| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2013 |
| Date | 2013-10-21 |
| Ementa | REGIMENTO JURIDICO |
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Câmara Municipal de , ITAPUI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 03/2013 DE 21 DE OUTUBRO DE 2013 VEL LLiil Define '% regimento jurídico dos servidores da Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e consoante dispõe o artigo 9º, inciso Ill da Lei Orgânica do Município de Itapuí, propõe ao Douto Plenário a apreciação do seguinte projeto de lei complementar. j Artigo 1º - Fica instituído o REGIME ESTATUTÁRIO como regime jurídico único dos Servidores da Câmara Municipal de itapuí, aplicando-lhes as normas legais pertinente, especialmente a Lei Municipal n.º 1.676 e 11 de outubro de 1993 com suas alterações posteriores, e as leis avrovadas por esta Casa de Leis que tratam de direitos, deveres, vantagens e obrigações dos servidores. Artigo 2º - Ficam mantidos todos os direitos, vantagens e obrigações relativos aos servidores públicos da Câmara Municipal que estão em exercício, e que foram aprovados em concurso público realizado por esta Casa de Leis. Artigo 3º - Os servidores públicos da Câmara Municipal de Itapuí que estavam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho passam a ser regidos pelo Regime Estatutário, mantendo-se todos os direitos, vantagens e obrigações dos mesmos. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone ( 14) 3664 125' www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , PTAPUI Artigo 4º - Os servidores da Câmara Municipal de Itapuí vinculam-se obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Artigo 5º - Fica expressamente revogado o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 10/2009, mantendo-se nos quadros da Câmara Municipal de Itapuí o cargo de Diretor de Secretaria do Legislativo. Artigo 6º - Os recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço previsto na Lei n.º 8.036/90 cessarão devido à transmutação do regime celetista para o estatutário, sendo autorizada a expedição dos documentos necessários aos servidores para movimentação das referidas contas vinculadas. Artigo 7º - Fica criado o décimo quarto salário para os servidores da Câmara Municipal de Itapuí. & 1º - Terão direito ao décimo quarto salário os servidores efetivos da Câmara Municipal de Itapuí. $ 2º - O pagamento do décimo quarto salário dar-se-á até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. 8 3º - O pagamento poderá ser antecipado para o mês de aniversário do servidor, a critério do próprio servidor, e se requerido com 30 dias de antecedência. Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI Sala das sessões, 21 de outubro de 2013. Presidente Vice-Presiden MARIA CLÉLIA VIARO CHELLI 12 Secretária DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO 2º Secretário Comissão de C idadania, Obra APROVADO COMO OBJETO DE Publicos, Finanç Onstituição, Justiça, S, Melhoramentos as e Orçamento. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 Www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal DE PTA PUÍ JUSTIFICATIVA Os servidores da Câmara Municipal de Itapuí desde seus primórdios sempre foram regidos por um regime misto, ora se aplicando a Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente no que concerne aos depósitos fundiários previstos na Lei n.º 8.036/90, ora se aplicando a Lei Municipal n.º 1.676 de 11 de outubro de 1993 no que concerne às licenças, gratificações, etc. Assim, em consulta prévia aos servidores do legislativo, todos concordaram com a opção pelo regime estatutário, de acordo com a Lei Municipal n.º 1.676 de 11 de outubro de 1993 e suas modificações posteriores, além das demais leis já aprovadas por esta Casa de Leis no que se refere aos direitos, deveres e obrigações dos servidores. Quanto a inserção do décimo quarto salário, considerando que a qualidade na prestação do serviço público é uma meta a ser alcançada, tal gratificação se apresenta como incentivo aos servidores públicos. A administração pública passa por uma nova concepção, na qual funda-se a ideia de que não basta prestar o serviço, mas deve ser prestado o serviço objetivando a busca de resultados e de qualidade. Em relação a competência desta Casa de Leis para edição de tal norma legal, o artigo 9º, inciso III da Lei Orgânica do Município do Itapuí autoriza a Câmara Municipal a legislar sobre a organização de sua secretaria, a criação, transformação e extinção de cargos, além de poder fixar a respectiva remuneração e vantagens de seus servidores. Por outro lado, o presente projeto de lei complementar não pode alcançar os servidores municipais do Poder Executivo, já que a competência para tal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso o Senhor Prefeito Municipal. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 wWww.camaramunicipalitapui. Ssp.gov.br Câmara Municipal de E PTAPUÍ Portanto, visando regularizar a situação jurídica dos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, e atender a determinação expressa do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, evitando assim a desaprovação das contas futuras do legislativo, é que se apresenta este Projeto de Lei Complementar para apreciação dos nobres edis, aos quais pedimos a sua aprovação. Sala das sessões, 21 de outubro de 2013. Presidente L RAzZO Vice-Presidente MARIA CLÉLÍA VIAR PICHELLI 12 Secretária DENILSON MIGUEL DA SILVA MASSETTO 2º Secretário Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 Www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br + Pastas antigos (3) caderno do aluno Compras (2) enviadas2 ESCOLA EXCCEL face FACEBOOK FISIO LUIZ H PIGNA (4) OIB Business (33) DIB Home (2) OIB Jobs (3) OIB Shopping (63) OIB Social Net(99+) OIB Travel (99+) »lanejamento glanilhas exccel SWBLICIDADE Apagar Mover Spam Mais » MIGRAÇÃO DE REGIME - 6092202 Secretaria da Fazenda - Governo do Estado de Sao Paulo Para Eu Resposta da Mensagem 6092202 Prezado Senhor, sugerimos que dirija seu questionamento à UNIDADE CENTRAL DE RECURSOS HUMANOS da Secretaria de Gestão Pública. www. recursoshumanos.sp.gov.br Atenciosamente, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Mensagem Original: MIGRAÇÃO DE REGIME Temos trés funcionários CELETISTAS CONCURSADOS na camara da cidade ae Itapuí . Foi notificado PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SAO PAULO a presidente da mesma para interromper o depósito de fundo de s garantia para os mesmos. sostaria de receber informação para que tomemos posição PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO em relação a tegalidade da migração de tais funcionários do regime CLT COMO FUNCIONARIO PÚBLICO PARA O REGIME DE ESTAUTARIO? questiono tbém sobre a de liberação fundo de garantia já depositados aos meamos? Para fazer uma nova pergunta, Escrever Rascunhos (32) Enviadas » Spam (99+) Lixeira (62) Pastas Recente Messenger Agenda Contatos Bloco de notas ponsored iry Tale Mysteries nto de Objeto Oculto iixe e Jogue Agora Apagar Mover “= Spam o Mais Fale Conosco - Portal UCRH: SISTEMA CLT/ (2) Eu Resposta automática Se sarantesOsp.gov.br Para Eu Prezado Senhor, Em relação a sua solicitação temos a informar que o assunto refoge a nossa alçada de atuação, tendo em vista que não nos compete a manifestação sobre assunto relativo a servidores de outras esferas administratrivas e jurídicas. Atenciosamente. UCRH SGP Unidade Central de Recursos Humanos'RECURSOSHUMANOS/WEBGOVSP/BROWEBGOVSP Sérgio Arantes/GESTAOPUBLICA/BROGESTAOPUBLICA 04/12/2013 13:57 Enc: Fale Conosco - Portal UCRH: SISTEMA CLT/ Para: <ucrhOrecursoshumanos.sp.gov.br> De: <pignattiZ0030yahoo.com.br> Data: 2/12/2013 08:08PM Assunto: Fale Conosco - Portal UCRH: SISTEMA cLT/ Nome: LUIZ HENRIQUE PIGNATTI Órgão: Emprego e Relações do Trabalho Assunto: SISTEMA CLT/ Descrição: ensagem Original: MIGRAÇÃO DE REGIME Temos três funcionários CELETISTAS CONCURSADOS na câmara da cidade de Itapuí . Foi notificado PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO a presidente da mesma para interromper o depósito de fundo de garantia para os mesmos. Sostaria de receber informação para que tomemos posição PARA VOTAÇÃO EM PLENÁRIO em relação a legalidade da migração de tais funcionários do regime CLT COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA O REGIME DE ESTATUTÁRIO? Tbém liberar FGTS? E-mail: pignatti20038yahoo. com.br PUBLICIDADE Câmara Municipal de , ITAPUI RELATÓRIO DE IMPACTO FINANCEIRO - Projeto de Lei Complementar No 03 de 21/10/2013 (Regime estatuário dos Servidores da Câmara Municipal de Itapuí) A folha de pagamento bruta mensal, (Ref. 11/2013) dos servidores ficou ajustada no valor de R$ 15.225,24 (quinze mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), que somada ao subsidio dos vereadores no valor de R$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos reais), mais o recolhimento do FGTS no valor de R$ 1.218,00 (um mil duzentos e dezoito reais) chegaríamos ao valor de R$ 39.143,24 (trinta e nove mil, cento e uarenta e três reais e vinte e quatro centavos), pôr mês. A Lei Orçamentária para o exercício de 2014, fixou para o gislativo, o valor de R$ 1.019.000,00 (um milhão e dezenove mil reais), sendo que desse lor foi atribuído ao elemento pessoal e encargos sociais, o valor de R$ 693.000,00 iscentos e noventa e três mil reais). Instrui o projeto de Lei complementar No 03/2013, cessando o FGTS do de Garantia por Tempo de Serviço (art. 6º), e criando por sua vez o décimo quarto Diante da exposição do Projeto de Lei, e levando-se em consideração or da folha de pagamento dos servidores em 11/2013, no valor de R$ 15.225,24 e mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos), haverá uma redução 1.218,00, (um mil, duzentos e dezoito reais) devido a cessação do FGTS, e um imo de R$ 1.268,77 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e sete os) com a criação do décimo quatro salário. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12517 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.bi Câmara Municipal de , FTA PUI & O valor aproximado da nova folha sofrerá aumento no valor de R$ 50,77 (cingiienta reais e setenta e sete centavos) por mês. Dividindo-se o valor anual gasto com a folha de pagamento do funcionalismo mais subsidio de vereadores (R$ 485.553,36) pelo valor fixado na Lei Orçamentária para o exercício (R$ 1.019.000,00), temos o valor de 0,4765, o que nos faz concluir que, a folha de pagamento após a revisão geral anual, consumira 47,65% do valor fixado, considerando que esse percentual não esta incluído a parcela da previdência social patronal, que corresponde a 22,00% do total bruto da folha de pagamento elevando a despesa “pessoal e encargos sociais” ao índice de 58,13% com limite de gastos em 70,00% do valor total do orçamento atribuído para o exercício de 2014, a folha de pagamento sofrerá uma acréscimo de 0,012%. Resumindo teremos: - Antes da Aprovação do Projeto = 58,12% - Depois da Aprovação do Projeto = 58,13% Diante do exposto, teremos um acréscimo de R$ 0,012% no percentual da folha de pagamento sobre o valor orçado. Portanto, podemos afirmar que, sendo o projeto aprovado, o limite de gastos com pessoal ainda fica bem abaixo do máximo de 70% (que é o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal), existe disponibilidade inanceira para estes gastos, o que não comprometerá os orçamento previsto. Valor aproximado da nova folha de pagamento após a revisão geral ual, será de R$ 39.194,01 (trinta e nove mil, cento e noventa e quatro reais e um ntavo), informamos que esse valor não esta calculado e reajuste salarial anual atribuído decorrer no exercício de 2014. Itapuí, 29 de Novembro de 2013. ET É ntin Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLA PUI PARECER JURÍDICO Projeto de Lei Complementar 03/2013 Solicita a Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Itapuí parecer jurídico a respeito do Projeto de Lei Complementar 3/2013, que trata do regime jurídico único para os servidores do Poder Legislativo de Itapuí, solicitando também esclarecimentos sobre as questões de estabilidade do servidor e o direito a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Inicialmente necessário observar que o presente projeto de lei complementar ingressou nessa Casa Legislativa após o julgamento das contas do ano de 2011 da Câmara Municipal de Itapuí (Processo TC 002495/026/11). Em referida decisão, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo entendeu que o regime dos servidores do legislativo itapuiense jáé o estatutário, regido pela Lei Municipal 1.676/93, e que não devem ser feitos recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (item 2.3 — anexo 4), nesses termos: “Assim, resta evidente que o recolhimento do FGTS em favor dos servidores efetivos estatutários é incompatível com o regime adotado pelo Legislativo através da Lei Municipal n.º 1.676/93. Sedo assim, advirto a Câmara para que cesse tais recolhimentos, pena de ficarem as contas dos próximos exercícios sujeitas a julgamento de irregularidade, nos termos do artigo 33, 5 12, da Lei Complementar Estadual n.º 709/93.” Portanto, o próprio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo já reconheceu que o regime jurídico imposto aos servidores do legislativo é o ESTATUTÁRIO, sendo que o presente projeto de lei complementar está apenas ratificando o que já é implícito, e sanando eventuais dúvidas para as legislaturas futuras, impossibilitando que o mesmo erro que vinha sendo praticado (recolhimento de FGTS) seja repetido. Quanto a legalidade da instituição do regime estatutário aos servidores, o artigo 39 da Constituição Federal diz que a União, os Estados, E OS MUNICÍPIOS devem instituir regime jurídico único aos seus servidores: “Artigo 39 — À União, os Estados, o Distrito Federal e o os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Praça da Matriz, 42 - Centro - Fonetf. www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal CE FTA PUI É (...) 53º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 78, IV, VII, VIII, 1X, XI, XUI, XV, XVI XVII, XVII, XIX, XX, XXIL e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Desta forma, a própria Constituição Federal determinou aos Municípios a instituição do regime jurídico único aos Seus servidores, o que já existe no Município de Itapuí através da Lei Municipal n.º 1.676/93, e está apenas sendo declarado como aplicável aos servidores do legislativo de Itapuí através do Projeto de Lei Complementar em discussão. Constituição Federal — artigo 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (i..) !l — fundo de garantia por tempo de serviço; Lei 8.036/90 — artigo 15 — Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a & (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da ClTea gratificação de Natal a que se refere a Lein.º 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lein.24.749 de 12 de agosto de 1965. (...) 5 2º - Considera-se trabalhador toda pessoa fisica que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio. Portanto, com a existência de regime jurídico próprio dos servidores no Município de Itapuí, previsto na Lei Municipal n.º 1.676/93, não é possível o recolhimento das PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DEITAPUÍ |, du; . Página 2 Praça da Matriz, 42 nie 14) 3664 1251 rw Capgtnanolrh Ipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI contribuições ao FGTS, sendo que a determinação do Tribunal de Contas deve ser cumprida de forma imediata. Superadas as questões acima, analisemos o direito à estabilidade dos servidores públicos da Câmara Municipal de Itapuí. O artigo 41 da Constituição Federal criou o instituto da estabilidade em favor dos servidores públicos: Artigo 41 — São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $1º-O servidor público estável só perderá o cargo: !— em virtude de sentença judicial transitada em julgado; !l — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 5 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito q indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 53º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 8 4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Assim, de acordo com o texto Constitucional, adquirem estabilidade os servidores públicos que preencham quatro requisitos, quais sejam: o provimento em cargo público; exerçam sua atividade por mais de três anos; tenham ingressado no serviço público através de concurso público; e sejam avaliados através de comissão de avaliação de desempenho. No caso dos servidores da Câmara Municipal de Itapuí, de acordo com as leis que criam seus cargos, todos foram providos em cargos públicos efetivos e através de PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ q! Página 3 Praça da Matriz, 42 “GBA e (14) B684 1251 Www, camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de , PLA PUI concurso público, conforme cópias das leis que seguem com este parecer e ficam fazendo parte integrante do mesmo (anexos 1,2 e 3). Em relação ao tempo de serviço necessário para aquisição da estabilidade, isso dependerá de cada servidor, do momento em que cada um iniciou sua prestação de serviços à Câmara Municipal e as avaliações realizadas a título de estágio probatório. Pelo exposto, a conversão do regime celetista para o estatutário confere ao servidor o direito à estabilidade, se preenchidos os requisitos constitucionais, o que se observa no caso da Câmara Municipal de Itapuí, inclusive Porque o regime jurídico próprio já existe desde a publicação da Lei Municipal n.º 1.676/93. Um último tópico a ser mencionado por nós nesse parecer é quanto ao regime previdenciário. A dúvida paira se os servidores estatutários poderão aderir ao Regime Geral da Previdência Social — INSS, ou será necessária a criação de um regime próprio aos mesmos. Os artigos 12 e 13 das Leis 8.213/91 e 8.212/91, respectivamente, preveem que os servidores efetivos do Municípios serão excluídos do Regime Geral da Previdência Social SOMENTE SE FOREM AMPARADOS POR REGIME PRÓPRIO. No caso da Câmara Municipal de Itapuí ou mesmo do Município de Itapuí, como não existe regime previdenciário próprio, os servidores serão amparados pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme consta da Nota Técnica 27/2000 da Secretaria da Previdência Social e o Parecer/C] 3.165/2003 do Coordenador Geral de Direito Previdenciário, aprovado pelo Ministro da Previdência Social Ricardo Berzoini e publicado no Diário Oficial de 29/10/2003 (anexos 5 e 6). Diante de todo acima exposto, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Itapuí emite o seguinte parecer, entendendo que: (I) é Constitucional e Legal a declaração por meio de Lei Complementar do Regime Jurídico Único dos Servidores da Câmara Municipal de Itapuí, já instituído pela Lei Municipal n.º 1.676/93; (Il) os servidores da Câmara Municipal tem direito a estabilidade nos termos do artigo 41 da Constituição Federal; (III) os servidores do Legislativo podem permanecer vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, nos termos do artigo 12 da Lei 8.213/91 e artigo 13 da Lei 8.212/91. É o parecer. PEDRO ALE RE NARDELO Procurador Jurídico OAB/SP 145.654 PROCURADORIA JURÍDICA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍcço Aos rá Página 4 Praça da Matriz, 42 - Cêbtros fine (14) SUBA 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br CLIP A Praça da Matxis, 48 - Estado do Sto Paulo - Cf: 17280-000 E-mail: camanactafo “(D yahoo. com.bx Done (1h) 3664-1251 le: wo. comaramencespalilafuo sy. gou.br LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2006 DE 20 DE MARÇO DE 2006. CRIA O EMPREGO PERMANENTE DE AGENTE . ADMINISTRATIVO NA CÂMARA MUNICIPAL ' DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XA VIER, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições e tendo em vista a sanção do por decurso do prazo nos termos do artigo 48, inciso Il, da Lei Orgânica do Município de Itapuí, promulga a seguinte Lei Complementar; Artigo 19)-Fica criado no quadro permanente da Câmara Municipal de Itapuí, o emprego de Agente Administrativo. Artigo 2º)- O agente enquadrado na tabela de vencimentos na referência 13(treze). Artigo 3º)- O cargo descrito no artigo 1º desta Lei Complementar será preenchido por concurso público de provas e títulos. Artigo 4)- Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de abril de 2006. RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER PRESIDENTE DA CÂMARA LMAÇAS L 068 / Praça da Matxis, 48 - Estado de São Púulo - Cof: 17 280-000 E-mail: camanaitafulD yahoo. com.bx Tone (1h) 3664-1251 Silo: tus camanamuntcpadlafuis.gou.bx LEI COMPLEMENTAR Nº 16 DE 21 DE JUNHO DE 2.005 CRIA CARGO DE ZELADORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RITA DE CÁSSIA SOTTO DE OLIVEIRA SILVA XAVIER, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e tendo em vista a Sanção por decurso de prazo nos termos do artigo 48, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Itapuí, promulga a seguinte Lei Complementar: Artigo 1º) - Fica criado no quadro de funcionários da Câmara Municipal de Itapuí o cargo de Zeladora. Artigo 2º) - A Zeladora enquadrada na tabela de vencimentos na referência 4 (quatro), desempenhara as funções seguintes: 1- cuidar a limpeza geral do prédio da Câmara Municipal; 2- zelar pelos produtos de limpeza e solicitar sua compra quando necessário; 3- fazer, café, chá todos os dias e no horário das sessões e reuniões na Câmara. Artigo 3º) - O cargo descrito no artigo 1º desta Lei Complementar será preenchido por concurso público de provas e títulos: Artigo 4º) - Ficam convalidadas as disposições das Resoluções nºs 001/2002, de 04/02/2002. 002/2002, de 15/11/2002 e 001/2005, de 14/02/2005. Artigo 5º) - Esta Lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DEITAPUÍ, 18 de julho de 2.005. Prefeitura Municipal de Itapuí LEI COMPLEMENTAR Nº 36 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007 Dispõe sobre a criação de cargo na Câmara Municipal de Itapuí e dá outras providências. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Co ã Artigo 1º - Fica'criado ho quadro permanente de servidores da Câmara Municipal de Itapuí um emprego de Procurador Jurídico, provido através de Concurso Público de Provas.e;Títulos : ds Parágrafo 1º - É pré-requisito para:assumir o cargo previsto no caput | deste artigo a inscrição nos:quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e a | . inexistência de impedimento para o exercício da advocacia. | Parágrafo'2º - O concurso público para provimento do emprego previsto | nesta Lei Complementar deverá ser acompanhado em todas as suas fases | pela Ordem dos Advogados do Brasil, através de sua Subsecção competente. Artigo 2º - Fica estabelecida a referência 19 (constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Itapuí), para fins de vencimentos do ocupante do cargo previsto no;artigo;1º:desta Lei/Complementar, bem como o regime de trabalho celetista. Parágrafo único —- O Procurador Jurídico fará jus ainda a percepção dos benefícios previstos aos funcionários públicos municipais e da Câmara Municipal, bem como à percepção dos honorários de sucumbência nos processo em que vier a atuar, consoante dispõe o artigo 23 da Lei Federal n. 8.906/94. CNPJ 46.189.726/0001-15 Drann dn Matriz 72. Contro - Itanuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040 - www.itapui.sp.gov.br gx | Prefeitura Municipal de Itapuí ode T Artigo 3º - O Procurador Jurídico cumprirá jornada de trabathtasga eso (vinte) horas Semanais, em observância ao disposto no artigo 20 da Lei Federal n. 8.906/94, Artigo 4º - As atribuições do Procurador Jurídico serão aquelas Previstas no Anexo | desta Lei Complementar, que fica fazendo parte integrante da mesma. Artigo 5º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçair tárias próprias. Artigo 6º - Esta Lei entrará em revogando-se as disposições em contrg de sua publicação, SALA DAS SESSÕES, 20 DE | Publicada no quadro de avisos doPaço Muni | égistrada em livro próprio e | arquivada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Tia data supra. VICTOR FERNANDO ALMENDROS Secretário a”, CNPJ 46.189.726/0001-15 Praca da Matriz, 73 - Centro - Itanuí - SP- Len: 17 23N.nMn . SP. Fana: (14) RRRA-QNAN iananas itamui am nas he ARQUIVE-S NIVA sf nenem TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA 21º Sessão ordinária da Segunda Câmara, realizada no Auditório "PROF. JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO” E O nJQ Fls. nº42. TC-002495/026/11 Municipal DECISÃO DA SEGUNDA CÂMARA Er Cs Õ E a A DATA DA SESSÃO -30-07-2013 Pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, a E. Câmara, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, decidiu julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Itapuí, exercício de 2011, com ressalva das questões apontadas nos itens destacados no voto do Relator, juntado aos autos, e com as advertências constantes no corpo do referido voto. Decidiu, em consequência, dar quitação ao Sr. Airton Aparecido Grimaldi, responsável pelas presentes contas, com base no artigo 35 do referido diploma legal. A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas nos autos. Determinou, por fim, o encaminhamento, por ofício, de cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráficas ao atual Presidente da Câmara Municipal, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações deste Tribunal. Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - RAFAEL NEUBERN DEMARCHI COSTA CÂMARA MUNICIPAL: ITAPUÍ EXERCÍCIO DE: 2011 1 - Relatório e voto (ou notas taquigráficas) juntados pela SDG-1; 2 - Ao Cartório do Relator para: a) redação e publicação do acórdão; b) oficiar à origem, nos termos do voto do Relator; 3 - Ao DSF-II para anotações, bem como cupíprir o determinado no voto do Relator; 4 - Ao arquivo. SDG-1/LANG/mlv/rpl ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 INTERNET: www.tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 47 TC-002495/026/11 Câmara Municipal: Itapuí. Exercício: 2011. Presidente da Câmara: Airton Aparecido Grimaldi. Acompanha: TC-002495/126/11. | População 12.173 Atendimento ao limite constitucional da despesa total (artigo 29-A da Constituição) 4,29% Atendimento ao limite constitucional da folha de pagamento (art. 29-A, $ 1º, da Constituição - 70% do repasse bruto) 43,20% Atendimento ao limite constitucional remuneratório dos Agentes Políticos (artigo 29, VI, da Constituição — 20 a 75% do subsídio do 30% Deputado Estadual) Recolhimentos dos encargos sociais | Emordem Pagamento de Verba de Gabinete ou assemelhada Não Pagamento de sessões extraordinárias Não Atendimento ao limite do artigo 20, Ill, “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. 191% |] 1. RELATÓRIO 1.1 Em exame, as contas da CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, exercício de 2011. 1.2 A Fiscalização, após inspeção in loco apontou (fls. 9/20) as seguintes ocorrências: a) Planejamento das Políticas Públicas — impropriedade dos programas e ações informados. Adoção de critérios equivocados de mensuração (reincidência); b) Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos - informação incorretamente fornecida ao Sistema AUDESP, quanto ao real valor devolvido a título de rendimentos dos duodécimos. A Câmara não considerou em suas demonstrações contábeis o valor de R$ 920,89, relativo aos juros de aplicação financeira, apesar de constar esse valor IL 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo somatório da devolução; c) Encargos - recolhimento do FGTS em favor de servidores estáveis gerando despesas impróprias, passíveis de devolução no montante de R$ 18.088,40 (reincidência). A adoção do regime estatutário instituído no Município, através da Lei municipal nº 1.676/93, confere aos servidores a garantia da estabilidade no serviço público; d) Formalização da Licitação e Contratos - informações incorretas no empenhamento, classificando todas as despesas como dispensa; e) Cumprimento das Exigências Legais - falta de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal em sítio eletrônico; f) Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP — divergência entre os dados informados pela Câmara e aqueles apurados com base dos balancetes armazenados no Sistema AUDESP; g) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal - falta de atualização do cadastro geral das entidades no Sistema AUDESP. 1.3 O Responsável apresentou defesa (fls. 27/30), sustentando: a) Planejamento das Políticas Públicas e b) Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos — as falhas apontadas ocorreram por erro na informação recebida do setor contábil que forneceu os dados incorretos ao sistema AUDESP. Os valores de repasse de duodécimos, juros e atualização monetária foram integralmente devolvidos à Prefeitura. Nenhum prejuízo foi causado aos cofres públicos; c) Encargos — os servidores do Legislativo são admitidos pelo regime celetista, conforme os editais de convocação e as leis que regem os cargos. As leis apontadas não se constituem em verdadeiro estatuto, mas de concessões dadas aos trabalhadores. Assim, considerando que o regime dos servidores é o celetista, requer seja revista a questão da devolução de numerário; d) Formalização da Licitação e Contratos — houve erro no lançamento dos dados, classificando as despesas em locais incorretos; e) Cumprimento das Exigências Legais - a falta de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal em sítio eletrônico ocorreu porque a Câmara não dispõe de funcionário para atualização e envio de dados ao site da internet; entretanto, houve a correta divulgação a, TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo da imprensa; f) Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal - a Câmara sempre buscou cumprir as Instruções e Recomendações do Tribunal, discutindo as matérias que entendia corretas. 1.4 A Unidade de Economia da Assessoria Técnica (fls. 32/34), analisando a questão da devolução do duodécimo, considerou que não houve prejuízo, pois, o valor não utilizado, inclusive a rentabilidade da aplicação financeira, foi devolvido à Prefeitura. Propôs, entretanto, recomendação para que nos registros contábeis sejam incluídos também os valores auferidos em aplicações financeiras. Nos demais aspectos, houve equilíbrio entre a receita e despesa e os resultados financeiro, econômico e patrimonial foram satisfatórios. Os limites estabelecidos na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal, para as despesas do Legislativo, foram observados. Opinou pela regularidade das contas, com recomendação. A Unidade Jurídica (fls. 35/37) não acolheu as justificativas relativas ao recolhimento do FGTS aos ocupantes de cargos efetivos por considerar incompatível a garantia de indenização por dispensa imotivada e a estabilidade de que gozam os servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos. No entanto, a recomendação expressa no julgamento das contas do exercício de 2009, para que a Câmara deixasse de efetuar esses recolhimentos, foi publicada no DOE de 16-02-12, razão pela qual propôs relevamento da necessidade de restituição ao erário. Para os itens “Planejamento das Políticas Públicas”, “Formalização de Licitação e Contratos” e “Cumprimento das Exigências Legais”, propôs recomendação. Posicionou-se pela regularidade, com as propostas sugeridas. De igual modo manifestou-se a Chefia do órgão técnico (fl. 38). 