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materia nº 29/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2014
Date 2014-12-15
EmentaAcrescenta e altera dispositivos à Lei n.º 2.227, de 18 de Julho de 2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, e dá outras providências".
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI Nº 29
DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Acrescenta e altera dispositivos à Lei n.º 2.227, de 18 de Julho de 2007,
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério
Público Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, e dá outras
providências”.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ
A SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art 1.º- A Leinº. 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações e acréscimos:
Art. 5º = (...)
“e T- docentes:
a) Professor de Educação Infantil, com o campo de atuação na educação
infantil, na modalidade creche e pré-escola;
b) Professor de Educação Básica I—PEB 1, com o campo de atuação nos
anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e na educação de
jovens e adultos equivalentes aos mencionados anos iniciais;
c) Professor de Educação Básica Il —PEB II: nos anos finais do ensino
fundamental, nos-cursos equivalentes de jovens e adultos, e, ainda, na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, quando se
optar pela presença de portador de habilitação específica própria.
Cx):
Art. 30 — Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às seguintes
RECEBI jornadas de trabalho:
Em,qo de A de 20/14
FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP
CNPJ: 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
I- Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas semanais
de trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente.
1 - Professor de Educação Básica I — PEB I: 30 (trinta) horas
semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d)-3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente.
HI - Professor de Educação Básica II — PEB II:
a) Jornada inicial: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho
cumpridas da seguinte forma:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente.
FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP
CNPJ: 46.189.726/0001-15
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b) Jornada completa: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
cumpridas da seguinte forma:
a) 26 (vinte e seis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades coletivas com os pares;
c) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 4 (quatro) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente.
81º - As horas de trabalho pedagógico, cumpridas na unidade escolar,
em atividades coletivas ou dirigidas pela coordenação pedagógica,
destinam-se a atividades de estudos, planejamento e avaliação e se
constituem num tempo de reflexão, preparação e avaliação do trabalho
didático, à colaboração com a administração da unidade escolar, às
reuniões pedagógicas, à articulação com as famílias e a comunidade.
82º - As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente constituem-se num tempo para atividades de estudo,
planejamento e avaliação em que o docente cumprirá individualmente
em local de sua livre escolha.
$3º=As horas de trabalho pedagógico a que se refere o $1º deste artigo
serão cumpridas em horário fixado pela direção da unidade escolar ou
do Departamento Municipal de Educação.
$ 4º - O Departamento Municipal de Educação poderá convocar os
docentes para participarem de atividades de estudo, planejamento e
avaliação em horário diverso daquele fixado para o cumprimento das
horas de trabalho pedagógico, efetuando-se a devida compensação, e, as
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ausências à convocação, caracterizarão faltas correspondentes ao
período para o qual os servidores foram convocados.
$5º- O docente afastado das atividades inerentes ao seu emprego para
ocupar emprego de suporte pedagógico não fará jus às horas de
trabalho pedagógico.
$6º - No caso de o conjunto de horas a serem cumpridas for inferior à
fixada nos incisos 1 a II deste artigo, restará configurada a carga
reduzida de trabalho docente, devendo o mesmo completar a jornada de
trabalho que estiver sujeito, de outras para as quais estiver legalmente
habilitado na mesma ou em outras unidades escolares do município,
obedecida a seguinte ordem de preferência:
I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se
encontra;
HW - em outras unidades escolares, de acordo com a sua ordem de
classificação e após o atendimento da constituição da jornada dos
docentes da própria unidade escolar;
III = quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do emprego
nas disciplinas em que tiver habilitação ou experiência comprovada.
IV + não sendo possível completar a jornada nos casos-previstos nos
incisos anteriores, o docente cumprirá sua jornada de trabalho na rede
municipal de-ensino, a critério do Departamento Municipal de
Educação, em atividades relacionadas a:
a) colaborar no processo de integração escola-comunidade;
b) projetos educacionais de “interesse da administração pública
municipal;
c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com
aproveitamento insuficiente.
87º - Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será
considerado como de 5 (cinco) semanas.
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$8º - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração
da organização curricular ou diminuição do número de classes, o
docente ocupante de função temporária será dispensado e o docente
ocupante de emprego efetivo deverá completar a jornada a que estiver
sujeito em qualquer unidade escolar do Município, mediante exercício
da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins
para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes
regras de preferência:
1 - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se
encontra;
II - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria.
