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materia nº 40/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 40 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaDISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO ITAPUÍ DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE, QUE SERÁ EXECUTADO EM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id3078

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PREFEITURA unhas DE ITAPUÍ
NV
PROJETO DE LEI Nº. 40/2013
DE 29 DE AGOSTO DE 2013.
DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO
DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE , QUE SERÁ EXECUTADO EM
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei.
Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do
Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura
preliminarmente, com os seguintes elementos:
| - título de propriedade do imóvel a ser loteado;
Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas
pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) serviços públicos existentes no local e adjacências;
f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
Ill - cinco vias do projeto definitivo do loteamento , em plantas na escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) vias secundárias e áreas de recreação:
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) recuos exigidos, devidamente cotados:
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100: verticais de 1:100;
f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira,
concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou eaficações: q 8
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IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 - ITAPUÍ - SP - Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
Câmara Municipal de ,
PTAPUI
EMENDA ADITIVA 01 AO PROJETO DE LEI 40/2013
Acresce a letra “h” ao item 1 do artigo 2º do
Projeto de Lei 40/2013
SILENE VALINI, Vereadora, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto
Plenário a presente emenda aditiva ao projeto de lei 40/2013 que trata das diretrizes e
exigências para o loteamento denominado Residencial Altos do Tietê.
Fica acrescido ao artigo 28, item 1, a letra “h” com a seguinte redação:
h) - construção da rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo existente
no bairro.
SALA DAS SESSÕES, 16 DE SETEMBRO DE 2013.
Vereadora
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
EMENDA ADITIVA 02 AO PROJETO DE LEI 40/2013
Acresce o parágrafo único ao artigo 6º do Projeto
de Lei 40/2013
VADIR MAIA, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe ao Douto
Plenário a presente emenda aditiva ao projeto de lei 40/2013 que trata das diretrizes e
exigências para o loteamento denominado Residencial Altos do Tietê.
Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 6º, com a seguinte redação:
Parágrafo único) — Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros) quadrados, com a
finalidade de projetos sociais, podendo serem destinados três desses lotes para o Grupo de
Apoio ao Cancer, o outro para o Aristocrata Clube e um terceiro para a Comunidade Sede
Santos.
Fica acrescido o item “i” o artigo 2º, com a seguinte redação:
i) - construção de calçadas ecológicas conforme legislação.
SALA DAS SESSÕES, 07 de outubro de 2013.
E
GN ALDIR MAIA
Y
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
IT; Municipal TÍ
EMENDA ADITIVA 03 AO PROJETO DE LEI 40/2013
Acresce o item “j” ao artigo 2º do Projeto de Lei
40/2013
LUIZ HENRIQUE PIGNATTI, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, propõe
ao Douto Plenário a presente emenda aditiva ao projeto de lei 40/2013 que trata das diretrizes
e exigências para o loteamento denominado Residencial Altos do Tietê.
Fica acrescido o item “J” o artigo 22, com a seguinte redação:
J) — instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residências a
serem construídas, de acordo com a média de consumo por habitante.
SALA DAS SESSÕES, 7 DE OUTUBRO DE 2013.
l gt 18
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FTA PUI
Ofício nº 237/2013 Itapuí, 10 de outubro de 2013.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei nº 040/2013, que dispõe sobre diretrizes e exigências para o
loteamento denominado residencial Altos do Tietê, que será executado em Itapuí e dá
outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
AUTOGRAFO Nº 050/2013
PROJETO DE LEI Nº. 040/2013
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES | E
EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO
DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS
DO TIETÊ, QUE SERÁ EXECUTADO EM
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Art 1º O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do Tiete”, que
será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os
seguintes elementos:
| - título de propriedade do imóvel a ser loteado;
Il - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo
proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA,
contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes,
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo O perímetro, com locação exata das vias de comunicação;
e) serviços públicos existentes no local e adjacências;
f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
III - cinco vias do projeto definitivo do loteamento , em plantas na escala 1:100, assinadas
elo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA,
evendo constar nesse projeto:
) vias secundárias e áreas de recreação:
subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
recuos exigidos, devidamente cotados:
dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e
gulos centrais das vias curvilíneas,
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
guintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;
unção dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira, concreto e
alizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
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Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp. gov.bi
âmara Municipal de ,
ITA PUÍ
9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
|V - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das
esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para apreciação final
e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se obrigará, a:
1 - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as
seguintes obras e serviços:
a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos
de alinhamento e nivelamento;
b) - construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças;
c) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais ;
d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada lado da
rua, para cada 100 metros,
e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços
artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as
necessidades;
f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento. O esgoto gerado pelo
loteamento, será recebido pela rede geral da Prefeitura,
9) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem ser de
concreto, braços de luz;
h)- construção de rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo
existente no bairro;
i)- construção de calçadas ecológicas conforme legislação;
)- instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades residenciais a
erem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante.
) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos
rviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo;
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Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
3) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
4) - pagar a diferença acrescida de 40% de taxa de administração, caso a caução não cubra
o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e
serviços pela Prefeitura;
5) - transferir para O domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças,
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos
constantes do projeto e do memorial descritivo;
Artigo 3) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado O loteamento, será expedido o competente alvará ao
interessado
Artigo 4) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a executar
o proprietário ou responsável do loteamento.
Artigo 5) - A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 200 metros quadrados,
sendo a frente mínima de 10 metros, com exceção lotes localizados em esquinas.
Artigo 6) - As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas proporções
estipuladas pela legislação federal.
Parágrafo único) Será assegurada área institucional 1.000(um mil metros) quadrados, com à
finalidade de projetos sociais, podendo serem destinados três desses lotes para o Grupo de
Apoio ao Cancer, O outro para O Aristocratas Clube e um terceiro para a Comunidade Sede
Santos.
Artigo 7) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no item 1
do artigo 2º desta lei, O responsável pelo loteamento caucionará, mediante escritura pública,
uma área de terreno, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou
superior ao custo das obras e serviços a serem realizados.
8 1º) - A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de Registro de
Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras e
serviços previstos, a critério da Prefeitura.
Artigo 8) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura.
Artigo 9) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos
lotes ou quadras que O interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos
loteamentos aprovados.
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Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125'
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Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Artigo 10) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 10 de outubro de 2013.
Secretaria
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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Câmara Municipal de ,
ITA PUI
Ofício nº 246/2013 Itapuí, 05 de novembro de 2013.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos informar Vossa Excelência que foi
realizada sessão extraordinária no dia 04 de novembro do corrente exercício, para
apreciação do Veto referente ao parágrafo único- “segunda parte” do artigo 6º do Projeto de
Lei nº 040/2013, e que o mesmo foi mantido por esta Casa de Leis por unanimidade e em
discussão única.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Exma. Sra.
SILENEVALINI . .
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
VETO AO PARÁGRAFO ÚNICO —
“SEGUNDA PARTE” DO ARTIGO 6º. DO
PROJETO DE LEI 040/2013”.
Cumpre-nos comunicar-lhe que, na forma
do disposto no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, VETEI, parcialmente, o
Projeto de Lei 040/2013, em relação a “segunda parte”, do artigo 6º., que
estabelecia que “Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros)
quadrados, com a finalidade de projetos sociais, podendo serem destinados
três desses lotes para o Grupo de Apoio ao Câncer, o outro para O Aristocratas
Clube e um terceiro para a Comunidade Sede Santos.”
A segunda parte do parágrafo único em
comento está eivada de inconstitucionalidade.
Com a referida redação, houve patente
invasão da autonomia do Poder Executivo, afrontando o Princípio da
Separação dos Poderes;
Notadamente a área institucional deve ser
incorporada ao patrimônio público municipal, de forma que sua administração
cabe ao Chefe do Executivo, a teor do artigo 99 da Lei Orgânica do Município,
in verbis:
“ Artigo 99 — A administração dos bens
municipais cabe ao Chefe do Executivo,
ressalvada a competência da Câmara
quanto aqueles utilizados em seus
serviços e sob sua guarda”.
De forma que a aceitação da referida
redação implicaria em verdadeira invasão de competência.
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
14 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br =
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Mas não é só, a pretendida “destinação”
as Entidades beneficiadas não se encontra esclarecida a que título seria
realizada, se como “venda”, “doação com encargo”, permuta” ou “investidura”,
nos parecendo da forma que se encontra redigida que se trata de doação,
entretanto sem previsão do encargo que caberia ao beneficiário, o que é
vedado pelo parágrafo 3º, do artigo 98 da Lei Orgânica do Município:
“art.98...
Parágrafo 3º. — A doação de um bem
imóvel sem encargo, não é permitida”.
De forma, que o dispositivo objeto do
presente veto também ofende ao Princípio da Legalidade.
De outro lado, as demais formas de
alienação necessitariam de licitação prévia, a teor dos artigos 98, parágrafo 1º.,
e parágrafos 2º. e 3º. Da Lei Orgânica do Município.