1.5 O DD. Ministério Público de Contas (fls. 39/41) opinou pelo julgamento regular, com ressalvas e recomendações, sem prejuízo da devolução corrigida por conta da despesa imprópria, relativa ao recolhimento do FGTS aos servidores estáveis. Nesse contexto, não deverá a Câmara reincidir nas falhas apontadas pela fiscalização. : E Fixados pela Lei nº 2.296, de 03-07-08, em R$ 1.600,00 para os Vereadores e R$ 2.200,00 para o 1 ri l houve revisão geral anual de 6,29%, em percentual | compatível com a inflação do período anterior, atendendo de modo geral e igual aos servidores e agentes políticos, passando os valores para R$ 1.790,10 (Vereadores) e R$ 2.461,39 (Presidente da Câmara). Não foi identificado pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros esemelados : Falhas anotadas: Execução Orçamentária (superestimativa da receita); Subsídio dos Agentes Políticos (pagamentos indevidos a dois vereadores, a título de reposição de diferenças dos exercícios de 2005 à 2008); Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal (emissão de alerts sobre a situação de lguide projetada para o exercício descumprimento do prazo para envio de informações quanto ao acompanhamento da gestão fiscal, não atendimento às recomendações deste Tribunal). 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 1.6 Os autos informam que a despesa total do Legislativo foi de R$ 672.646,11, correspondendo a 4,29% da receita do exercício anterior do Município, abaixo dos 7% permitidos pela Constituição, diante do número de habitantes (12.173, cf. fl. 12). A despesa com folha de pagamento, para os fins do artigo 29-A, 8 1º, da Constituição (acrescido pela Emenda nº 25/00), foi de R$ 382.782,90, ou seja, 43,20% do repasse total pela Prefeitura (R$ 886.000,00 - fl. 12). O Legislativo despendeu com pessoal e reflexos 1,91% da receita corrente líquida do Município (RS 25.250.315,90 - fl. 11). Por não ser o último ano de mandato não houve a necessidade de se verificar o cumprimento dos artigos 42 e 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os subsídios! dos agentes políticos observaram a legislação de regência (fls. 12/14). O repasse de duodécimos foi feito conforme previsto, sendo suficiente para suprir as despesas do Legislativo e para devolução de R$ 214.274,78 (R$ 213.353,80 + R$ 920,89) à Prefeitura (fl.10). 1.7 Contas anteriores: 2008?: irregulares. A Egrégia Primeira Câmara considerou indevidos os pagamentos efetuados, a título de reajuste dos subsídios, a Valdir Maia e Rita de Cássia Sotto de Oliveira Silva Xavier, únicos vereadores a receber o benefício no exercício em exame. Condenou, ainda, o Sr. Valdir Maia, ordenador de despesa e responsável pelas contas, a restituir aos cofres municipais a quantia de R$ 15.629,67, corrigida monetariamente até a data do seu efetivo recolhimento (TC-000083/026/08, DOE-SP de 11-10-11 — Recurso Ordinário não provido, 1 Fixados pela Lei nº 2.296, de 03-07-08, em R$ 1.600,00 para os Vereadores e R$ 2.200,00 para o Presidente da Câmara. No exercício em exame, houve revisão geral anual de 6,29%, em percentual compatível com a inflação do período anterior, atendendo de modo geral e igual aos servidores e agentes políticos, passando os valores para R$ 1.790,10 (Vereadores) e R$ 2.461,39 (Presidente da Câmara). Não foi identificado pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados. ê Falhas anotadas: Execução Orçamentária (superestimativa da receita); Subsídio dos Agentes Políticos (pagamentos indevidos a dois vereadores, a título de reposição de diferenças dos exercícios de 2005 a 2008); Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações do Tribunal (emissão de alertas sobre a situação de liquidez projetada para o exercício; descumprimento do prazo para envio de informações quanto ao acompanhamento da gestão fiscal; não atendimento às recomendações deste Tribunal). + TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo DOE-SP de 12-06-12 e Embargos de Declaração rejeitados, DOE-SP de 24- 08-12); 2009º: regulares, com recomendação ao Legislativo para que adote medidas saneadoras e observe o regular procedimento em face do apontado no item 1 -— execução orçamentária; 2.3.2.1 — peças e demonstrativos contábeis; 4.2 — contratos; 4.2.1 — celebração de convênio; 6.2.2 — gratificação de nível universitário; 8.3 — patrimônio; 8.3.1 — falhas no registro contábil das aquisições patrimoniais e 12 — atendimento à Lei Orgânica, Instruções e recomendações do Tribunal (TC-000727/026/09, DOE-SP 16-02-12); 2010": regulares, com ressalvas e recomendações consignadas no corpo do voto (TC-001837/026/10, DOE-SP de 28-08-12). a Falhas anotadas: Execução Orçamentária (superestimação da receita). Peças e Demonstrativos Contábeis - inconsistências na Demonstração das Variações Patrimoniais e no Balanço Patrimonial de 2009. Dispensas-Inexigibilidades - inexistência de procedimentos de contratação com fundamento no artigo 24, inciso ||, da Lei nº 8.666/93. Contratos - inobservância nos incisos VII, IX, XIl e XII do artigo 55 da Lei 8.666/93. Irregularidades na Celebração de Convênio - para operacionalização de estágios de estudantes sem qualquer formalização (inclusive de plano de trabalho) com prazo de vigência indeterminado; previsão de Pagamento de “contribuição” sem a identificação de sua destinação; falta de comprovação da contratação de seguro de acidentes pessoais. Execução Contratual — antecipação de pagamentos em desacordo com cláusula contratual; descumprimento de obrigações previstas em convênio para operacionalização dos serviços de estágio. Irregularidades Na Contratação/Pagamento De Estagiários - contratação de estagiário em desacordo com o nível de escolaridade previsto em resolução disciplinadora do estágio com jornada e pagamento de bolsa auxílio em valores superiores aos estabelecidos em instrumentos do Legislativo. Da Gratificação de Nível Universitário - pagamento de gratificação de nível universitário a profissionais cujos cargos exigem a formação superior para investidura. Dos Recolhimentos de FGTS para Servidores Efetivos Estatutários - violação do artigo 39, “caput”, da Constituição Federal e da Lei Federal nº 8036/90, em virtude do recolhimento de FGTS referente a servidores públicos efetivos submetidos ao regime estatutário. Tesouraria - apurado saldo financeiro não devolvido em 31/12/09 à Prefeitura Municipal e inconsistência entre os saldos financeiro e contábil por ocasião da fiscalização. Patrimônio - Não localização de bens patrimoniais e descumprimento do artigo 96 da Lei nº 4.320/64 devido à falta de realização do levantamento geral (inventário) dos bens móveis e imóveis no exercício de 2009. Das Falhas No Registro Contábil Das Aquisições Patrimoniais — divergência entre os registros do setor patrimonial e os lançamentos nas peças contábeis. Atendimento À Lei Orgânica, Instruções E Recomendações Do Tribunal - desatendimento da Lei Complementar nº 709/93, das Instruções nº 02/2008 e das recomendações deste Tribunal. Julgamento Das Contas Do Poder Executivo - derrubada do parecer prévio relativo às contas do Prefeito do exercício de 2006 não motivada. , Falhas apontadas: Conformidade Do Planejamento Das Políticas Públicas - O Legislativo vem aprovando as peças de planejamento sem a contemplação de todos os requisitos previstos na legislação. (reincidência);Resultado Geral Da Execução Orçamentária - Orçamento acima das reais necessidades, em desacordo com o disposto no artigo 30 da Lei Federal 4.320/64, bem assim ao artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal; Recolhimento de FGTS Para Servidores Efetivos Estatutários - Violação do artigo 39 da CF, ao efetuar recolhimento de FGTS para servidores efetivos estatutários. (reincidência). Formalizaçao da Licitação e Contratos - Falhas de Instrução - Ausência de procedimentos próprios para as licitações, em infringência a dispositivos legais. (reincidência); Atendimento À Lei Orgânica, + 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2. VOTO 2.1 Os autos revelam que a Câmara Municipal de Itapuí cumpriu os limites constitucionais e legais de despesa total (4,29%), com folha de pagamento (43,20%) e com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (1,91%). Por não se tratar do último ano de mandato, não houve a necessidade de se verificar o cumprimento dos artigos 42 e 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial das contas foram satisfatórios e revelaram situação de equilíbrio. Não houve pagamento de verbas de gabinete, sessões extraordinárias ou outros assemelhados. 2.2 Os desacertos verificados nos itens “Planejamento das Políticas Públicas”, “Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos”, “Formalização da Licitação e Contratos”, “Cumprimento das Exigências Legais” e “Atendimento às Instruções e Recomendações do Tribunal” foram objeto de explicações por parte do Responsável, que anunciou providências para sua regularização, não se mostrando suficientes para comprometer a totalidade das contas. Implicam, porém, ressalvas e recomendação no sentido de sua efetiva regularização. No tocante ao item “Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema AUDESP”, diante das divergências apontadas pela Fiscalização entre os dados informados pela Edilidade e aqueles encaminhados ao Sistema AUDESP, advirto a Câmara Municipal para que atente ao Comunicado SDG nº 34/09”. Instruções e Recomendações do Tribunal - envio intempestivo de várias informações ao AUDESP. (reincidência) - não atendimento às recomendações deste TCESP. (reincidência). S “O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO alerta que constitui falha grave a ausência de fidelidade das informações enviadas ao Tribunal de Contas em relação àquelas registradas na Origem, vez que ofende aos princípios da transparência (art. 1º, 519, da LRF) e da evidenciação contábil (art. 83 da Lei nº 4.320/64), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos. As informações enviadas ao Sistema AUDESP devem corresponder aos fatos registrados na Origem; alterações posteriores devem seguir normas, procedimentos e princípios aceitos pela ciência contábil. Anote-se, ainda, que a responsabilidade pelos lançamentos e registros dos fatos contábeis é sempre dos jurisdicionados. Eventual alegação de transferência de responsabilidade para empresas de fornecimento de sistemas ou terceiros não merece prosperar, vez que a responsabilidade pela contratação e a exigência de um bom e adequado serviço é exclusiva do contratante, cabendo a ensho TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo 2.3 Com relação ao item “Encargos”, depois de notificado para apresentação das justificativas quanto ao recolhimento do FGTS a servidores pertencentes ao quadro efetivo da Câmara, a defesa informou que os servidores do Legislativo são admitidos pelo regime celetista, conforme os editais de convocação e as leis que regem os cargos. Em que pesem os esclarecimentos ofertados, acompanho as manifestações da Assessoria Técnica e DD. Ministério Público de Contas, no sentido de que a Câmara não conseguiu afastar a impropriedade suscitada pela fiscalização. Aliás, esse mesmo apontamento já foi alvo de crítica nos julgamentos de exercícios anteriores. Nesse contexto, entendo que há duas situações distintas. A primeira diz respeito a servidores públicos que se vinculam à Administração Pública sob o regime jurídico estatutário, ocupantes de cargos efetivos e, a segunda refere-se a empregados públicos, cuja relação jurídica é regida pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, ocupantes de emprego público. Assim, resta evidente que o recolhimento do FGTS em favor de servidores efetivos estatutários é incompatível com o “regime adotado pelo Legislativo através da Lei municipal nº 1.676/93. Sendo assim, advirto a Câmara para que cesse tais recolhimentos, pena de ficarem as contas dos. próximos exercícios sujeitas a julgamento de irregularidade, nos termos do artigo 33, & 1º, da Lei Complementar estadual nº 709/93. 2.4 O expediente anexo TC-002495/126/11 (acompanhamento da gestão fiscal) trata de assunto abordado no relatório da Fiscalização e serviu de subsídio para o exame das contas. Deve, portanto, permanecer apensado a estes autos. 2.5 Diante do exposto, e considerando as manifestações favoráveis da Assessoria Técnica e DD. Ministério Público de Contas, julgo regulares as contas da Câmara Municipal de Itapuí, nos termos do artigo 33, Il, da Lei Complementar estadual nº 709/93, com ressalva das questões apontadas nos itens “Planejamento das Políticas Públicas”, “Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos”, “Formalização da adotar as providências necessárias por ocasião da avença e também na liquidação dos serviços executados.” 7 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo Licitação e Contratos”, “Cumprimento das Exigências Legais” e “Atendimento às Instruções e Recomendações do Tribunal”, e com as advertências constantes no corpo deste voto. Em consequência, dou quitação ao Senhor Airton Aparecido Grimaldi, responsável pelas presentes contas, com base no artigo 35 do referido diploma legal. A Fiscalização deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas nos autos. Encaminhe-se, por ofício, cópia do acórdão e das correspondentes notas taquigráfica ao atual Presidente da Câmara, para adoção das providências necessárias ao exato cumprimento das recomendações do Tribunal. 2.6 Esta deliberação não alcança os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Sala das Sessões, 30 de julho de 2013. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA-DIRETORIA GERAL - SDG-1 - TAQUIGRAFIA 21º Sessão Ordinária da Segunda Câmara, realizada no Auditório “Prof. José Luiz de Anhaia Mello". Fis. nº Si TC-002495/026/11 E -— RELATOR - CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO Não houve discussão. O relatório e voto juntados correspondem ao inteiro teor das notas taquigráficas referentes à sessão da Segunda Câmara do dia 30 de julho de 2013. SDG-1, em 30 de julho de 2013 Lia Aparecida Nuzzi Ga Agente da Fiscalização Financeira - Administração Respondendo pela Chefia ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Sede - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 INTERNET: www-.tce.sp.gov.br E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO TC-002495/026/11 Câmara Municipal: Itapuí. Exercício: 2011. Presidente da Câmara: Airton Aparecido Grimaldi. Acompanha: TC-002495/126/11. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 30 de julho de 2013, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, e Edgard Camargo Rodrigues, Presidente em exercício, e do Auditor Substituto de Conselheiro Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Itapuí, nos termos do artigo 33, II, da Lei Complementar estadual nº 709/93, com ressalva das questões apontadas nos itens “Planejamento das Políticas Públicas”, “Histórico dos Repasses Financeiros Recebidos”, “Formalização da Licitação e Contratos”, “Cumprimento das Exigências Legais” e “Atendimento às Instruções e Recomendações do Tribunal”, e com as advertências constantes no corpo do voto do Relator. Em consequência, dar quitação ao Senhor Airton Aparecido Grimaldi, responsável pelas presentes contas, com base no artigo 35 do referido diploma legal. Prefente o Procurador do Ministério Público de Contas - Rafa dls PuUBL O DE / Dr. Sidney Esta NDEREÇO : Av. Rangel Pestana, 315 — Centro — SP — CEP: 01017-906 PABX 3292.3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br ANO O MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARA DE FREVIDÊNCIA SOCIAL NOTA TÉCNICA Nº 27/2000 Brasília, 24 de maio de 2000. CONSIDERAÇÕES SOBRE A VINCULAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Com a publicação da Medida Provisória nº 1.723, de 29 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe 2. A conceituação dessa espécie de servidor público, indispensável para a determinação do limite de cobertura dos regimes de previdência, tem suscitado dúvidas quanto à interpretação de dispositivos constitucionais e legais 3. Esse estudo visa dirimir as controvérsias existentes sobre a vinculação dos servidores estáveis e não efetivos, dos não estáveis e não efetivos, dos titulares, exclusivamente, de cargos em comissão, dos temporários e dos empregados públicos a regime de previdência, demonstrando que esses trabalhadores são segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4. Comecemos pela vinculação do servidor estável por força do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal ao regime próprio de previdência social ou ao RGPS. Esse artigo conferiu estabilidade no serviço público aos servidores que tenham sido admitidos na Federal e Municípios até 5 de outubro de 1983, sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27.00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL 5. A vinculação desse agente ao regime próprio de previdência social depende de sua caracterização como servidor titular de cargo efetivo, o que não ocorre, resultando forçosa sua vinculação ao RGPS. 6. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, em seu Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 112 edição, pag. 179, “servidor público, como se depreende da Lei Maior, é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de direito público da administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência.” a Para Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro, editora Malheiros, 242 edição, os servidores em sentido amplo “...são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta, do Estado, sob regime jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT), de natureza profissional e empregatícia.” Esse conceito abarca Os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT. 8. Logo, é trangúila a conclusão de que os agentes públicos estáveis, na forma do art. 19 do ADCT são servidores públicos. 9. Em situação totalmente anômala esses servidores ganharam estabilidade no serviço público, nas condições determinadas pelo citado art. 19 do ADCT, todavia, não se pode confundir estabilidade com efetividade. 10. A efetividade se dá por meio de concurso público. Somente (o) servidor investido em cargo público por meio de concurso público, na forma da Lei Maior, pode ser considerado titular de cargo efetivo. A estabilidade se dá com a aprovação em estágio probatório e depende de decurso do tempo de exercício no cargo. 11. Dessa forma, o servidor que não cumpriu o estágio probatório e que ocupa cargo em razão de provimento regular, leia-se concurso público, é efetivo, mas não é estável. Essa diferença é feita pelos grandes estudiosos do Direito Administrativo. 12. A própria Constituição da República, no 8 1º art. 19 do ADCT distingue a estabilidade da efetivação quando determina: “O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL fins de efetivação, na forma da lei.”(Os grifos não constam no original) 13. Ora, se a própria Constituição dita que para se efetivar no cargo é necessário o concurso público é porque a estabilidade garantida não confere os mesmos direitos derivados da efetivação. 14. Vejamos como a Doutrina posiciona-se sobre a questão. 15. Hely Lopes Meirelles, na pag. 396 da obra citada, ensina: “Não há confundir efetividade com estabilidade, porque aquela é uma característica da nomeação e esta é um atributo pessoal do ocupante do cargo, adquirido após a satisfação de certas condições de seu exercício. A efetividade é um pressuposto necessário da estabilidade. Sem efetividade não pode ser adquirida a estabilidade. (Os grifos não constam do original) 16. Também nesse sentido José Cretella Júnior, em seu Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 10 à ed., forense, SP, 1989, professora: “...) cumpre, pois, não confundir efetividade com estabilidade, porque aquela (efetividade) é atributo do cargo, designado o funcionário desde o instante da nomeação, ao passo que a estabilidade é aderência, é interação no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei. (...) a efetividade, que se refere ao cargo, é adquirida no ato de nomeação; a estabilidade, que se refere ao serviço público, é adquirida pelo decurso de tempo.” (Grifamos) 17. Se a doutrina é unânime em diferenciar a efetividade da estabilidade, » a jurisprudência dos nossos tribunais não tem entendimento diverso. Vejamos alguns acórdãos do Supremo Tribunal Federal. ADIMC nº 1695/PR - Relator: Ministro MAURICIO CORREA Tribunal Pleno EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ: $ 2º DO ART. 35, LEI ESTADUAL Nº 10.219, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992: ART. 70, $ 2º SERVIDORES PÚBLICOS ORIUNDOS DO Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL REGIME CELETISTA: CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ESTADO: EFETIVIDADE E ESTABILIDADE: DISTINÇÃO. 1. Não afronta o princípio da iniciativa prevista no art. 61, & 1º, inciso ||, alínea 'c; dá Constituição Federal, a norma da Carta Estadual que, exceto para fins de aposentadoria e disponibilidade, permite o cômputo do tempo de serviço prestado ao Estado para os demais efeitos legais. 2. Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, que se adquire pelo decurso de tempo. Precedente: RE nº 167.635. 9 O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art.19 do ADCT-CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Por isso não se equipara ao servidor público efetivo no que concerne aos efeitos legais que dependam da efetividade. 4. Pedido de liminar deferido, em parte. Votação: Unânime. (Grifamos) RE nº 187955 / SP Relator :Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Primeira Turma EMENTA: | Estabilidade excepcional (ADCT, art 19): reconhecida a continuidade dos períodos sucessivos de serviço, não obsta à estabilidade a falta ao trabalho nos dois últimos dias do primeiro: a assiduidade absoluta não foi erigida em requisito essencial de estabilidade do art. 19 das Disposições Transitórias. !l. Estabilidade excepcional (Art. 19 ADCT): não implica efetividade no cargo, dependente de concurso interno. Votação: Unânime. (Grifamos) RE nº 181883/CE - Relator : Ministro MAURICIO CORREA EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL: ART. 19 DO ADCT-CF/88. EFETIVIDADE: NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. 1. O preceito do art. 19 do ADCT-CF/88 deferiu a estabilidade aos servidores que não foram admitidos no Previdência Social: À gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL serviço público na forma do art. 37, Il da Carta Federal, mas a efetividade somente se adquire mediante aprovação em concurso público. 2. À Lei Estadual nº 11.1 71, de 10 de abril de 1986, que conferiu estabilidade provisória a agentes públicos, tinha como destinatários os servidores efetivos, em exercício de cargo em comissão por oito anos completos, consecutivos ou não. 3. Promulgada a Constituição Federal de 1988, aos servidores, a quem a lei local conferiu o direito excepcional, aplica-se o preceito do art. 19 do ADCT, sendo estáveis no cargo em que se encontravam se preenchidos Os seus requisitos, mas tornar-se-ão efetivos somente após aprovação em concurso público. Recurso extraordinário conhecido e provido Votação: Unânime. (Grifamos) 18. De outro lado, se o servidor estável não pode estar vinculado ao regime próprio de previdência social é imperativo a vinculação desses agentes ao RGPS. 19. Assim o determina, a contrario Sensu, o art. 13 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 12 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, de mesmo teor, donde se extrai o seguinte: Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. 20. Em conclusão, o servidor estável não é efetivo e por isso não pode estar vinculado ao regime próprio de previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, estando vinculado ao RGPS. 22. No que tange aos servidores titulares de cargo em comissão, é preciso fazer distinção entre aqueles que exercem exclusivamente esse cargo daqueles que têm vinculo com a Administração pela acumulação do exercício de cargo efetivo. Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL 23. Aqueles que têm vínculo com a Administração pelo exercício de cargo efetivo e que também exercem cargo em comissão podem continuar vinculados ao regime próprio de previdência social em razão do vínculo efetivo com qualquer esfera da Administração. 24. Já os servidores exercentes, exclusivamente, de cargos em comissão devem obrigatoriamente ser vinculados ao RGPS conforme determina o inciso V do art. 1º da Lei nº 9.717/98 e o $ 13 do art. 40 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. repelida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, que, em sede de liminar, praticamente, esgotou o mérito de ação direta de inconstitucionalidade n.º 2.024-2, proposta pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, com o fito de ver declarada a inconstitucionalidade do citado $ 13 do art. 40. 26. Vejamos a ementa do referido julgamento: STF — Tribunal Pleno 27/10/1999 , RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE EMENTA: !. Ação direta de inconstitucionalidade: seu cabimento — afirmado no STF desde 1926 — para questionar a compatibilidade de emenda constitucional com os limites formais ou materiais impostos pela Constituição ao poder constituinte derivado: precedente. !l. Previdência social (CF, art. 40, 8 13, cf EC 20/98): submissão dos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, assim como os de outro cargo temporário ou de emprego público ao regime geral da previdência social: argiição de inconstitucionalidade do preceito por tendente a abolir a “forma federativa do Estado” (CF, art. 60, $ 4º, |): implausibilidade da alegação: medida cautelar indeferida. 1. A “forma federativa de Estado” — elevado a princípio intangível por todas as constituições da República — não pode ser conceituada a partir de um modelo ideal e apriorístico de Federação, mas, sim, daquele que o constituinte originário concretamente adotou e, como adotou; Previdência Social: A gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL erigiu emendas à Constituição; de resto as limitações materiais ao poder constituinte de reforma, que o art 60, $ 4º, da Lei Fundamental enumera, não significam a intangibilidade literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 2. À vista do modelo ainda acentuadamente centralizado do federalismo adotado pela versão originária da Constituição de 1988, o preceito questionado da EC 20/98 nem tende a abolí-lo, nem sequer a afetá-lo. 3. Já assentou o Tribunal (MS 23047-ML, Pertence), que no novo art. 40 e seus parágrafos da Constituição (cf. EC 20/98), nela, pouco inovou “sob a perspectiva da Federação, a explicitação de que aos servidores efetivos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios , “é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, assim como as normas relativas às respectivas aposentadorias e pensões, objeto dos seus numerosos parágrafos: afinal, toda a disciplina constitucional originária do regime dos servidores públicos — inclusive a do seu regime previdenciário — já abrangia os três níveis da organização federativa, impondo- se à observância de todas as unidades federadas, ainda quando — com base no art. 149, parág. único — que a proposta não altera — organizem sistema previdenciário próprio para os seus servidores”: análise da evolução do tema, do texto constitucional de 1988, passando pela EC 3/93, até a recente reforma previdenciária. 4. A matéria da disposição discutida é previdenciária e, por sua nalureza, comporta norma geral de âmbito nacional de validade, que à União se facultava editar, sem prejuízo da legislação estadual suplementar ou plena, na falta de lei federal (CF 88, arts. 24, XI, e 40, 8 2%): se já o podia ter feito a lei federal, com base nos preceitos recordados do texto constitucional originário, obviamente não afeta ou, menos ainda, tende a abolir a autonomia dos Estados- membros que assim agora tenha prescrito diretamente a norma constitucional sobrevinda. 5. Parece não ter pertinência o princípio da imunidade tributária recíproca — ainda que se discuta a sua aplicabilidade a outros tributos, que não os impostos — à Previdência Social: À gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL contribuição estatal para o custeio da previdência social dos servidores ou empregados públicos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os MARCO AURÉLIO — PRESIDENTE SEPULVEDA PERTENCE — RELATOR PAR No tocante aos servidores ocupantes de cargos temporários, os mesmos devem estar vinculados ao RGPS na conformidade da mesma argumentação utilizada para os exercentes exclusivamente de cargos em comissão. 28. No caso da União, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, já previa que os servidores temporários da sua Administração eram vinculados ao RGPS. 29. Os empregados públicos, embora estejam contemplados na classificação ampla de servidores públicos, sempre foram e continuam vinculados ao RGPS, visto que o regime que rege a prestação deste trabalho era e continua sendo o celetista e a nova redação do $ 13 do art. 40 da Constituição não alterou essa situação. 30. Em face do exposto, concluímos que, a partir de 30 de outubro de 1998 data da publicação da Medida Provisória nº 1.723/98, os servidores estáveis À consideração do Senhor Coordenador-Geral. Cléberson José Rocha Coordenador de Acompanhamento Legal Previdência Social: À gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL SECREIARA DE FREVIDÊNCIA SOCIAL —=—— mm Brasília, 26 de maio de 2000. Ass.: Nota Técnica nº 27/2000. De acordo. À consideração do Sr. Diretor do Departamento. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior Coordenador-Geral de Fiscalização e Acompanhamento Legal De acordo. À consideração do Sr. Secretário de Previdência Social. Delúbio Gomes Pereira Silva Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público De acordo. Vinícius Carvalho Pinheiro Secretário de Previdência Social Previdência Social: À gente está onde o Brasil mais precisa. Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS/05/11/13/SPSIGAB Nota Técnica n 27-00- segurados RPPS - 05/11/13/SPS/DEPSP/CGFAL PARECERI/CJ Nº 3.165/2003 - DOU DE 31/10/2003 DESPACHO DO MINISTRO Em 29 de outubro de 2003 Aprovo. RICARDO BERZOINI REFERÊNCIA : Processo nº 35000.000473/2003-42. INTERESSADO : Diretoria de Arrecadação do INSS. ASSUNTO : Reavaliação do Parecer/CJ/MPS nº 2.955/2003. Ementa: Regimes Próprios de Previdência Social. Momento de criação, para fins de exclusão do Regime Geral. Necessidade de edição de lei em sentido estrito. 1 - Considera-se instituído o regime próprio de previdência social, para os fins liberatórios da proteção do servidor e das contribuições deste e da entidade pública para a qual trabalhe (arts. 12 da Lei nº 8.213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91), a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça o regime previdenciário local. 