89º - As disposições constantes no $8º deste artigo aplicam-se tão
somente aos Professores de Educação Básica II - PEB II.
Art. 31 - As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar,
não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que
deverão ser retribuídos conforme a jornada de trabalho que efetivamente
vierem a cumprir.
Art. 32 - Compõem a jornada de trabalho o conjunto de horas em
atividades com alunos, atividades de trabalho pedagógico na unidade
escolar; coletiva com os pares ou não e atividades de trabalho
pedagógico de livre escolha pelo virénie:
81º - Qualquer que seja a jornada, a mesma será constituída por a
de trabalho em atividades com alunos e horas de trabalho pedagógico,
nos termos do Anexo V desta Lei.
$2º - Poderá haver acúmulo de emprego, cargo e funções nas hipóteses
permitidas pela Constituição Federal, desde que se verifique o
cumprimento dos seguintes requisitos:
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1 - compatibilidade de horários;
II - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por
meios normais de transporte;
HI - intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no
mínimo, 1 (uma) hora.
$3º - Caberá ao Departamento Municipal de Educação examinar a
legalidade da acumulação, autorizando ou não o acúmulo.
$4º- O intervalo constante do inciso II do $2º deste artigo poderá ser
reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho se
situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde que não
haja prejuizo para o serviço público.
(5)
Art 73 — (...)
(.9)
81º - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal: ' EN ma j
1 deixar de comparecer ao-serviço sem causa justificada ou retirar-se
do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do
superior imediato; Ê f | A ”
IH - faltar com o respeito aos alunos, aos pais e aos demais servidores e
desacatar as autoridades constituídas;
IM - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de
qualquer carência material;
IV - discriminar o aluno e demais servidores por preconceito de
qualquer natureza.
V — fazer o uso durante sua jornada de trabalho de aparelho celular ou
qualquer outro equipamento eletrônico, salvo expressa autorização da
administração pública para o exercício da docência.
VI - manter durante sua jornada de trabalho, pessoas de sua família que
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não façam parte da unidade escolar, exceto em eventos festivos, ou sob
autorização da chefia superior.
$2º - Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo será
instaurado processo administrativo - disciplinar, respeitado o
contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as penas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação em vigor.
Art. 2º -O Anexo I — Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Itapuí/da Lei nº 2.227 de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as alterações
constantes no Anexo | desta Lei.
Art: 3º - O Anexo III — Descrição das Classes-do Quadro de Pessoal do
Magistério. público Municipal de Itapuí da Lei nº 2.227/2007, passa a vigorar acrescida do rol
de atribuições do emprego de Professor de Educação Infantil, constante do anexo II desta Lei.
Art 4º - A Lei 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida
do anexo V, nos termos do anexo II desta Lei.
“Art 5º - As despesas com a execução desta lei/correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor no. primeiro dia útil do mês subsequente
ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Kapuí - 4P, em 03-de deze: de 2014.
)
Pd
JÓSÉ EDUARDO TINI
Prefeito Municipal
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ANEXO I
CORRESPONDENTE AO ANEXO I DA LEI 2.227/2007
A QUE SE REFERE O ART. 2º DESTA LEI COMPLEMENTAR
Classe de Docentes Requisitos para provimento ]
Formação em nível superior de graduação, de |
licenciatura. plena, ou Curso Normal Superior,
Professor de Educação Infantil admitida como formação mínima a obtida em
nível médio, na modalidade normal.
Formação em nível superior de graduação, de
licenciatura plena, ou Curso Normal Superior,
Professor de Educação Básica I — admitida como formação mínima a'obtida em
PEBI nível médio, na modalidade normal.
Lo a
Formação em nível superior de graduação, de
licenciatura plena para as correspondentes
Professor de Educação Básica II =" | disciplinas e áreas de conhecimento específicas
PEBH do currículo, nos termos da legislação vigente.
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ANEXO II
CORRESPONDENTE AO ANEXO III DA LEI 2.227/2007
A QUE SE REFERE O ART. 3º DESTA LEI COMPLEMENTAR
Classe: Professor de Educação Infantil;
Descrição sintética: Atuar na docência no âmbito da educação infantil, na modalidade creche
e pré-escola.
