| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | Acrescenta e altera dispositivos à Lei n.º 2.227, de 18 de Julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, e dá outras providências". |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI Nº 29 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014. “Acrescenta e altera dispositivos à Lei n.º 2.227, de 18 de Julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, e dá outras providências”. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ A SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art 1.º- A Leinº. 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: Art. 5º = (...) “e T- docentes: a) Professor de Educação Infantil, com o campo de atuação na educação infantil, na modalidade creche e pré-escola; b) Professor de Educação Básica I—PEB 1, com o campo de atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e na educação de jovens e adultos equivalentes aos mencionados anos iniciais; c) Professor de Educação Básica Il —PEB II: nos anos finais do ensino fundamental, nos-cursos equivalentes de jovens e adultos, e, ainda, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica própria. Cx): Art. 30 — Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às seguintes RECEBI jornadas de trabalho: Em,qo de A de 20/14 FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ I- Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. 1 - Professor de Educação Básica I — PEB I: 30 (trinta) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d)-3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. HI - Professor de Educação Básica II — PEB II: a) Jornada inicial: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ b) Jornada completa: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 26 (vinte e seis) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 4 (quatro) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. 81º - As horas de trabalho pedagógico, cumpridas na unidade escolar, em atividades coletivas ou dirigidas pela coordenação pedagógica, destinam-se a atividades de estudos, planejamento e avaliação e se constituem num tempo de reflexão, preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com as famílias e a comunidade. 82º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente constituem-se num tempo para atividades de estudo, planejamento e avaliação em que o docente cumprirá individualmente em local de sua livre escolha. $3º=As horas de trabalho pedagógico a que se refere o $1º deste artigo serão cumpridas em horário fixado pela direção da unidade escolar ou do Departamento Municipal de Educação. $ 4º - O Departamento Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participarem de atividades de estudo, planejamento e avaliação em horário diverso daquele fixado para o cumprimento das horas de trabalho pedagógico, efetuando-se a devida compensação, e, as FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ausências à convocação, caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual os servidores foram convocados. $5º- O docente afastado das atividades inerentes ao seu emprego para ocupar emprego de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico. $6º - No caso de o conjunto de horas a serem cumpridas for inferior à fixada nos incisos 1 a II deste artigo, restará configurada a carga reduzida de trabalho docente, devendo o mesmo completar a jornada de trabalho que estiver sujeito, de outras para as quais estiver legalmente habilitado na mesma ou em outras unidades escolares do município, obedecida a seguinte ordem de preferência: I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; HW - em outras unidades escolares, de acordo com a sua ordem de classificação e após o atendimento da constituição da jornada dos docentes da própria unidade escolar; III = quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do emprego nas disciplinas em que tiver habilitação ou experiência comprovada. IV + não sendo possível completar a jornada nos casos-previstos nos incisos anteriores, o docente cumprirá sua jornada de trabalho na rede municipal de-ensino, a critério do Departamento Municipal de Educação, em atividades relacionadas a: a) colaborar no processo de integração escola-comunidade; b) projetos educacionais de “interesse da administração pública municipal; c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente. 87º - Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO -ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ $8º - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função temporária será dispensado e o docente ocupante de emprego efetivo deverá completar a jornada a que estiver sujeito em qualquer unidade escolar do Município, mediante exercício da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes regras de preferência: 1 - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; II - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. 