2 - Impossibilidade de consideração, para os fins acima especificados, das normas de aposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais. Absorção obrigatória do art. 40 da Constituição Federal pelas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais. Competência privativa do Chefe do Poder Executivo para iniciativa de leis que disponham sobre aposentadoria de servidores públicos (art. 61, parágrafo 1º, IH, “ce”, da Constituição Federal). 3 - Invalidação do Parecer MPS/CJ nº 2.955/03. Cuida-se de expediente encaminhado a esta unidade pelo Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, contendo consulta formulada inicialmente pelo Diretor de Arrecadação do INSS (atual Diretoria da Receita Previdenciária, que, aliás, formula, por seu Diretor, consulta de idêntico teor nos autos de nº 35000.001524/2002-72), visando saber, em síntese, a partir de que momento se deve ter como criado regime próprio de previdência social para servidores dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para fins de exclusão do regime geral de previdência social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A questão, com estes contornos, não é nova, tendo já sido enfrentada por diversas vezes por esta Consultoria Jurídica, que tradicionalmente a interpretou no sentido de que a instituição dos sistemas próprios de previdência ocorreria apenas quando fosse editada lei, em sentido estrito, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, prevendo o pagamento, pelo menos, dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos respectivos servidores e dependentes. 3. Ocorre, porém, que no início deste ano de 2003, com a edição do Parecer MPS/CJ nº 2.955 - e sua aprovação pelo Ministro desta Pasta, com ambos os atos tendo sido devidamente publicados na Imprensa Oficial - houve alteração daquele entendimento tradicional, tendo-se passado a considerar, como ato de criação dos regimes próprios municipais, não a lei, mas a própria “Constituição Municipal”, por assim dizer, isto é, a Lei Orgânica do Município, quando este ato normativo contivesse previsão de concessão de aposentadorias e pensões aos servidores e dependentes, diante da autoaplicabilidade desses dispositivos, que, assim, tornaria despicienda a edição de legislação infraconstitucional para validade do sistema previdenciário. Embora não seja expresso em referido Parecer, por identidade de razões, tal entendimento seria aplicável ao Distrito Federal e levaria também a que, no caso do Estados, fosse suficiente à instituição dos regimes próprios de seus servidores a previsão dos contornos para o pagamento de aposentadorias e pensões na Constituição dos Estados. 4. É justamente contra o que ficou estabelecido nessa nova orientação, que se firmou nos termos do citado Parecer MPS/CJ nº 2.955/03, que se insurgem as unidades consulentes. 5. Em suma, havemos de analisar qual a espécie de ato normativo revela-se apta para a criação dos regimes próprios de previdência social, definindo se faz necessária a edição de lei, em sentido estrito, pela entidade (Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou se já seria bastante, para aquela finalidade, a previsão de concessão de aposentadorias e pensões em Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal. 6. É esta a apertada síntese da consulta. 7. A Constituição de 1988 fixou, em seu Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), Capítulo II (Dos Direitos Sociais), o direito de todos os trabalhadores brasileiros e seus dependentes à proteção previdenciária. 8. Embora todos esses sujeitos tenham esse direito, nem todos eles encontram-se protegidos pelo mesmo regime, pois nossa Constituição, mantendo o modelo existente nas Constituições passadas, permitiu a possibilidade de coexistência, ao lado do regime geral de previdência social (destinado à generalidade dos trabalhadores do país e administrado hoje em dia pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), de outros regimes destinados, especificamente, à proteção de trabalhadores públicos. 9. Tal diferenciação foi feita na Constituição, basicamente, em dois momentos distintos. Num primeiro, cuidou ela de traçar as linhas gerais do conteúdo de um e de outro dos regimes de proteção previdenciária. Assim o fez quando, basicamente no art. 40, fixou as características essenciais da proteção previdenciária dos servidores públicos e, mais adiante, no art. 201, o fez em relação ao regime previdenciário geral (cujas linhas, aliás, são aplicáveis, no que couber, também àquela primeira ordem de regime, segundo explicitou, posteriormente, por meio da inserção pela EC nº 20/98 do parágrafo 12 ao art. 40). 10. Ditado o conteúdo básico, podemos dizer, num segundo momento, que o constituinte estabeleceu as competências que permitiriam implementar, em nível infra-constitucional, a proteção previdenciária a todos os trabalhadores, em cada um daqueles regimes. Assim, determinou que caberia: (a) à União instituir, por leis, contribuições sociais (entre as quais as de seguridade social), e a Estados, Distrito Federal e Municípios, a possibilidade de instituir “contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social” (art. 149); (b) caberia ainda à União legislar, privativamente, sobre seguridade social (art. 22, XXIII) e concorrentemente com Estados e Distrito Federal, a respeito de previdência social, e que, finalmente; (c) competiria aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. 11. Em suma, de acordo com a Constituição de 1988, Estados-membro, Distrito Federal e Municípios, têm competência para criar sistemas próprios de previdência social destinados exclusivamente à cobertura dos respectivos servidores e seus dependentes. Como, porém, o direito à proteção previdenciária foi assegurado constitucionalmente a todos os trabalhadores brasileiros - mesmo porque, segundo a Constituição, é com o trabalho humano que se há de construir a Ordem Social (art. 193), a Ordem Econômica (170, caput) e afinal (art. 1 0, IV) a República brasileira (cf. a insuperável exposição de Wagner Balera, “O valor social do trabalho”, in Revista LTr nº 58, 1994) -, enquanto não seja exercida essa competência pelas pessoas políticas acima elencadas, os trabalhadores públicos hão de estar cobertos, de alguma forma, em face das contingências que possam expô-los (ou seus familiares) a situação de necessidade social. 12. Justamente por isso, estabeleceu, em idêntica redação, o caput dos arts. 12 da Lei de Benefícios do regime geral de previdência social e 13 da Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social, em sua formulação original que: “O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social. 13. É de rigor observar que, posteriormente, nova redação foi dada aos dispositivos transcritos, visando a adequá-los às alterações impostas pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 - que passou a destinar, expressamente, os regimes próprios de proteção previdenciária não à generalidade de servidores públicos, mas apenas âqueles ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo - mas sem alterar a questão específica que ora temos de enfrentar, atinente ao instrumento formal apto a instituir tais regimes próprios. Esta passou a ser a nova redação daqueles dispositivos: “O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência sociar. 14. Aqui chegamos ao ponto central da indagação veiculada na presente consulta, pois, uma vez entendido que (e o porquê de) somente a efetiva sujeição do servidor público a regime próprio de previdência social é capaz de determinar sua exclusão do âmbito de abrangência do regime geral, torna-se fundamental indagar a partir de qual momento, precisamente, se dá aquela sujeição ou, noutras palavras, a partir de que momento se deve ter como existente, como instituído o sistema próprio de proteção previdenciária estadual, distrital ou municipal, para efeito de liberação, de um lado, da proteção que o regime geral teria que prestar em relação ao servidor (e seus dependentes) e, de outro, das contribuições que este servidor, juntamente com a entidade pública “tomadora dos serviços” (e nessa medida equiparada a empresa, nos termos do art. 15, 1, da Lei nº 8212/91), teriam que verter ao INSS como forma específica de custear aquela proteção. 15. Como adiantamos, a orientação tradicional desta Consultoria Jurídica foi a de considerar instituído o regime a partir do momento em que Estado ou Município editam lei dispondo sobre planos previdenciários, disciplinando o pagamento pelo menos das aposentadorias a seus servidores e de pensão por morte aos dependentes destes, não se aceitando, para se dar por criado o regime próprio, a menção, em Lei Orgânica do Município, aos direitos de aposentadoria e pensão na forma do art. 40 da Constituição Federal. Nesse sentido: Parecer MPAS/CJ nº 560-A/96 “EMENTA: Permissivo constitucional da Constituição Federal de 1967 de atribuir aos Estados-membros legislar sobre “o seguro e previdência social” de forma supletiva permite a criação de Regime Previdenciário próprio para servidores e empregados estaduais e municipais. Insubsistente a cobrança de contribuição previdenciária federal por existência de regime previdenciária próprio estadual ou municipal. A Constituição de 1988 manteve a competência concorrente dos Estados, Distrito Federal e União para legislar sobre previdência social de seus servidores (art. 24, XI e art. 149, parágrafo único), logo necessário o respeito a competência estabelecida na Lei Maior, não cabendo a lei e muito menos a regulamento modificá-la. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os Estados e Municípios continuam com autonomia para estabelecer regime próprio previdenciário, consoante o disposto no parágrafo único do art. 149. Uma vez instituído tal regime previdenciário por lei municipal ou estadual deixa de ser exigida a contribuição do regime geral de previdência, independente de lapso temporal ou da existência de regime jurídico estatutário”. Parecer MPAS/CJ nº 699/96 “EMENTA: Instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Rio Pardo e conseglente sistema de Previdência Social - Aplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 8.212/91 - Exclusão do Município do Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da lei. Com a criação do regime jurídico próprio fica o Município de Rio Pardo excluído do Regime Geral de Previdência Social, a partir da vigência da lei, passando a ser de sua inteira responsabilidade o efetivo pagamento dos benefícios dos servidores municipais, existindo ou não o sistema contributivo”. Parecer MPAS/CJ nº 733/96 “EMENTA: Instituição do Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Guaíba, e consegúente sistema de Previdência Social - Aplicabilidade do artigo 13 da Lei nº 8212/91 - Exclusão do Município do Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da lei”. Parecer MPAS/CJ nº 954/97 “EMENTA: Constitucional e Previdenciário - Instituição do Regime Jurídico Único do Município de Blumenau/SC - Sistema próprio de Previdência Social - aplicabilidade do art. 13 da Lei nº 8212/91, 1. O Município de Blumenau/SC está excluído do Regime Geral de Previdência Social a partir da vigência da lei que institui o Regime Jurídico Único Próprio que assegura os benefícios do plano de seguridade, inclusive aposentadoria e pensão aos seus servidores, passando a ser de sua inteira responsabilidade o efetivo pagamento dos benefícios dos servidores municipais. 2. A Lei que institui o Regime Jurídico Único do Município não pode retroagir seus efeitos para regular um ato jurídico perfeito subordinado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Estão excluídos do Regime Geral da Previdência Social todos os servidores beneficiados pelo sistema próprio de previdência do município, com exceção daqueles servidores celetistas integrados automaticamente ao quadro de pessoal do município, para ocupar cargos instituídos no plano de carreira, sem a observância de concurso público, de acordo com o ADIN nº 107 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Parecer pelo acolhimento da Avocatória para reformar a decisão proferida pelo CRPS”. Parecer MPAS/CJ nº 978/97 “EMENTA: Constitucional - Previdenciário - Instituição do Regime Jurídico Único do Município de Pouso Alegre - MG - Sistema próprio de Previdência Social. 1 - Os servidores municipais ocupantes de cargo em comissão estão excluídos do Regime Geral de Previdência Social, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.846, de 31.07.94, que os concluiu no regime próprio de previdência do município. Parecer pelo acolhimento da Avocatória ex officio para reformar parcialmente a decisão proferida pelo INSS”. (...) “10. A Lei Orgânica do Município de Pouso Alegre, art. 117, assegurou ao servidor municipal os benefícios da aposentadoria e pensão. Este dispositivo, que guarda perfeita sintonia com o art. 40 da Constituição da República, não é autoaplicável, tem eficácia limitada sujeita a regulamentação.” Parecer MPAS/CJ nº 1.541/98 “EMENTA: Constitucional. Previdenciário. Regime Jurídico Único. Sistema próprio de Previdência Social. 1 - Avocatória conhecida por violação a lei federal. 2 - Considera-se excluído o município do Regime Geral de Previdência Social no momento em que institui o regime previdenciário próprio que garanta o direito à aposentadoria e à pensão por morte para seus servidores. 3 - Com a edição da Lei nº 2.663, publicada em 30 de abril de 1993, o Município de Pouso Alegre desvinculou seus servidores ocupantes de cargo de carreira do Regime Geral de Previdência Social. Reforma parcial da decisão”, Parecer MPAS/CJ nº 1.703/98 “EMENTA: Direito Previdenciário e Constitucional. Instituição do Regime próprio de Previdência Social. Município. Os servidores municipais ocupantes de cargo em comissão estão excluídos do Regime Geral de Previdência Social, a partir da vigência da Lei Municipal, que os incluiu no Regime Próprio de Previdência do Município até a promulgação da Emenda Constitucional nº 20. Avocatória para reformar decisão parcialmente contrária à orientação normativa em vigor. Precedentes Pareceres CJ nº 732/96 e 979/97". 16. Podem ser arrolados, ainda, os seguintes pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre no mesmo sentido - ou seja, desvinculação do regime geral a partir da edição da lei instituidora do regime próprio - e todos aprovados pelo Ministro desta Pasta: Pareceres ns. 15/93 (19.01.93), 554/96 (10.05.96), 561-A (17.05.96), 702, 703, 705, 706, 707 (todos de 22.10.96), 724, 725, 727 (estes de 08.11.96), 732 (14.11.96), 876 (15.05.97), 892 (30.05.97), 922 (23.07.97), 1109 e 110 (15.01.98), 1544 (DOU 6.11.98), 1566 (DOU 12.11.98), 1583 (DOU 17.12.98), entre outros. 17. Contudo, desde o início deste ano, por força da aprovação do, Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 17 de janeiro de 2003 (DOU de 22.01.03, Seção I, p. 16, posteriormente retificado no DOU de 05.02.2003, Seção 1, p. 32), a orientação prevalecente, no âmbito deste Ministério, passou a ser a de que desde a data de edição da respectiva Lei Orgânica pelos Municípios (e, por identidade de razões, pelo Distrito Federal e quanto aos Estados, desde a edição das respectivas Constituições), dispondo sobre as aposentadorias e pensão por morte, já se deveria ter como existente o regime próprio de previdência social, ficando, desde então, liberados de contribuir para o INSS tanto o servidor alcançado por aquelas disposições normativas quanto o Município (ou o Distrito Federal ou o Estado-membro, na linha do que acima dissemos). 18. Tal entendimento impressiona, pela forma lógica e clara como foi enunciado por seu subscritor, Dr. Fábio Lucas de Albuquerque Lima, e, ao menos numa primeira leitura mostra-se inatacável. Como, porém, o objeto desta consulta consiste justamente em analisar sua correspondência com a ordem jurídica, ante os impasses em sua aplicação concreta que foram sentidos pelos diversos órgãos do INSS e levados à consideração das autoridades máximas consulentes, tudo nos termos do que está agitado nos autos deste processo, vemo- nos obrigados a analisar seus termos, a fim de que possamos, ao final, concluir efetivamente sobre seu acerto, sempre à luz dos elementos fornecidos pelo direito positivo. 19. Para isso, é fundamental que comecemos esse teste de compatibilidade com a ordem jurídica exatamente pela base que ampara a tese encampada no r. Parecer. Nesse sentido, observemos as seguintes passagens do Parecer MPS/CJ nº 2.955/03: “EMENTA: O DIREITO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS NÃO COMISSIONADOS É DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. São auto-aplicáveis os dispositivos da Lei Orgânica do Município que instituir regime próprio de previdência para seus servidores, quando já traçado o perfil de seu plano de benefícios. Previsão de aposentadorias e pensões como requisito mínimo à época para existência do regime próprio de previdência do Município. (..:) “2. Nos casos em que a constituição do Município já estipula claramente um regime próprio de previdência para seus servidores... a norma constante de sua Lei Orgânica é de caráter autoaplicável, sendo despicienda edição de legislação infra-constitucional para a validade desse sistema. “13. E como para configuração de regime próprio de previdência é bastante à época a previsão de aposentadoria e pensão por morte, não há óbice jurídico algum que inviabilize esta assertiva. “4. Se tais parâmetros mínimos já estavam cabalmente traçados, independe que seja o regime próprio instituído pela Lei Orgânica do Município ou por uma lei que lhe seja inferior. E é ressabido que havendo um plano básico de benefícios, assegurados de aposentadoria e pensão, criado estava o regime, e, por conseguinte, afastada a incidência do RGPS. (...) “20. Embora olhos desavisados não percebam, tal sistemática é fruto do preceito constitucional contido no art. 40 da Constituição de 1988 agora transcrito: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. “21. Não é apenas um dever do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, assegurarem a criação do Regime de Previdência de seus servidores, com a responsabilidade que o caráter contributivo e o controle do equilíbrio financeiro e atuarial lhe proporcionam. Como se disse, não é apenas um dever, é um direito do servidor. “23. Aqui se chega ao ponto fulcral da questão trazida pela consulente. Instituído o regime próprio de previdência do Município, não se há falar em contribuição devida ao RGPS. Nem sequer a transferência de quaisquer benefícios concedidos para o INSS (...) - grifamos.” 20. Como se vê - e é de suma importância chamar a atenção para isso - o entendimento esposado pelo Parecer/MPS/CJ nº 2.955 tem por base a autoaplicabilidade das normas constantes da Lei Orgânica municipal que meramente previssem concessão de aposentadoria e pensão por morte (benefícios enfocados então não apenas como um dever de criação legislativa pelas entidades políticas, mas sobretudo como um direito subjetivo do servidor), o que, por si, tornaria supérflua, despicienda, para validade do sistema previdenciário próprio, disciplina legislativa infraconstitucional. 21. Há, portanto, claramente, no entendimento do referido parecer uma premissa: as normas constantes de Leis Orgânicas dos Municípios, dada sua natureza constitucional (e, nessa medida, o mesmo haveria de se aplicar às Constituições dos Estados-membros), são autoaplicáveis e, justamente por isso, são suficientes para determinar a existência de regimes próprios de previdência social, quando prevejam direito de proteção dos respectivos servidores mediante concessão de aposentadoria e pensão por morte. 22. Partamos dessa premissa e, aprofundando-a, vejamos para onde ela nos conduzirá. 23. Sabe-se que Estados-membro, Distrito Federal e Municípios são dotados, em nosso sistema, de capacidade de auto-organização, e que esta se manifesta com a edição, no caso dos primeiros, de suas Constituições estaduais e, quanto aos últimos, por meio das respectivas Leis Orgânicas distrital ou municipais. 24. Essa capacidade de auto-organização encontra, porém, limites, na medida em que devem ser respeitadas as normas centrais federais, assim denominadas por Raul Machado Horta, que ensina: “As normas constitucionais federais que, transpondo o objetivo primário de organizar a Federação, vão alcançar o ordenamento estadual, com maior ou menor intensidade, demonstram a existência de uma forma especial de normas na Constituição Federal, que denominamos de normas centrais. As normas centrais podem exteriorizar-se nos “princípios desta Constituição”, na referência da Constituição de 1988, ou nos “princípios estabelecidos nesta Constituição”, em equivalente denominação da Constituição de 1946, e, ainda, nos 'princípios constitucionais" da Constituição de 1988, que retomou a linguagem da reforma de 1926, ou 'os seguintes princípios! na redação da Constituição de 1946, num caso e no outro, mediante enumeração exaustiva.” “As normas centrais abrangem as normas de competência deferidas aos Estados e as normas de preordenação, estas últimas quando a Constituição Federal dispuser no seu texto sobre Poder do Estado, titular de Poder ou instituição estadual. “Princípios desta Constituição”, “Princípios constitucionais”, “Normas de competência e Normas de preordenação” limitam e condicionam o poder de organização do Estado e configuram as diferentes modalidades de normas centrais da Constituição Federal” (Estado Federal e Tendências do Federalismo Contemporâneo, Belo Horizonte, 1999, Del Rey, p. 343 - grifamos).” 25. Nessa esteira, dispõem os arts. 25 e 29 da Constituição e 11, este do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: Ar. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta. Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois tumos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 26. Pois bem. As regras fixadas pela Constituição Federal, em seu art. 40, relativamente à previdência social dos servidores públicos constituem, justamente, exemplo dessas normas centrais federais, que, assim, hão de ser respeitadas necessariamente (quando não, na prática, simplesmente reproduzidas) pelas Constituições estaduais e Leis Orgânicas distrital e municipais. 27. É este o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, como podemos notar, por exemplo, dos seguintes arestos: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Aposentadoria. Art. 14 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. - Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas Leis dos Estados- membros, se encontram os contidos no artigo 40 da Carta Magna Federal - O disposto na norma constitucional estadual impugnada viola o preceito do artigo 40, III, "c", da Constituição Federal, ao permitir a aposentadoria, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos servidores que contassem na data da promulgação da Constituição estadual, vinte anos de serviço, desde que a requeressem no prazo de doze meses. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Espírito Santo, promulgada em 05 de outubro de 1989” (ADI nº 369-1 Espírito Santo, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 12.03.99 - grifos nossos). “EMENTA: Constitucional. Servidor Público do Estado de Minas Gerais. Aposentadoria. Tempo de Serviço: contagem. art. 42 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. | - Inconstitucionalidade do artigo 42 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, que estabelece que, para efeito de aposentadoria ou transferência para a inatividade, prevalecerão para o servidor público civil as normas relativas à contagem do tempo de serviço em vigor na data de sua admissão, ou durante a sua atividade no serviço público, desde que mais benéficas. || - As normas constitucionais federais que dispõem a respeito da aposentadoria dos servidores públicos (CF, artigo 40) são de absorção obrigatória pelas Constituições estaduais HI - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (..) “VOTO: O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO — As diretrizes constitucionais que regem a disciplina jurídica da aposentadoria compõem um quadro normativo de cogência inquestionável quanto à sua necessária extensão ao Estados- membros, que não poderão desconhecê-las e muito menos contrariá-las. Constituindo, enquanto padrões jurídicos heterônomos que são, regras de extensão normativa compulsória às unidades federadas, esses preceitos da Carta da República refletem clara e insuperável limitação do poder constituinte decorrente dos Estados-membros”. (ADI nº 101-9 Minas Gerais, Rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 07.05.93 - grifamos). 28. Temos, assim, que as normas que delineiam os pontos principais da previdência dos servidores públicos - dispondo inclusive, cabe observar, sobre aposentadorias de diversas modalidades e pensão por morte -, constantes do art. 40 da Constituição Federal, integraram, necessariamente, as Constituições dos Estados-membros. Aliás, observamos que a quase totalidade dos Estados elaboraram as respectivas Constituições dentro do prazo estabelecido no transcrito art. 11 do ADCT, ou seja, até 5 de outubro de 1989 (com exceção apenas dos antigos territórios de Roraima, Rondônia, Amapá, que o fizeram até o final de 1991), necessariamente antes, portanto - é relevante observar -, de 24 de julho de 1991, quando foram editadas as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91. 29. E, segundo se viu (art. 29, caput, da CF/88), como os Municípios também encontram-se limitados, em sua capacidade de auto-organização, pelas normas centrais da Constituição Federal e, além disso, pelas da Constituição do Estado dentro do qual se localizam, também é seguro afirmar que as Leis Orgânicas haveriam de absorver, necessariamente, as disposições do art. 40 da Constituição Federal, relativas à previdência do servidor público, inclusive no que delineavam - não é demais insistir - as diferentes modalidades de aposentadoria e a pensão por morte. 30. Ora, se são autoaplicáveis os dispositivos sobre aposentadoria e pensão previstos no art. 40 da Constituição Federal (a serem necessariamente absorvidos por Estados, Distrito Federal e Municípios, como demonstrado), e - eis o ponto - se a auto-aplicabilidade dos direitos de aposentadoria e pensão é elemento suficiente para determinar a existência, na ordem jurídica, de regimes próprios de previdência social (com a consegiiente desvinculação dos servidores e das entidades públicas para as quais trabalhem do âmbito de aplicação dos Planos normativos que conformam o regime geral), então, a premissa sobre a qual foi construído o r. Parecer/MPS/CJ nº 2.955/03 conduzirá, inevitavelmente, a que, já desde 5 de outubro de 1988, fosse juridicamente impossível a vinculação de servidores públicos (federais, estaduais, distritais ou municipais, tanto faz) ao regime geral de previdência social. 31. Dito de outra forma: segundo a premissa de raciocínio em estudo (auto-aplicabilidade das normas constitucionais de aposentadoria e pensão como elemento suficiente para dar-se por criado um regime próprio), já desde 5 de outubro de 1988, data de promulgação da Constituição Federal, existiriam regimes próprios de previdência social aos servidores, independentemente de qualquer iniciativa legislativa da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 32. Então, se isso é verdade, impõe-se, de pronto, formular a seguinte pergunta: que utilidade teria no mundo jurídico a lei federal (arts. 13 e 12 e das Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91), que, por outras palavras, dizia que o servidor público estaria, em princípio, filiado ao regime geral de previdência social, apenas podendo se considerar sua exclusão mediante a condição de ele vir a estar sujeito, a ser amparado por regime próprio? 33. E tal indagação revela-se tanto mais contundente quanto se considere que aquelas leis federais foram editadas em 24 de julho de 1991, momento consideravelmente posterior, portanto, à promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual, sobretudo se levarmos em conta que veiculava regras, no art. 40, autoaplicáveis para aposentadoria e pensão de servidores públicos de quaisquer esferas da federação, não permitiria - segundo o raciocínio aqui tomado de empréstimo, de que as normas constitucionais de aposentadoria e pensão, dada sua autoaplicabilidade, já importam no surgimento de regimes próprios de previdência social - não permitiria então qualquer eficácia àqueles arts. 12 da Lei nº 8213/91 e 13 da Leinº 8212/91. 34. Aliás, 24 de julho de 1991, data de edição das Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91 é momento posterior também aos prazos dados pelo art. 11 do ADCT a Estados (5 de outubro de 1989) e Municípios (5 de abril de 1990), para, respectivamente, elaborarem suas Constituições e votarem suas Leis Orgânicas, circunstância que apenas reforçaria a condição de natimortos, por assim dizer, dos arts. 13 e 12, respectivamente, daquelas leis federais. 35. Melhor teria sido, então, que a Lei de Benefícios e a de Custeio da Previdência Social tivessem reconhecido, simplesmente, que não podem fazer parte do regime geral os servidores públicos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cabendo a estes entes conferir integral cobertura, desde 5.10.88, quanto aos benefícios previdenciários fixados na Constituição. 36. Bom - poder-se-ia contra-argumentar -, a solução que se apresentaria, neste caso, haveria de ser a da inconstitucionalidade - por que não? - dos arts. 13 e 12, respectivamente, das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, conclusão que, assim, de certa forma, estaria implícita no Parecer MPS/CJ nº 2.955/03. 37. Contudo, deixando de lado - por desnecessidade, como logo poderemos constatar - a questão de não ser possível a declaração de inconstitucionalidade por órgãos do Poder Executivo, se prosseguirmos no raciocínio até aqui trilhado (segundo o qual, recorde-se, a premissa adotada pelo r. parecer ora em exame conduziria a que devêssemos dar por existentes os regimes próprios dos servidores federais, estaduais, distritais e municipais já em 5.10.88) caberia ainda perguntar: a) qual a razão de a Constituição da República ter facultado (e não, imperativamente, exigido), no art. 149, a Estados, Distrito Federal e Municípios autorização para instituírem contribuições cobrada dos seus servidores para fixar-lhes sistemas locais de proteção previdenciária? b) por que motivo teria constado do art. 24, XII, da Carta das Competências a autorização para que União, Estados e Distrito Federal legislassem sobre previdência social? c) qual o sentido de a Constituição Federal, em sua redação original, ter conferido competência privativa, no art. 61, parágrafo 1 0, II, “c”, ao Chefe do Poder Executivo para propor lei dispondo sobre “servidores públicos...seu regime jurídico...aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”? 