| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2013 |
| Date | 2013-08-29 |
| Ementa | DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO ITAPUÍ DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE, QUE SERÁ EXECUTADO EM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 3078 |
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PREFEITURA unhas DE ITAPUÍ NV PROJETO DE LEI Nº. 40/2013 DE 29 DE AGOSTO DE 2013. DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE , QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos: | - título de propriedade do imóvel a ser loteado; Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes; c) curvas de nível de metro em metro; d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação; e) serviços públicos existentes no local e adjacências; f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento; Ill - cinco vias do projeto definitivo do loteamento , em plantas na escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto: a) vias secundárias e áreas de recreação: b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração; c) recuos exigidos, devidamente cotados: d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas; e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:100: verticais de 1:100; f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira, concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; 9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou eaficações: q 8 Fed Gude a AB N IV - memorial descritivo e justificativo do projeto. Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040 CNPJ 46.189.726/0001-15 Câmara Municipal de , PTAPUI EMENDA ADITIVA 01 AO PROJETO DE LEI 40/2013 Acresce a letra “h” ao item 1 do artigo 2º do Projeto de Lei 40/2013 SILENE VALINI, Vereadora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário a presente emenda aditiva ao projeto de lei 40/2013 que trata das diretrizes e exigências para o loteamento denominado Residencial Altos do Tietê. Fica acrescido ao artigo 28, item 1, a letra “h” com a seguinte redação: h) - construção da rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo existente no bairro. SALA DAS SESSÕES, 16 DE SETEMBRO DE 2013. Vereadora Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI EMENDA ADITIVA 02 AO PROJETO DE LEI 40/2013 Acresce o parágrafo único ao artigo 6º do Projeto de Lei 40/2013 VADIR MAIA, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário a presente emenda aditiva ao projeto de lei 40/2013 que trata das diretrizes e exigências para o loteamento denominado Residencial Altos do Tietê. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º, com a seguinte redação: Parágrafo único) — Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros) quadrados, com a finalidade de projetos sociais, podendo serem destinados três desses lotes para o Grupo de Apoio ao Cancer, o outro para o Aristocrata Clube e um terceiro para a Comunidade Sede Santos. Fica acrescido o item “i” o artigo 2º, com a seguinte redação: i) - construção de calçadas ecológicas conforme legislação. SALA DAS SESSÕES, 07 de outubro de 2013. E GN ALDIR MAIA Y Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br IT; Municipal TÍ EMENDA ADITIVA 03 AO PROJETO DE LEI 40/2013 Acresce o item “j” ao artigo 2º do Projeto de Lei 40/2013 LUIZ HENRIQUE PIGNATTI, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto Plenário a presente emenda aditiva ao projeto de lei 40/2013 que trata das diretrizes e exigências para o loteamento denominado Residencial Altos do Tietê. Fica acrescido o item “J” o artigo 22, com a seguinte redação: J) — instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residências a serem construídas, de acordo com a média de consumo por habitante. SALA DAS SESSÕES, 7 DE OUTUBRO DE 2013. l gt 18 Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FTA PUI Ofício nº 237/2013 Itapuí, 10 de outubro de 2013. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 040/2013, que dispõe sobre diretrizes e exigências para o loteamento denominado residencial Altos do Tietê, que será executado em Itapuí e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Exmo. Sr. JOSÉ EDUARDO AMANTINI DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI AUTOGRAFO Nº 050/2013 PROJETO DE LEI Nº. 040/2013 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES | E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETÊ, QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Art 1º O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos: | - título de propriedade do imóvel a ser loteado; Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes, c) curvas de nível de metro em metro; d) arruamentos vizinhos a todo O perímetro, com locação exata das vias de comunicação; e) serviços públicos existentes no local e adjacências; f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento; III - cinco vias do projeto definitivo do loteamento , em plantas na escala 1:100, assinadas elo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, evendo constar nesse projeto: ) vias secundárias e áreas de recreação: subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração; recuos exigidos, devidamente cotados: dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e gulos centrais das vias curvilíneas, perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas guintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100; unção dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira, concreto e alizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; g Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp. gov.bi âmara Municipal de , ITA PUÍ 9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações; |V - memorial descritivo e justificativo do projeto. Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se obrigará, a: 1 - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras e serviços: a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) - construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças; c) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais ; d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada lado da rua, para cada 100 metros, e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as necessidades; f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento. O esgoto gerado pelo loteamento, será recebido pela rede geral da Prefeitura, 9) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem ser de concreto, braços de luz; h)- construção de rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo existente no bairro; i)- construção de calçadas ecológicas conforme legislação; )- instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residenciais a erem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante. ) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos rviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo; & 2 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI 3) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada; 4) - pagar a diferença acrescida de 40% de taxa de administração, caso a caução não cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura; 5) - transferir para O domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo; Artigo 3) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de aprovação, uma vez aprovado O loteamento, será expedido o competente alvará ao interessado Artigo 4) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a executar o proprietário ou responsável do loteamento. Artigo 5) - A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 200 metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 metros, com exceção lotes localizados em esquinas. Artigo 6) - As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas proporções estipuladas pela legislação federal. Parágrafo único) Será assegurada área institucional 1.000(um mil metros) quadrados, com à finalidade de projetos sociais, podendo serem destinados três desses lotes para o Grupo de Apoio ao Cancer, O outro para O Aristocratas Clube e um terceiro para a Comunidade Sede Santos. Artigo 7) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no item 1 do artigo 2º desta lei, O responsável pelo loteamento caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados. 8 1º) - A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura. Artigo 8) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura. Artigo 9) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que O interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados. 6 ; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125' WWW. camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , FLAPUI Artigo 10) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 de outubro de 2013. Secretaria Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI Ofício nº 246/2013 Itapuí, 05 de novembro de 2013. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos informar Vossa Excelência que foi realizada sessão extraordinária no dia 04 de novembro do corrente exercício, para apreciação do Veto referente ao parágrafo único- “segunda parte” do artigo 6º do Projeto de Lei nº 040/2013, e que o mesmo foi mantido por esta Casa de Leis por unanimidade e em discussão única. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. Exmo. Sr. JOSÉ EDUARDO AMANTINI DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Exma. Sra. SILENEVALINI . . PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO — “SEGUNDA PARTE” DO ARTIGO 6º. DO PROJETO DE LEI 040/2013”. Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma do disposto no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, VETEI, parcialmente, o Projeto de Lei 040/2013, em relação a “segunda parte”, do artigo 6º., que estabelecia que “Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros) quadrados, com a finalidade de projetos sociais, podendo serem destinados três desses lotes para o Grupo de Apoio ao Câncer, o outro para O Aristocratas Clube e um terceiro para a Comunidade Sede Santos.” A segunda parte do parágrafo único em comento está eivada de inconstitucionalidade. Com a referida redação, houve patente invasão da autonomia do Poder Executivo, afrontando o Princípio da Separação dos Poderes; Notadamente a área institucional deve ser incorporada ao patrimônio público municipal, de forma que sua administração cabe ao Chefe do Executivo, a teor do artigo 99 da Lei Orgânica do Município, in verbis: “ Artigo 99 — A administração dos bens municipais cabe ao Chefe do Executivo, ressalvada a competência da Câmara quanto aqueles utilizados em seus serviços e sob sua guarda”. De forma que a aceitação da referida redação implicaria em verdadeira invasão de competência. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP 14 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br = PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Mas não é só, a pretendida “destinação” as Entidades beneficiadas não se encontra esclarecida a que título seria realizada, se como “venda”, “doação com encargo”, permuta” ou “investidura”, nos parecendo da forma que se encontra redigida que se trata de doação, entretanto sem previsão do encargo que caberia ao beneficiário, o que é vedado pelo parágrafo 3º, do artigo 98 da Lei Orgânica do Município: “art.98... Parágrafo 3º. — A doação de um bem imóvel sem encargo, não é permitida”. De forma, que o dispositivo objeto do presente veto também ofende ao Princípio da Legalidade. De outro lado, as demais formas de alienação necessitariam de licitação prévia, a teor dos artigos 98, parágrafo 1º., e parágrafos 2º. e 3º. Da Lei Orgânica do Município. Por fim esclarece que o veto somente em relação a segunda parte do parágrafo único do artigo 6º. do Projeto de Lei 040/2013, em que pese o disposto no parágrafo 1º, do artigo 49. da Lei Orgânica do Município se faz necessário pela equívoco de técnica legislativa, uma vez que o parágrafo, apesar de nominado como único dispões sobre matérias diversas, que deveriam estar dispostas em parágrafos distintos, senão vejamos: a primeira parte faz referência a existência de área institucional de mil metros quadrados, ou seja, determinação legal de área institucional. A segunda parte faz referência a finalidade da área, bem como a destinação da mesma, ou seja, outra determinação não vinculada a primeira parte, pode existir sem a segunda, de forma que é patente a inexistência de técnica na confecção do dispositivo legal, de forma que torna inviável a aplicação do citado comando legal. Portanto, resta claro a invasão de esfera de autonomia do Poder Executivo, bem como inobservância do Principio da Legalidade, levada a efeito pela “segunda parte”, do artigo 6º, do Projeto de Lei 040/2013, o que ressalta a inconstitucionalidade do dispositivo, a impor seu veto. Pelo exposto, a vista das razões explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção na integralidade, apresentamos veto a “segunda parte”, do artigo 6º, do Projeto de Lei 040/2013, de forma que efetuo a sanção e promulgação, com exceção do veto parcial. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP 14 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br AS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ LEI Nº. 2523 De 21 de outubro de 2013. DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE , QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos: |- título de propriedade do imóvel a ser loteado; HI - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo: a) divisas da propriedade perfeitamente definidas; b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes; c) curvas de nível de metro em metro; d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação; e) serviços públicos existentes no local e adjacências; f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento; HH - cinco vias do projeto definitivo do loteamento , em plantas na escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto: a) vias secundárias e áreas de recreação: Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP 14 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br o PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração; c) recuos exigidos, devidamente cotados: d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas; e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100; f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira, concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas; 9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações; IV - memorial descritivo e justificativo do projeto. Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se obrigará, a: 1 - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras e serviços: a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com OS respectivos marcos de alinhamento e nivelamento; b) - construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças; c) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais ; d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada lado da rua, para cada 100 metros; e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as necessidades; f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento. O esgoto gerado pelo loteamento, será recebido pela rede geral da Prefeitura; 9) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem ser de concreto, braços de luz; h) construção de rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo existente no bairro; i) construção de calçadas ecológicas conforme legislação; j) instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP 14 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br fo PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ 2) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo; 3) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada; 4) - pagar a diferença acrescida de 40% de taxa de administração, caso a caução não cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura; 5) - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo; Artigo 3) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao interessado Artigo 4) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a executar o proprietário ou responsável do loteamento. Artigo 5) - A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 200 metros quadrados, sendo a frente mínima de 10 metros, com exceção lotes localizados em esquinas. Artigo 6) - As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas proporções estipuladas pela legislação federal. Parágrafo Único - Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros) quadrados. Artigo 7) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará, mediante escritura pública, uma área de terreno, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados. $ 1º) - A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura. Artigo 8) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura. Artigo 9) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que O interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados. Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP 14 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br g% PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ Artigo 10) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. sé Eduardo Amaftihi refeito Municipal Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP "* 3664-8040 - Www .itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLAPUI PARECER JURIDICO VETO PARCIAL AO PARÁGRAFO ÚNICO — “SEGUNDA PARTE”, DO ARTIGO 6º DO PROJETO DE LEI 040/2013. Por solicitação da Sra. Presidente do Poder Legislativo de Itapuí a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal emite o seguinte parecer jurídico a respeito da mensagem de veto encaminhada pelo Sr. Prefeito Municipal a segunda parte do parágrafo único do artigo 6º do Projeto de Lei 040/2013. O fundamento do veto apontado seria a interferência do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que violaria os artigos 98 e 99 da Lei Orgânica do Município, e portanto estaria eivado de nulidade e de inconstitucionalidade. Data maxima venia ouso discordar das razões lançadas no veto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, eis que em momento algum o projeto de lei violou a Lei Orgânica do Município ou qualquer dispositivo Constitucional. Diz a mensagem de veto que a Câmara Municipal teria destinado parte da área institucional para entidades do Município, sem esclarecer se a destinação seria por “venda”, “doação com encargo”, “permuta”, “investidura”, o que ofenderia o princípio da legalidade. Aqui, importante esclarecer inicialmente que o veto foi engendrado pela doutrina clássica consoante a lição de Monstesquieu, isto é, como faculdade de impedir (faculte d'empêcher). Portanto, tem por objetivo permitir que o Chefe do Executivo possa impedir, ou pelo menos dificultar, que dispositivos inconstitucionais ou inconvenientes para o bem comum se transformem em leis. É, pois, o veto instrumento de controle da ação parlamentar e dessa forma foi acolhido pelo Direito Constitucional brasileiro. Entrementes, a prática tem demonstrado utilização diversa do poder de vetar parcialmente projetos de lei, transformando-o em mecanismo que permite ao Chefe do Poder Executivo legislar, o que se configura em absurdo, no entendimento de notáveis doutrinadores como Mário Cassanta, Themístocles Cavalcanti, Manoel agr Nori S Praça da Matriz, 42 - Centro - Forsify 551 www.camaramunicipalitapui.sp. gov. br Câmara Municipal de , PTAPUI Gonçalves Ferreira Filho, José Afonso da Silva e Alexandre Moraes. A título exemplificativo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho diz que “a prática constitucional brasileira revela que no período posterior a 1926 os Presidentes da República brasileira souberam transformar o veto parcial em instrumento de legislação, mudaram o seu caráter de “faculté d'empêcher' para faculté de statuer' “ (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. “O veto parcial no Direito Brasileiro. Revista de Direito Público, v. 7, n. 17, p.35, 1971) Assim, verificada a possibilidade e legitimidade do veto, passamos a analisar as razões lançadas ao veto. O projeto de emenda apresentado pela Câmara Municipal em momento algum violou qualquer dispositivo da Lei Orgânica do Município de Itapuí ou mesmo qualquer dispositivo Constitucional. Não houve a doação, determinação de venda, permuta ou investidura de bens para entidades, ao contrário do afirmado nas razões do VETO. Apesar de poder gerar alguma dúvida quanto a forma como foi colocado em Projeto de Lei — se a forma correta seria em Projeto de Lei ou em Projeto de Indicação, a única atitude da Câmara Municipal de Itapuí FOI INDICAR AO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL entidades para receberem parte dos lotes — SE ASSIM O CHEFE DO EXECUTIVO DESEJASSE. A redação do projeto de lei diz claramente que “(....) podendo serem destinados três desses lotes (...)”