Descrição detalhada:
I- Docência na educação infantil, na modalidade creche e pré-escola;
II - Conhecer o Projeto Político Pedagógico da instituição e o Plano Municipal de Educação;
III — Participar da elaboração da Proposta Pedagógica de sua instituição;
IV - Planejar, executar, acompanhar, avaliar e registrar O desenvolvimento da criança a fim de
subsidiar reflexão/é o aperfeiçoamento do trabalho em conformidade com a Proposta
Pedagógica sob orientação da coordenação pedagógica e/ou diretor de escola;
V — Registrar a frequência diária das crianças e encaminhar à pessoa responsável;
VI — Garantir às crianças que estão iniciando; bem-como-aos seus responsáveis, um período
de adaptação e o acolhimento na instituição;
vII — Receber diariamente as crianças na entrada e acompanhá-las na saída da instituição
proporcionando um ambiente acolhedor e afetivo durante sua permanência;
VIII — Acompanhar as tentativas das crianças, incentivar a aprendizagem, oferecer elementos
para que elas avancem em suas hipóteses sobre o mundo;
IX — Estimular as crianças em seus projetos, ações e descobertas;
X — Ajudar às crianças-em suas dificuldades, desafiá-las e despertar sua atenção, curiosidade e
participação;
XI — Organizar, orientar e zelar pelo-uso adequado dos espaços.€ recursos necessários para o
desenvolvimento-das atividades;
XII — manter permanente: contato com os pais ou responsáveis e participar junto. com os
mesmos dos encontros de orientações da instituição;
XII — Participar “e propor atividades de desenvolvimento profissional para melhoria
permanente da qualidade do trabalho da equipe;
XIV — Observar constantemente as crianças em relação ao seu bem estar, considerando a sua
saúde física, mental, psicológica e-social, tomando as medidas necessárias na ocorrência de
alterações; C )
XV — Propor é participar de brincadeiras adequadas a fase de desenvolvimento da criança, em
diferentes espaços;
XVI- Estimular as crianças na conservação dos diferentes ambientes e materiais;
XVII — Manter rigorosamente a higiene pessoal das crianças;
XVIII — Desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos
de higiene e saúde;
XIX- Dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia;
XX — Garantir o banho de sol, diariamente, para os bebês, estimulando-os com atividades
diversificadas;
XXI — Higienizar as mãos e rosto dos bebês;
XXII — Trocar fraldas e roupas dos bebês;
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XXIII — Auxiliar, orientar e acompanhar as crianças no controle de esfíncteres e se necessário
completar a higiene;
XXIV- Acompanhar, orientar e completar o banho das crianças;
XXV - Orientar e acompanhar a troca de roupas pelas crianças, estimulando para que,
gradativamente, elas conquistem autonomia;
XXVI — Acompanhar o sono/repouso das crianças, permanecendo junto das mesmas;
XXVII — Incentivar a criança a ingerir os diversos alimentos oferecidos no cardápio da
instituição educacional, respeitando o ritmo e O paladar de cada um, auxiliando-os a
conquistar a autonomia;
XXVIII — Organizar, auxiliar e orientar a alimentação e hidratação das crianças;
XXIX — Alimentar e hidratar os bebês, estimulando a eructação após as refeições;
XXX — Ministrar medicamentos aos bebês e as crianças apenas sob prescrição médica;
XXXI — Manter a organização do-seu local de trabalho e todos os bens públicos que estiverem
sobre o domínio de seu-campo de atuação, bem como zelar pela economicidade de materiais e
bom atendimento ao público;
XXOgII — Examinar os materiais antes do uso, quanto aos aspectos de estabilidade e
segurança;
XXXIII — Realizar à higienização dos brinquedos conforme orientação do superior;
XXXIV — Responsabilizar-se pelas crianças que aguardam aos pais ou responsáveis, após o
horário regular de saída, zelando pela segurança e bem estar das mesmas;
XXXV — Cumprir as determinações superiores e solicitar esclarecimentos por escrito caso
julgue-as ilegais;
XXXVI Executar tárefas correlatas que lhe forem determinadas pelo seu superior
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ANEXO III
HORAS DE TRABALHO A QUE SE REFERE O ARTIGO 32 DESTA LEI
CORRESPONDENTE AO ANEXO V DA LEI Nº 2.227/2007.