38. A propósito, no que diz respeito a esta última indagação, é muito relevante notar que a regra fixada no art. 61, parágrafo 1 0, II, “c” constitui também norma central federal a ser, por isso mesmo, observada necessariamente pelas Constituições estaduais e pelas Leis Orgânicas distrital e municipais. Noutras palavras: nem mesmo o constituinte estadual e também o “constituinte municipal” (rectius: o legislador municipal dotado de capacidade de autoorganização) poderiam desrespeitar o poder de iniciativa estabelecido pelo modelo federal (que atribui ao Chefe do Executivo competência privativa para propor projeto de lei dispondo sobre aposentadoria de servidores) para estabelecerem, eles próprios (i. é, diretamente na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Município, como, aliás, lembre-se, entendeu-se no r. Parecer MPS/CJ nº 2.955/03), verdadeiro plano de benefícios da previdência social dos respectivos servidores. 39. É pertinente observar a esta altura que, segundo trangúila jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como justamente a competência para iniciar leis que versem sobre aposentadoria de servidores públicos foi atribuída pela Constituição Federal aos Chefes do Poder Executivo, nem mesmo as Constituições dos Estados (e, acrescentaríamos, pela mesma razão, também a Lei Orgânica distrital ou municipal) poderiam disciplinar validamente sobre as matérias do art. 61, II, “c”, entre as quais está, quer na redação original do dispositivo, quer naquela que lhe impôs a EC nº 18/98, a aposentadoria de servidores. Neste sentido, confira-se: “EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de São Paulo, 8 8º do art. 126, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20/12/1990. Direito de aposentadoria aos ocupantes de cargos em comissão, em igualdade de condições com os demais servidores. 3. Cerceamento da competência do Poder Executivo para enviar projetos de lei que versem sobre regime jurídico de servidores estabilidade e posentadoria. 4. Incabível, por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor o Poder Legislativo sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, a teor do disposto no art. 61, 8 1º, Il letra "c” da Constituição Federal. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade do 8 8º do art. 126, da Constituição do Estado de São Paulo, introduzido pela Emenda Constitucional nº 1, de 20.12.1990. (trecho do voto do Relator, Ministro Néri da Silveira): “Limitando o exame da matéria, desde logo, ao plano de invalidade formal, certo está que não se tem admitido caiba por emenda constitucional, nos Estados-membros, dispor sobre espécie reservada à iniciativa privativa do Poder Executivo, procedendo o Poder Legislativo, por emenda constitucional, à criação de norma que a Lei Maior federal lhe veda a iniciativa da lei. É o que decorre aqui, à vista do disposto no art. 61, 8 1º, II, letra c, da Constituição, ao estipular que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade" (ADI nº 582-SP, STF, Pleno, DJ 11.02.00 - grifos nossos). 40. Idêntica é a orientação da mais abalizada doutrina: “Leis de iniciativa da Câmara ou, mais propriamente, de seus vereadores, são todas as que a lei orgânica municipal não reserva, expressa e privativamente à iniciativa do prefeito. As leis orgânicas municipais devem reproduzir, dentre as matérias previstas nos arts. 61,8 1º e 165 da CF, as que se inserem no âmbito da competência municipal. São, pois, iniciativa exclusiva do prefeito, como chefe do executivo local, os projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretárias, órgãos e entes da Administração Pública municipal, criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta, autárquica e fundacional do Município; o regime jurídico único e previdenciário dos servidores municipais, fixação e aumento de sua remuneração, .... Os demais projetos competem concorrentemente ao prefeito e à Câmara, na forma regimental” (Hely Lopes Meirelles, Direito Municipal Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1994, p. 443 - grifos nossos). “As referidas matérias cuja discussão legislativa dependem da iniciativa privativa do Presidente da República (CF, art. 61, 8 1º) são de observância obrigatória pelos Estados-membros que, ao disciplinar o processo legislativo no âmbito das respectivas Constituições estaduais, não poderão afastar-se da disciplina constitucional federal. Assim, por exemplo, a iniciativa reservada das leis que versem o regime jurídico dos servidores públicos revela-se, enquanto prerrogativa conferida pela Carta Política ao Chefe do Poder Executivo, projeção específica do princípio da separação dos poderes, incidindo em inconstitucionalidade formal a norma inscrita em Constituição do Estado que, subtraindo a matéria do domínio normativo da lei, dispõe sobre provimento de cargos que integram a estrutura jurídico-administrativa do Poder Executivo local” (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, São Paulo, Atlas, 1999, p. 492 e 493 - destacamos). 41. Portanto, definitivamente, se a Constituição fixou competência privativa para o Chefe do Poder Executivo propor leis dispondo sobre aposentadoria e pensões de servidores públicos, é com base nas leis resultantes do exercício desta competência que haverá de resultar o regime próprio de previdência local, não havendo por que se considerar que isso será feito, diretamente, por meio da Constituição estadual ou da Lei Orgânica distrital ou municipal. 42. Esclareça-se, de passagem - embora isso não tenha gerado nenhuma dúvida, nem mesmo no multicitado Parecer MPS/CJ nº 2.955/03 -, que não se exige que haja uma lei, em sentido estrito, tratando, com exclusividade, de matéria previdenciária. O que se exige é apenas que haja lei, stricto sensu (lei ordinária ou complementar), dispondo sobre o sistema próprio de previdência social, ainda que isso seja feito no mesmo diploma que discipline as relações de trabalho dos diversos servidores, circunstância até corrente, na prática, diante da necessidade que havia, por força da redação original do art. 39 da Constituição Federal, de vir a ser fixado, também por lei de iniciativa do Chefe do Executivo, regime jurídico único para os respectivos servidores das entidades da Federação. 43. Assim, retornando às indagações acima propostas, já se mostra suficientemente claro a esta altura que a razão de ter a Constituição Federal - a par de desenhar linhas gerais obrigatórias sobre aposentadoria e pensões a servidores (art. 40) - dado competência a Estados e Distrito Federal e Municípios para legislar sobre matéria previdenciária (arts. 149, 24, XII, 30, I e 61, parágrafo 1 0, IJ, “c”) está na absoluta necessidade de que as linhas traçadas na Constituição a respeito de aposentadorias a servidores públicos e pensão por morte a seus dependentes (independentemente de considerarmos tais linhas, todas ou apenas algumas delas, autoaplicáveis, pois é irrelevante aqui essa discussão) viessem a ser implementadas dentro de um conjunto harmônico de princípios e regras jurídicas (num regime jurídico!) desenvolvido, em nível infraconstitucional, mediante o exercício, pelo legislador (estadual, distrital ou municipal), das competências que lhe foram outorgadas pela Constituição da República, para, justamente, assegurar o funcionamento da previdência social e, assim, garantir efetivamente a proteção dos trabalhadores públicos em face das contingências sociais que pudessem lhes impor, a si ou a seus familiares, situação de necessidade social. 44. Portanto, a interpretação que se deu no r. parecer ora examinado, na medida em que, vista de perto, leva não só à inviabilidade jurídica de vinculação dos servidores públicos estaduais, distritais ou municipais ao regime geral de previdência social já desde 5.10.88, como também à inutilidade dos comando previsto no art. 13 da Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social e repetido no art. 12 da Lei de Benefícios da Previdência Social, além daqueles outros, acima elencados, que veiculam regras de competência na Constituição Federal. 45. Parece-nos equivocado, assim, data máxima vênia, ter sido prestigiada essa interpretação. A propósito, calharia recordarmos os seguintes ensinamentos do mestre da hermenêutica jurídica brasileira, Carlos Maximiliano: “DEVE O DIREITO SER INTERPRETADO INTELIGENTEMENTE: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulte eficiente a providência legal ou válido o ato, à que torne aquela sem efeito, inócua, ou este, juridicamente nulo (...). Releva acrescentar o seguinte: 'É tão defectivo o sentido que deixa ficar (a lei), como o que não faz produzir efeito senão em hipóteses tão gratuitas que o legislador evidentemente não teria feito uma lei para preveni-las'. Portanto a exegese há de ser de tal modo conduzida que explique o texto como não contendo superfluidades, e não resulte em sentido contraditório com o fim colimado ou o caráter do autor (...)' (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, p. 210. A citação trazida pelo autor refere-se à obra de Paula Batista, Hermenêutica Jurídica, 5 a edição, parágrafo 12 - apenas os destaques sublinhados não são originais). 46. E ainda: “Prefira-se a inteligência dos textos que torne viável o seu objetivo, ao invés da que os reduza à inutilidade jurídica. Exemplos de aplicação da regra acima enunciada: na dúvida, atribui-se, de preferência, à lei um sentido de que resulte a validade, ao invés de nulidade, de ato jurídico ou de autoridade...” (idem, p. 310 - grifos nossos). 47. Assim, ainda que se tivesse por meramente duvidosa a interpretação do caso, seria recomendável, como se vê das insuspeitas lições de hermenêutica expostas, optar-se por aquela que conduzisse à utilidade do preceito legal interpretado (no caso, os arts. 13 e 12 das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, respectivamente), não à sua inutilidade, ao seu descarte, ao esvaziamento quase completo do comando contido nos citados dispositivos. 48. Resta demonstrado, porém, que, no caso em análise, não estamos diante de hipótese em que temos simplesmente de escolher uma entre duas interpretações, ambas possíveis e corretas, que se pudesse extrair dos preceitos legais interpretados, porque aquilo com que ora nos deparamos neste reexame do Parecer MPS/CJ nº 2.955/03 é, com o merecido respeito e diante das razões até aqui expostas, uma errônea interpretação dos dispositivos legais em foco, sobretudo se considerados sistematicamente no ambiente da Constituição da República e da lei previdenciária tida em seu conjunto, consoante acima se demonstrou. 49. Diante de tudo o que até aqui se expôs, podemos concluir que, a rigor, não é exato dizer que a eventual autoaplicabilidade deste ou daquele comando da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município que, reproduzindo o art. 40 da Constituição Federal, disponha sobre aposentadoria e pensão seja suficiente para se dar por existente, por efetivamente instituído um regime próprio de previdência social, mesmo porque, como exaustivamente demonstrado, a própria Constituição da República “indicou” (rectius: atribuiu competências) que deveriam ser editadas leis, stricto sensu, de previdência social por Estados, Distrito Federal e Municípios para dar corpo às linhas fundamentais que ela mesma traçou, basicamente naquele art. 40, para a matéria. 50. Em suma: havia e há na Constituição da República, nitidamente, uma margem de complementação legislativa infraconstitucional em matéria de cobertura previdenciária a servidores públicos. E é somente quando o exercício da função legislativa pelos Estados e Municípios atinge esta margem que se opera, nos termos dos arts. 12 da Lei nº 8.213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91, a exclusão do regime geral de previdência social para os servidores públicos estaduais ou municipais. 51. De mais a mais, a mera previsão de aposentadoria e pensão em nível constitucional não seria suficiente, via de regra, para que, mesmo à falta de leis e outros atos sublegais locais, servidores estaduais e municipais conseguissem, efetivamente (sem precisarem ir ao Poder Judiciário), ver-lhes concedidas as aposentadorias na forma delineada na Constituição, pois precisaria haver a complementação daqueles comandos, mediante a edição de leis posteriores às normas constitucionais ou, igualmente, pela recepção de leis anteriores compatíveis com os comandos supremos. 52. Afinal, a atuação administrativa é essencialmente guiada pela legalidade, donde o funcionamento da Administração precisa, na prática - e o sabem todos os que tenham mínima vivência no setor público -, em seu desenvolvimento concreto, de uma cadeia normativa que lhe dê, efetivamente, condições para que, ao final, seja editado ato administrativo de concessão de benefícios previdenciários. E não se pode perder de vista, neste ponto, que a finalidade dos sistemas previdenciários (quer o geral, quer os próprios de servidores) é garantir efetiva proteção a seus beneficiários. A simples enunciação de direitos previdenciários nas Constituições Estaduais ou nas Leis Orgânicas seria imprestável para atingir a finalidade protetiva que é inerente aos seguros sociais. 53. É esta a razão pela qual a Constituição de 1988 atribuiu competência legislativa - como acima se demonstrou - para que as entidades da Federação, uma vez que deliberassem instituir sistemas de proteção para seus servidores, pudessem exercer regularmente aquelas competências, para implementar mecanismos capazes de garantir aos servidores efetiva proteção em face das contingências sociais. Com isso, Estados e Municípios teriam condições de desenhar, em arcabouço normativo próprio - o regime próprio, conformado pela lei local -, regras que definissem os pontos necessários para o funcionamento de qualquer sistema previdenciário, tais como os tipos de trabalhadores públicos que poderiam ser admitidos como beneficiários, quem haveria de ser incluído (e em que condições e proporção) como dependente do servidor para recebimento de pensão por morte, as condições de acesso aos benefícios, o conceito de acidente em serviço (e de moléstias profissionais e doença grave, contagiosa ou incurável) para diferenciação do plus dos benefícios acidentários relativamente aos ocasionados por risco comum, os modos e exigências para requerimento das prestações, os diversos prazos (de pagamento inicial, de carência, de análise dos requerimentos, de prescrição etc.), as contribuições e mesmo a forma de implementação da diretriz constitucional de gestão participativa na administração dos regimes (art. 194, parágrafo único, VI. 54. E enquanto isso não fosse feito, enquanto não exercitadas tais competências legislativas (e a menos que se operasse o fenômeno da recepção de leis, porventura existentes, instituidoras de previdência local anteriores às normas constitucionais, o que também se pode admitir), diante da impossibilidade de deixar sem cobertura previdenciária todo e qualquer trabalhador brasileiro, os servidores locais teriam que ser alcançados pelo âmbito de proteção do regime geral de previdência social, gerando, em contrapartida (cf. art. 195, $ 5º), a necessidade de serem vertidas ao custeio desse sistema as correspondentes contribuições previdenciárias pelo segurado e pela entidade pública, nesses termos equiparada a empresa. Não é nada mais que isso o que dispunham os artigos 12 da Lei nº 8213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91, interpretados no contexto do sistema total da lei e da Constituição da República. 55. Em suma, a exclusão do regime geral apenas pode-se dar em vista da existência de lei, stricto sensu, não sendo apta, para esse efeito, a previsão de aposentadorias e pensão por morte na Constituição Federal ou em Constituições Estaduais e Leis Orgânicas distrital e municipais. É isso o que se deve extrair do art. 12 e 13, respectivamente, das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91, interpretados à luz da sistema constitucional brasileiro, que - como visto — traça linhas básicas a respeito de aposentadoria e pensão, a serem seguidas por todos os entes da Federação, mas que, ao mesmo tempo, determina competências para edição de leis, em sentido estrito, de previdência social conformadoras - estas sim - de regimes próprios aplicáveis a servidores públicos, importando notar que essas competências, igualmente, hão de ser fielmente respeitadas por Estados, Distrito Federal e Municípios. 56. Sendo assim, não vemos como se possa manter a orientação firmada no r. parecer MPS/CJ nº 2.955/03, pois ela implica a desconsideração das normas cogentes de competência acima elencadas previstas na Constituição da República, levando, como demonstrado, à inutilidade e nessa medida - e o que é mais grave - à negativa de vigência aos arts. 13 e 12, respectivamente, da Lei nºs 8.212/91 e 8.213/91. 57. Essa forma de compreensão da matéria exclusão do regime geral apenas a - partir da instituição, por lei, do regime próprio estadual ou municipal - foi, aliás, adotada desde a edição da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, que estendeu aos servidores estaduais e municipais o instituto da contagem recíproca do tempo de atividade em relação ao regime geral (inicialmente válido apenas para os servidores federais, por força da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975), na medida em que esta acrescentou à Lei nº 6.226/75 a seguinte redação ao art. 3º: “O disposto nesta Lei estender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofies estaduais ou municipais". 58. Na mesma linha, importa observar que rigorosamente todos os Decretos que veicularam Regulamento às atuais leis do regime geral de previdência social (particularmente a Lei nº 8.213/91), no tocante ao instituto da contagem recíproca do tempo de atividade (que a Constituição de 1988 a todos assegurou) também estabeleceram que deveria constar das Certidões a serem expedidas para aquela finalidade a “indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou Município, aposentadoria por invalidez, idade, tempo de serviço e compulsória, com aproveitamento de tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social” (cf. arts. 203, 8 3º, “i” tanto do Decreto nº 356, de 07.12.91 quanto do nº 611, de 21.07.92, art. 187, $ 3º, “7” do Decreto nº 2.172, de 05.03.9707.12.91 e finalmente, art. 130, $ 3º, IX do atual Regulamento vigente, trazido pelo Dec. nº 3.048, de 06.05.99). 59. E não se pode deixar de observar, quanto a isso, que, se o Regulamento da Previdência Social, desde o primeiro editado após a atual Lei nº 8.213/91 até o hoje em dia vigorante, tem-se referido à lei (não a outra espécie normativa) estadual, distrital ou municipal para assegurar a criação dos respectivos regimes próprios, tal ponto não poderia ter sido ignorado. Ao menos não em sede de um parecer jurídico emanado de órgão da Administração Pública federal, que deve obediência aos Regulamentos, expedidos por Decreto, pelo Presidente da República, para fiel execução das leis (84, IV, parte final, da Constituição Federal). Eis mais uma razão pela qual não se poderia sustentar, data venia, o entendimento contido no Parecer MPS/CJ nº 2.955/03. 60. Cumpre observar, a esta altura, que a interpretação que ora se dá aos arts. 12 e 13, respectivamente, das Lei nºs. 8.213/91 e 8.212/91, no sentido de que somente a partir da lei (não da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica distrital ou municipal) estadual ou municipal criadora do regime próprio é que se opera a exclusão dos servidores do regime geral de previdência social, conta com trangúila aceitação na jurisprudência, como podemos perceber pelas seguintes citações, invocadas exemplificativamente: “EMENTA: Constitucional. Tributário. Contribuição Previdenciária. Municípios. Servidores de cargos efetivos. Existência de Regime Próprio de Previdência. Inconstitucionalidade. 1. Encontrando-se o servidor ocupante de cargos efetivos vinculado a regime previdenciário próprio, fica o mesmo desobrigado do recolhimento da contribuição destinada ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 40, da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 149, parágrafo único, da Constituição Federal, o Município pode instituir regime previdenciário próprio para os seus servidores efetivos. 3. Apelação e remessa oficial improvidas. “(...) In casu, constata-se que o impetrante logrou comprovar que os seus servidores ocupantes de cargos efetivos estão vinculados a regime previdenciário próprio, por força da Lei Municipal nº 016/2001 (fls. 18/47)”. (TRF 1º Região, AMS 36000054279, 4º Turma, Rel. Des. Fed. Ítalo Fioravanti Sabo Mendes DJ de 20/11/2002). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONT; RIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SERVIDORES MUNICIPAIS. PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. EMPREGADOS CONSIDERADOS AUTÔNOMOS. FALTA DE PROVA. 1. Não há como afastar a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias com relação aos fatos geradores ocorridos antes da implementação do regime próprio municipal. 2. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei 6.830/80). O Município embargante não provou a condição de autônomos de alguns profissionais de maneira a justificar o não recolhimento do tributo após a criação do regime previdenciário próprio. 3. Apelo e remessa providos. “(...) A condição para que os servidores municipais fiquem excluídos do Regime Geral da Previdência é a existência de regime previdenciário próprio que assegure, no mínimo, os benefícios de aposentadoria e pensão. Verífico, entretanto, que a Lei Municipal nº 104/94, que dispõe sobre a Previdência Municipal de Urucuia - Minas Gerais, data de 21 de outubro de 1994. Conforme consta do relatório transcrito, alguns fatos geradores que deram origem à NFDL ocorreram antes da implantação do regime próprio, não havendo como afastar a obrigatoriedade das contribuições previdenciárias guerreadas”. (TRF 1º Região, AC 01000454530, 4º Turma, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz DJ de 07/08/2002). “EMENTA: Tributário. Mandado de Segurança. Contribuições previdenciárias. Regime próprio. Regular funcionamento do instituto municipal de previdência. Ocupante de cargos efetivos e em comissão. Contratados por prazo determinado. Titulares de Mandato Eletivo. Superviniência da emenda constitucional Nº 20/98. LEI Nº 9.717/98. PORTARIAS MPAS NºS 4882/98, 4.883/98 E 4.992/99. Constitucionalidade. 1. Restou demonstrado que o impetrante adotou um regime previdenciário próprio distinto daquele gerido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, estando a Entidade Municipal incumbida da operacionalização do sistema em pleno funcionamento, a ele ficando vinculados os servidores efetivos e os ocupantes de cargos em comissão. 2. Quando a Lei Municipal nº 687/93 criou o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Cabedelo - IPSEMC e a Lei Municipal nº 808/95 estabeleceu que seriam segurados do referido instituto os servidores municipais efetivos, ativos e inativos, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, os ocupantes de cargos em comissão e seus dependentes, ainda não havia sido editada a Emenda constitucional nº 20/98, mas, após o seu advento impõe-se a adequação das normas municipais ao novo contexto jurídico, com a pertinente compensação das contribuições. 3. Não vislumbro a apontada inconstitucionalidade do parágrafo 13 do artigo 40, da Carta Magna, com a redação dada pela Emenda nº 20/98, sendo, igualmente, compatíveis com a Ordem Constitucional vigente a Lei nº 9.717/98 e as Portarias MPAS nºs 4.882/98, 4.883/98 e 4.992/99. A imunidade recíproca somente se refere a impostos e a Emenda se reportou, indistintamente, a servidores da União, dos Estados, dos Municípios, das suas autarquias e Fundações Públicas. 4. Os contratados por prazo determinado e os titulares de Mandato Eletivo (Poderes Executivo e Legislativo) não foram incluídos entre os segurados do Sistema Previdenciário Próprio mantido pela Municipalidade. 5. Apelação e remessa oficial tida como interposta parcialmente providas.” (TRF 5º Região, AMS 050005576490, 2º Turma Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ de 18/10/2002). “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - NÃO CONCESSÃO - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. - Constatando-se que o Município de Potirendaba conta com regime próprio da Previdência Social para seus servidores, como é o caso da autora desde 1987, propiciando aposentadoria e pensão conforme documento de fls. 21/23 (Lei nº 1.378, de 23 de novembro de 1990), não há como conceder a Aposentadoria por idade pelo Regime Geral de Previdência Social. - Apelação improvida” (TRF 3º Região, AC 03990100908, 1º Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, DJ de 14/08/2001 ). “CEMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. Garantidos os direitos básicos do trabalhador, a pensão por morte e implementada a aposentadoria, pela edição da Lei Complementar nº 001/90, e o Regime Jurídico Unico Municipal, deve ser reconhecida a existência de regime próprio de previdência, e por conseguinte, indevidas as contribuições exigidas em função da subsunção ao regime geral da previdência” (TRF 42 Região, AC 199804010487960, 1º Turma, Rel. Des. Fed. Eloy Bernst Justo, DJ de 07/01/2001). 61. Ainda neste sentido, ou seja, considerando como parâmetro de exclusão do regime geral a lei municipal e jamais eventuais disposições de Lei Orgânica do Município (que vimos sempre absorver, obrigatoriamente, o art. 40 da Constituição Federal, de modo que sempre aquela reproduzirá as disposições desta), seguem as seguintes decisões, as quais acrescentam ainda condições mais rigorosas até do que as exigidas pela orientação tradicional deste Ministério (ao menos para o período anterior à Lei nº 9.717/98). Assim: EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE NÃO ESTEJAM SUJEITOS A REGIME PRÓPRIO. 1. Não estando os servidores do município em questão sujeitos a regime próprio de previdência, devem ser submetidos ao sistema geral (Lei nº 8.212/91, art. 13, “caput”). 2. Remessa não provida. (TRF 1º Região, REO - 01001178965, 2º Turma Suplementar, Rel. Leão Aparecido Alves (CONV.), DJ de 27/06/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA DE VINCULAÇÃO AO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIO. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. O periculum in mora existe na medida em que a recusa da Certidão de Regularidade Previdenciária - CRP obsta o recebimento de recursos do Orçamento Geral da União. 2. O município agravado provou a criação de regime próprio de previdência social, o que, em princípio, afasta a obrigação de sujeição às regras do Regime Geral de Previdência. Presente o fumus boni iuris. 3. Agravo improvido. (TRF, AG - 01000269139, 1º Região, 42 Turma, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, DJ de 05/02/2003) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NFLD. INTERVENÇÃO DO MP. DESNECESSIDADE. FUNCIONÁRIOS COMISSIONADOS NÃO EFETIVOS. CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. MUNICÍPIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO, INEXISTÊNCIA. 1. O interesse público exigido no inciso !ll do art. 82 do CPC não está diretamente ligado a qualidade das partes envolvidas no litígio, mas sim a fatos e atos que afetem a coletividade de modo geral. Prescindível a participação do órgão do Ministério Público. 2. O regime jurídico próprio exclui o servidor do regime geral da previdência social, todavia se aquele não for instituído, este é de se manter (art. 13 da Lei nº 8.212/91) 3. A criação de regime próprio não pode retroagir para abranger fatos geradores já ocorridos, no sentido de desobrigar o município do recolhimento das contribuições previdenciárias. 4. Apelo remessa oficial improvidas. (trecho do Voto do Relator) “A criação do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São Joaquim - IPRESJ pela Lei Municipal nº 2.098/96 com alterações dadas pela Lei Municipal nº 2.149/97 não tem o condão de afastar o lançamento constante da Notificação ora guerreada, consoante bem apreendeu o juiz a quo”. (TRF, AC 200004010885158, 4º Região, 1º Turma, Rel. Des. Fed. Wellington M. de Almeida, DJ de 07/08/2002). EMENTA: TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO. MANEJO DE DECLARATÓRIA INCIDENTAL COMO REFORÇO DE ARGUMENTAÇÃO DESPENDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO. OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL. VERBA HONORÁRIA. 1. A ação declaratória incidental não se presta a reforço da argumentação despendida nos embargos à execução fiscal, pelo que deve ser extinta sem julgamento de mérito, haja vista a ausência de interesse processual. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Regime previdenciário próprio é aquele que garante, ao menos, os benefícios de aposentadoria e pensão. Não obstante, não basta apenas à previsão em lei de tais benefícios para se ter por implementado o regime próprio. Consoante precedentes desta Corte, caracterizando a seguridade social por um sistema de custeio e de benefícios, apenas após a criação de fonte de custeio, é que se pode reputar como implementado o regime próprio. Antes desse momento, permanece a vinculação dos servidores municipais ao Regime Geral. 3. Tal contribuição foi instituída pela Lei Municipal nº 241/95, e apenas em relação aos servidores efetivos, pelo que mantém-se a vinculação daqueles ocupantes de cargos em comissão ao regime geral no período da dívida (1/93 a 12/94). 4. Quanto aos servidores contratados temporariamente, deve ser ressaltado, ainda, que estes não estão abrangidos pelo Regime Próprio, pois este destina-se apenas aos ocupantes de cargos públicos (art. 2º da Lei nº 88/93, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos de Nova Santa Rita), enquanto aqueles exercem função pública. 5. Verba honorária mantida. (TRF 4º Região, AC 199971000117134, 22 Turma, Rel. Des. Dirceu de Almeida Soares, DJ de 09/07/2003). 62. O mesmo prestígio, por assim dizer, aos arts. 12 da Lei n.º 8213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91, aplica-se à interpretação da doutrina. Veja-se, por todos, o que diz Wladimir Novaes Martinez: “O dispositivo em epígrafe - o art. 12 da Lei n.º 8.213/91 -, não obstante a previsão do regime único no art. 39 da Constituição Federal, mantém a situação anterior e admite a possibilidade de criação de regime próprio de previdência social nos Municípios, Estados, bem como no Distrito Federal, de iniciativa de tais entes políticos. O da União foi objeto da Lei nº 8.112/90 (“Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União”). Seus filiados estão excluídos do RGPS. “Definição de regime próprio é construção doutrinária. Partindo de antiga decisão do DNPS (Resolução CD/DNPS nº 336/68), deve ser a instituição capaz de propiciar aposentadorias e pensões, e, a partir de 5.10.88, oferecer os benefícios elencados no art. 40 da Lei Maior. Poucos dedicaram-se a esta árida matéria (...). (...) “As Prestações consagradas na Constituição Federal, nos Títulos Il e (sic) são mínimas, e, se o governo efetivamente não as implanta, cabe Mandado de Injunção. Caso a lei municipal, estadual ou distrital deixe de criar o regime próprio, automaticamente nasce a relação jurídica com o INSS. Ao contrário, se o institui, o seu servidor é excluído do RGPS. Nessa disciplina, quando algum servidor é regular e legitimamente apartado do regime próprio, está, também, corolariamente, abrangido pelo RGPS. “A existência de regime próprio provoca celeuma desde o Decreto nº 48.959-A/60, bem como distorções. Bastaria a criação por via de lei para se operar, sinalagmaticamente, a exclusão do servidor? Aparentemente, sim, porém se a autarquia federal demonstra a ineficácia operacional sob a presunção de legitimidade do ato administrativo e para fins de lançamento fiscal, pode tê-lo como inexistente” (Comentários à Lei Básica da Previdência Social, São Paulo, LTr, 1997, p. 108 e 109). 