. O Projeto de Lei aprovado NÃO DETERMINOU ao Senhor Prefeito Municipal que destinasse os lotes para as entidades, mas sim INDICOU e PERMITIU que o Senhor Prefeito fizesse a transferência dos lotes, SE ASSIM DESEJASSE, às entidades INDICADAS. Observe-se que foi utilizada a expressão “PODENDO” e não a expressão “DEVENDO”, ou seja, houve a indicação, e não a imposição. Ademais, o artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal diz que a Câmara Municipal deve autorizar a utilização, concessão, direito real de uso ou mesmo alienação dos bens públicos, e o que constou no referido projeto de lei foi tão somente qgdo M ; e / ed Praça da Matriz, 42 - Centro - Forebpa 951 www.camaramunicipa apui.sp.gpv.br Câmara Municipal de , PLA PUI a AUTORIZAÇÃO, com a indicação de algumas entidades (apesar de mesmo com a indicação feita no Projeto de Lei, caso o Sr. Prefeito opte por ceder, doar ou alienar alguma das áreas indicadas deve encaminhar a esta Casa de Leis o respectivo projeto para aprovação). Portanto, não houve qualquer inconstitucionalidade no Projeto de Emenda apresentado e no Projeto de Lei aprovado, não sendo consistentes as razões lançadas na mensagem de VETO. Analisando de forma estrita a segunda parte do parágrafo único do artigo 6º do Projeto de Lei 40/2013, o que o legislador pretendeu foi realizar uma indicação, mas ao invés de formular em peça apartada, o fez no corpo da emenda. A competência do Vereador em apresentar indicações ao Poder Executivo está implícita no exercício de seu cargo, conforme já descreveu o Professor José Afonso da Silva: “por meio de indicação, o Vereador poderá sugerir ao Prefeito a remessa do projeto de lei de iniciativa exclusiva deste, tais como: criação de cargos, reestruturando serviços etc. Pode também sugerir medidas administrativas ao Prefeito ou a realização de alguma obra”. (SILVA. Jose Afonso. “Manual do Vereador”. Fundação Prefeito Faria Lima — CEPAM, 1983). Poderíamos discutir se a técnica de incluir a indicação ao Sr. Prefeito no texto do projeto de lei seria formalmente correta ou não, mas isso não gera nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas sim emana da vontade do Legislador em incorporar tal indicação no texto de sua emenda ao projeto de lei. Com base em todos os fundamentos acima lançados, a Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Itapuí conclui pela INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE e INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROJETO DE EMENDA APRESENTADO E VETADO PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, com a ressalva única da forma utilizada para realização da indicação no corpo do projeto de emenda. É o parecer. A PEDRO ALEXANORE NARDELO qt Procurádor Jurídico ps q volto Ta OABSP 145.654 so É Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PTAPUI Ofício nº 162/2013 Itapuí, 25 de junho de 2013. Senhor Governador Através do presente, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência encaminhar cópia do Requerimento nº 068/2013, de autoria do nobre Vereador Senhor Vandir Donizete Viaro, aprovado por unanimidade na ultima sessão ordinária desta Casa de Leis. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. D. Governador do Estado de São Paulo ão Paulo-Capital Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PLAPUI APROVADO POR UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO ÚNICA. REQUERIMENTO Nº 68/2013 | Requeiro, ouvida a casa seja oficiado ao Governador do Estado de São Paulo, Digníssimo Senhor Geraldo Alckmin, solicitando os valiosos préstimos no sentido de disponibilizar recursos para obras de recape da via de acesso “Prefeito Alberto Massoni”. Sala das sessões, 24 de junho de 2013. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (1 4) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITA PUI Ofício nº 277/2013 Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, comunica V.Exa. que a Câmara Municipal de Itapuí, apreciou em sessão extraordinária realizada no dia 20 e dezembro de 2013 os vetos apresentados a Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; as Emendas 01, 02, 03 e 04 do Projeto de Lei 36/2013; e ao artigo 7º do Projeto de Lei Complementar 003/2013. Após a votação dos Senhores Vereadores, foi MANTIDO O VETO ao Projeto de Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; e aos destaques 02, 03, 04, 05 e 06 da Emenda 01 do Projeto de Projeto de Lei 36/2013. Também, após o encerramento das votações, constatou-se que foi REJEITADO O VETO quanto ao destaque 01 da Emenda 01 do Projeto de Lei 36/2013, e também em relação as emendas 02, 03 e 04 do Projeto de Lei 36/2013. Em relação ao veto do artigo 7º da Projeto de Lei Complementar 003/2013, também houve a REJEIÇÃO DO VETO. Sendo assim, encaminho o presente a V.Exa. para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente. Câmara Municipal de Itapuí, 23 de dezembro de 2013. s | Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , PrTAPUI Ofício nº 277/2013 Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, comunica V.Exa. que a Câmara Municipal de Itapuí, apreciou em sessão extraordinária realizada no dia 20 e dezembro de 2013 os vetos apresentados a Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; as Emendas 01, 02, 03 e 04 do Projeto de Lei 36/2013; e ao artigo 7º do Projeto de Lei Complementar 003/2013. Após a votação dos Senhores Vereadores, foi MANTIDO O VETO ao Projeto de Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; e aos destaques 02, 03, 04, 05 e 06 da Emenda 01 do Projeto de Projeto de Lei 36/2013. Também, após o encerramento das votações, constatou-se que foi REJEITADO O VETO quanto ao destaque 01 da Emenda 01 do Projeto de Lei 36/2013, e também em relação as emendas 02, 03 e 04 do Projeto de Lei 36/2013. Em relação ao veto do artigo 7º da Projeto de Lei Complementar 003/2013, também houve a REJEIÇÃO DO VETO. Sendo assim, encaminho o presente a V.Exa. para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente. Câmara Municipal de Itapuí, 23 de dezembro de 2013. Presidente Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br