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materia nº 6/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-12-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2013 DЕ PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2013 DE
PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL AOS
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ PROVIDÊNCIAS
CORRELATAS.”
JOSÉ EDUARDO AMANTIN, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São
Paulo, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Fica instituído para o exercício de 2013 o “Prêmio por Valorização
Profissional” aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de
Itapuí, de que trata a Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, assim entendidos o
Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola, Professor de Educação
Básica |, e, Professor de Educação Básica Il - 24 e 40 horas semanais, bem como
para os servidores da rede estadual que atuam junto a rede municipal de ensino.
Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem
pecuniária a ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo
anterior será calculado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a
presença e o número de faltas durante exercício de 2013.
81º - Considera-se assiduidade a frequência do integrante do CEBI me
magistério a todos os dias do exercício de 2013. . REG
, de 204%
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta qualquer
ausência ao serviço, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante;
nojo; gala; convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral.
Art. 4º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o
artigo anterior será apurado considerando a assiduidade do servidor no exercício de
2013, na seguinte conformidade:
| - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola e Professor de
Educação Básica |, e Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 24 (vinte
e quatro) horas semanais:
a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos
reais);
b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e
cingúenta reais); ;
c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$750,00 (setecentos e cinguenta
reais);
e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
9) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade
de que trata esta lei complementar.
Il — Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 40 (quarenta)
horas semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico:
a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e
sessenta e sete reais);
c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.334,00 (um trezentos e trinta e
quatro reais);
d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e
sete reais);
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro
reais);
g) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade
de que trata esta lei complementar.
81º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por
Valorização Profissional”:
I-o ano letivo para os docentes;
Il - o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte
pedagógico.
82º - Para fins de apuração da assiduidade dos servidores, será
considerada a data limite de 20/12/2013.
Art. 5º - Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores titulares de
cargo, providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados
por tempo determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para
atuarem no município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional
Estado-Município para o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo
exercício na educação básica pública municipal.
81º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio
nos mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os
incisos | e Il do artigo anterior.
$2º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de
cargos farão jus ao recebimento de dois prêmios.
83º - Eventualmente, existindo servidor titular de dois empregos docentes
em regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de ambos os empregos
para o desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo
optar pelo recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de ambos empregos
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
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docentes, ou, pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico,
definidos nos incisos | e Il do art. 4º desta Lei Complementar.
84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus
ao “Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia
20/12/2013.
84º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado
proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo
considerado mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 6º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se
incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de
qualquer natureza.
Art. 7º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente
Lei Complementar:
| — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em
nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor;
Il — não será computado-para cálculo de vantagens pecuniárias;
Ill — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de
férias e do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar
correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 06 de dezembro de 2013.
Elundo
É EDUARDO AMANTIN
Prefeito Municipal
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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MENSAGEM
Senhor Presidente
Encaminhamos para apreciação dos nobres membros dessa Casa de
Leis o incluso Projeto de Lei Complementar que “dispõe sobre a concessão no ano de
2013 de Prêmio por Valorização Profissional aos servidores integrantes do quadro do
magistério público municipal de Itapuí e dá providências correlatas”.
O presente projeto de lei complementar tem como justificativa o
interesse do educando no município de Itapuí e, em consequência, o interesse de toda
a comunidade.
Dizemos isto porque o presente projeto busca inibir as constantes
faltas apresentadas pelos profissionais do magistério em nosso município, fato que
reflete no desenvolvimento do projeto pedagógico destinado aos alunos matriculados
na rede municipal de ensino. Ressalte-se que a diminuição do número de faltas dos
profissionais da educação garante melhor aproveitamento ao educando, uma vez que
se evita, desta forma, a ausência do professor à sala de aula e também sua
substituição por profissional estranho ao corpo discente.
E mais: as ausências dos professores, como dito, implicam
diretamente em substituição, o que leva a municipalidade a despender recursos
financeiros para o pagamento de professores substitutos. Devemos dizer que o
pagamento destes profissionais demanda recursos elevados, que vem onerando os
cofres públicos frequentemente.
Assim, valendo-nos dos recursos do FUNDEB —- Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, e em atenção aos princípios da
Supremacia do Interesse Público e da Economicidade, solicitamos que o presente
Projeto de Lei Complementar Seja apreciado e aprovado por esta Colenda Câmara.
E O ducado
SÉ EDUARDO AMANTIN
Prefeito Municipal
Cordialmente,
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
FTA PUI
AUTOGRAFO Nº 063/2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06/2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO NO ANO DE 2013
DE PRÊMIO POR VALORIZAÇÃO
PROFISSIONAL AOS SERVIDORES
INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ
PROVIDENCIAS CORRELATAS.