JORNADA | HORAS EM HORAS DE HORAS DE | HORAS DE
SEMANAL | ATIVIDADES | TRABALHO | TRABALHO | TRABALHO
(TOTAL) com PEDAGÓGICO | PEDAGÓGICO | PEDAGÓGICO
ALUNOS COLETIVO SOB EM LOCAL
ORIENTAÇÃO LIVRE
02 Rá 03 00 ]
02 | 03 00 À
02 04 00
02 E 04 01
02 E 04. 01
02 04 02
02 04 + 02
02 + 05 02 |
02 05 02
02 05 03
02 05 03
02 pi 06 sr: 03 ]
02 06 03
02 + ANOR, 03 |
A INCA dg 03
FONE: (14) 3664-8040 - PRAÇA DA MATRIZ, 73 - CENTRO - ITAPUÍ/ SP
CNPJ: 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
AUTOGRAFO Nº 051/2014
PROJETO DE LEI Nº. 29/2014
“Acrescenta e altera dispositivos à Lei n.º 2.227, de 18 de Julho de
2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Vencimentos do
Magistério Público Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, e dá
outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Art. 1.º - A Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 5º (...)
I- docentes:
a) Professor de Educação Infantil, com o campo de atuação na
educação infantil, na modalidade creche e pré-escola;
b) Professor de Educação Básica 1 - PEB 1, com o campo de atuação
nos anos iniciais do ensino fundamental, educação especial e na
educação de jovens e adultos equivalentes aos mencionados anos
iniciais;
c) Professor de Educação Básica Il — PEB II: nos anos finais do
ensino fundamental, nos cursos equivalentes de jovens e adultos, e,
ainda, na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental,
quando se optar pela presença de portador de habilitação específica
própria.
(o).
Art. 30- Os ocupantes de empregos docentes ficam sujeitos às
seguintes jornadas de trabalho:
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
I- Professor de Educação Infantil: 24 (vinte e quatro) horas
semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades coletivas com os pares;
c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha pelo docente.
II - Professor de Educação Básica 1 - PEB 1: 30 (trinta) horas
semanais de trabalho cumpridas da seguinte forma:
a) 20 (vinte) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades coletivas com os pares;
c) 5 (cinco) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 3 (três) horas-aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha pelo docente.
III - Professor de Educação Básica II - PEB II:
a) Jornada inicial: 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho
cumpridas da seguinte forma:
a) 16 (dezesseis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades coletivas com os pares;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
c) 4 (quatro) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 2 (duas) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha pelo docente.
b) Jornada completa: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
cumpridas da seguinte forma:
a) 26 (vinte e seis) horas-aula em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar
em atividades coletivas com os pares;
c) 8 (oito) horas-aula de trabalho pedagógico na unidade escolar em
atividades orientadas pela coordenação pedagógica;
d) 4 (quatro) hora-aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha pelo docente.
$1º - As horas de trabalho pedagógico, cumpridas na unidade
escolar, em atividades coletivas ou dirigidas pela coordenação
pedagógica, destinam-se a atividades de estudos, planejamento e
avaliação e se constituem num tempo de reflexão, preparação e
avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração
da unidade escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com as
famílias e a comunidade.
$2º- As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente constituem-se num tempo para atividades de estudo,
planejamento e avaliação em que o docente cumprirá
individualmente em local de sua livre escolha.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapuíi.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
$3º- As horas de trabalho pedagógico a que se refere o 81º deste
artigo serão cumpridas em horário fixado pela direção da unidade
escolar ou do Departamento Municipal de Educação.
$4º- O Departamento Municipal de Educação poderá convocar os
docentes para participarem de atividades de estudo, planejamento e
avaliação em horário diverso daquele fixado para o cumprimento
das horas de trabalho pedagógico, efetuando-se a devida
compensação, e, as ausências à convocação, caracterizarão faltas
correspondentes ao período para o qual os servidores foram
convocados.
$5º- O docente afastado das atividades inerentes ao seu emprego
para ocupar emprego de suporte pedagógico não fará jus às horas de
trabalho pedagógico.
86º - No caso de o conjunto de horas a serem cumpridas for inferior
à fixada nos incisos I a HI deste artigo, restará configurada a carga
reduzida de trabalho docente, devendo o mesmo completar a jornada
de trabalho que estiver sujeito, de outras para as quais estiver
legalmente habilitado na mesma ou em outras unidades escolares do
município, obedecida a seguinte ordem de preferência:
1 - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se
encontra;
1 — em outras unidades escolares, de acordo com a sua ordem de
classificação e após o atendimento da constituição da jornada dos
docentes da própria unidade escolar;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
III — quanto à disciplina, em primeiro lugar a que é própria do
emprego nas disciplinas em que tiver habilitação ou experiência
comprovada.
