| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 1° DA LEI N° 2.310/2008, ALTERADA PELA LEI N° 2.331/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 2871 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7
(PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 PROJETO DE LEI Nº 22/2013 DE 23 DE ABRIL DE 2013 ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.310/2008, ALTERADA PELA LEI Nº 2.331/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 41º O artigo 1º da | Lei 2.310/2008, alterada pela Lei nº 2.331/2009, passa a ter a seguinte redação nos termos da súmula vinculante /nº 45 do STF; “A nomeação de cônjuge , companheiro ou parente em linha reta, colateral ou afinidade, até o terceiro grau , inclusive da autoridade nomeante, ou de servidor da mesma pessoa jurídica , investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo “em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública. e indireta, em qualquer dos poderes do. Município de Itapuí, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a “ Constituição Federal e a-Lei Orgânica do Município.” a . = Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário , e mantendo-se na integralidade os demais termos da Lei nº 2.310/2008. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARUÍ, 23 de abril de 2013. dy é Eduardo Amantini Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 À CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUI ATT. EXMA. SRA. PRESIDENTE JUSTIFICATIVA - PROJETO DE LEI .22/2013 A Lei Municipal 2310/08 originalmente previa a proibição de parentes, na linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, sendo alterada pela Lei 2331/09, para estender a proibição até o quarto grau, nos citados parentescos, sem qualquer justificativa. O presente projeto pretende a revogação da alteração realizada pelo Lei 2331/09, para que a proibição retorne até o terceiro grau de parentesco, até mesmo para a legislação municipal esteja em consonância com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução nº 7, de 18/10/05, estabeleceu a proibição até o terceiro grau de parentesco: CNJ - Resolução nº 7, de 18 de Outubro de 2005 Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário e dá outras providências. O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no artigo 103-B, parágrafo quarto, II, da Constituição Federal, compete ao Conselho zelar pela observância do artigo 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei; PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 CONSIDERANDO que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade consagrados no artigo 37, caput, da Constituição; RESOLVE: Art. 1 - É vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulos os atos assim caracterizados. Art. 2 - Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: I - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados; II - o exercício, em Tribunais ou Juízos diversos, de cargos de provimento em comissão, ou de funções gratificadas, por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de dois ou mais magistrados, ou de servidores investidos em cargos de direção ou de assessoramento, em circunstâncias que caracterizem ajuste para burlar a regra do inciso «anterior mediante reciprocidade nas nomeações ou designações; III - o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; IV - a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, bem como de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento; V - a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual sejam sócios cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados, ou servidor investido em cargo de direção e de assessoramento. Parágrafo primeiro - Ficam excepcionadas, nas hipóteses dos incisos I, Il.e III deste artigo, as nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão a ser exercido, além da qualificação profissional do servidor, vedada, em qualquer caso, a nomeação ou designação para servir subordinado ao magistrado ou servidor determinante da incompatibilidade. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 21, de 29.08.2006 - DJU 04.09.2006) Parágrafo segundo - A vedação constante do inciso IV deste artigo não se aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal. Art. 3 - É vedada a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa que venha a contratar empregados que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou juízes vinculados ao respectivo Tribunal contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 9, de 06.12.2005) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP Fone (14) 3664-8040 Art. 4 - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma do artigo 20, Art, 5 - Os Presidentes dos Tribunais, dentro do prazo de noventa dias, contado da publicação deste ato, promoverão a exoneração dos atuais ocupantes de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas, nas situações previstas no artigo 2º, comunicando a este Conselho. Parágrafo único Os atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações. Art, 6 - O Conselho Nacional de Justiça, em cento e oitenta dias, com base nas informações colhidas pela Comissão de Estatística, analisará a relação entre cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão, em todos os Tribunais, visando à elaboração de políticas que privilegiem mecanismos de acesso ao serviço público baseados em processos objetivos de aferição de mérito. Art. 7 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro NELSON JOBIM Pelo Exposto é que estou encaminhando o presente projeto de Lei . Contando com sua aprovação por esta edilidade, visando , alterar o grau de parentesco, de quarto para terceiro grau, como impeditivo nas contratações para exercício de cargo de confiança'ou em comissão, para adequação da lei municipal ao praticado inclusive pelo Conselho Nacional de Justiça. Itapuí, 23 de abril de 2013. JOSE EDUARDO PREFEITO MUNICIPAL. Câmara Municipal de , FrLAPUI PARECER JURÍDICO Projeto de Lei n.º 22/2013 Autoria: Prefeito Municipal A Presidente da Câmara Municipal de Itapuí encaminha para parecer desta Procuradoria Jurídica o Projeto de Lei n.º 22/2013 de autoria do Sr. Prefeito Municipal, que trata de alteração de legislação municipal relativa a vedação da prática do nepotismo. O referido projeto está acompanhado de justificativa, e enquadra-se perfeitamente na resolução do Conselho Nacional de Justiça, estando dentro do permitido legalmente. Desta forma, não observamos nenhuma ilegalidade no presente projeto de lei apresentado, sendo que o mesmo adéqua a lei municipal às disposições do Conselho Nacional de Justiça, sendo portanto constitucional. É o parecer. PEDRO ALEXANDRE NARDELO Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Itapuí Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de FLAPUI AUTOGRAFO Nº 030/2013 PROJETO DE LEI Nº. 022/2013 ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 2.31 0/2008, ALTERADA PELA LEI Nº 2.331/2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Art. 1º O artigo 1º da Lei 2.310/2008, alterada pela Lei nº 2.331/2009, passa a ter a seguinte redação nos termos da súmula vinculante nº 45 do STF; “A nomeação de cônjuge , companheiro ou parente em linha reta, colateral ou afinidade, até o terceiro grau , inclusive da autoridade nomeante, ou de servidor da mesma pessoa jurídica , investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública e indireta, em qualquer dos poderes do Município de Itapuí, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e mantendo-se na integralidade os demais termos da Lei nº 2.310/2008. CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 de maio de 2013. MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br