63. Diante, portanto, do entendimento que tradicionalmente orientou a matéria - exclusão do regime geral apenas a partir da edição da lei estadual ou municipal dispondo sobre aposentadorias e pensão por morte - e sobretudo porque, como se demonstrou, é esta a correta interpretação que se há de fazer, sistematicamente, da legislação previdenciária à luz da Constituição da República, deve aquele ser restabelecido também no âmbito deste Ministério. 64. Resta clara, pois, a necessidade de restabelecer-se aquela orientação, não, evidentemente, por apego ao passado, às tradições ou qualquer outro fator dessa ordem, mas, isso sim, porque a abordagem sistemática da matéria, inclusive considerando sua aplicação pelo Poder Judiciário, nos leva ao convencimento, data máxima vênia, da falta de acerto da tese encampada pelo Parecer MPS/CJ nº 2.955/03, da desconformidade do mesmo com a ordem jurídica. 65. Sendo assim, impõe-se a invalidação do referido Parecer MPS/CJ nº 2.955/03 e dos efeitos que o mesmo porventura tenha produzido. Vejamos o porquê. 66. Como se viu, havia, quanto à questão objeto desta consulta, uma antiga orientação do Ministério da Previdência e Assistência Social, expressa em pareceres da Consultoria Jurídica reiteradamente aprovados pelos Ministros da Pasta, entendendo que apenas com a expedição de lei local é que se poderia dar por criados os regimes próprios de previdência social. Durante esse longo período, não se admitiu que a eventual auto-aplicabilidade de normas constitucionais relativas a aposentadoria e pensão por morte fosse suficiente para instituição de regimes próprios estaduais ou municipais, para fins de exclusão do âmbito subjetivo de proteção (ou seja, os servidores públicos e seus dependentes) ou de custeio (os segurados e a entidade pública para a qual eram prestados os serviços) do regime geral de previdência social. 67. Evidentemente, a partir dessa orientação ministerial (a qual, como ora se vê, mostrava- se e mostra-se perfeitamente afinada com a ordem jurídica, sendo harmônica inclusive com o entendimento do Poder Judiciário e da doutrina a respeito da matéria), uma série de atos foi expedida pelos órgãos e entidades da Administração Previdenciária para lhe dar aplicação, como ocorreu, por mero exemplo, com os seguintes atos do INSS: “5.0.0 - (...) Quando as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e os Municípios) criam, mediante lei específica ou dispositivos constantes no Regime Jurídico Único, um regime previdenciário, garantindo aos servidores, inclusive das autarquias e fundações, especificamente designados em lei, os benefícios mínimos da aposentadoria e pensão por morte, designamos de Regime Próprio de Previdência (Manual de Fiscalização, aprovado pela Instrução Normativa INSS/DAF nº 04, de 23.8.96)” “8.1- O sistema próprio de previdência pode ser instituído por lei específica ou mediante disposições contidas no Regime Jurídico Único. Não se considera como sistema próprio de previdência a simples menção na Lei Orgânica do Município (Ordem de Serviço INSS/DAF nº 167, de 11.7.97)”. 68. Evidentemente, num contexto como este, os efeitos da eventual aplicação da nova interpretação - desconforme à ordem jurídica, como se demonstrou - dada à matéria pelo Parecer MPS/CJ nº 2.955/03 a atos já então praticados, legitimamente, poderia implicar, de fato, grande insegurança nas relações jurídico-previdenciárias, quer se considerem as relações de custeio (fiscalizações realizadas pelo INSS em órgãos públicos e os vários tipos de atos e procedimentos que delas possam ter decorrido, inclusive na esfera judicial), quer - o que seria ainda mais grave - as de concessão de prestações (revisão e cessação de um sem-número de benefícios que o INSS tenha concedido a servidores estaduais ou municipais, desde 5.10.88, quando surgiu o art. 40 da Constituição de 1988, aplicável a todos os entes da Federação, com suas disposições então tidas como auto-aplicáveis). 69. Deixando de lado, porém, quaisquer preocupações financeiras - para análise das quais, a rigor, nos faleceria competência para qualquer pronunciamento autorizado - o fato é que, como concluímos pela incompatibilidade do entendimento contido no Parecer MPS/CJ nº 2.955/03 com o sistema jurídico, faz-se necessário que ora se o invalide. 70. Com efeito, dispõe o art. 53 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29.01.99), que: “Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de ilegalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiri-dos”. 71. E como o ato a ser anulado (o Parecer nº 2.955/03), ao ter sido aprovado pelo Ministro e publicado oficialmente, ganhando força normativa, constitui, nesta medida, ato abstrato, devem também ser anulados os efeitos que ele porventura tenha produzido, consoante os sempre precisos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim se manifesta a respeito da invalidade dos atos administrativos: “Os atos administrativos praticados em desconformidade com as prescrições jurídicas são inválidos. A noção de invalidade é antitética à de conformidade com o Direito (invalidade). (...) Se é ato abstrato, como o regulamento, por exemplo, sua característica específica reside justamente em ser fonte contínua de efeitos. Isto 6, toda vez que se renove a situação abstrata nele prevista, o ato produz novamente um fluxo de efeitos. Em suma: o ato abstrato não se resume a produzir uma dada relação jurídica. Pelo contrário, produzirá tantas relações, ou seja, tantos fluxos de efeitos, quantas vezes se repetir a situação hipotética ali prevista. “Nestes casos a invalidação surge para cumprir um duplo objetivo: impedir que a fonte produtora de efeitos (o ato) continue a gerar novas relações e suprimir as já nascidas. Portanto, ataca cumulativamente o ato e os efeitos, inclusive os já ocorridos" (Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2003, Malheiros, p. 420 e 421 a 422 - os destaques e os parênteses são originais). 72. E mais adiante, acrescenta o Mestre: “Os efeitos da invalidação consistem em fulminar ab initio, portanto, retroativamente o ato viciado e seus efeitos. Vale dizer: a anulação opera ex tunc, desde então. Ela fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem. Isso significa recusar validade ao que já se passou” (idem, p. 423). 73. Portanto, diante da determinação legal acima referida, do dever de obediência ao princípio da legalidade pela Administração e em face dessas lições, devem ser anuladas as conclusões enunciadas no Parecer/MPS/CJ nº 2.955/03, devendo as entidades e órgãos vinculados a este Ministério desfazer, por consegiiência, os atos e relações jurídicas porventura produzidos sob seu império. Diante de todo o exposto, concluímos que: 1º) considera-se instituído o regime próprio de previdência social, para Os fins liberatórios da proteção do servidor e das contribuições deste e da entidade pública para a qual trabalhe (arts. 12 da Lei nº 8.213/91 e 13 da Lei nº 8.212/91), a partir da vigência da lei, em sentido estrito, do Estado ou do Município, que estabeleça O regime previdenciário local, não podendo ser consideradas, para os fins acima especificados, as normas de aposentadorias e pensão por morte constantes da Constituição Federal, de Constituições Estaduais ou de Leis Orgânicas Municipais e; 2º) deve ser invalidado o Parecer/MPS/CJ nº 2.955/03, ante sua desconformidade com o sistema jurídico. É o nosso parecer, sub censura. DANIEL PULINO Coordenador-Geral de Direito Previdenciário De acordo. À consideração do Senhor Ministro, para os fins do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. JEFFERSON CARÚS GUEDES Consultor Jurídico ANtxo E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS RESOLUÇÃO Nº 943/2009 — TCEITO — Pleno 1. Processo nº: 03760/2009 2. Classe de Assunto: (II! = Plenário) — Consulta 3. Entidade: Prefeitura de Arraias — TO 4. Responsável: Antônio Wagner Barbosa Gentil - Prefeito 5. Relator: Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho 6. Representante do MP: Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes 7. Advogado: Não atuou Ementa: Consulta. Conhecida. Aposentadoria voluntária ou compulsória — de servidor municipal, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, implica no rompimento do vínculo com a Administração Pública. Resposta nos termos do Voto do Relator o qual corrobora entendimento do Corpo Especial de Auditores. Publicação. Remessa à origem. 8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 03760/2009, que versam sobre consulta formulada pelo Prefeito do Município de Arraias — TO, na qual objetiva dirimir dúvida acerca das seguintes indagações: “a) A concessão do benefício de Aposentadoria, atrelada ao previsto na legislação regulamentadora do Regime Geral de Previdência Social, gerida pelo INSS, aos servidores municipais estatutários e celetistas causa o rompimento do vínculo com a Administração Pública: b) A concessão da aposentadoria voluntária requerida pelo Servidor implica no “desligamento” do serviço público dos estatutários e a 'rescisão' dos Servidores Celestistas? c) A Constituição Federal determina que aos 70 anos de idade obrigatoriamente os Servidores da União, Estados e Municípios vinculados ao RPPS deverão ser aposentados. A regra se aplica aos Servidores efetivos Municipais, uma vez que vinculados ao RGPS? e Considerando os artigos 37, 39 e 40 da Constituição Federal Considerando o art. 150, $ 3º do Regimento Interno, deste Tribunal; Considerando ainda que o Administrador Público está atrelado à letra da lei; Considerando por fim, tudo que dos autos consta; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamentos no art. 1º inciso XIX da Lei 1.284/2001 c/c arts. 150 e 294, XV do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1. conhecer da presente consulta por atender as exigências do artigo 150, V do Regimento Interno e por se tratar de matéria que está sob o alcance da competência fiscalizadora desta Corte de Contas; 8.2. responder à consulta nos termos do Parecer de Auditoria nº 2.524/2009, fis. 12/15 do Corpo Especial de Auditores; 8.4. determinar o encaminhamento de cópia do Relatório, Voto e Resolução ao Senhor Antônio Wagner Barbosa Gentil — Prefeito do Município de Arraias-TO; 8.5. determinar a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341, 8 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 8.6. determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo para as devidas anotações e posteriormente, a Coordenadoria de Protocolo Geral para que providencie o retorno dos mesmos à origem. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 16 dias do mês de dezembro de 2009. PARECER DE AUDITORIA Nº 2.524/2009 Tratam os presentes autos de consulta formulada a esta Corte de Contas pelo Sr. Antonio Wagner Barbosa Gentil — Prefeito Municipal de Arraias — TO, constante do documento de fls. 2/3, e constituída dos quesitos abaixo: a) A concessão do benefício de Aposentadoria, atrelada ao previsto na legislação regulamentadora do Regime Geral de Previdência Social, gerida pelo INSS, aos servidores municipais estatutários e celetistas causa o rompimento do vínculo com a Administração Pública? b — A concessão da aposentadoria voluntária requerida pelo Servidor implica no 'desligamento' do serviço público dos estatutários e a 'rescisão' dos Servidores Celetistas? A Constituição Federal determina que aos 70 anos de idade obrigatoriamente os servidores da União, Estados e Municípios vinculados ao RPPS deverão ser aposentados. A regra se aplica aos Servidores efetivos Municipais, uma vez que vinculados ao RGPS? o — Foram juntados aos autos o Ato de Diplomação do Consulente no cargo eletivo de Prefeito Municipal de Arraias — TO, expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (fls. 4), e Parecer Jurídico do órgão próprio da administração municipal, exarado pelo Advogado Dr. Márcio Gonçalves — OABITO nº 2.554, por cujo parecer opina conclusivamente no sentido de que, em síntese, “a aposentadoria de servidor municipal, voluntária ou compulsória, sendo efetivo ou não, implica no rompimento do vínculo com a administração municipal” (fls. 5/8). Por Despacho nº 329/2009 (fls. 9), o Sr. Conselheiro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios para manifestação e, em seguida, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público junto a este Tribunal, para emissão de parecer, nos termos dos arts. 369 e 373 do Regimento Interno, respectivamente, devendo, após essas providências, retornar àquela Relatoria. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS Em sua manifestação contida no Parecer Técnico Jurídico nº 246/2009 (fls. 10/11), a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Convênios deste Tribunal, opina no sentido de que “a aposentadoria não implica no rompimento do vínculo com a administração pública, alterando-se apenas a condição de ativo para inativo, ocorrendo a vacância do cargo, podendo o servidor aposentado retornar à atividade em função de confiança ou cargo em comissão, sendo que, a regra do corpo da Constituição se aplica aos servidores estatutários, enquanto que o art. 51 da Lei nº 8.213/91 prevê a faculdade de a administração requerer, ou não, a aposentadoria compulsória do servidor aos 70 anos e da servidora aos 65; se requerida, torna-se compulsória e o procedimento deve ser tomado uniformemente para todos os servidores celetistas.” Vieram os autos a este Corpo Especial de Auditores para emissão de parecer. A matéria objeto da consulta não se reveste de alta complexidade, visto que de consumo recorrente na administração pública, em razão da rotineira movimentação de pessoal pela inativação de seus servidores, em todas as esferas de governo. Os três quesitos em que se constituem a consulta, apesar de aparentemente análogos, buscam respostas — em tese para o consulente — a serem produzidas à luz de inúmeros fatos concretos e distintos decorrentes do significativo número de servidores públicos, independentemente do regime jurídico, na condição de aposentados. Para o quesito de letra a, ou seja, se “A concessão do benefício de Aposentadoria, atrelada ao previsto na legislação regulamentadora do Regime Geral de Previdência Social, gerida pelo INSS, aos servidores municipais estatutários e celetistas causa o rompimento do vínculo com a Administração Pública?”, tem-se que: a.1) O regime jurídico aplicável aos servidores do Município é sempre o estatutário, decorrente do regime jurídico único determinado pela Constituição Federal (CF, art. 39, em sua redação original restabelecida pelo STF em decisão na ADIN nº 2.135-4), independentemente de ocuparem cargos de provimento efetivo, em comissão, função de confiança (exercida esta exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo — CF, art. 37, V) ou, eventualmente, estarem contratados por prazo determinado (CF, art. 37, IX). Nesses casos o que difere é apenas o regime previdenciário (que não se confunde com o regime regente do vínculo funcional), sendo que os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo contribuirão para a previdência do servidor público, caso haja Regime Próprio de Previdência (RPPS) instituído pelo Município, ou na ausência deste, todos contribuirão para o Regime Geral de Previdência Social —- RGPS, pelo qual serão custeados os respectivos benefícios decorrentes da inativação (aposentadorias e pensões). TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS a.2) Visto que o servidor municipal é estatutário - em razão do regime jurídico único que rege a sua relação funcional com o empregador (CF, art. 39) — e sendo ele contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), da sua aposentadoria resultará o rompimento do vínculo existente com a administração municipal, vez que passará à condição de integrante - na condição de inativo — de contingente de pessoal de outra esfera de governo (no caso a União), que é o Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS. a.3) Desse modo, da aposentadoria de servidor municipal contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) resultará o rompimento do vínculo com a administração municipal, com a consequente vacância do cargo ocupado; não se vislumbra, portanto, a existência de servidor celetista em município que instituiu o regime jurídico único — o estatutário. a.4) O servidor municipal — independentemente do regime de previdência para o qual contribui — não poderá permanecer em atividade na administração pública após sua aposentadoria, salvo ocupando outro cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público, desde que acumulável com aquele em que se deu a aposentadoria (CF, art. 37, XVl e XVII), ou em cargo eletivo ou de provimento em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração (CF, art. 37 $ 10). b) Para o quesito de letra b, ou seja, se “A concessão da aposentadoria voluntária requerida pelo Servidor implica no “desligamento” do serviço público dos estatutários e a 'rescisão' dos Servidores Celetistas?” tem- se que: b.1) a aposentadoria voluntária será, sempre, requerida pelo servidor, atendidos cumulativamente os requisitos de tempo de contribuição e idade (CF, art. 40) — devendo esta ser inferior a 70 anos -, e da sua concessão resultará o consequente desligamento do servidor da administração pública municipal. Sendo ele contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deverá requer a aposentadoria ao Instituto Nacional da Seguridade Social — INSS e, após concedida, será desligado, consequentemente, do cargo que ocupa, podendo posteriormente, se assim desejar a administração e atendidos os requisitos de idade e habilitação, ser nomeado para cargo de provimento em comissão ou, eventualmente, outro cargo efetivo acumulável nos termos da Constituição Federal (CF, art. 37, XVl e XVII), desde que, neste último caso, aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II). c) Para o quesito de letra c, ou seja, visto que “A Constituição Federal determina que aos 70 anos de idade obrigatoriamente os servidores da União, Estados e Municípios vinculados ao RPPS deverão ser aposentados. A regra se aplica aos Servidores efetivos Municipais, uma vez que vinculados ao RGPS?” tem-se que: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS c.1) A norma constitucional que determina a aposentadoria compulsória dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF, art. 40, Il) é imperativa e auto-aplicável, de cumprimento obrigatório pela administração pública, de todas as esferas de governo e independentemente do regime previdenciário a que estejam vinculados os servidores públicos; seja do Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Desse modo, tendo o servidor atingido o limite de 70 (setenta) anos de idade será ele aposentado, automaticamente, devendo a autoridade competente do órgão ou entidade da administração pública onde ocupe cargo — seja de provimento efetivo ou em comissão -, editar imediata e simultaneamente, o ato declaratório da respectiva aposentadoria compulsória, com fixação do valor dos proventos, integrais ou proporcionais. d) No caso de Sociedade de Economia Mista ou de Empresa Pública, cujos empregados têm, exclusivamente, regime jurídico celetista - ou seja, são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — e são, obrigatoriamente, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, é possível que o empregado aposentado voluntariamente permaneça em atividade na empresa, em razão da revogação dos $$ 1º e 2º, do art. 453, da CLT, em decisões do STF nas ADINs 1.770-4 e 1.721-3 — exercendo o mesmo ou outro emprego -, até atingir o limite máximo de 70 (setenta) anos de idade, uma vez que “a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego”, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: d.1) haja interesse da empresa na sua permanência em atividade — no mesmo ou em outro emprego -, manifesto tácita ou expressamente; d.2) haja suspensão do benefício da aposentadoria, em razão da proibição de acumulação de proventos (CF, art. 37, XVI, XVll e 810). Por todo o exposto, este membro do Corpo Especial de Auditores manifesta seu entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas responder à consulta formulada, nos termos explicitados nos itens a, b, c e d e respectivos subitens, acima elencados. É, s.mj., 0 Parecer. Corpo Especial de Auditores do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Palmas, aos 29 de outubro de 2009. Adauton Linhares da Silva Auditor TCE — Mat. 023480-0 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS PARECER Nº3.054/09 O Senhor Prefeito Municipal de arraias formula Consulta quanto a relação jurídica estatutária e previdenciária dos servidores Municipais, sintetizada nos três quesitos de fls. 03. A Consulta veio acompanhada de diploma comprovante da legitimidade do consulente e parecer jurídico, conforme consta de fls. 04/08. A consulta preenche os requisitos legais e deve ser conhecida. No mérito, os questionamentos do Consulente foram devidamente respondidos pormenorizadamente pela douta Auditoria, através do parecer de fis. 12/15. Todos os itens foram respondidos, articuladamente, divididos em subitens, através dos quais julgamos estar respondidas as indagações do Consulente. O Ministério Público comunga do mesmo entendimento exposto pela Auditoria e julga desnecessário reprisar doutrina e jurisprudência sobre a matéria, motivo pelo qual, adota o parecer da Auditoria nos seus integrais termos. Procuradoria de Contas, 01 de dezembro de 2.009. MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES Procurador de Contas Municípios Associações Santa Catarina Comunicação Conselhos/Colegiados RedeCIM Serviços (*.ntações Técnicas Acompanhamento das Prestações de Contas dos Prefeitos - PCP no TCE-SC TAL Fasoração Cotar s Muçico Videoteca ANOS FECAM GuiaSC EGEM CIGA ARIS Associações Municipais [7] | Portais das Prefeituras [=] [Portais das Câmeras [a] Consultoria Parecer nº: 1244 Pergunta: Contratamos servidores atraves de processo seletivo para o regime de emprego público para os cargos de PACS e PSF. Minha Pergunta - Para transformar de emprego público para estatutário (efetivo) é possivel através de uma lei municipal? Resposta: Prezado Consulente, A consulta versa sobre a possibilidade de conversão de regime celetista para estatutário mediante lei municipal. Relatado o objeto, passa-se a examiná-lo. Ressalte-se que a alteração de regime jurídico é medida viável desde que efetivada mediante lei, sendo inclusive obrigatória a fim de adequar a vinculação dos agentes públicos do ente a regime jurídico único. Não obstante, mostra-se necessário observar alguns pontos. Primeiramente, o tempo de serviço realizado sob a égide do regime celetista deve ser computado como de efetivo exercício no regime estatutário, devendo ser integralmente contabilizado para fins de aquisição das vantagens previstas no estatuto que dependam de decurso de tempo de serviço, a exemplo do triênio. Além disso, faz-se necessário que os servidores atingidos pela mudança de regime se submetam a estágio probatório, uma vez que se trata de instituto criado em benefício da Administração Pública, como requisito da estabilidade do servidor público estatutário, nos termos do artigo 41 da Constituição da República: “Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 5 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 1- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 11 - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; HI - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 5 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. 5 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 5 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, Pelo texto da norma constitucional, somente adquirem a estabilidade os servidores públicos que: (i) sejam providos para cargos públicos; (ii) exerçam as atividades por três anos; (lil) tenham ingressado no serviço público através de concurso público e (iv) foram avaliados através de comissão de avaliação de desempenho. Sem estes requisitos, não há que se falar em estabilidade. Assim, com a vigência de lei que venha a implementar a conversão de regime celetista para estutário, entendemos que nasce o direito-dever de a Administração Pública realizar as avaliações do período de estágio probatório, a fim de verificar se o servidor público (então empregado público) possui as condições (assiduidade, pontualidade, competência, entre outros) necessárias para a aquisição da estabilidade. Ademais, não deve ser mantido o recolhimento do FGTS, uma vez que o artigo 39, 6 3º da Constituição da República é claro ao afastar o direito dos servidores públicos estatutários à percepção do FGTS. Citam-se as normas aplicáveis ao caso: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. $ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 79, IV, VII, VII, IX, XIL XII, XV, XVI, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: Cu) III - fundo de garantia do tempo de serviço;" Não pairam dúvidas sobre a Inexistência de direito ao exercente de cargo público em perceber em seu favor o recolhimento pelo empregador ao FGTS. Isto porque o servidor provido em cargo público, através do concurso público, goza do direito à estabilidade no serviço público, desde que preenchidas as condições dispostas no artigo 41 da Carta Republicana. Os institutos do FGTS e da estabilidade são diametralmente opostos; onde há Portal das Transferências Eventos EGEM (04/11 - CRAS com Ênfase para *o Serviço de Convivência e 'Fortalecimento de Vínculos - Treze Tílias i (12/41 - Curso: Formação de | “Conselheiros Tutelares: 'Desafios Teóricos Práticos - “Concórdia (19/14 - Servidores Públicos Municipais: Temas Polêmicos - lorianópolis (22/11 - CURSO DE [CERIMONIAL E PROTOCOLO - | "10/02 - Curso: Formação de | Conselheiros Tutelares: |Desafios Teóricos Práticos - 'São Lourenço do Oeste - SC (06/11 - Governador Celso “Ramos 08/11 - Rancho Queimado (11/11 - Lacerdópolis (11/11 - Massaranduba | Boletins informativos (Cadastre-se e receba os | (informativos da FECAM em seu | (e-mail: Nome [ E-mail | um, não subsiste o outro. Ademais, não existe direito adquirido a regime jurídico. O servidor público não carrega consigo, a partir da mudança do regime celetista para o estatutário, o direito de ver recolhidas as verbas fundiárias. Com a vigência da lei de conversão cessam os recolhimentos do FGTS. Caso os empregados públicos tivessem ingressado mediante concurso público, todo o exposto acima é válido e aplicável ao caso. Todavia, a consulta refere-se à processo seletivo, que pressupomos tratar-se de processo simplificado, pela praxe das Administrações Públicas municipais. Ocorre que compreendemos que o artigo 198, 5 4º, da Constituição da República, quando se refere à "processo seletivo Público", nada mais está a referir-se à concurso público, nos termos do artigo 37, II, da Constituição. Neste sentido já decidiu o TRT da 122 região: "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 51/2006. LEI N. 11.350/2006. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. A lei não esclarece qual o significado de processo seletivo público. Logo, a interpretação do art. 9º da Lei n. 11.350/2006, que faz referência a ele, deve ser orientada pelos princípios constitucionais vigentes, notadamente o inciso II do art. 37 da CRFB. Dessa forma, a contratação de agente comunitário de saúde por tempo indeterminado requer prévio concurso público. Abre-se exceção a essa regra caso se trate de contratação temporária por excepcional interesse público, passível de ser viabilizada por um processo seletivo Simplificado, consoante o art. 3º da Lein. 8.745/1993. (TRT 12º região, RO-03244-2008-054-12-00-6, publicado em 19/06/2009) Portanto, há impossibilidade de alteração de regime jurídico sem que os empregados públicos tenham realizado concurso público. Ressalta-se que a situação requer uma melhor análise do processo seletivo em questão. Caso este tenha sido realizado tal qual um concurso público, preservando-se os princípios inerentes à seleção pública, nada obsta que haja a alteração de regime. Mas somente analisando o caso em seus pormenores há como se pronunciar com segurança sobre a matéria. Em síntese, pode-se concluir que: 1) É possível a mudança de regime implementada por lei especifica do ente; 2) O tempo de serviço no regime celetista deverá ser computado como de efetivo exercício no regime estatutário para fins de recebimento de vantagens dependentes de decurso de tempo (p. ex. triênio); 3) Há necessidade de realização de estágio probatório, a partir da mudança de regime celetista para estatutário; 4) É ilegal o recolhimento de FGTS em favor de servidores estatutários. 