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materia nº 22/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 22 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 2.310/2008, ALTERADA PELA LEI N° 2.331/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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(PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
PROJETO DE LEI Nº 22/2013
DE 23 DE ABRIL DE 2013
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº
2.310/2008, ALTERADA PELA LEI Nº
2.331/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei:
Art. 41º O artigo 1º da | Lei 2.310/2008,
alterada pela Lei nº 2.331/2009, passa a ter a seguinte redação nos termos da
súmula vinculante /nº 45 do STF;
“A nomeação de cônjuge , companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou afinidade,
até o terceiro grau , inclusive da autoridade
nomeante, ou de servidor da mesma pessoa
jurídica , investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo
“em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na administração pública. e
indireta, em qualquer dos poderes do.
Município de Itapuí, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a
“ Constituição Federal e a-Lei Orgânica do
Município.” a . =
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário , e mantendo-se na
integralidade os demais termos da Lei nº 2.310/2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARUÍ, 23 de abril de 2013.
dy
é Eduardo Amantini
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
À
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI
ATT. EXMA. SRA. PRESIDENTE
JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI .22/2013
A Lei Municipal 2310/08 originalmente previa a proibição de parentes, na linha reta,
colateral ou por afinidade até o terceiro grau, sendo alterada pela Lei 2331/09,
para estender a proibição até o quarto grau, nos citados parentescos, sem qualquer
justificativa.
O presente projeto pretende a revogação da alteração realizada pelo Lei 2331/09,
para que a proibição retorne até o terceiro grau de parentesco, até mesmo para a
legislação municipal esteja em consonância com o estabelecido pelo Conselho
Nacional de Justiça, que através da Resolução nº 7, de 18/10/05, estabeleceu a
proibição até o terceiro grau de parentesco:
CNJ - Resolução nº 7, de 18 de Outubro de 2005
Disciplina o exercício de cargos, empregos e
funções por parentes, cônjuges e companheiros
de magistrados e de servidores investidos em
cargos de direção e assessoramento, no âmbito
dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no
uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que,
nos termos do disposto no artigo 103-B,
parágrafo quarto, II, da Constituição Federal,
compete ao Conselho zelar pela observância do
artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Poder
Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
CONSIDERANDO que a Administração Pública
encontra-se submetida aos princípios da
moralidade e da impessoalidade consagrados no
artigo 37, caput, da Constituição;
RESOLVE:
Art. 1 - É vedada a prática de nepotismo no
âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário,
sendo nulos os atos assim caracterizados.
Art. 2 - Constituem práticas de nepotismo, dentre
outras:
I - o exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
dos respectivos membros ou juízes vinculados;
II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos,
de cargos de provimento em comissão, ou de
funções gratificadas, por cônjuges, companheiros
ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois
ou mais magistrados, ou de servidores investidos
em cargos de direção ou de assessoramento, em
circunstâncias que caracterizem ajuste para
burlar a regra do inciso «anterior mediante
reciprocidade nas nomeações ou designações;
III - o exercício de cargo de provimento em
comissão ou de função gratificada, no âmbito da
jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de
qualquer servidor investido em cargo de direção
ou de assessoramento;
IV - a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos
membros ou juízes vinculados, bem como de
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP
Fone (14) 3664-8040
qualquer servidor investido em cargo de direção
ou de assessoramento;
V - a contratação, em casos excepcionais de
dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa
jurídica da qual sejam sócios cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta ou
colateral até o terceiro grau, inclusive, dos
respectivos membros ou juízes vinculados, ou
servidor investido em cargo de direção e de
assessoramento.