89º - As disposições constantes no $8º deste artigo aplicam-se tão somente aos Professores de Educação Básica II - PEB II. Art. 31 - As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar, não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a jornada de trabalho que efetivamente vierem a cumprir. Art. 32 - Compõem a jornada de trabalho o conjunto de horas em atividades com alunos, atividades de trabalho pedagógico na unidade escolar; coletiva com os pares ou não e atividades de trabalho pedagógico de livre escolha pelo virénie: 81º - Qualquer que seja a jornada, a mesma será constituída por a de trabalho em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, nos termos do Anexo V desta Lei. $2º - Poderá haver acúmulo de emprego, cargo e funções nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, desde que se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos: FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ / SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 1 - compatibilidade de horários; II - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte; HI - intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, 1 (uma) hora. $3º - Caberá ao Departamento Municipal de Educação examinar a legalidade da acumulação, autorizando ou não o acúmulo. $4º- O intervalo constante do inciso II do $2º deste artigo poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuizo para o serviço público. (5) Art 73 — (...) (.9) 81º - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal: ' EN ma j 1 deixar de comparecer ao-serviço sem causa justificada ou retirar-se do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; Ê f | A ” IH - faltar com o respeito aos alunos, aos pais e aos demais servidores e desacatar as autoridades constituídas; IM - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; IV - discriminar o aluno e demais servidores por preconceito de qualquer natureza. V — fazer o uso durante sua jornada de trabalho de aparelho celular ou qualquer outro equipamento eletrônico, salvo expressa autorização da administração pública para o exercício da docência. VI - manter durante sua jornada de trabalho, pessoas de sua família que FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ / SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ não façam parte da unidade escolar, exceto em eventos festivos, ou sob autorização da chefia superior. $2º - Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo será instaurado processo administrativo - disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as penas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação em vigor. Art. 2º -O Anexo I — Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Itapuí/da Lei nº 2.227 de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo | desta Lei. Art: 3º - O Anexo III — Descrição das Classes-do Quadro de Pessoal do Magistério. público Municipal de Itapuí da Lei nº 2.227/2007, passa a vigorar acrescida do rol de atribuições do emprego de Professor de Educação Infantil, constante do anexo II desta Lei. Art 4º - A Lei 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do anexo V, nos termos do anexo II desta Lei. “Art 5º - As despesas com a execução desta lei/correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor no. primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Kapuí - 4P, em 03-de deze: de 2014. ) Pd JÓSÉ EDUARDO TINI Prefeito Municipal FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ / SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ANEXO I CORRESPONDENTE AO ANEXO I DA LEI 2.227/2007 A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI COMPLEMENTAR Classe de Docentes Requisitos para provimento ] Formação em nível superior de graduação, de | licenciatura. plena, ou Curso Normal Superior, Professor de Educação Infantil admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal. Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena, ou Curso Normal Superior, Professor de Educação Básica I — admitida como formação mínima a'obtida em PEBI nível médio, na modalidade normal. Lo a Formação em nível superior de graduação, de licenciatura plena para as correspondentes Professor de Educação Básica II =" | disciplinas e áreas de conhecimento específicas PEBH do currículo, nos termos da legislação vigente. FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ / SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ANEXO II CORRESPONDENTE AO ANEXO III DA LEI 2.227/2007 A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI COMPLEMENTAR Classe: Professor de Educação Infantil; Descrição sintética: Atuar na docência no âmbito da educação infantil, na modalidade creche e pré-escola. Descrição detalhada: I- Docência na educação infantil, na modalidade creche e pré-escola; II - Conhecer o Projeto Político Pedagógico da instituição e o Plano Municipal de Educação; III — Participar da elaboração da Proposta Pedagógica de sua instituição; IV - Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar O desenvolvimento da criança a fim de subsidiar reflexão/é o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a Proposta Pedagógica sob orientação da coordenação pedagógica e/ou diretor de escola; V — Registrar a frequência diária das crianças e encaminhar à pessoa responsável; VI — Garantir às crianças que estão iniciando; bem-como-aos seus responsáveis, um período de adaptação e o acolhimento na instituição; vII — Receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da instituição proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência; VIII — Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo; IX — Estimular as crianças em seus projetos, ações e descobertas; X — Ajudar às crianças-em suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e participação; XI — Organizar, orientar e zelar pelo-uso adequado dos espaços.