAPUI
$ 3º - Os autos do processo deverão ter suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas, desde o ato de instauração, vedado o desentranhamento de qualquer documento
sem autorização motivada da autoridade competente.
Artigo 4º - Inexistindo disposição específica, os atos da autoridade competente, e dos
demais, que participem do processo, devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único — O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, mediante
comprovada justificação.
TÍTULO II
DOS TRAMITES PROCESSUAIS
Artigo 5º - O procedimento da Comissão Processante se inicia:
I— Por requerimento aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí;
IH — Por requerimento subscrito pelo Prefeito Municipal, aprovado pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal de Itapuí;
II — Por Projeto de Resolução, concluindo os trabalhos de Comissão Especial de
Inquérito, desde que aprovado pelo Plenário da Câmara Municipal de Itapuí.
Artigo 6º - Após início do procedimento, o Presidente da Câmara Municipal de Itapuí
solicitará, em reunião preliminar, que os Vereadores indiquem os membros que comporão a
ferida Comissão Processante, editando e publicando, no prazo de 5 (cinco) dias, Portaria
omeando os membros da Comissão Processante e dando início aos trabalhos da mesma.
igo 7º - As atividades de instrução do processo destinam-se a subsidiar a motivação dos
s decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa das partes, sem prejuízo do direito do
ressado de requerer e produzir prova.
º - A Comissão Processante, para instrução do processo, registrará nos autos os
entos necessários para a tomada de decisão e elaborará relatório conclusivo, indicando
ido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e a proposta de decisão.
Os atos de instrução serão realizados do modo menos oneroso para o interessado.
— Às partes envolvidas poderão requerer a produção das provas que julgarem
árias para a instrução do procedimento, sendo-lhes permitida a ampla defesa e o
ditório.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
PLA PUI
Artigo 8º - Terminada a instrução
processual, será aberto vista para as partes apresentarem
suas manifestações finais.
Artigo 9º - Finda a instrução processual, apresentadas as manifestações, a autoridade
competente para julgamento apresentará sua decisão, motivada, inclusive decidirá sobre as
solicitações e reclamações, indicando de forma clara e precisa os fundamentos de fato e de
direito que embasaram a decisão.
TITULO II
DOS PRAZOS E RECURSOS
Artigo 10 — Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a ciência oficial
da parte.
$ 1º - Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo
e incluindo o do vencimento.
8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente na repartição ou em que for encerrado antes da hora normal.
83º - Os prazos expressos em dias contam-se de modo continuo, não se interrompendo nos
feriados.
rtigo 11 — Das decisões definitivas no processo, pela Comissão Processante, cabe recurso
Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias após sua ciência.
TITULO IV
DAS DECISÕES FINAIS
go 12 — Após o julgamento pela Comissão Processante, e esgotados os prazos recursais,
pós o julgamento dos recursos, o parecer final será submetido ao Plenário da Câmara
icipal, que poderá aprova-lo ou requerer a extinção e arquivamento do procedimento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13 — As despesas necessárias à instrução dos processos, e ao pleno atendimento da
te lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUÍ
JOSÉ Es E MEIRA
Vereador
do Nro
DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO
Vereador
MARIA CLÉLIA XIARO PICHELLI
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITA PUÍ
Artigo 14 — Esta lei entrará em vi
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 16 de dezembro de 2014.
gor na data de sua publicação, revogando-se as
À VIAR
Secretária
PICHELLI
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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