Por fim esclarece que o veto somente em
relação a segunda parte do parágrafo único do artigo 6º. do Projeto de Lei
040/2013, em que pese o disposto no parágrafo 1º, do artigo 49. da Lei
Orgânica do Município se faz necessário pela equívoco de técnica legislativa,
uma vez que o parágrafo, apesar de nominado como único dispões sobre
matérias diversas, que deveriam estar dispostas em parágrafos distintos, senão
vejamos: a primeira parte faz referência a existência de área institucional de mil
metros quadrados, ou seja, determinação legal de área institucional. A segunda
parte faz referência a finalidade da área, bem como a destinação da mesma,
ou seja, outra determinação não vinculada a primeira parte, pode existir sem a
segunda, de forma que é patente a inexistência de técnica na confecção do
dispositivo legal, de forma que torna inviável a aplicação do citado comando
legal.
Portanto, resta claro a invasão de esfera
de autonomia do Poder Executivo, bem como inobservância do Principio da
Legalidade, levada a efeito pela “segunda parte”, do artigo 6º, do Projeto de Lei
040/2013, o que ressalta a inconstitucionalidade do dispositivo, a impor seu
veto.
Pelo exposto, a vista das razões
explicitadas, demonstrando os óbices que impedem a sanção na integralidade,
apresentamos veto a “segunda parte”, do artigo 6º, do Projeto de Lei 040/2013,
de forma que efetuo a sanção e promulgação, com exceção do veto parcial.
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
14 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
AS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
LEI Nº. 2523
De 21 de outubro de 2013.
DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO
DENOMINADO RESIDENCIAL ALTOS DO TIETE , QUE SERÁ EXECUTADO EM
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo
a seguinte lei.
Artigo 1º)- O pedido de aprovação do loteamento denominado “Residencial Altos do
Tiete”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura
preliminarmente, com os seguintes elementos:
|- título de propriedade do imóvel a ser loteado;
HI - cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas
pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo
CREA, contendo:
a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;
b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes;
c) curvas de nível de metro em metro;
d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de
comunicação;
e) serviços públicos existentes no local e adjacências;
f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;
HH - cinco vias do projeto definitivo do loteamento , em plantas na escala 1:100,
assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:
a) vias secundárias e áreas de recreação:
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
14 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;
c) recuos exigidos, devidamente cotados:
d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de
tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;
e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas
seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;
f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira,
concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;
9) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações;
IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.
Artigo 2º) - Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades
das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para
apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se
obrigará, a:
1 - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura,
as seguintes obras e serviços:
a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com OS respectivos
marcos de alinhamento e nivelamento;
b) - construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e
praças;
c) - realização de valeteamento e canalização de águas pluviais ;
d) - arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada
lado da rua, para cada 100 metros;
e) - garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços
artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as
necessidades;
f) - construção de rede de água e de esgoto do loteamento. O esgoto gerado pelo
loteamento, será recebido pela rede geral da Prefeitura;
9) - construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem
ser de concreto, braços de luz;
h) construção de rede de escoamento das águas pluviais até o ponto mais próximo
existente no bairro;
i) construção de calçadas ecológicas conforme legislação;
j) instalação de uma caixa d'água que atenda as necessidades das unidades
residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante.
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
14 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br fo
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
2) - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos
serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item |, deste artigo;
3) - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;
4) - pagar a diferença acrescida de 40% de taxa de administração, caso a caução não
cubra o valor das obras e serviços a que ficou obrigado, uma vez executadas essas
obras e serviços pela Prefeitura;
5) - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças,
espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos
urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo;
Artigo 3) - Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de
aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao
interessado
Artigo 4) - A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a
executar o proprietário ou responsável do loteamento.
Artigo 5) - A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 200 metros
quadrados, sendo a frente mínima de 10 metros, com exceção lotes localizados em
esquinas.
Artigo 6) - As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas
proporções estipuladas pela legislação federal.
Parágrafo Único - Será assegurada área institucional 1.000 (um mil metros)
quadrados.
Artigo 7) - Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no
item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará, mediante
escritura pública, uma área de terreno, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da
aprovação, seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados.
$ 1º) - A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de
Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução
das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura.
Artigo 8) - O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos
interessados e aprovação da Prefeitura.
Artigo 9) - Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de
medidas dos lotes ou quadras que O interessado venha a encontrar, em relação as
medidas dos loteamentos aprovados.