5) Caso os empregados públicos tenham sido selecionados sem os critérios do concurso públicos, não há a possibilidade de alteração de regime jurídico pela municipalidade. Nesses termos é o parecer. Florianópolis, 25 de março de 2010. Ericksen Prátzel Ellwanger Assessor jurídico da FECAM Advogado - OAB/SC 29.478 Marcos Fey Probst Assessor jurídico da FECAM Advogado - OAB/SC 20.781 Antes de enviar sua dúvida, pesquise as perguntas já respondidas pelos nossos consultores. | A pesquisa é feita no texto da pergunta e da resposta. | Separe as palavras por espaço, não utilize aspas. FECAM - Federação Catarinense de Municípios (Entidade filiada à CNM) R Santos Saraiva, nº 1546, Estreito - Florianópolis - SC - CEP; 88070 - 101 Fone / Fax: (48) 3221 8800 E-mail: fecam Qfecam.org.br Criado da São Deu Poço da Mobeio 13º Foros CLIBHO = CEMEL LEI Nº 1.676 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993 DISCIPLINA O REGIME JURÍDICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ ANTONIO CESAR SIMÃO, Prefeito Municipal de Itapuí: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono er e promulgo a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 19). Esta lei disciplina os direitos, deveres e- responsabilidades a que se submetem os funcionários da Prefeitura do - Municipio de Itapuí. j . Artigo 2º). Para efeitos deste Estatuto, considera-se: I- funcionário público: Pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo; II- cargo público: conjunto de atribuições e responsabi- lidades representado por um lugar, instituido nos - quadros do funcionalismo, criado por lei com denomi- nação própria e atribuições específicas; “ III- vencimento: retribuição pecuniária basica, fixada em lei, paga mensalmente ao funcionário público pelo -— exercicio das atribuições inerentes ao seu cargo; IV- remuneração: retribuição pecuniária básica acrescida da quantia referente as vantagens pecuniárias a que- o funcionário tem direito; V- classe: agrupamento de cargos públicos de mesma deno minação e idêntica referência de vencimento e mesmas | atribuições; W VI- carreira: o conjunto de classes da mesma natureza de À trabalho e de idêntica habilitação profissional, es- v Colado do São Deu O Poço de Mobeia 3 nes CLASSO - CES2R -£f1s.02- calonadas segundo a responsabilidade e complexidade das - atribuições, para progressão privativa dos titulares dos cargos que a integram; VII-quadro: conjunto de cargos da estrutura dos órgãos do Po — der Executivo, Artigo 3º)- Aos cargos públicos corresponderão referências se guidas de letras em ordem alfabética indicadoras de graus. $ 1o- Referência é o nimero indicativo da posição do cargo na escala básica de vencimentos. $ 2º- Grau é a letra indicativa do valor progressivo da refe - rência. $ 3º0- O conjunto de referência e grau constitui o padrão de - vencimentos. TÍTULO II , DO PROVIMEN1O, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I DO» CARGOS PÚBLICOS Artigo 4º)- Os cargos públicos são isolados ou de carreira Paragrafo Unico)- Os caros de carreira e os isolados são de - provimento efetivo. - Artigo 59)- As atribuições dos titulares dos cargos públicos - serão estabelecidas na lei criadora do cargo ou em decreto regulamen - tar. Parágrafo Único)- É vedado atribuir ao funcionário público en - cargos ou serviços diversos daqueles relativos ao seu cargo, exceto - quando se tratar de funções de chefia ou direção, de designações espe- ciais e dos casos de readaptação. CAPÍ.ULO II Artigo 69)- Provimento é o ato administrativo atraves do qual - se preenche um cargo público, com a designação de seu titular. Parágrafo único)- O provimento dos cargos públicos far-se-á por o do Sia Pulo ' ERIC] Pora da Mobis 73 - Gone CRIS - CEE -f1s.03- ato da autoridade competente do Poder Executivo. Artigo 72)- Os cargos públicos serao acessíveis a todos os - que preencham , obrigatóriamente, os seguintes requisitos: I- ser brasileiro nato ou naturalizado; II- ter sido previamente habilitado em concurso público; III- estar no gozo dos direitos politicos; IV- estar quite com as obrigações militares e eleitorais; V- gozar de boa saúde , fisica e mental, comprovada em exame . medico; VI-possuir habilitação profissional para o exercício das atri buições inerentes ao cargo, quando for o caso; VII-atender as condições especiais prescritas em lei para pro- - vimento do cargo. Artigo 8º)- Os cargos públicos serão providos por: I- nomeação; II- reintegração; III- reversão; IV- aproveitamento; V- transferência; ” VI- acesso. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Artigo 9º)- Nomeação é o ato administrativo pelo qual o car- go público é atribuido a uma Pessoa. Parágrafo único)- As nomeações serão feitas: I- vinculadamente, em caráter efetivo, quando se tratar de - cargo cujo preenchimento dependa de aprovação em concurso - Artigo 10)- A nomeação em carater efetivo obedecerá, rigoro- samente , a ordem de classificação em concurso cujo prazo de vali- dade esteja em vigor. Mitos Mto de gs Cilada d Gia Pu ESET Poço da Matcia 13º - Gore CESSSO - CASLL -f1s. 04- CAPÍTULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Artigo 11)- Estágio probatório é o período de 2(dois) anos de- exercício do funcionário a partir de sua nomeação em caráter efetivo, durante o qual serão apurados os seguintes aspectos, acerca de sua vi da funcional: I- assiduidade; II- disciplina; III- eficiência; IV- aptidão e dedicação ao serviço; V- cumprimento dos deveres e obrigações funcionais. $ 1º0)- 0 órgão de pessoal mantera cadastro dos funcionários em estágio probatório, $ 2º9)- Cinco meses antes do fim do estágio probatório, o orgao de pessoal solicitará informações sobre o funcionário ao seu chefe di reto, que deverá prestá-las no prazo de dez dias. $ 39)- Caso as informações sejam contrárias à confirmação do - funcionario no cargo, ser-lhe-á concedido prazo de dez dias para que- apresente defesa. $ 49)- A confirmação do funcionário no cargo nao dependerá de novo ato, Artigo 12)- O funcionário nomeado em virtude de concurso públi co adquirirá estabilidade após dois anos de efetivo exercicio. Parágrafo Único)- A estabilidade assegura ao funcionário a ga- rantia de permanência no serviço público. Artigo 13)- O funcionário estável somente perderá o cargo: I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado; II- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. - CAPÍTULO V DO CONCURSO Iigdhitira Municipal” de edite: Clada d São Dull (qmosma] Poço da Moboia 13º Gomes CLIBIO - CAINEL -£1s.05- Artigo 14)- O concurso publico reger-se-a por edital, que con- tera , basicamente, o seguinte: 1- indicação do tipo de concurso: de provas ou de provas e ti- tulos; II- indicação das condições necessárias ao preenchimento docar- go, de acordo com as exigências legais, tais como: a)- diplomas necessários ao desempenho das atribuições do- cargo; b)- experiência profissional relacionada com a área de atua ção; c)- capacidade fisica para desempenho das atribuições do - cargo; d)- idade mínima oumáxima a ser fixada de acordo com a natu reza das atribuições do cargo; III- indicação do tipo e do conteúdo das provas e das categorias de títulos; IV- indicação da forma de julgamento das provas e dos títulos; V- indicação dos critérios de habilitação e classificação; VI- indicaçao do prazo de validade do certame. Parágrafo único)- As normas gerais para realização dos concur- 2 sos serao estabelecidas em lei municipal especifica. Artigo 15)- O prazo de validade do concurso sera de até dois - anos, prorrogável uma vez, por igual período. Artigo 16)- O concurso, uma vez aberto, devera estar homologa- do dentro do prazo de seis meses, contados da data de encerramento- das inscrições, . Artigo 17)- As provas e a titulação serão julgadas por uma Co- o missão de três membros, profissionalmente habilitados e designados- pela autoridade competente, CAPÍIULO VI DA REINTEGRAÇÃO afeto Minipa de Tc Colado do São aula Excema) LPopo da Mobeia 13º Gomes CRABIO nr -fls-06- Artigo 18)- Reintegração é o reingresso do funcionário está - vel no serviço publico municipal em virtude de decisão judicial - transitada em julgado. Artigo 19)- A reintegração sera feita no cargo anteriormente- ocupado. $ 19)- Se o cargo houver sido transformado, o funcionário se rá reintegrado no cargo resultante da transformação, $ 29)- Se o cargo houver sido extinto, sera reintegrado em - cargo de vencimentos e atribuições equivalentes, sempre respeitada- sua habilitação profissional. Artigo 20)- Reintegrado o funcionário, quem lhe houver ocupa- do o lugar será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à inde nização, ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponi bilidade. Artigo 21)- Transitada em julgado a decisão judicial que de - terminar a reintegração, o orgão incumbido da defesa do Município - representara imediatamente à autoridade competente para que seja - expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de trinta dias. CAPÍTULO VII DA REVERSÃO Artigo 22)- Reversão é o retorno do funcionário ao serviço - público, por determinação da autoridade competente, $ 19)- A reversão será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria. $ 29)- A reversão far-se-á em cargo de idêntida denominação , atribuições e vencimentos aos daquele ocupado por ocasiao da aposen. tadoria ou, se transformado, no cargo resultante da transformação. CAPÍ1ULO VIII DO APROVEITAMENTO Artigo 23)- Aproveitamento é o retorno » a cargo público, de onário colocado em disponibilidade. Artigo 24)- O aproveitamento daquele que foi posto em dispo- Iisfálasa Municipal de E Clada d Go Lrule , [oem] Disso da Maio 713º - ne CASSIO - CESBR -£18.07- níbilidade é direito do funcionário e dever da Administração que o - conduzirá, quando houver vaga, a cargo de natureza e vencimentos seme lhantes ao anteriormente ocupado. Artigo 25)- O funcionário em disponibilidade que, em inspeção- médica oficial, for considerado incapaz para o desempenho de suas - atribuições sera aposentado no cargo que anteriormente ocupava, sem - pre ressalvada a possibilidade de readaptação, CAPÍTULO IX DA TRANFERÊNCIA Artigo 26)- Transferência é a passagem do funcionário de um pa ra outro cargo da mesma denominação, atribuições e vencimentos, per - tencente, porém, a orgão de lotação diferente. Paragrafo único)- A transferência poderá ser feita a pedido - do funcionário ou de ofício, atendida sempre a conveniência do servi- ÇO. Artigo 27)- Não podera ser transferido "ex offício" funcioná - rio investido em mandato eletivo. Artigo 28)- A transferência por permuta processar-se-á a pedi- do escrito de ambos os interessados, Artigo 29)- A permuta entre funcionários da Prefeitura somente podera ser efetuada a pedido dos interessados e mediante prévio con - sentimento das autoridades a que estejam subordinados. CAPÍTULO X DO ACESSO Artigo 30)- Acesso é a passagem do funcionário ocupante de — cargo de provimento efetivo para outro cargo da classe imediatamente- superior aquela em que se encontra, dentro da respectiva carreira... Parágrafo único)- O acesso dependera de êxito do funcionário - 4 Ed EA em processo seletivo interno, em que se apurará sua aptidão para o - Sistina Mniegiad” de Agi Coloca & Lo Lulh ([Equaa) Poço do Moteia 13º - Fone CEISSO - CRITER -£1s.08- desempenho de atribuições mais complexas e que justificam sua ascensão funcional. Artigo 31)- O funcionário somente poderá concorrer à seleção- interna, a que se refere o artigo anterior , se: I- satisfazer os requisitos necessarios ao preenchimento do- cargo público de classe superior; II- contar com mais de dois anos de efetivo exercício no seu - cargo; ! Artigo 32)- Havendo empate no processo seletivo interno, te - rã preferência sucessivamente o funcionário público que: I- contar com mais tempo de serviço publico municipal; II- contar com mais tempo de serviço no seu cargo; Artigo 33)- O direito a pertencer a carreira, nos casos em - que isso seja possivel, é direito indisponível do funcionário públi- co. CAPÍTULO XI DA PROMOÇÃO Artigo 34)- Promoção é passagem do funcionario de um determi nado grau para o imediatamente superior, da mesma classe. Paragrafo único)- A promoção não se constitui em forma de - provimento de cargo. Artigo 35)- A promoção obedecerá aos critérios de antiguida- de e merecimento, alternadamente, realizando-se anualmente. Artigo 36)- Os criterios, beneficiarios e outras regras rela tivas à promoção serao objeto de lei específica, de iniciativa exclu- siva do Chefe do Executivo Municipal. CAPÍTULO XII DA READAPTAÇÃO Artigo 37)- Readaptação é a atribuição de encargos mais com- pativeis com a capacidade física ou mental do funcionário e dependera sempre de exame médico oficial. Artigo 38)- A readaptação não acarretara aumento ou diminui - gua do São Pal ' EE] Poço do Moloia 13 - Fone CHISIO- ORAIZE -£15.09- ção de vencimentos. CAPÍTULO XIII DA POSSE Artigo 39)- Posse é o ato através do qual o poder público, expressamente, outorga e o funcionário, expressamente, aceita as- atribuições e os deveres inerentes ao cargo público, adquirindo , assim, a sua titularidade, Paragrafo único)- São competentes para dar posse: I- o Prefeito e agentes políticos a estes equiparados. Artigo 40)- A posse em cargo público dependera de prévia - inspeção médica oficial, Parágrafo único)- Somente poderá ser empossado aquele que- for julgado apto física e mentalmente para exercício do cargo. Artigo 41)- A posse verificar-se-a mediante a assinatura - - do funcionário e da autoridade competente, de termo lavrado em li vro próprio, do qual constará obrigatoriamente o compromisso do - funcionário de cumprir fielmente os deveres do cargo e os constam tes desta lei. $ 19)- A posse poderá ser efetivada por procuração autorga da com poderes especiais, $ 22)- No ato da posse , o funcionário declarara se exerce ou não outro cargo, emprego ou função publica remunerada, na admi nistração direta ou em autarquia, empresa pública, sociedade de - economia mista ou, ainda, em fundação pública; $ 39)- Os ocupantes de cargos de direção e/ou chefia farao no ato da posse, declaração de bens. $ 49)- A não observância dos requisitos exigidos para - preenchimento do cargo implicara a nulidade do ato de nomeação e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Artigo 42)- A posse deverá se verificar no prazo de trinta o dias , contados da data da publicação do ato de nomeação. $ 1º)- O prazo previsto neste artigo poderá, a critério da Iiadeidiva e Maneio de Apos Coloco Lo Prulk [Exonema) Poço de Mobeia 13º Fones GESSO - CEMER -£f1ls.10-.. autoridade nomeante, ser prorrogado por trinta dias, desde que assim o requeira, fundamentadamente, o interessado, $ 2º)- A contagem do prazo a que se refere este artigo poderá ser suspensa até o maximo de cento e vinte dias, a partir da data em que o funcionário demonstrar que está impossibilitado de tomar posse por motivo de doença apurada em inspeção médica. $ 3º)- O prazo previsto neste artigo, para aquele que, antes - de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a - partir da data de desincorporação, Artigo 43)- Tornar-se-a sem efeito o ato de nomeação, se a pos se não se der no prazo previsto no artigo 42 e seus paragrafos. CAPÍTULO XIV DO EXERCÍCIO E Artigo 44)- Exercicio é o efetivo desempenho das atribuições e deveres do cargo. Parágrafo único)- O início, interrupção, o reinício e a cessa- ção do exercício serão registrados no assentamento individual do fun i cionário. Artigo 45)- O chefe imediato do funcionário é a autoridade com petente para autorizar-lhe o exercicio. Artigo 46)- O exercicio docargo devera, obrigatoriamente, ter- início no prazo de trinta dias, contados I- da data da posse II- da data da publicação oficial do ato, nocaso de reintegração, re- versão e aproveitamento, Artigo 4/)- O funcionário que não entrar em exercicio, dentro - do prazo previsto será exonerado do cargo Artigo 48)- O afastamento do funcionário para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou cientificos podera - ser autorizado pelo Prefeito, na forma estabelecida em decreto, Artigo 49)- Nenhum funcionario poderá ter exercício fora do Mu Iisfálasa Municipal” de Elo pe Cslada do Geo Pulo | (rmoama) Poço da Mseia 13º - Fones CEISIO - CEMBL -fls.11- nicipio, em missão de estudos ou de outra natureza, com ou sem ônus Para os cofres publicos, sem autorização ou designação da autori- dade competente, $ 1º)- Ressalvados os cados de absoluta conveniência, a - juízo da autoridade competente, nenhum funcionário podera permane - cer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem vir a exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de efetivo - exercício no Município, contados da data do regresso, $ 29)- Independerá de autorização o afastamento do funcio - nário para exercer função eletiva. Artigo 50)- O funcionario preso em flagrante ou Preventiva- mente, pronunciado ou indiciado por crime inafiançável, terá o exer cício suspenso ate decisão final transitada em julgado. Parágrafo único)- Durante a suspensao, o funcionário perce- bera apenas 2/3 da remuneração e terá direito as diferenças, corri- gidas monetariamente, se for absolvido, CAPÍTULO XV DA FIANÇA Artigo 51)- O funcionário investido em cargo cujo provimen- to, por disposição legal, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência. Parágrafo único)- O valor da fiança será estabelecido na - lei criadora do cargo, Artigo 52)- A fiança podera ser prestada: I- em dinheiro; II- em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidos por ins titutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas; III- em títulos da divida pública da União, do Estado ou do Munici- . pio. $ 1º)- É vedado o levantamento da fiança antes de tomadas - as contas do funcionário. $ 2º)- O valor da fiança, corrigido monetariamente, sera de- Fá e, 4 La Lull ' CEitugama] Poço do Mobeia 13 Gomes CLIBIO - CHILL -—fl1s 12 volvido ao funcionário, apso a tomada de contas efetivada pela autori dade competente, $ 38)- O responsável por alcance ou desvio não ficara isen- to da responsabilização administrativa ou criminal que couber, ainda- que o valor de fiança seja superior ao prejuizo verificado, CAPILULO XVI DA REMOÇÃO Artigo 53)- Remoção é o deslocamento do funcionário de uma- unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação, podendo ser fei ta a pedido ou '"'ex-officio". Artigo 54)- A remoção por permuta sera processada a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas chefias, atendida a conveniência administrativa. Artigo 55)- O funcionário removido deverá assumir de imedia to o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em- ferias ou licença, hipóteses em que devera se apresentar no primeiro- dia útil após o término do impedimento. CAPÍTULO XVII DA SUBSTITUIÇÃO Artigo 56)- Haverã substituição remunerada no impedimento - legal e temporario do ocupante de cargo público efetivo. a Artigo 57)- A substituição recairaá sempre em funcionário - público titular de cargo de provimento efetivo,que possua habilitação para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo substituido. Parágrafo unico)- Quando a substituição for de cargo perten cente a carreira, a designação deverá recair sobre um de seus inte - grantes. Artigo 58)- A substituição será utomática quando prevista - em lei e dependera de ato da autoridade competente quando for efetiva da para atender à conveniência administrativa. $ 19)- A autoridade competente para nomear será competente- para formalizar, por ato próprio, a substituição, fita Municipal de Sé gu 4d Go Polk + AE (OO Gizoz ada Go a Poço de Molina 13º - Cone CASBIO - CARR -fls. 13 $ 2º)- O substituto desempenhará as atribuições do cargo - enquanto perdurar o impedimento do titular. Artigo 59)- O substituto durante todo o tempo da substitui- ção, tera o direito a perceber o vencimento e as vantagens pecu - niárias inerentes ao cargo do substituido, sem prejuizo das vanta gens pessoais a que tiver direito, podendo optar pelo vencimento - do cargo de que é ocupante em carater efetivo. Parágrafo único)- A substituição automática sera gratuita se inferior, inclusive, a cinco dias úteis. s A Artigo 60)- Os tesoureiros , caixas e outros funcionarios - que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, pode xao ser substituídos por funcionarios que indicarem, de sua con fiança. Paragrafo único)- Feita a indicação por escrito à autorida- de competente, esta devera propor a expedição do ato de designa - ção, ficando assegurado ao substituto a remuneração do cargo, a partir da data em que assumir as respectivas atribuições. Artigo 61)- A substituição nao grará direito do substituto- em incorporar, aos seus vencimentos, a diferença entre a sua remu neração e a do substituído. CAPÍTULO XVIII DA VACÂNCIA Artigo 62)- Dar-se-a vacância, quando o cargo público ficar destituido de titular, em decorrência de: I- exoneração; II-demissão; III- acesso IV- transferência; V- aposentaloria ; VI- falecimento. $ 19)- Dar-se-á exoneração I- a pedido do funcionario; Culada d Go Prue [Exma] Dssa da Molcio 13º neo CHIBIO - CLAZA -fls. 14 II- a critério da autoridade nomeante, quando se tratar de ocupante de cargo de provimento em comissão; III- se o funcionario não entrar em exercício no prazo legal; IV - quando o funcionario, durante o estágio probatório, não demons - trar que reúne as condições necessárias ao bom desempenho das - atribuições do cargo. $ 20)- A demisSão será aplicada como penalidade , nos casos- previstos nesta lei, TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Artigo 63)- A apuração do tempo de serviço sera feita em -— dias. e . Paragrafo 1º9)- O numero de dias sera convertido em anos, - considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias. $ 2º9)- Feita a conversão, os dias restantes, ate 182, não serao computados, arredondando-se para um ano quando excederem este número, para efeito de aposentadoria. 6) Artigo 64)- Sera considerado de efetivo exercício o periodo de afastamento, em virtude de: I- ferias; II- casamento, até oito dias; III-luto, até dois dias, por falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados, genros e noras; IV- luto, ate oito dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos, di mãos, sogros e descendentes; V- exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; VI- convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VII-prestação de serviços no júri e outros obrigatorios por lei; Iisfino Municipal de Agiai Guisdo da Gio Drulo [Extra] Poço do Mia 13º - one CHISIO - CAITER -fls. 15 VIII- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, ou no Distrito Federal; IX- licença prêmio; X- licença à funcionária gestante; XI- licença compulsória; XII- licença paternidade XIII- licença a funcionario acidentado em serviço para tratamento de- saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XIV- missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; XV- faltas abonadas , nos termos deste Estatuto; XVI- participação em delegação esportiva oficial, devidamente autori zada pela autoridade competente. Artigo 65)- Para efeito de aposentadoria e disponibilida- de , contar-se-a integralmente: I- o tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou presta do ao Distrito Federal; II- o tempo de serviço prestado em atividades de natureza privada, - rural e urbana, desde que justificado administrativamente ou ju- dicialmente e devidamente homologado pelo Prefeito; III- o tempo de serviço prestado como extranumetário ou sob qualquer forma de admissão ou contratação, desde que remunerada pelos co- fres municipais; IV- licença para tratamento de saude de pessoa da familia do funcio- nario, com remuneração parcial ou integral; V- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servi- ço publico municipal; VI- o tempo que o funcionario esteve em disponibilidade. Artigo 66)- O tempo de serviço justificado nos termos do- Iisfaúio Municipal de Las Cslado 4 La RZ/7A A 4 Lc ac: Lopo da Mobecia 13 ones CLISIO - CEL “fls, 16 inciso II, do artigo 65 e devidamente homologado pelo Prefeito, an - teriormente a esta lei, será contado integralmente para efeito de - aposentadoria e disponibilidade, Artigo 67)- É vedada a contagem em dobro do tempo de serviço prestado simultaneamente em dois cargos, empregos ou funções publi- cas, junto a Administração direta ou indireta, CAPÍTULO II DAS FÉRIAS Artigo 68)- O funcionario tera direito, anualmente, ao gozo- de trinta dias consecutivos de ferias, de acordo com escala organiza da pelo orgao competente. $ 1º)- Somente depois do primeiro ano de exercício no cargo- público, o funcionário adquirira direito a férias . $2º)- 0 gozo das férias será remunerado com um terço a mais do que o vencimento normal. $ 39)- durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens , como se em exercicio estivesse. $ 49)- É vedado levar à conta de férias para compensação, - qualquer falta ao serviço, Artigo 69)- Em casos excepcionais, a critério da Administra- ção, as férias poderão ser gozadas em dois períodos +» nenhum dos - quais poderá ser inferior a dez dias. Artigo 70)- É proibida a acumulação de férias. $ 19)- por absoluta necessidade de serviço, as ferias do - funcionário poderão ser indeferidas pela Administração, pelo prazo- máximo de dois anos consecutivos. $ 2º)- Em caso de acumulação de férias, podera o funcionário gozá-las ininterruptamente; $ 3º)- Somente serão consideradas como não gozadas, por - La 4 hd s s absoluta necessidade do serviço, as ferias que o funcionário deixar fita Mimiospol de Tá Cilada do São Paula FRODERA Poço da Mobi 13 - mes CHIBIO - CEMBR -flis. 17. de gozar, mediante decisão escrita da autoridade competente, exara da em processo administrativo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas corresponderem, Artigo 71)- Salvo comprovada necessidade de serviço o - funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias , não sera obrigado a apresentar-se antes de termina-las. Artigo 72)- É facultado ao funcionário público converter 1/3 do período das férias em abono pecuniário, desde que o requeira no momento de sua solicitação, que deverá ser efetivada 30 dias an- e = tes do inicio de sua fruição. CAPÍTULO III DAS LICENÇAS SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 73)-Serão concedidas ao funcionário: I- licença por motivo de doença em pessoa da família; II-licença para prestar serviço militar; IlI-licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de- funcionário ou militar; IV- licença compulsória; V- licença prêmio; VI- licença para tratar de interesses particulares; VII-licença por motivo especial Artigo 74)- A licença que depender de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente - do órgão oficial competente. Artigo 75)- Terminada a licença, o funcionário reassumi rã, imediatamente, o exercicio das atribuições do cargo. Artigo 76)-A licença podera ser prorrogada de ofício ou a pedido do interessado, desde que fundada em novo exame médico - oficial. 7 e Manicçhol de fio E ans Pu = Lopo do Moteio 13º - ones CASIO - CEM2R -fls, 18 Parágrafo único)- o pedido deverá ser apresentado pelo menos- três dias antes de findar o prazo da licença; se indeferido, sera con siderado como de licença o periodo compreendido entre a data do seu - término e a co conhecimento oficial do despacho, Artigo 77)- As licenças concedidas dentro de trinta dias, con tados do termino da anterior, serao consideradas como prorrogação. Parágrafo único)- Para os efeitos deste artigo, somente se - rão levadas em consideração as licenças da mesma natureza. Artigo 78)- O funcionário não podera permanecer em licença, - Por prazo superior a quatro anos. Pari único)- O funcionário em gozo de licença deverá comunicar ao chefe da repartição o local onde possa ser encontrado. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Artigo 79)- O funcionário podera obter licença, por motivo de- doença de ascendente, descendente, cônjuge nao separado legalmente |, companheira ou companheiro, padrasto ou madrasta, enteado e colateral consaguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação mé dica . E ad $ 1º)- A licença somente sera concedida se o funcionário pro - var que sua assistência pessoal e permanente e indispensável, não po- dendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 29)- Provar-se-a a doença mediante exame medico. $ 3º)- A licença de que trata este artigo nao poderá ultrapas- sar o prazo de vinte e quatro meses, $ 49)- A licença de que trata este artigo sera concedida, com- a 2 7 . remuneraçao integral, ate um mês , e, apos, com os seguintes descon- tos: e I- de um terço quando exceder um mes e prolongar-se ate tres meses; Il-de dois terços, quando exceder tres e prolongar-se- ate seis meses ES . . .ê III- sem remuneração, a partir do setimo mes ao vigesimo quarto mes. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA PRESTAR SEXVIÇO MILITAR Ffetuo odio elias Criada do Gê Conama] LDopo de Moboia 13 - = CESSIO - CHSNRR -fls, 19 Artigo 80)- Ao funcionário convocado para o serviço militar- ou outros encargos de defesa nacional, será concedida licença com re muneração integral, $ 19)- A licença será concedida à vista de documento ofici- al que comprove a incorporação. $ 29)- DA remuneraçao sera descontada a importância que o - funcionário perceber, a qualidade de incorporado, salvo se optar pe- las vantagens do serviço militar. $ 30)- O funcionário desincorporado reassumira o exercício - das atribuições de seu cargo dentro do prazo de trinta dias, conta - dos da data da desincorporação, sendo-lhe garantido o direito de - perceber sua remuneração integral, durante este período. $ 49)- A licença de que trata este artigo será também conce- dida ao funcionario que houver feito o curso de formação de ofici - ais da reserva das Forças Armadas, durante os estágios prescritos pe los regulamentos militares, aplicando-se-lhe o disposto no $ 2º des- te artigo. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONUGE OU COMPA NHEIRO DE FUNCIONÁRIO OU MILITAR Artigo 81)-0 funcionário casado ou companheiro de funciona - rio público civil ou militar, terão direito a licença semremuneração quando o côjuge ou companheiro forem designados para prestar servi- ços fora do Municipio Parágrafo único)- A licença será concedida mediante pedido - devidamente instruído e vigorara pelo tempo que durar a nova designa ção do cônjuge ou companheiro. SEÇÃO V DA LICENÇA COMPULSÓRIA Artigo 82)- O funcionário que for considerado, a juizo da - autoridade sanitária competente, suspeito de ser portador de doença transmissível sera afastado do serviço público, Sida Municipal de Hafui Culada d São Dik ' EIA) EIA) catzsa Poço da Matei 73 - Fome CLIBHO - CENA -fls. 20 $ 1º)- Resultando positiva a suspeita, O funcionário será licen ciado para tratamento de saúde, incluídos na licença os dias que es- teve afastado. $ 2º)- Não sendo procedente a suspeita , o funcionário deverá - reassumir imediatamente o seu cargo, considerando-se como de efetivo $ Ê exercicio, para todos os efeitos legais, o periodo de afastamento. SEÇÃO VI DA LICENÇA PREMIO Artigo 83) - Ao funcionário que requerer será concedida licença Prêmio de três meses consecutivos, com todos os direitos de seu car- go, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercicio. Parágrafo Único)- Somente o tempo de serviço publico, prestado- ao Municipio, será contado para efeito de licença-prêmio, Artigo 84)- Não terá direito à licença prêmio o funcionario - que , dentro do periodo aquisitivo, houver: I- sofrido pena de suspensao; II- faltado ao serviço, injustificadamente, por mais de 20 dias, - consecutivos ou alternados; Artigo 85)- A licença-prêmio somente sera concedida pelo Pre - feito, Artigo 86)- A licença-prêmio poderá , a pedido do funcionário 5 ser gozada integral ou parceladamente, atendido o interesse da Admi- nistração. Artigo 87)- A autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, decidirá dentro de doze- meses seguintes a aquisição da licença-prêmio, quanto à data de seu- início e a sua concessão, por inteiro ou parceladamente, Artigo 88)- O funcionário que preferir não gozar , integralmen- te , a licença -prêmio, poderá optar mediante expressa e irretratá- vel declaração pelo gozo de metade do períslo » recebendo os venci - mentos do seu cargo, correspondente a outra metade Pif Maid ci Paço do Moteio 13 ones CAISIO - CESL2R -f1s. 22 Parágrafo Único)- Podera, ainda o funcionário optar , median- te expressa e irretratável declaração, pelo recebimento, em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença-prêmio, - observada a possibilidade do erário, Artigo 89)- Mediante requerimento, poderá o funcionário de - sistir, em carater irretratavel, de gozar a licença prêmio relativa a um ou a todos os quinquênios a que já tiver direito, hipóteses em - que o tempo de duraçao da licença sera acrescido, em dobro , ao seu - tempo de serviço, para efeitos de aposentadoria, SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Artigo 90)- O funcionário estável terá » à critério da autori dade competente, direito a licença para tratar de interesses particu- lares, sem vencimentos e por período não superior a dois anos, $ 10)- A licença será indeferida quando o afastamento do fun- cionário for inconveniente ao serviço publico, $ 2º)- O funcionário deverá aguardar, em exercicio a concessão da licença. Artigo 91)- Não será concedida licença para tratar de interes ses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, an- tes de assumir o exercicio docargo, Artigo 92)- A autoridade que houver concedido a licença pode- rã determinar o retorno do funcionário licenciado, sempre que o exi - gir o interesse público. Artigo 93)- O funcionario poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício das atribuições do cargo,cessando,assim, os efeitos da li cença. . . Artigo 94)- O funcionário não obterá nova licença para tratar , de interesses particulares, antes de decorridos dois anos do término- da anterior, SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Artigo 95)- O funcionário designado para missão, estudo, ou - competição esportiva oficial, em outro município, ou no exterior, te- a Guise do São Du Cosa Poa da Moteio 13º - one CLSSLO - CLMEL -fls. 22 ra direito a licença especial, $ 1º) Existindo relevante interesse municipal, devidamente - justificado e comprovado, a licença será concedida, sem prejuizo de - vencimento e demais vantagens do cargo. $ , p $ 29)- O início da licença coincidira com a designação e seu- . mo o mo B termino com a conclusão da missao, estudo ou competição, atê o máximo- de dois anos, $ 39)- A prorrogação da licença somente ocorrerá, em casos es peciais , a requerimento do funcionário, mediante comprovada justifica tiva. Artigo 96)- O ato que conceder a licença deverá ser precedido de justificativa, que demonstr a necessidade ou o relevante interesse- da missão, estudo ou competição, CAPÍTULO IV DAS FALTAS Artigo 97)- Nenhum funcionário poderá faltar ao serviço sem - causa justificada. Parágrafo único)- Considera-se causa justificada o fato que , Por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência - no âmbito da família, possa constituir escusa do nao comparecimento. Artigo 98)- O funcionário que faltar ao serviço ficara obriga do a requerer , por escrito, a justificação da falta, a seu chefe ime- diato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de su jeitar-se as consequências da ausência, $ 19)- Não serão justificadas as faltas que excederem a vin - te e quatro por ano, nao podendo ultrapassar duas por mes . $ 2º)- O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a jus- tificaçao das faltas, ate o máximo de doze por ano, no prazo de três - dias. $ 3º)- A justificação das que excederem doze por ano, até o - limite de vinte e quatro, será submetida » devidamente informada pelo chefe imediato, à decisão de seu superior, no prazo de cinco dias. $ 49)- Para a justificação da falta poderá ser exigida prova- do motivo alegado pelo funcionario. de lp Poço da Mobis 13 es CLSBIO - CAMER -fls. 23 $ 5º0)- Decidido o pedido de justificação de falta, será o re-- querimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações. Artigo 99)-As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo umpor mês, poderão ser abonadas, por moléstia ou por-- outro motivo justificado, a criterio da autoridade competente, no pri meiro dia em que o funcionario comparecer do serviço, $ 1º)- Abonada a falta, o funcionário terá direito ao vencimen to correspondente aquele dia de serviço. $ 29). A moléstia deverá ser provada por atestado médico e a - aceitação de outros motivos ficará a critério da chefia imediata do - . $ funcionario. $ 39)- O pedido de abono deverá ser feito pelo funcionario no primeiro dia que comparecer ao serviço, em requerimento escrito ao - seu chefe imediato. CAPÍTULO V DA DISNPONIBILIDADE Artigo 100) Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade , o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada integral- mente até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 19)- A extinção dos cargos sera efetivada através de lei, $ 2º)- A declaraçao da desnecessidade do cargo será efetivada por ato proprio do Prefeito. CAPÍTULO VI DA ACUMULAÇÃO REMUNERADA Artigo 101)- É vedada a acumulação remunerada de cargos pucli cos, exceto: I- a de dois cargos de professor; II-a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III- a de juiz com um cargo de professor; IV- a de dois cargos privativos de medico. $ 1º)- Em qualquer dos casos previsto neste artigo, a acumu- Poa da Mobeia 13º oe CESBHO - CIM2L —— ee -fls. 24 lação somente será permitida, havendo compatibilidade de horários. $ 20). A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mis ta e fundações mantidas pelo Poder Público, Artigo 102)- As autoridades que tiverem conhecimento de qual- quer acumulação indevida, comunicarão o fato ao Departamento Pessoal- sob pena de responsabilização, nos termos da lei. CAPÍTULO VII DA ASSISTENCIA AO FUNCIONÁRIO Artigo 103)- O municipio poderã dar assistência ao funcionario e sua familia, concedendo entre outros, os seguintes benefícios: I- assistência judiciária; II-financiamento para aquisição de casa própria Ê III- cursos de aperfeiçoamento, treinamento ou especialização profis- sional, em materia de interesse municipal; IV- assistência social, especialmente no tocante a orientação, recrea çao e repouso, Artigo 104)- A lei determinará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste Capítulo. Paragrafo único)- Outros benefícios poderão ser concedidos - desde que instituídos por lei. Artigo 105)- Os serviços de assitência dispostos neste Capí- tulo que o Municipio não puder prestar gratuitamente serão cobra - dos pelo seu custo, Paragrafo único)- Poderão ser descontadas , na folha de paga- mento as despesas referentes ao serviços de assistência a que se - refere este artigo, desde que o desconto não ultrapasse a 10% do - vencimento, CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE PETIÇÃO Artigo 106)- É assegurado ao funcionário o direito de reque - Paulo , 7X Con4o) paTza? Cêmes CLISSO - LITE -fls. 25 rer, representar , pedir reconsideração e recorrer, em defesa de di reito ou interesse legítimo. Artigo 107)- O requerimento, representaçao, pedido de reconsi deração e recurso serao encaminhados a autoridade competente, por - intermedio da autoridade imediatamente superior ao peticionario. $ 1º)- O pedido de reconsideração devera ser dirigido à auto- ridade que houver expedido o ato ou proferido a decisao e somente - sera cabivel quando contiver novos argumentos. $ 2º0)- Nenhum pedido de reconsideração podera ser renovado, $ 30)- Somente cabera recurso quando houver pedido de reconsi deração nao conhecido ou indeferido, $ 40)- O recurso será dirigido a autoridade imediatamente su- perior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, em úl- tima instância, ao Prefeito. $ 50)- Nenhum recurso poderá ser renovado. $ 6º0)- O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito- suspensivo, salvo nos casos previstos em lei. Artigo 108)- Salvo disposição expressa em contrário, e de - trinta dias o prazo para interposição de pedidos de reconsideração- e recurso. Parágrafo único)- O prazo a que se refere este artigo começa- rá a fluir a partir da comunicaçao oficial da decisão a ser reconsi derada ou recorrida. Artigo 109)- O direito de pleitear administrativamente pres - crevera: 1- em cinco anos, nos casos relativos a demissão, aposentadoria e disponibilidade ou que afetem interesse patrimoniais e creditos re- sultantes das relações funcionais com a Administração. II-em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro pra- zo for fixado em lei municipal. o d Go Pull Toro da Mobi 73 Fones CESBET CAIA -fls. 26 Artigo 110)- O prazo de prescrição terá seu termo inicial na- data da publicação oficial do ato ou, quando este for de natureza - reservada, para reaguardar direito do funcionário, na data da ciên- cia do interessado. Artigo 111)- O recurso , quando cabível, interrompe o curso da prescrição. Parágrafo único)- Interrompida a prescrição, oprazo recomeça- ra a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. TÍTULO IV DO VENCIMENIO E DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO Artigo 112)-É assegurada a isonomia de vencimentos para car - gos de atribuições iguais ou assemelhadas da Prefeitura « Parágrafo unico)- Para efeitos deste artigo,nao se levara em- conta as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza- ou ao local de trabalho, Artigo 113)- É vedada a vinculação ou equiparação de vencimen tos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Artigo 114)- As vantagens pecuniárias percebidas pelos fun - cionários não serao computadas nem acumuladas, para concessão de - vantagens ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Artigo 115)- O limite maximo da remuneração percebida em es - pecie , a qualquer título, pelos funcionários publicos sera corres- pondente à remuneração percebida , em especie , pelo Prefeito Muni- cipal. $ 1º)- Remuneração percebida em especie pelo Preteito Munici- pal e o subsídio mais a verba de representação. $ 29)- Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e Os adi - cionais, bem como os proventos de aposentadoria que este jam sendo - percebidos em desacordo com o disposto neste artigo, serão imediata mente reduzidos ao limite dele decorrente, não se admitindo, neste- Coina da Geo Paulh Bispo da Moleia 13º - ones CHABIO - ORANER -fls. 27 caso, invocação de direito adquirido à irredutibilidade de vencimen- tos , ou percepção de excesso a qualquer título, Artigo 116)- Ressalvado o disposto no $ 2º do artigo ante - rior, os vencimentos dos funcionários sao irredutíveis. Artigo 117)- Salvo as exceçoes expressamente previstas em -. . , =”, o lei, e vedado a Administraçao Publica efetuar qualquer desconto nos- vencimentos dos servidores salvo previa e expressa autorização. Paragrafo único)- Em cumprimento a decisão judicial transita da em julgado, a Administraçao deve descontar , dos vencimentos de - seus funcionarios, a prestação alimentícia, nos termos e nos limites- determinados pela sentença, Artigo 118)- O horario de trabalho sera fixado pela atorida- de competente, de acordo com a natureza e encessidade de serviço, cu- ja duração nao poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta - horas semanais. Artigo 119)- A frequência do funcionário sera apurada: I- pelo ponto; II- pela forma determinada em ato proprio da autoridade competente |, quanto aos funcionáriso não sujeitos a ponto. Parágrafo unico)- Para registro do ponto serao usados, de - preferência, meios mecânicos. CAPITULO II DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS Artigo 120)- Além do vencimento, poderão ser concedidas ao- funcionário as seguintes vantagens: I- diárias; II-gratificaçoes; III- ajudas de custo; IV- adicionais por tempo de serviço V- auxílio para diferença de caixa Cut a Ped — Ea Disso da Mobeio 13º Fone CHSBIO - CREA o -fls. 28 SEÇÃO I DAS DIÁRIAS Artigo 121)- Ao funcionário que, por determinação da autori dade competente, se deslocar temporariamente do Município, no desem penho de suas atribuições, ou em missão ou estudo de interesse da- Administração, serao concedidas, além do transporte, diária a títu- lo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases- a serem fixada em lei. SEÇÃO II x DAS GRATIFICAÇÕES Artigo 122)- Será concedida gratificação: I- pela prestação de serviços extraordinarios; II-pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso; III- pela participaçao em órgão de deliberação coletiva ou banca - examinadora; IV- de nível universitário; V- de natal VI- de função. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIO» Artigo 123)- O funcionário público ocupante de cargo de pro vimento efetivo, quando convocado para trabalhar em horario diverso de seu expediente, terá direito a gratificação por serviços extraor dinários. Parágrafo único)- É vedado conceder gratificação por servi- ço extraordinario com objetivo de remunerar outros serviços ou en - cargos.. Artigo 124)- A gratificação será paga por hora de trabalho- prorrogado ou antecipado, que exceda o período normal do expediente, acrescido cinquenta por cento do valor da hora normal de trabalho. Iiafidura Municipal” de fps Estado 4 Lo Ll há EEE EEE 6ul2ga Lopo da Moteia 13º - Goes CESISIO - CEMBR -f1s, 29 $ 1º)- Salvo os casos de convocação de emergência, devidamen te justificadas, o serviço extraordinário não poderá exceder a du- as horas diarias. $ 2º)- Quando o serviço extraordinario for noturno, assim en tendido o que for prestado no periodo compreendido entre vinte e duas e seis horas, o valor será acrescido de mais vinte e cinco - por cento. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO INSALUBRE, PERI GOSO OU PENOSO Artigo 125)- Serao consideradas atividades ou operações in- salubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de - trabalho, exponham os funcionários a agentes nocivos à saúde, Artigo 126)- Serão consideradas hividades ou operações peri- gosas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impli- quem no contato permanente com inflamáveis ou explosivos, encondi- çoes de risco acentuado, Artigo 127)- Serão consideradas atividades ou operações peno sas, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, exponham o funcionário público a esforço físico acentuado e desgastante, Artigo 128)- Lei municipal, de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, determinara, os percentuais que incidirao sobre os ven- cimentos dos funcionários, no caso do exercicio de atividades insa lubres, perigosas e penosas, Artigo 129)- O direito ao adicional de insalubridade, de pe- riculosidade ou de penosidade, cessa, com a eliminação das condi - çoes ou dos riscos que deram causa a sua concessão Artigo 130)- É proibido a funcionaria gestante ou lactante o trabalho em atividades ou operações consideradas insalubres, peri- gosas ou penosas, Sifitra Municipal de Adapui , Estado d São Du ERRA) Disso de Mobeio 13º - Fome CASIO - ra -f1ls. 30 SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OKGÃO DE DELIBE RAÇÃO COLETIVA OU BANCA EXAMINADORA Artigo 131)- Ao funcionario público designado para partici - par em órgão de deliberação coletiva ou aquele que participar como - membro ou auxiliar de banca ou comissao examinadora de concurso pú - blico, será concedida gratificação em percentual fixado em lei muni- cipal. Paragrafo único)- A gratificação poderá ser paga tantas ve - zes quantas for o funcionário designado para o exercício do encargo- a que se refere o ''caput'! deste artigo, nunca se incorporando aos - vencimentos do func ionário, SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO Artigo 132)- Os funcionários titulares de cargos de provimen to efetivo cuja lei criadora exija, para seu preenchimento, nivel - universitário, terão direito a gratificação no valor de vinte por - cento sobre seu vencimento, ao qual se incorpora para todos os efei- tos. SUBSEÇÃO V DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL ( 139 salario) Artigo 133)- O funcionario ativo e inativo tera direito a - uma gratificação de Natal (130 salário) a ser paga no mes de dezem - bro de cada ano, Parágrafo único)- A gratificaçao prevista neste artigo cor - responderá I- funcionário ativo:- 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fi zer jus no mes de dezembro, por mes de exer- cício no respectivo ano; II-funcionario inativo: valor igual aos proventos a que fizer jus no mes de dezembro. , Culada d Go Lil EE Poço da Mateia 13 us CRÍSIO- CEIER -fls. 31 Iigdhiliva Municipal de cad Artigo 134)- Não terá direito à gratificação de Natal o funcio nário que sofrer pena de demissão, SUBSEÇÃO VI DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Artigo 135)- A gratificação de função será devida ao funcioná- rio que for designado para atender » temporariamente, encargo de che ) fia ou outro que nao a justifique a criação de cargo. -— x $ 1º)- O valor da gratificação a que se refere este artigo se- rã de 10% do vencimento do funcionario designado, PAL $ 2º0)- A vantagem somente sera devida enquanto perdurar o efe- tivo desempenho das atribuiçoes que justificaram a concessão da gra- tificação. $ 3º)- A gratificação de função não se incorpora ao vencimento « do funcionário. SEÇÃO III DA AJUDA DE CUSTO Artigo 136)- A ajuda de custo destina-se a cobrir as despesas de viagem e instalação do funcionário que passar a exercer o seu - cargo fora da sede do Município. Parágrafo único)- A concessão da ajuda de custo dependerá de lei municipal que determinara seus beneficiários e percentuais. SEÇÃO IV DOS ADIC1ONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO Artigo 137)- O funcionário » apos cada período de cinco anos- contínuos de efetivo desempenho de suas atribuições no serviço pu - blico Municipal, percebera adicional por tempo de serviço, calcula- do a razão de cinco por cento sobre o seu vencimento, ao qual se in corpora para todos os efeitos, Artigo 138)- O funcionário que completar 4(quatro) quinquê - nios no serviço publico municipal percebera a sexta-parte do seu - Iisftidiva Municipal” de apos Colado do Go Liu ' ERURENA| Dispo do Mobi 13 Goes CLIBHO - o -f15.32 vencimento, ao qual se incorpora automaticamente, para todos os efei tos. SEÇÃO V DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Artigo 139)- O auxílio para diferença de caixa concedido aos - tesoureiros ou caixas que, no exercicio do cargo, paguem ou recebam- em moeda corrente, e fixado em 10%, sobre o valor do seu vencimento, Paragrafo unico)- O auxilio sô será devido enquanto o funcioná rio estiver » efetivamente, executando serviços de pagamento ou rece bimento,não se incorporando ao seu vencimento, TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍYJULO I DOS DEVERES Artigo 140)- São deveres do funcionário além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral- de sua condiçao de servidor público: I- comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e has horas de trabalho extraordinário, quando convocado; II- cumprir as determinações superiores, representando, imediatamen te e por escrito, quando forem manifestamente ilegais; III- executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo- e presteza, os trabalhos de que for incumbido; IV- tratar com urbanidade os colegas e o público em geral, atendendo este sem prefêrência pessoal; V- providenciar para que esteja sempre atualizada, no assentamento - individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio; VI- manter cooperação e solidariedade com relação aos companheiros- de trabalho; VII- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e conve - Iisfátna Municipal de fps Estado & La Lil : [iam LDoça do Mobeio 13 es, CESSSO - ru o -fls. 33 nientemente trajado, ou com o uniforme que for determinado; VIII- representar aos superiores sobre irregularidades de que te - nha conhecimento; IX- zelar pela economia e conservação do material que lhe for con - fiado; X- atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisi - ções de documentos, papeis, informações ou providências, destinadas à defesa da Fazenda Municipal; XI-apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóte - Ses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XII- sugerir providências tendentes à melhoria ou ao aperfeiçoamen- to do serviço; XIII- ser leal às instituições a que servir; XIV- manter observância às normas legais e regulamentares; XV- atender com presteza: a)- o público em geral, prestando as informações requeridas, ressal vadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da socie- dade e da Administração; b)- a expedição de certidões requeridas para a defesa de direito - ou esclarecimentos de situações de interesse pessoal; XVI- manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XVlI-representar contra ilegalidade ou abuso de poder. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Artigo 141)- São proibidas ao funcionário toda ação ou - omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pá blica, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência- do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente: E 4 I- ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autoriza ção do chefe imediato; Iicfidno Municipol” de Idafuci Cilada d São Pu EO Pisa do Macio 13º Goes GESSO - E -fise 34 II- retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qual quer documento ou objeto da repartição; III- recusar fé a documentos públicos; IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento, pro- cesso ou execução de serviço; V- referir-se publicamente, de modo depreciativo às autoridades - constituidas e aos atos da administração; VI- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previs- tos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus su bordinados; VII- compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação- a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII- manter sob sua chefia imediata, cônjuges, companheiro ou pa- rente até o segundo grau; IX- deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada; X- exercer comércio entre os companheiros de serviço no local de - trabalho; . XI- valer-se de sua qualidade de funcionário, para obter proveito- pessoal para si ou para outrem; XII- participar de gerência ou administração de empresa privada, - de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, tran- sicionar com o Município; XIII- pleitear, como procurador ou intermediário, junto as reparti ções municipais, salvo quando se tratar de interesse do cônjuge - ou de parentes, até segundo grau; XIV- receber de terceiros qualquer vantagem, por trabalhos realiza m We dos na repartiçao, ou pel promessa de realiza-los; XV--aceitar comissão, emprego ou pensão de Estado estrangeiro, sem a . prévia autorização do Presidente da Republica; XVI- proceder de forma disidiosa; Iisfitura cia alle ond , Cslado d São Due Exa) Praça da Mobeia 13 Fones CRSSIO - CMBR -fls. 35 XVII- praticar atos de sabotagem contra o serviço público; XVIII- fazer com a Administração Direta ou Indireta contratos de na tureza comercial, industrial ou de prestação de serviços com fins - lucrativos, para si ou como representante de outrem; XIX- exercer ineficientemente suas funções; XX- utilizar pessoal ou recursos materiais do serviço público para - fins particulares ou ainda utilizar da sua condição de funcionário - público para ratificar atos de sua vida particular; KXI- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exer cício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 142)-0 funcionário responderá civil, penal e adminis- trativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. Artigo 143)- A responsabilidade civil decorrerá de conduta do losa ou culposa devidamente apurada, que importe em prejuízo para a - Fazenda Municipal ou terceiros, Parágrafo único)- O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância doprejuízo causado à Fazenda Munciipal, em vir tude de alcance, desfalque, ou a omissão em efetuar o recolhimento - ou entradas , nos prazos legais, Artigo 144). A responsabilidade administrativa não exime o - funcionário da responsabilidade civil, ou criminal que no caso cou - ber. Parágrafo único)- O pagamento da indenização a que ficar obri gado o funcionário não o exime da pena disciplinar em que ocorrer. SEÇÃO II DAS PENALIDADES Iigdhitara Manha de flo Coloca d Gio Dis ' EO] Dos do Moboia 13 - ones CRISSO - CEM ER -f18. 36 Artigo 145)- São penas disciplinares: I- advertência; 1l- repreensão; ILl- suspensão; IV- demissão V- cassação da aposentadoria e da disponibilidade, Artigo 146)-Na aplicação das penalidades serão consideradas a - natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela pro . vierem para o serviço publico, as circunstâncias agravantes ou ate - nuantes, os antecedentes funcionais atendendo-se, sempre, a devida proporção entre o ato praticado e a pena a ser aplicada. Artigo 147)- A advertência sera aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 141, incisos I a XII, e de inobservância de dever funcional, : e E4 1 Artigo 148)- A pena de repreensão sera aplicada por escrito, - nos casos de reincidência em infração sujeita a pena de advertência. Artigo 149)- A pena de suspensão, que não excederá a noventa - dias, será aplicada: ; . I- ate trinta dias, ao funcionario que, sem justa causa, deixar de - se submeter a exame médico determinado por autoridade competente; - E" a - II- em caso de reincidência em infraçao sujeita a pena de repreensão e de violação das demais proibições que nao tipifiquem infrações sui jeitas à pena de demissão. Artigo 150)- As penalidades de advertência e de suspensao terao a 4 seus registros cancelados, apos o decurso de três e cinco anos de - efetivo exercício, respectivamente, se o funcionario nao houver, nes se período, praticado nova infraçao disciplinar. Artigo 151)- A pena de demisão será aplicada nos casos de: I- crime contra a Administração Pública; Sisfátura Municipal de ce » Csiada à São Prue EIA | Dos do Mobeia 3 mes CESSSO - CEMLR -flse 37 11- abandono do cargo ou falta de assiduidade; III- incontinôncia pública e embriaguez habitual; IV- insubordinaçao grave em serviço; E ue : : 2 V- ofensa fisica, em serviço, contra funcionário ou particular, sal vo em legítima defesa; VI- aplicação irregular do dinheiro público; VII- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio munici- pal; VIII- revelação de segredo confiado em razão do cargo. Artigo 152)- Configura-se o abandono de cargo quando o fun cionário se ausenta intencionalmente do serviço por mais de trinta- dias consecutivos, - Artigo 153)- Entende-se por falta de assiduidade a ausên - cia do serviço sem causa justificada, por sessenta dias, intercala- damente, durante o período de doze mes, Artigo 154)- A aplicação de qualquer das penalidades pre - vistas neste Estatuto dependerá, sempre, de previa motivação da au toridade competente. Artigo 155)- Será cassada a aposentadoria e a disponibili- dade se ficar provado, em procedimento administrativo em que se - assegure ampla defesa ao inativo, que este: I- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual seja comi nada, neste Estatuto, pena de demissão; II- aceitou cargo ou função pública em desconformidade com a leis; III-aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autori- zação do Presidente da República. . Artigo 156)- Prescreverão: I- em um ano, as faltas disciplinares sujeitas às penas de advertên cia ou repreensao; ul Giiodo da Go Pela do Meia 13º - Cones OESSIO - CLITER -fls. 38 II- em dois anos, as faltas disciplinares sujeitas à pena de suspen são; III- em cinco anos, as faltas disciplinares sujeitas a pena de de - missão, $ 1º)- O prazo prescricional começa a correr do dia em - que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta. $ 29)- Interrompe-se a prescrição pela instauração de sin- dicância ou procedimento administrativo. Artigo 157)- Para aplicação das penalidades, são competen tes: I- O Prefeito, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade e suspensão por mais de trinta dias A II- Os cretúrios ou chefes imediatos, nos demais casos de suspen — são; III- As autoridades administrativas, com relação aos seus subordi- nados, nos casos de advertência e repreensão. CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 158)- A autoridade que tiver ciência ou notícia - de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a apura ção dos fatos e a responsabilidade , mediante sindicância ou pro - cesso administrativo disciplinar, sendo assegurado ao funcionário- o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela - inerentes. me o E a, $ 19)-As providências para a apuração terão início, a - partir do conhecimento dos fatos e serao tomadas na unidade onde - : , estes ocorreram, devendo consistir, no minimo, de um relatório - circunstanciado sobre o que se verificou. Altino Mlnipial de iai Ciao do Sho Pulo | ma Lopo do Moteio 13º - me CAÍSIO - CEM2R -fls. 39 $20)- A averiguação preliminar de que trata o parágrafo an- » . E , terior devera ser cometida a funcionário ou comissão de funciona - rios previamente designada para tal finalidade, SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Artigo 159). A sindicância é a peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quan do os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicati vos da autorida da infração. Artigo 160)- A sindicância não comporta o contraditório cons E tituindo-se em procedimento de investigação e nao de punição. Artigo 161)- A sindicância deverá ser concluida no prazo de- trinta dias, que só poderá ser prorrogado por um único e igual pe- ríodo mediante solicitação fundamentada. Artigo 162)- Da sindicância instaurada pela autoridade, pode rã resultar: I- o arquivamento do processo desde que os fatos nao configurem - evidentes infrações disciplinares; II- a apuração da responsabilidade do funcionário SEÇÃO III DA. SUSPENSÃO PREVENTIVA Artigo 163)-0 Prefeito poderá determinar a suspensão preven tiva do funcionário, por até trinta dias prorrogáveis por igual -— prazo, se houver comprovada necessidade de seu afastamento para - a apuração de falta a ele imputada. SEÇÃO IV . DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR n! / = Iicfidina Municipal de Re Gisa do Gio Dr “ [Exmo] Ed Fa Paço de eua 9º - ones GESSO - CELNZR -fls. 40 Artigo 164)- O processo administrativo é o instrumento des- inado a apurar a responsabilidade de funcionário por ação ou omis io no exercício de suas atribuições, ou de outros atos que tenham “colação com as atribuições inerentes ao cargo e que caracterizem - infração disciplinar. , , . . mo Paragrafo unico)- e obrigatoria a instauração de processo - ministrativo, quando a falta imputada, por sua natureza, possa - terminar a pena de suspensão, demissão, cassação de aposentado - “ia ou disponibilidade. Artigo 165)- O processo será realizado por comissão de tres “uncionários efetivos, de condição hierárquica igual ou superior - do indiciado, designada pela autoridade competente, $ 1º)- No ato de designação da comissão processante, um de- us membros será incumbido de » Como presidente, dirigir os traba nos. $ 229)- O presidente da comissão designará um funcionário, - ne poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar seus- abalhos, Artigo 166). A autoridade processante, sempre que necessá - Eos dedicará todo o tempo aos trabalhos doprocesso, ficando os - »embros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais 1 repartição. Artigo 167)- O prazo para a conclusão do processo adminis - “ativo será de sessenta dias, a contar da citação do funcionário- cusado, prorrogáveis por igual período, mediante autorização de - “nem tenha determinado a sua instauração. Parágrafo único)- Em caso de mais de um funcionário acusado prazo previsto neste artigo será em dobro. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS À prio o Mani de Ain ) Cslado d Gio Pu [extra q LBopa da Moteio 13 one CHIBSO - CEM2R -f1s,. 