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materia nº 15/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-03-21
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14°,19°, 20° E PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 31° DA LEI MUNICIPAL N° 1.933 DE 25 DE AGOSTO DE 1999, ADAPTANDO-A AOS DITAMES DA LEI N° 12.696 DE JULHO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
PROJETO DE LEI Nº. 15/2013
DE 21 DE MARÇO DE 2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14º,149º, 20º E
PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 31º DA LEI MUNICIPAL Nº
1.933 DE 25 DE AGOSTO DE 1999 , ADAPTANDO-A AOS
DITAMES DA LEI Nº 12.696 DE JULHO DE 2012 E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP,
di no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei,
Artigo 1º) O Artigo 14º ,o Artigo 16º, o Artigo 19º , Artigo 20º e
Parágrafo terceiro do Artigo 31 da Lei nº 1.933 de 25 de Agosto de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 14º) — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente
e autónomo , não jurisdicional , encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de quatro anos,
permitida uma recondução. a
Artigo 16º)- Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos
mediante eleição direta, pelo voto dos munícipes , cujo processo eleitoral será fiscalizado
pelo Conselho Municipal da Criança e do adolescente e Poder Executivo ; representado
pelo Prefeito Municipal e pelo Ministério Público.
Artigo 19º)-0s conselheiros serão empossados pelo Prefeito
Municipal, Juiz e Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste Município, no dia dez
de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Artigo 20º) —O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos , no
primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
|- Os nomes dos candidatos , data , hora, e local da votação
deverão ser divulgados quinze dias antes da eleição.Cabendo impugnação por qualquer
cidadão, no prazo de até cinco dias da data da publicação, ao Ministério Público que terá
igual prazo para se manifestar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
l- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequena monta.
Artigo 31º) - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais.
8 3º-É assegurado aos membros do Conselho Tutelar os
seguintes direitos ;
I-cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas , acrescidas de 1/3 ( um
terço) do valor da remuneração mensal;
— MHl-Licença maternidade;
VI- Licença paternidade;
V- Gratificação natalina.”
3 * Artigo 2º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE MARÇO DE 2013.
OSÉ EDUARDO/AMANTINI
E Prefeito Municipal
Comissão de Constituição, Justiça,
APROVADO COMO OBJETO DE Cidadania, Obras, Melhoramentos
DELIBERAÇÃO 2ublicos, Finanças e Orçamento.
Câmara Municipal de ,
JTAPUI
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei n.º 15/2013
Autoria: Prefeito Municipal
A Presidente da Câmara Municipal de Itapuí encaminha para
parecer desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei n.º 15/2013 de autoria do Sr. Prefeito
Municipal, que trata da escolha dos membros do Conselho Tutelar Municipal e dá outras
disposições.
O Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal n.º
8.069/90 prevê a forma de composição do Conselho Tutelar e a forma de escolha de seus
membros. Tal Estatuto Federal foi alterado pela Lei Federal n.º 12.696/2012.
A Lei Municipal ora apresentada traz adequação aos termos da
Lei Federal, especialmente seus artigos 131 a 135 (da Lei Federal), como abaixo
transcrevemos:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito
Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da
administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela
população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma)
recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
1- reconhecida idoneidade moral;
H - idade superior a vinte e um anos;
W1 - residir no município.
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos
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Câmara Municipal de
ITAPUÍI
respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela
Lei nº 12.696, de 2012)
1- cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
H - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
HW - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV- licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V- gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito
Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar
e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação
dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela
Lei nº 12.696, de 2012)
Desta forma, não observamos nenhuma ilegalidade no
presente projeto de lei apresentado, sendo que o mesmo adéqua a lei municipal às
disposições da Lei Federal, sendo portanto constitucional.
É o parecer.
PEDRO ALEXANDRE NARDELO
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapuí
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O
Câmara Municipal de
ITAPUI
Ofício nº 141/2013 Itapuí, 28 de maio de 2013.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia dos projetos de leis abaixo relacionados:
Projeto de Lei nº 015/2013, Prefeito Municipal, dá nova redação aos artigos 14,19,20 e
parágrafo 3º do artigo 31 da Lei Municipal nº 1.933 de 25 de agosto de 1999, adaptando-a
aos ditames da Lei nº 12.696 de julho de 2012 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 017/2013, Prefeito Municipal, dispõe sobre as regras para à locação do
salão social do Clube Municipal Piriquitão.
Projeto de Lei nº 021/2013, Prefeito Municipal, autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio com O Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias da Educação e de
Desenvolvimento Social, objetivando a implantação e O desenvolvimento do “Programa
Ação Educacional Estado/Municipio/Educação Infantil”.
Projeto de Lei nº 022/2013, Prefeito Municipal, altera o artigo 1º da lei nº 2.310/2008,
alterada pela Lei nº 2.33 1/2009 e dá outras providências.
º 024/2013, Prefeito Municipal, autoriza a Prefeitura Municipal de Itapuí a
Projeto de Lei n
receber recursos de convênio firmado com a Secretaria de Economia e Planejamento do
Estado de São Paulo.
Aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência,
de estima e consideração.
nossos protestos
SIL L
Presidente
. Prefeito Municipal de
uí-S.Paulo
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Câmara Municipal de
JTAPUI
AUTOGRAFO Nº 027/2013
PROJETO DE LEI Nº. 015/2013
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 14º,19º, 20º E
PARAGRAFO 3º DO ARTIGO 34º DA LEI MUNICIPAL Nº
1.933 DE 25 DE AGOSTO DE 1999 , ADAPTANDO-A AOS
DITAMES DA LEI Nº 12.696 DE JULHO DE 2012 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- O Artigo 14º ,o Artigo 16º, o Artigo 19º , Artigo 20º e
Parágrafo terceiro do Artigo 31 da Lei nº 1.933 de 25 de Agosto de 1999, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 14º) — Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente
e autônomo , não jurisdicional , encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da
Criança e do Adolescente, composto de 05 (cinco) membros, para mandato de quatro anos,
permitida uma recondução.
Artigo 16º)- Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos
mediante eleição direta, pelo voto dos munícipes , cujo processo eleitoral será fiscalizado
pelo Conselho Municipal da Criança e do adolescente e Poder Executivo ; representado
pelo Prefeito Municipal e pelo Ministério Público.
Artigo 199)-Os conselheiros serão empossados pelo Prefeito
Municipal, Juiz e Promotor da Infância e Juventude da Comarca deste Município, no dia dez
de Janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Artigo 20º) -O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos , no
primeiro domingo do mês de Outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
|- Os nomes dos candidatos , data , hora, e local da votação
deverão ser divulgados quinze dias antes da eleição.Cabendo impugnação por qualquer
cidadão, no prazo de até cinco dias da data da publicação, ao Ministério Público que terá
igual prazo para se manifestar.
|I- No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
edado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
essoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequena monta.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 126
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Câmara Municipal de ,
ITA PUI
Artigo 31º) — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá fixar remuneração ou gratificação aos membros do Conselho Tutelar
atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à
função e as peculiaridades locais.
$ 3º)-É assegurado aos membros do Conselho Tutelar os
seguintes direitos ;
I-cobertura previdenciária;
Il- gozo de férias anuais remuneradas , acrescidas de 1/3 ( um
terço) do valor da remuneração mensal;
HI- Licença maternidade;
VI- Licença paternidade;
V- Gratificação natalina.”
Artigo 2º)- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Presidente
MARIA CLÉL ARO RICHELLI
Secretária
Praça da Matriz, 42 « Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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