| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-12-06 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2013 DЕ PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2013 DE PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.” JOSÉ EDUARDO AMANTIN, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituído para o exercício de 2013 o “Prêmio por Valorização Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí, de que trata a Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, assim entendidos o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, Professor de Educação Básica |, e, Professor de Educação Básica Il - 24 e 40 horas semanais, bem como para os servidores da rede estadual que atuam junto a rede municipal de ensino. Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será calculado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a presença e o número de faltas durante exercício de 2013. 81º - Considera-se assiduidade a frequência do integrante do CEBI me magistério a todos os dias do exercício de 2013. . REG , de 204% Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta qualquer ausência ao serviço, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral. Art. 4º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será apurado considerando a assiduidade do servidor no exercício de 2013, na seguinte conformidade: | - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola e Professor de Educação Básica |, e Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais: a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cingúenta reais); ; c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$750,00 (setecentos e cinguenta reais); e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$500,00 (quinhentos reais); f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); 9) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. Il — Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico: a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais); c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.334,00 (um trezentos e trinta e quatro reais); d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais); Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais); g) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. 81º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional”: I-o ano letivo para os docentes; Il - o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico. 82º - Para fins de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada a data limite de 20/12/2013. Art. 5º - Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores titulares de cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica pública municipal. 81º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos | e Il do artigo anterior. $2º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao recebimento de dois prêmios. 83º - Eventualmente, existindo servidor titular de dois empregos docentes em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de ambos os empregos para o desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de ambos empregos Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos | e Il do art. 4º desta Lei Complementar. 84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia 20/12/2013. 84º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 6º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. Art. 7º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei Complementar: | — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor; Il — não será computado-para cálculo de vantagens pecuniárias; Ill — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itapuí, 06 de dezembro de 2013. Elundo É EDUARDO AMANTIN Prefeito Municipal Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ MENSAGEM Senhor Presidente Encaminhamos para apreciação dos nobres membros dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a concessão no ano de 2013 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do magistério público municipal de Itapuí e dá providências correlatas”. O presente projeto de lei complementar tem como justificativa o interesse do educando no município de Itapuí e, em consequência, o interesse de toda a comunidade. Dizemos isto porque o presente projeto busca inibir as constantes faltas apresentadas pelos profissionais do magistério em nosso município, fato que reflete no desenvolvimento do projeto pedagógico destinado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino. Ressalte-se que a diminuição do número de faltas dos profissionais da educação garante melhor aproveitamento ao educando, uma vez que se evita, desta forma, a ausência do professor à sala de aula e também sua substituição por profissional estranho ao corpo discente. E mais: as ausências dos professores, como dito, implicam diretamente em substituição, o que leva a municipalidade a despender recursos financeiros para o pagamento de professores substitutos. Devemos dizer que o pagamento destes profissionais demanda recursos elevados, que vem onerando os cofres públicos frequentemente. Assim, valendo-nos dos recursos do FUNDEB —- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e em atenção aos princípios da Supremacia do Interesse Público e da Economicidade, solicitamos que o presente Projeto de Lei Complementar Seja apreciado e aprovado por esta Colenda Câmara. E O ducado SÉ EDUARDO AMANTIN Prefeito Municipal Cordialmente, Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , FTA PUI AUTOGRAFO Nº 063/2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2013 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2013 DE PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS. A Câmara Municipal de Itapuí, decreta: Art. 1º - Fica instituído para o exercício de 2013 o “Prêmio por Valorização Profissional" aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí, de que trata a Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, assim entendidos o Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, Professor de Educação Básica |, e, Professor de Educação Básica Il - 24 e 40 horas semanais, bem como para os servidores da rede estadual que atuam junto a rede municipal de ensino. Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será calculado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a presença e o número de faltas durante exercício de 2013. 81º - Considera-se assiduidade a frequência do integrante do quadro do magistério a todos os dias do exercício de 2013. 82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta qualquer ausência ao serviço, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala; Sr Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral. Art. 4º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior será apurado considerando a assiduidade do servidor no exercício de 2013, na seguinte conformidade: | - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola e Professor de Educação Básica |, e Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais: a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais); c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais); e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$500,00 (quinhentos reais); f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); 9) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. Il — Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico: a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta e sete reais); c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.334,00 (um trezentos e trinta e quatro reais); d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais); e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete reais); f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais); 9) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que trata esta lei complementar. & Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ 81º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional”: |-o ano letivo para os docentes; IHl- o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico. 82º - Para fins de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada a data limite de 20/12/2013. Art. 5º - Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores titulares de cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica pública municipal. $1º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos | e Il do artigo anterior. 82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos farão jus ao recebimento de dois prêmios. 83º - Eventualmente, existindo servidor titular de dois empregos docentes em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de ambos os empregos para o desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de ambos empregos docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos | e II do art. 4º desta Lei Complementar. 84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao “Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia 3 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI 20/12/2013. 84º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias. Art. 6º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza. Art. 7º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei Complementar: | — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor: Il - não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias; HI — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias e do 13º (décimo terceiro) salário. Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 de dezembro de 2013. Secretaria Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br