IV - não sendo possível completar a jornada nos casos previstos nos
incisos anteriores, o docente cumprirá sua jornada de trabalho na
rede municipal de ensino, a critério do Departamento Municipal de
Educação, em atividades relacionadas a:
a) colaborar no processo de integração escola-comunidade;
b) projetos educacionais de interesse da administração pública
municipal;
c) ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos
com aproveitamento insuficiente.
87º - Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será
considerado como de 5 (cinco) semanas.
$8º - Ocorrendo redução de classes e/ou aulas em virtude de alteração
da organização curricular ou diminuição do número de classes, o
docente ocupante de função temporária será dispensado e o docente
ocupante de emprego efetivo deverá completar a jornada a que estiver
sujeito em qualquer unidade escolar do Município, mediante exercício
da docência de habilitação própria do emprego ou de disciplinas afins
para as quais estiver legalmente habilitado e observadas as seguintes
regras de preferência:
1 - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se
encontra;
II - quanto à classe ou disciplina, em primeiro lugar a que lhe é
própria.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITA PUI
89º - As disposições constantes no $8º deste artigo aplicam-se tão
somente aos Professores de Educação Básica II - PEB II.
Art. 31 - As jornadas de trabalho, previstas nesta Lei Complementar,
não se aplicam aos docentes contratados por tempo determinado, que
deverão ser retribuídos conforme a jornada de trabalho que
efetivamente vierem a cumprir.
Art. 32 — Compõem a jornada de trabalho o conjunto de horas em
atividades com alunos, atividades de trabalho pedagógico na unidade
escolar, coletiva com os pares ou não e atividades de trabalho
pedagógico de livre escolha pelo docente.
81º - Qualquer que seja a jornada, a mesma será constituída por
horas de trabalho em atividades com alunos e horas de trabalho
pedagógico, nos termos do Anexo V desta Lei.
82º - Poderá haver acúmulo de emprego, cargo e funções nas
hipóteses permitidas pela Constituição Federal, desde que se verifique
o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - compatibilidade de horários;
II - comprovação de viabilidade de acesso aos locais de trabalho por
meios normais de transporte;
HI - intervalo entre o término de uma jornada e início da outra de, no
mínimo, 1 (uma) hora.
$3º - Caberá ao Departamento Municipal de Educação examinar a
legalidade da acumulação, autorizando ou não o acúmulo.
$4º- O intervalo constante do inciso III do $2º deste artigo poderá ser
reduzido para até 15 (quinze) minutos, quando os locais de trabalho
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
se situarem próximos e a critério da autoridade competente, desde
que não haja prejuízo para o serviço público.
(e)
Art. 73 — (...)
(:)
81º - É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério Público
Municipal:
I- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se
do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização
do superior imediato;
II - faltar com o respeito aos alunos, aos pais e aos demais servidores
e desacatar as autoridades constituídas; j
III - impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão
de qualquer carência material;
IV - discriminar o aluno e demais servidores por preconceito de
qualquer natureza.
V — fazer o uso durante sua jornada de trabalho de aparelho celular
ou qualquer outro equipamento eletrônico, salvo expressa autorização
da administração pública para o exercício da docência.
VI — manter durante sua jornada de trabalho, pessoas de sua família
que não façam parte da unidade escolar, exceto em eventos festivos,
ou sob autorização da chefia superior.
$2º - Ocorrendo quaisquer das infrações previstas neste artigo será
instaurado processo administrativo disciplinar, respeitado o
contraditório e a ampla defesa, aplicando-se as penas previstas na
Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação em vigor.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Art. 2º -O Anexo I — Quadro de Pessoal do Magistério Público
Municipal de Itapuí da Lei nº 2.227 de 18 de julho de 2007, passa a vigorar com as
alterações constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 3º - O Anexo III — Descrição das Classes do Quadro de Pessoal do
Magistério público Municipal de Itapuí da Lei nº 2.227/2007, passa a vigorar acrescida do
rol de atribuições do emprego de Professor de Educação Infantil, constante do anexo II
desta Lei.
Art. 4º - A Lei 2.227, de 18 de julho de 2007, passa a vigorar
acrescida do anexo V, nos termos do anexo III desta Lei.
Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês
ubseqiente ao de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 16 de dezembro de 2014.
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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