€ recursos necessários para o desenvolvimento-das atividades; XII — manter permanente: contato com os pais ou responsáveis e participar junto. com os mesmos dos encontros de orientações da instituição; XII — Participar “e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria permanente da qualidade do trabalho da equipe; XIV — Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem estar, considerando a sua saúde física, mental, psicológica e-social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de alterações; C ) XV — Propor é participar de brincadeiras adequadas a fase de desenvolvimento da criança, em diferentes espaços; XVI- Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais; XVII — Manter rigorosamente a higiene pessoal das crianças; XVIII — Desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde; XIX- Dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia; XX — Garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades diversificadas; XXI — Higienizar as mãos e rosto dos bebês; XXII — Trocar fraldas e roupas dos bebês; FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ XXIII — Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário completar a higiene; XXIV- Acompanhar, orientar e completar o banho das crianças; XXV - Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que, gradativamente, elas conquistem autonomia; XXVI — Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas; XXVII — Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da instituição educacional, respeitando o ritmo e O paladar de cada um, auxiliando-os a conquistar a autonomia; XXVIII — Organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças; XXIX — Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições; XXX — Ministrar medicamentos aos bebês e as crianças apenas sob prescrição médica; XXXI — Manter a organização do-seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem sobre o domínio de seu-campo de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e bom atendimento ao público; XXOgII — Examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e segurança; XXXIII — Realizar à higienização dos brinquedos conforme orientação do superior; XXXIV — Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam aos pais ou responsáveis, após o horário regular de saída, zelando pela segurança e bem estar das mesmas; XXXV — Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito caso julgue-as ilegais; XXXVI Executar tárefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO -ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ ANEXO III HORAS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 32 DESTA LEI CORRESPONDENTE AO ANEXO V DA LEI Nº 2.227/2007. JORNADA | HORAS EM HORAS DE HORAS DE | HORAS DE SEMANAL | ATIVIDADES | TRABALHO | TRABALHO | TRABALHO (TOTAL) com PEDAGÓGICO | PEDAGÓGICO | PEDAGÓGICO ALUNOS COLETIVO SOB EM LOCAL ORIENTAÇÃO LIVRE 02 Rá 03 00 ] 02 | 03 00 À 02 04 00 02 E 04 01 02 E 04. 01 02 04 02 02 04 + 02 02 + 05 02 | 02 05 02 02 05 03 02 05 03 02 pi 06 sr: 03 ] 02 06 03 02 + ANOR, 03 | A INCA dg 03 FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP CNPJ: 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , ITA PUI AUTOGRAFO Nº 051/2014 PROJETO DE LEI Nº. 29/2014 “Acrescenta e altera dispositivos à Lei n.º 2.227, de 18 de Julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Art. 1.º - A Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: Art. 5º (...) I- docentes: a) Professor de Educação Infantil, com o campo de atuação na educação infantil, na modalidade creche e pré-escola; b) Professor de Educação Básica 1 - PEB 1, com o campo de atuação nos anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e na educação de jovens e adultos equivalentes aos mencionados anos iniciais; c) Professor de Educação Básica Il — PEB II: nos anos finais do ensino fundamental, nos cursos equivalentes de jovens e adultos, e, ainda, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se optar pela presença de portador de habilitação específica própria. (o). Art. 30- Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho: Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI I- Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. II - Professor de Educação Básica 1 - PEB 1: 30 (trinta) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. III - Professor de Educação Básica II - PEB II: a) Jornada inicial: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. b) Jornada completa: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma: a) 26 (vinte e seis) horas-aula em atividades com alunos; b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades coletivas com os pares; c) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em atividades orientadas pela coordenação pedagógica; d) 4 (quatro) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. $1º - As horas de trabalho pedagógico, cumpridas na unidade escolar, em atividades coletivas ou dirigidas pela coordenação pedagógica, destinam-se a atividades de estudos, planejamento e avaliação e se constituem num tempo de reflexão, preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com as famílias e a comunidade. $2º- As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente constituem-se num tempo para atividades de estudo, planejamento e avaliação em que o docente cumprirá individualmente em local de sua livre escolha. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapuíi.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI $3º- As horas de trabalho pedagógico a que se refere o 81º deste artigo serão cumpridas em horário fixado pela direção da unidade escolar ou do Departamento Municipal de Educação. $4º- O Departamento Municipal de Educação poderá convocar os docentes para participarem de atividades de estudo, planejamento e avaliação em horário diverso daquele fixado para o cumprimento das horas de trabalho pedagógico, efetuando-se a devida compensação, e, as ausências à convocação, caracterizarão faltas correspondentes ao período para o qual os servidores foram convocados. $5º- O docente afastado das atividades inerentes ao seu emprego para ocupar emprego de suporte pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico. 86º - No caso de o conjunto de horas a serem cumpridas for inferior à fixada nos incisos I a HI deste artigo, restará configurada a carga reduzida de trabalho docente, devendo o mesmo completar a jornada de trabalho que estiver sujeito, de outras para as quais estiver legalmente habilitado na mesma ou em outras unidades escolares do município, obedecida a seguinte ordem de preferência: 1 - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; 1 — em outras unidades escolares, de acordo com a sua ordem de classificação e após o atendimento da constituição da jornada dos docentes da própria unidade escolar; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI III — quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do emprego nas disciplinas em que tiver habilitação ou experiência comprovada. IV - não sendo possível completar a jornada nos casos previstos nos incisos anteriores, o docente cumprirá sua jornada de trabalho na rede municipal de ensino, a critério do Departamento Municipal de Educação, em atividades relacionadas a: a) colaborar no processo de integração escola-comunidade; b) projetos educacionais de interesse da administração pública municipal; c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente. 87º - Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. $8º - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração da organização curricular ou diminuição do número de classes, o docente ocupante de função temporária será dispensado e o docente ocupante de emprego efetivo deverá completar a jornada a que estiver sujeito em qualquer unidade escolar do Município, mediante exercício da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes regras de preferência: 1 - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontra; II - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI 89º - As disposições constantes no $8º deste artigo aplicam-se tão somente aos Professores de Educação Básica II - PEB II. Art. 31 - As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar, não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que deverão ser retribuídos conforme a jornada de trabalho que efetivamente vierem a cumprir. Art. 32 — Compõem a jornada de trabalho o conjunto de horas em atividades com alunos, atividades de trabalho pedagógico na unidade escolar, coletiva com os pares ou não e atividades de trabalho pedagógico de livre escolha pelo docente. 81º - Qualquer que seja a jornada, a mesma será constituída por horas de trabalho em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico, nos termos do Anexo V desta Lei. 82º - Poderá haver acúmulo de emprego, cargo e funções nas hipóteses permitidas pela Constituição Federal, desde que se verifique o cumprimento dos seguintes requisitos: 1 - compatibilidade de horários; II - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte; HI - intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no mínimo, 1 (uma) hora. $3º - Caberá ao Departamento Municipal de Educação examinar a legalidade da acumulação, autorizando ou não o acúmulo. $4º- O intervalo constante do inciso III do $2º deste artigo poderá ser reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não haja prejuízo para o serviço público. (e) Art. 73 — (...) (:) 81º - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal: I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; II - faltar com o respeito aos alunos, aos pais e aos demais servidores e desacatar as autoridades constituídas; j III - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; IV - discriminar o aluno e demais servidores por preconceito de qualquer natureza. V — fazer o uso durante sua jornada de trabalho de aparelho celular ou qualquer outro equipamento eletrônico, salvo expressa autorização da administração pública para o exercício da docência. VI — manter durante sua jornada de trabalho, pessoas de sua família que não façam parte da unidade escolar, exceto em eventos festivos, ou sob autorização da chefia superior. $2º - Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo será instaurado processo administrativo disciplinar, respeitado o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as penas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação em vigor. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Art. 2º -O Anexo I — Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Itapuí da Lei nº 2.227 de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo I desta Lei. Art. 3º - O Anexo III — Descrição das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério público Municipal de Itapuí da Lei nº 2.227/2007, passa a vigorar acrescida do rol de atribuições do emprego de Professor de Educação Infantil, constante do anexo II desta Lei. Art. 4º - A Lei 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do anexo V, nos termos do anexo III desta Lei. Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário. Art. 6º- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês ubseqiente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 16 de dezembro de 2014. Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br