A Câmara Municipal de Itapuí, decreta:
Art. 1º - Fica instituído para o exercício de 2013 o “Prêmio por Valorização
Profissional" aos servidores integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Itapuí,
de que trata a Lei nº. 2.227, de 18 de julho de 2007, assim entendidos o Professor de
Educação Infantil, Professor de Pré-escola, Professor de Educação Básica |, e, Professor de
Educação Básica Il - 24 e 40 horas semanais, bem como para os servidores da rede
estadual que atuam junto a rede municipal de ensino.
Art. 2º - O “Prêmio por Valorização Profissional” constitui vantagem pecuniária a
ser concedida na forma prevista na presente lei complementar, pago com recursos do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação — FUNDEB.
Art. 3º - O “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo anterior
será calculado, com base na assiduidade do servidor, levando-se em conta, a presença e o
número de faltas durante exercício de 2013.
81º - Considera-se assiduidade a frequência do integrante do quadro do
magistério a todos os dias do exercício de 2013.
82º - Para os fins desta lei complementar considera-se falta qualquer ausência ao
serviço, exceto os casos de licença maternidade; paternidade; adotante; nojo; gala;
Sr
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
FLAPUI
convocações do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral.
Art. 4º - O valor do “Prêmio por Valorização Profissional” a que se refere o artigo
anterior será apurado considerando a assiduidade do servidor no exercício de 2013, na
seguinte conformidade:
| - Professor de Educação Infantil, Professor de Pré-escola e Professor de
Educação Básica |, e Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 24 (vinte e
quatro) horas semanais:
a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta
reais);
c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais);
e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$500,00 (quinhentos reais);
f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais);
9) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que
trata esta lei complementar.
Il — Professor de Educação Básica Il- com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais e empregos de suporte-técnico pedagógico:
a) 01 (uma) falta: prêmio no valor de R$2.000,00 (dois mil reais);
b) 02 (duas) faltas: prêmio no valor de R$1.667,00 (um mil, seiscentos e sessenta
e sete reais);
c) 03 (três) faltas: prêmio no valor de R$1.334,00 (um trezentos e trinta e quatro
reais);
d) 04 (quatro) faltas: prêmio no valor de R$1.000,00 (um mil reais);
e) 05 (cinco) faltas: prêmio no valor de R$667,00 (seiscentos e sessenta e sete
reais);
f) 06 (seis) faltas: prêmio no valor de R$334,00 (trezentos e trinta e quatro reais);
9) acima de 06 (seis) faltas o servidor não fará jus ao prêmio assiduidade de que
trata esta lei complementar.
&
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ITAPUÍ
81º - Considera-se exercício para fins de recebimento do “Prêmio por Valorização
Profissional”:
|-o ano letivo para os docentes;
IHl- o ano civil para os servidores ocupantes de empregos de suporte pedagógico.
82º - Para fins de apuração da assiduidade dos servidores, será considerada a
data limite de 20/12/2013.
Art. 5º - Farão jus ao recebimento do Prêmio os servidores titulares de cargo,
providos mediante concurso público ou em comissão, os servidores contratados por tempo
determinado e os servidores da rede estadual de educação cedidos para atuarem no
município em virtude do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município para
o atendimento do ensino fundamental, que estejam em efetivo exercício na educação básica
pública municipal.
$1º - Os servidores da rede estadual farão jus ao recebimento do Prêmio nos
mesmos valores instituídos para os servidores municipais, de acordo com os incisos | e Il do
artigo anterior.
82º - Os servidores que estiverem em situação de acumulação legal de cargos
farão jus ao recebimento de dois prêmios.
83º - Eventualmente, existindo servidor titular de dois empregos docentes em
regime de acumulação remunerada, que esteja afastado de ambos os empregos para o
desempenho de atribuições de suporte técnico pedagógico, poderá o mesmo optar pelo
recebimento do “Prêmio por Valorização Profissional” de ambos empregos docentes, ou,
pelo recebimento correspondente ao suporte técnico-pedagógico, definidos nos incisos | e II
do art. 4º desta Lei Complementar.
84º - Os servidores contratados por tempo determinado somente farão jus ao
“Prêmio por Valorização Profissional” desde que estejam em pleno exercício no dia
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20/12/2013.
84º - O valor do “Prêmio de Valorização Profissional” será calculado
proporcionalmente ao tempo trabalhado, sendo este apurado em meses, sendo considerado
mês a fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 6º - O Prêmio de que trata a presente Lei Complementar não se incorporará
ao vencimento para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer
natureza.
Art. 7º - O “Prêmio de Valorização Profissional” a que se refere a presente Lei
Complementar:
| — será pago ao final do exercício financeiro e não será incorporado, em
nenhuma hipótese, ao vencimento do servidor:
Il - não será computado para cálculo de vantagens pecuniárias;
HI — não será considerado para o cálculo de percentual de 1/3 (um terço) de férias
e do 13º (décimo terceiro) salário.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão
por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 de dezembro de 2013.
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