41 Artigo 168)- O processo administrativo será iniciado pela cita , oo pessoal do funcionario, tomando-se suas declarações e oferecendo- ne oportunidade para acompanhar todas as fases do processo, Parágrafo único)- Achando-se o funcionário ausente do lugar, - 1 citado por via postal, em carta registrada, juntando-se ao pro - so administrativo o comprovante de registro; não sendo encontrado- ncionário ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com- o de quainze dias, por edital inserto por três vezes seguidas no o de imprensa oficial. Artigo 169)-A autoridade processante realizara todas as dili - cias necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando - 'ssário, a técnicos ouperitos. E Artigo 170)- As diligências, depoimentos de testemunhas e es - “ecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos »rocesso administrativo. Artigo 171)- Feita a citação sem que compareça o funcionário , 4 1 . mai : rocesso administrativo prosseguira a sua revelia. $ 1ºo)- Será dispensado termo, no tocante à manifestação de - rico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado - autos. $ 29)- Os depoimentos de testemunhas serao tomados em audiên — "na presença do funcionário que para tanto será pessoal e regular- ce intimado, Artigo 172)- Se as irregularidades apuradas noprocesso adminis rivo constituírem crime, a autoridade .processante encaminhará cer- des das suas peças necessárias ao órgão competente, para instaura- » de inquérito policial. Artigo 173)- A autoridade processante assegurará ao funcioná - todos os meios adequados à ampla defesa. & 1º9)- O funcionário poderá constituir procurador para fazer - a defesa. $ 2º0)- Em caso de revelia, a autoridade processante designara- Fo ais Municipal” de Rs a Csiada d Go Piu ' (Exa) - Pro de Mobeio 13 ne CLÍBIO - CEM2L -fls, 42 ofício, advogado do Município que incumba da defesa do funcioná- Artigo 174)- Tomadas as declarações do funcionário ser-lhe dado prazo de cinco dias, com vista do processo, para oferecer - fesa previa e requerer provas. Paragrafo unico)- Havendo dois ou mais funcionários, o pra sera comum e de dez dias, contados a partir das declarações do "imo deles, Artigo 175)-Encerrada a instrução do processo, a autorida- processante abrira vista dos autos ao funcionario ou a seu de - msor, para que, no prazo de oito dias, apresente suas razões EL is de defesa. . . . Paragrafo unico)- O prazo será comum e de quinze dias, se- rem dois ou mais os funcionarios, Artigo 176)- Apresentada ou não a defesa final, após o de rso do prazo, a comissão apreciara todos os elementos do proces- apresentado relatório fundamentado, no qual proporá, a absolvi » ou a punição do funcionário, indicando, neste caso, a pena ca- vel bem como o seu embasamento legal, Parágrafo único)- O relatório e todos os elementos dos au- 's serão remetidos à autoridade que determinou a instauração do- cesso, dentro de dez dias contados do término do prazo para - ssentação da defesa final. Artigo 177)- A comissão ficara à disposição da autorídade- upetente, até a decisão final do processo, para prestar os escla “imentos que forem necessários. Artigo 178)- Recebido o processo com o relatório, a autori o competente proferira a decisão, em dez dias, por despacho mo- sado. Artigo 179)- Da decisão final será cabível revisão prevista ; Iigdhiliva Municipal de Alaor Cad de Seo Gu Ce DPiosa do Mobeia 13 mes CLSSIO - a -fls. 43 sta lei. Artigo 180)- O funcionário só poderá ser exonerado a pedido aposentado voluntariamente, após a conclusão definitiva do pro- so administrativo a que estiver respondendo, desde que reconhe- a a sua inocência. Artigo 181)- Verificada a existência de vício insanável, a roridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial dopro - so e ordenará a constituição de outra comissão para a instaura- de novo processo, SEÇão V DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Artigo 182)- A revisao será recebida e processada mediante- nerimento quando: a decisão for manifestamente contrária ao dispositivo legal, ou vidência dos autos; - surgirem, após a decisão, provas da inocência do punido. $ 1º)- Não constitui fundamento para a revisão a simples ale “o de penaliáde injusta. $ 29)- A revisão poderá se verificar a qualquer tempo, não - 'o vedada agravação da pena. $ 3º)- O pedido de revisao poderá ser formulado mesmo após - “mlecimento do punido. Artigo 183)- O pedido de revisão sera sempre dirigido ao Pre co, que decidirá sobre o seu processamento. Artigo 184)- Estará impedida de funcionar no processo revi - nal a Comissão que participou do processo disciplinar primitivo Artigo 185)- Julgada procedente a revisão, a autoridade com- “nte determinará a redução, o cancelamento ou a anulaçao da pe- Parágrafo único)- A decisão deverá ser sempre fundamentada e licada pelo órgão oficial do Municipio, Tatu Manica” de Tips Custo do São Due LDaça do Motcia 13º - one CHÍBIO - CES2R -fls, 44 Artigo 186)- Aplica-se ao processo de revisão, no que cou - * previsto neste estatuto para o processo disciplinar. TÍTULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 187)-A Prefeitura é responsável pela Seguridade So - dos funcionários ativos e inativos e sua família. Artigo 188)- A cobertura aos riscos a que estão sujeitos o ionário ativo e inativo e sua família, será dada pela Prefeitu- micipal através de recursos próprios, e compreende um conjunto nefícios e ações para atendimento às seguintes finalidades: s“rantia de meios de subsistência nos eventos de doença, invali- iz, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e re usão; »ceção à maternidade, à adoção e licença paternidade; ssistência à saúde. Artigo 189)-0s benefícios de Seguridade Social do funcioná- Eq 2 . "ivo e inativo que a Prefeitura cobrira com recursos proprios, mprecndem: - quanto ao funcionario )- aposentadoria; '- auxílio natalidade; 2 e dias '- salario familia . )- licença para tratamento da saúde 5 )- licença gestante; 4 Iigfetaro Municipal” de lis Colado d Go Pl á [Era ema] a Moço da Moteie 73 Comes CASSHO - OA-M2R -fls. 45 £)- licença adoção; 2)- licença paternidade; h)- licença por acidente em serviço;ou para tratamento de doença- profissional; i)- assistência à saúde; j)- garantia de condições individuais e ambientais de trabalho sa tisfatórias; TI- quanto ao dependente a)- pensão b)- auxílio-funeral; c)- auxílio reclusão; d)- assistência à saúde. SEÇÃO 1 DOS DEPENDENTES Artigo 190)- Para os fins de concessão do benefício da- pensão por morte, do auxílio-reclusão, do auxílio-funeral e da - assistência à saúde, consideram-se dependentes do funcionário: I- o cônjuge II- o companheiro ou a companheira mantidos há mais de cinco — anos, III- o filho de qualquer condição menor de vhtee um anos ou invali do e a filha solteira de qualquer condição menor de vinte e wm anos ou inválida. . $ 1º9)- Consideramôse companheiro e companheira o homem- $ . e a mulher que mantenham vida em comm durante » no minimo cinco- anos. $ 2º)- São provas de vida em comum o mesmo domicilio, - Ea s no A 4 conta bancaria conjunta, procuração ou fiança reciprocamente ou - , nê mes CLISIO - OLIVER -fls, 46 torgada, encargo doméstico evidente, registro de associação de qual quer natureza onde a companheira figura como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção. $ 30)- A invalidez do dependente deve ser verificada median- te exame médico, que será realizado por médico oficial ou oficial - . +. E : sZas mente credenciado ou, ainda, por orgao oficial do município. $ 49)- Equiparam-se a filho, nas condições do inciso III, me diante declaração escrita do funcionário: a)- o enteado; b)- o menor que, por determinação judícial, se acha sob sua guarda; c)- o menor que, por determinação judicial, foi adotado; d)- menor que se acha sob tutela e nao possui bens suficientes para o próprio sustento e educação; e)- menor que se acha sob curatela, impossibilitado de manifestar - sua vontade, CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO 1 DA APOSENTADORIA Artigo 191)- O funcionário será aposentado: 1I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando - decorrente de acidente em serviço, molestia profissional ou doença- grave, contagiosa ou incuravel, especificada em lei e proporcionais nos demais casos; II-compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos pro — porcionais ao tempo de serviço; TIT- voluntariamente a)- aos 35(trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30(trin Isto Municipal” de Sliai Cusco d São Drill ' (Exxon mz] Disço de Moeia 13 - Fomos CHISIO - CES2R -fls, 47 ta) anos de serviço, se mulher, com proventos integrais; b)- Aos 30(trinta) anos de efetivo exercício em funções de magisté - rio, se professor, e 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em - funções de magisterio, se professora, com proventos integrais; c)- aos 30(trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cin co) anos de serviço, se mulher, com proventos proporcionais a esse - tempo; d)- aos 65(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60(sessen ta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo — de serviço. $ 1º)- Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incurá- veis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculoese ativa, -— alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira pos terior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondi- loartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget(ostíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida(AIDS e outras admitidas na legislação previdenciária nacional. $ . : $ 2º)- Nos casos de exercício de atividades consideradas in- salubres, perigosas ou penosas, a aposentadoria de que trata o inciso III, "a! e te”, observará o disposto em lei complementar federal. Artigo 192)- A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em - que o funcionário atingir a idade limite de permanência no serviço -— ativo, Artigo 193)- A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigo- rará a partir da data da publicação do respectivo ato $ 1º)- A aposentadoria por invalidez será precedida de licen ça para tratamento de saúde, por período não excedente a 24(vinte e CLISIO - OLÍTLA -fls. 48 quatro) meses, salvo se for concluído em exame médico Pela imediata - concessão da aposentadoria. $ 2º Expirado o Prazo de licença e não estando em condições- de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o funcionário será aposenta do. $ 30). 0 lapso de tempo compreendido entre o término da li - cença e a publicação do ato da aposentadoria sera considerado como de Prorrogação da licença. Artigol94)- Os Proventos da aposentadoria serãocalculados - com observância do disposto no artigo 116 deste Estatuto, e revistos - na mesma data e Proporção, Sempre que se modificar a remuneração dos- funcionários em atividade, Parágrafo único)- Sao estendidos aos inativos quaisquer bene ficios ou vantagens posteriormente concedidas aos funcionários em ati vidade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassifica- ção do Cargo em que se deu a aposentadoria. Artigo 195)- O funcionário aposentado com proventos propor - cionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias es pecificadas no artigo 191, $ lo, passará a perceber proventos integra- is. Artigo 196)- Quando Proporcionais ao tempo de serviço, os pro ventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) para- o homem e à razão de 1/30 (um trinta avos) para a mulher, por ano de - serviço considerado para fins de aposentadoria. Artigo 197)- Ao funcionário aposentado será Paga a gratífica ção natalina, nos termos do artigo 133, ” cool” de Hpui Pl Mer ga Paço da Maio 13º - oe CLIO - CAir2L — e -fls. 49 Artigo 198)- Será Paga ao funcionário, a época de sua apo sentadoria, desde que não seja optante do FGTS, uma gratificação pe cuniária correspondente a 1/3(um terço) sobre sua remuneração, por ano de serviço efetivamente prestado ao municipio riós, gratificação pecuniária ou indenizatória, quando vier a obter- a sua aposentadoria, excluindo-se no entanto, os valores sacados -— com referência ao PIS/PASEP, SEÇÃO II DO AUXÍLIO- NATALIDADE Artigo 200)- O auxílio-natalidade é devido à funcionária - Por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor- Vencimento do serviço publico, inclusive no caso de natimorto. Parágrafo único)- Na hipótes de parto múltíplo, o valor se rá acrescido de 50%, Por nascituro. SEÇÃO III DO SALÁRIO FAMÍLIA Artigo 201)- O salário família é devido ao funcionário ati vo ou inativo, por dependente econômico. $ 19)- O valor do salário- família será fixado em lei, $ 20)- Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família: I)- o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados ate 21(vinte e um) anos de idade ou, se estudante, até 24(vinte e qua - = cspal de Hofui Paço da Mobis 13 Gore CASS - CELL -flse 50 tro) anos ou, se inválido, de qualquer idade; II)- O menor de 21 (vinte e um) anos que , mediante autorização judi- cial, viver na companhia e às expensas do funcionário ativo ou inati- Vo; $ 30)-Para efeito do inciso II deste artigo, a invalidez cor- responde à incapacidade total e permanente para o trabalho, o hneficiario do salario família Perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou Proventos da aposentado ria, em valor igual ou superior ao salario mínimo, Artigo 203)- Quando pai e mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário família será Pago a um deles; quando - separados, será Pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos- dependentes, Paragrafo único)- Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes, Artigo 204)- O funcionário ativo ou inativo é obrigado a co- municar o setor competente da Prefeitura, dentro de 15 dias da ocor- rência, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependen tes, da qual decorra modificação no Pagamento do salário-família. Parágrafo único)- A inobservância dessa obrigação implicará- a responsabilização do funcionário, nos termos deste Estatuto Artigo 205)- O Salário família não está sujeito a qualquer- tributo, nem servira de base para qualquer contribuição, ' Artigo 206)- O afastamento do cargo efetivo, sem remunera — ção, não acarretará a suspensão do Pagamento do salário família. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Artigo 207)- Ao funcionário impossibilitado de exercer o - cargo por motivo de saúde será concedida licença pelo órgão oficial e d Go Pr ' EE) LDraça da Moteio 13 - Gone OAISHO - CA-ILZR -f1s. 51 competente, a pedido ou de ofício, Parágrafo único) - Em ambos os casos ns indispensável o exame médico que poderá ser realizado, quando necessário, na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar que se encontrar inter- nado, Artigo 208)- O exame para concessão da licença para tratamen- to de saúde será feito por médico oficial ou oficialmente credencia- do ou, ainda, por órgão oficial do Município, do Estado ou da União $ 19)- O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular so produzira efeitos após a homologação pelo serviço de - saúde do Município, se houver, ou pelo Centro de Saúde da localidade $ 29)- As licenças superiores a sessenta dias dependerão de - exame do funcionario por junta medica. Artigo 209)-Findo o prazo da licença, o funcionario será - submtedio a nova inspeção médica, que concluira pela volta ao servi- go, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. , , $ 1º)- Considerado apto, em exame medico, o funcionário reas- sumirá o exercício do cargo, sob pena de serem consideradas como fal tas injustificadas os dias de ausência. $ 2º)- No curso da licença poderá o funcionário requerer e - xame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício - do cargo. Artigo 210)- O funcionário que apresentar indícios de lesões- orgânicas ou funcionais sera submetido a inspeção médica. Artigo 211)- Será punido disciplinarmente, com suspensão de - , , trinta dias, o funcionario que recusar a se submeter a exame medico- s/a destes Municipal” de lda 4 Ga P El , FAX CON46) Gu1282 Poço da Mobi 13 Fone CRISSO- CASE -fls. 52 cessando os efeitos da penalidade logo que se verifique o exame. Artigo 212)- O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, sob - pena de ter cassada a licença e ser promovida a sua responsabiliza ção, Artigo 213)- Sera integral a remuneração do funcionário li- cenciado para tratamento de saúde. SEÇÃO V DA LICENÇA GESTANTE Artigo 214)- A funcionária gestante será concedida » median te exame medico, licença de cento e vinte dias, semprejuízo de sua remuneração, $ 1º)- Salvo prescrição médica em contrário, a licença pode rã ser concedida a partir do oitavo mes de gestação. $ 22)- Ocorrido e comprovado o Parto, sem que tenha sido re querida a licença, a funcionária entrará s automáticamente, em li- cença pelo prazo previsto neste artigo. $ 30)- Após o término da licença e até que a criança comple te seis meses de idade, a funcionária terá direito a dois descan - sos especiais de meia hora cada, para amamentação. $ 49)- No caso de natimorto, decorridos trinta dias do - evento, a servidora sera submetida a exame médico, e se julgada - apta, reassumiraa o exercício, $ 5º0)- No caso de aborto atestado por médico oficial, será- concedida licença para tratamento de saúde, na forma prevista nes- ta lei SEÇÃO VI DA LICENÇA-ADOÇÃO iodeto Municipal de Hofui Eiodo da Geo Goo Uno] Praça do Maia 13 - Gore CASIO - CLSEL ” -Lls. 53 Artigo 215)- A funcionária que adotar ou obtiver guarda - judicial de criança de até 1(um) ano de idade, serao concedidos - noventa dias de licença remunerada. Parágrafo único)-No caso de adoção ou guarda judicial de - criança de 1 até 7 anos de idade, o prazo de que trata este arti- go sera de quarenta dias. SEÇÃO VII DA LICENÇA PATERNIDADE Artigo 216)-Ao funcionário será concedida licença paterni- dade de cinco dias contados da data do nascimento de seu filho, - sem prejuizo de sua remuneração, SEÇÃO VIII DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU PARA TRATAMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL Artigo 217)- O funcionário acidentado em serviço ou acome- tido de doença profissional, terá direito a licença para tratamen to de saúde com remuneração integral. $ 1º)- Acidente é o dano físico ou mental sofrido pelo fun cionário e que se relaciona, mediata ou imediatamente, com as atri buições de seu cargo. 8 29)- Considera-se também acidente: I)- o dano decorrente de agressao sofrida e nao provocada injusta- . : . a mente pelo funcionario, no exercício de suas atribuições ou em ra- zao delas; 11- o dano sofrido no percurso entre a residência e o trabalho, Iisfitura Minho de e Colsdo da Sã (Exma ni) Diap da Moteia 13 air CEISSO - CEIA -fls. 54 Artigo 218)-Entende-se Por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, devendo o laudo médico estabelecer o nexo- de causalidade entre doença e os fatos que a determinaram. Artigo 219)- Verificada em caso de acidente, a incapacidade - total para qualquer função pública, ao funcionário será concedida, - desde logo, aposentadoria com proventos integrais, $ 1º0)- No caso de incapacidade parcial permanente, ao funcio nário será assegurada a readaptação, $ 29)- A comprovação do acidente deverá ser feita no prazo de dez dias , a contar do acidente ou constatação da doença, prorroga - vel quando as circunstâncias o exigirem. SEÇÃO IX DA PENSÃO Artigo 220)- Por morte do funcionário ativo ou inativo, os- dependentes elencados no artigo 190 desta lei, fazem jus a uma pen- são mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou Proventos, a partir da data do óbito, observado o limite estabeleci do no artigo 115 deste Estatuto, Artigo 227)- Acarreta a perda da qualidade de dependente: I- o seu falecimento; II-a anulação do casamento,quando a decisão ocorrer apôs a conces — são da pensão ao cônjuge; III- a cessação da invalidez, em se tratando de dependente inválido IV- a maioridade de filho V- a acumulação de pensão VI- renuncia expressa; VII- o viuvo ou a viuva que contrairem novas núpcias Poço da Moteia 73 - Fone ORIBHO - CR-INER -fIs. 55 Artigo 222)- As pensoes serao automaticamente atualizadas - na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos funcionários g aplicando-se o disposto no artigo 194 e seu parágrafo único deste - Estatuto, Artigo 223)- Ressalvado o direito de opção, é vedada a per cepção cumulativa de mais de duas pensões. SEÇÃO X DO AUXÍLIO FUNERAL Artigo 224)- O auxílio-funeral é devido aos dependentes do- funcionario falecido na atividade ou aposentado e elencados no ar- tigo 190, sem qualquer limite de idade, em valor equivalente a um mês de sua remuneração ou seus proventos. $ 10)- Na falta dos dependentes elencados, o auxílio fune - ral será pago à pessoa que provar ter feito as despesas com o fu- neral do funcionário, observado o valor disposto no "caput! deste artigo. $ 20)- No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio se- rá pago somente em razão do cargo de maior remuneração. $30)- 0 auxílio será pago no prazo de 48 horas, por meio- de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custea do o funeral. Artigo 22:5)- Em caso de falecimento do funcionário em servi ço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas - de transporte do corpo correrão à conta de recursos da Prefeitura. SEÇÃO XI . DO AUXILIO RECLUSÃO , Artigo 22%6)- A família do funcionario ativo e devido o au - xilio reclusão, nos seguintes valores: 1- dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de pri — sao em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade compe- tente, enquanto perdurar a privação de sua liberdade; Poço do Meia 13º ones OLISIO - CEITRR -fls. 56 IT)- metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de - condenação, por sentença judicial transitada em julgado, a pena -— que não determine a perda do cargo; $ 1º)- Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o fun - cionário tera direito à integralização da remuneração, desde que - absolvido. $ 2º9)- O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do - dia imediato à quele em que o servidor for posto em liberdade, ain da que condicional. ' CAPÍTULO III DA ASSISTENCIA À SAÚDE Artigo 220)-A assistência à saúde do funcionário ativo e ina tivo e de sua família será prestada diretamente pela Prefeitura, - ou mediante convênio a ser celebrado com empresa privada especiali zada, na forma estabelecida em regulamento. Paragrafo unico)- A assistência à saúde compreende a)- internações hospitalares, para tratamento de saúde ou por mo- tivo de acidente de trabalho; b)- atendimento médico-ambulatorial, através de consultas médicas; c)- cirurgias necessárias, a critério de junta médica indicada pe- la Prefeitura; d)- exames laboratoriasi, limitados a 40% do valor respectivo, se- gundo tabela da AMB(Associação Medica Brasileira); e)- assistência odontológica completa, limitada a 40% do valor do- serviço respectivo, que terá em conta a tabela oficial do orgao de classe dos odontológicos. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Guia da Geo Pu Poço da Moboia 13 Gomes CLIBIO - CLI128 o -f1s.57- Artigo 228)- O dia do Funcionário será comemorado a vinte e e oito de outubro. Artigo 228)- Os Prazos previstos nesta lei grão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do ven cimento, salvo expressa disposição em contrário. Paragrafo único)- Considera-se Prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o término ocorrer no sabado, domingo, feriado ou em dia que: I- nao haja expediente; II- o expediente for encerrado antes do horário normal Artigo 239)- Os benefícios de Seguridade Social garantidos- por este Estatuto, serão Pagos aos funcionários ativos e inativos e suas famílias, independente de quai squer contribuições por parte -— des referidos funcionários. Artigo 23J)- Considera-se família para fins deste Estatuto, os dependentes elencados no artigo 190 e seus parágrafos. Artigo 222)- São isentos de quelquer pagamento os requeri - mentos, certidões, e outros papéis que, na ordem administrativa, in teresse ao funcionário ativo ou inativo. Artigo 23B)- As despesas com a execução desta Lei corre -— rão por conta de dotações orçamentarias proprias. Artigo 234)- Esta lei entrara em vigor na data de sua pu - blicação, revogades as dispesições em contrário e especialmente, as leis nº 783, de 28 de outubro de 1972; nº 1.504 de 07 de junho de 1990; nº 1.492, de 02 de março de 1990; nº 1,525 de 06 de dezem - God d Geo Put Poço da Mali 13 Feres CASBHO- OAA120 -fls.58- bro de 1990 e no 1.618, de 17 de dezembro de 1992. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 11 de outubro de 1993 CESAR SIMÃO Prefeito Municipal Afixada no local de costume e registrada em livro próprio da Secre taria da Prefeitura na data supra ADEI CAFEO ftretario Câmara Municipal de n FTA PUIÍ & AUTOGRAFO Nº 064/2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003/2013 DEFINE OQ REGIMENTO JURIDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Servidores da Câmara Municipal de Jrapuí, aplicando-lhes as normas legais pertinente, especialmente a Lei Municipal n.º 1.676 e 11 de outubro de 1993 com suas alterações posteriores, e as leis aprovadas por esta Casa de Leis que tratam de direitos, deveres, Artigo 3º - Os servidores públicos da Câmara Municipal de Jrapuí que estavam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho Passam a ser regidos pelo Regime Estatutário, mantendo-se todos os direitos, vantagens e obrigações dos mesmos. Artigo 4º - Os servidores da Câmara Municipal de Trapuí vinculam-se obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Artigo 5º - Fica expressamente revogado o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 10/2009, mantendo-se nos quadros da Câmara Municipal de Japuí o cargo de Diretor de Secretaria do Legislativo. rtigo 6º - Os recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço previsto na Lei n.º 036/90 cessarão devido à transmutação do regime celetista para o estatutário, sendo utorizada a expedição dos documentos necessários aos servidores para movimentação das eferidas contas vinculadas, Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12571 www, camaramunicipalitapui. sp.gov.br 8 1º- Terão direito ao décimo quarto salário os servidores efetivos da Câmara Municipal de Itapuí. 82º - O pagamento do décimo quarto salário dar-se-á até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. 83º - O pagamento poderá ser antecipado para o mês de aniversário do servidor, a critério do próprio servidor, e se requerido com 30 dias de antecedência. Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 de dezembro de 2013. SILE ALINI Presidente MARIA CLÉLIÁ VIARO PIÇHELLI Secretaria Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de ” FTAPUIÍ LEI CMPLEMENTAR Nº 116 DE 17 FEVEREIRO DE 2014. DEFINE O REGIMENTO JURIDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o REGIME ESTATUTÁRIO como regime jurídico único dos Servidores da Câmara Municipal de Hapuí, aplicando-lhes as normas legais pertinente, especialmente a Lei Municipal n.º 1.676 e 1 1 de outubro de 1993 com suas alterações posteriores, e as leis aprovadas por esta Casa de Leis que tratam de direitos, deveres, vantagens e obrigações dos servidores, Artigo 2º - Ficam mantidos todos os direit Os, vantagens e obrigações re, ativos aos servidores públicos da Câmara Municipal que estão em exercício, e que foram iprovados em concurso público realizado por esta Casa de Leis. Artigo 3º - Os servidores Públicos da Câmara Mun da Consolidação das Leis do Trabalho passam a ser re gidos pelo Regime Estatutário, mantendo-se todos os direitos, vantagens e obrigações dos mesmos. icipal de Itapuí que estavam sob o regime Artigo 4º - Os servidores da Câmara Munic, ipal de Hapuí vinculam-se obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social do Instit uto Nacional de Seguridade Social (INSS). rtigo 5º - Fica expressamente revogado o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 0/2009, mantendo-se nos quadros da Câmara Municipal de Hapuí o cargo de Diretor de tigo 6º - Os recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço previsto na Lei n.º 36/90 cessarão devido à transmutação do regime celetista para o estatutário, sendo orizada a expedição dos documentos necessários aos servidores para movimentação das ridas contas vinculadas. jgo 7º - Fica criado o décimo quarto salário para os servidores da Câmara Municipal de é” Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www, camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de ” FTA PUIÍ décimo quarto salário Os servidores efetivos da Câmara Municipal de Ttapuí. & $2º- O pagamento do décimo quarto salário dar-se-á até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. 83º- O pagamento poderá ser antecipado para o mês de aniversário do servidor, a critério do próprio servidor, e se requerido com 30 dias de antecedência. Artigo 8º - As despesas decorrentes da presente lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2013, revogando disposições em contrário. CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de fevereiro de 2014. -Se as Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui.sp. gov.br Câmara Municipal de ” PTAPUIÍ LEI CMPLEMENTAR Nº 116 DE 17 FEVEREIRO DE 2014. DEFINE OQ REGIMENTO JURIDICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SILENE VALINL, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, consoante dispõe o artigo 48, inciso II da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica instituído o REGIME ESTATUTÁRIO como regime jurídico único dos Servidores da Câmara Municipal de Jrapuí, aplicando-lhes as normas legais pertinente, especialmente a Lei Municipal n.º 1.676 e 11 de outubro de 1993 com suas alterações posteriores, e as leis aprovadas por esta Casa de Leis que tratam de direitos, deveres, vantagens e obrigações dos servidores. Artigo 2º Ficam mantidos todos os direitos, vantagens e obrigações relativos aos servidores públicos da Câmara Municipal que estão em exercício, e que foram aprovados em concurso público realizado por esta Casa de Leis. Artigo 3º - Os servidores públicos da Câmara Municipal de Itapuí que estavam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho Passam a ser regidos pelo Regime Estatutário, mantendo-se todos os direitos, vantagens e obrigações dos mesmos. Artigo 4º - Os servidores da Câmara Municipal de Hapuí vinculam-se obrigatoriamente no Regime Geral da Previdência Social do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Artigo 5º - Fica expressamente revogado o artigo 9º da Lei Complementar Municipal nº 10/2009, mantendo-se nos quadros da Câmara Municipal de Hapui o cargo de Diretor de Secretaria do Legislativo. rtigo 6º - Os recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço Previsto na Lei n.º :036/90 cessarão devido à transmutação do regime celetista para o estatutário, sendo utorizada a expedição dos documentos necessários aos servidores para movimentação das eferidas contas vinculadas. rtigo 7º - Fica criado o décimo quarto salário para os servidores da Câmara Municipal de 8 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www, camaramunicipalitapui. sp.gov.br Câmara Municipal de r PTA PUÍ 82º - O pagamento do décimo quarto salário dar-se-á até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. $3º- 0 Pagamento poderá ser antecipado para o mês de aniversário do servidor, a critério do próprio servidor, e se requerido com 30 dias de antecedência. Artigo 8º - As despesas decorrentes da Presente lei serão suportadas pelas dotações Orçamentárias próprias. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de dezembro de 2013, revogando-se as disposições em contrário. : CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 17 de fevereiro de 2014. Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 12571 Www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br 3