Parágrafo primeiro - Ficam excepcionadas, nas
hipóteses dos incisos I, Il.e III deste artigo, as
nomeações ou designações de servidores
ocupantes de cargo de provimento efetivo das
carreiras judiciárias, admitidos por concurso
público, observada a compatibilidade do grau de
escolaridade do cargo de origem, ou a
compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e
a complexidade inerente ao cargo em comissão a
ser exercido, além da qualificação profissional do
servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação
ou designação para servir subordinado ao
magistrado ou servidor determinante da
incompatibilidade. (Parágrafo com redação dada
pela Resolução nº 21, de 29.08.2006 - DJU
04.09.2006)
Parágrafo segundo - A vedação constante do
inciso IV deste artigo não se aplica quando a
contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional
interesse público houver sido precedida de regular
processo seletivo, em cumprimento de preceito
legal.
Art. 3 - É vedada a manutenção, aditamento ou
prorrogação de contrato de prestação de serviços
com empresa que venha a contratar empregados
que sejam cônjuges, companheiros ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos
de direção e de assessoramento, de membros ou
juízes vinculados ao respectivo Tribunal
contratante, devendo tal condição constar
expressamente dos editais de licitação. (Artigo
com redação dada pela Resolução nº 9, de
06.12.2005)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
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Art. 4 - O nomeado ou designado, antes da
posse, declarará por escrito não ter relação
familiar ou de parentesco que importe prática
vedada na forma do artigo 20,
Art, 5 - Os Presidentes dos Tribunais, dentro do
prazo de noventa dias, contado da publicação
deste ato, promoverão a exoneração dos atuais
ocupantes de cargos de provimento em comissão
e de funções gratificadas, nas situações previstas
no artigo 2º, comunicando a este Conselho.
Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão
efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art, 6 - O Conselho Nacional de Justiça, em cento
e oitenta dias, com base nas informações colhidas
pela Comissão de Estatística, analisará a relação
entre cargos de provimento efetivo e cargos de
provimento em comissão, em todos os Tribunais,
visando à elaboração de políticas que privilegiem
mecanismos de acesso ao serviço público
baseados em processos objetivos de aferição de
mérito.
Art. 7 - Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
Pelo Exposto é que estou encaminhando o presente projeto de Lei .
Contando com sua aprovação por esta edilidade, visando ,
alterar o grau de parentesco, de quarto para terceiro grau, como impeditivo nas
contratações para exercício de cargo de confiança'ou em comissão, para adequação da lei
municipal ao praticado inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça.
Itapuí, 23 de abril de 2013.
JOSE EDUARDO
PREFEITO MUNICIPAL.
Câmara Municipal de ,
FrLAPUI
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei n.º 22/2013
Autoria: Prefeito Municipal
A Presidente da Câmara Municipal de Itapuí encaminha para
parecer desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei n.º 22/2013 de autoria do Sr. Prefeito
Municipal, que trata de alteração de legislação municipal relativa a vedação da prática do
nepotismo.
O referido projeto está acompanhado de justificativa, e
enquadra-se perfeitamente na resolução do Conselho Nacional de Justiça, estando dentro do
permitido legalmente.
Desta forma, não observamos nenhuma ilegalidade no
presente projeto de lei apresentado, sendo que o mesmo adéqua a lei municipal às
disposições do Conselho Nacional de Justiça, sendo portanto constitucional.
É o parecer.
PEDRO ALEXANDRE NARDELO
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapuí
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
FLAPUI
AUTOGRAFO Nº 030/2013
PROJETO DE LEI Nº. 022/2013
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.31 0/2008,
ALTERADA PELA LEI Nº 2.331/2009 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.310/2008, alterada
pela Lei nº 2.331/2009, passa a ter a seguinte redação nos termos da súmula
vinculante nº 45 do STF;
“A nomeação de cônjuge , companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou afinidade, até
o terceiro grau , inclusive da autoridade
nomeante, ou de servidor da mesma pessoa
jurídica , investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança, ou, ainda, de
função gratificada na administração pública e
indireta, em qualquer dos poderes do Município
de Itapuí, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição
Federal e a Lei Orgânica do Município.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, e mantendo-se na
integralidade os demais termos da Lei nº 2.310/2008.
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 de maio de 2013.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI
Secretária
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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