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
14 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br g%
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
Artigo 10) - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
sé Eduardo Amaftihi
refeito Municipal
Praça da Matriz, 73 — Centro — Itapuí - SP
"* 3664-8040 - Www .itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
PLAPUI
PARECER JURIDICO
VETO PARCIAL AO PARÁGRAFO ÚNICO — “SEGUNDA
PARTE”, DO ARTIGO 6º DO PROJETO DE LEI
040/2013.
Por solicitação da Sra. Presidente do Poder Legislativo de Itapuí a
Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal emite o seguinte parecer jurídico a respeito
da mensagem de veto encaminhada pelo Sr. Prefeito Municipal a segunda parte do
parágrafo único do artigo 6º do Projeto de Lei 040/2013.
O fundamento do veto apontado seria a interferência do Poder
Legislativo no Poder Executivo, o que violaria os artigos 98 e 99 da Lei Orgânica do
Município, e portanto estaria eivado de nulidade e de inconstitucionalidade.
Data maxima venia ouso discordar das razões lançadas no veto pelo
Exmo. Sr. Prefeito Municipal, eis que em momento algum o projeto de lei violou a Lei
Orgânica do Município ou qualquer dispositivo Constitucional.
Diz a mensagem de veto que a Câmara Municipal teria destinado parte
da área institucional para entidades do Município, sem esclarecer se a destinação seria
por “venda”, “doação com encargo”, “permuta”, “investidura”, o que ofenderia o
princípio da legalidade.
Aqui, importante esclarecer inicialmente que o veto foi engendrado pela
doutrina clássica consoante a lição de Monstesquieu, isto é, como faculdade de
impedir (faculte d'empêcher). Portanto, tem por objetivo permitir que o Chefe do
Executivo possa impedir, ou pelo menos dificultar, que dispositivos inconstitucionais
ou inconvenientes para o bem comum se transformem em leis. É, pois, o veto
instrumento de controle da ação parlamentar e dessa forma foi acolhido pelo Direito
Constitucional brasileiro.
Entrementes, a prática tem demonstrado utilização diversa do poder de
vetar parcialmente projetos de lei, transformando-o em mecanismo que permite ao
Chefe do Poder Executivo legislar, o que se configura em absurdo, no entendimento de
notáveis doutrinadores como Mário Cassanta, Themístocles Cavalcanti, Manoel
agr Nori
S Praça da Matriz, 42 - Centro - Forsify 551
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Câmara Municipal de ,
PTAPUI
Gonçalves Ferreira Filho, José Afonso da Silva e Alexandre Moraes. A título
exemplificativo, Manoel Gonçalves Ferreira Filho diz que “a prática constitucional
brasileira revela que no período posterior a 1926 os Presidentes da República brasileira
souberam transformar o veto parcial em instrumento de legislação, mudaram o seu
caráter de “faculté d'empêcher' para faculté de statuer' “ (FERREIRA FILHO, Manoel
Gonçalves. “O veto parcial no Direito Brasileiro. Revista de Direito Público, v. 7, n. 17,
p.35, 1971)
Assim, verificada a possibilidade e legitimidade do veto, passamos a
analisar as razões lançadas ao veto.
O projeto de emenda apresentado pela Câmara Municipal em momento
algum violou qualquer dispositivo da Lei Orgânica do Município de Itapuí ou mesmo
qualquer dispositivo Constitucional.
Não houve a doação, determinação de venda, permuta ou investidura
de bens para entidades, ao contrário do afirmado nas razões do VETO.
Apesar de poder gerar alguma dúvida quanto a forma como foi colocado
em Projeto de Lei — se a forma correta seria em Projeto de Lei ou em Projeto de
Indicação, a única atitude da Câmara Municipal de Itapuí FOI INDICAR AO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL entidades para receberem parte dos lotes — SE ASSIM O CHEFE
DO EXECUTIVO DESEJASSE.
A redação do projeto de lei diz claramente que “(....) podendo serem
destinados três desses lotes (...)”.
O Projeto de Lei aprovado NÃO DETERMINOU ao Senhor Prefeito
Municipal que destinasse os lotes para as entidades, mas sim INDICOU e PERMITIU que
o Senhor Prefeito fizesse a transferência dos lotes, SE ASSIM DESEJASSE, às entidades
INDICADAS. Observe-se que foi utilizada a expressão “PODENDO” e não a expressão
“DEVENDO”, ou seja, houve a indicação, e não a imposição.
Ademais, o artigo 8º, inciso VII da Lei Orgânica Municipal diz que a
Câmara Municipal deve autorizar a utilização, concessão, direito real de uso ou mesmo
alienação dos bens públicos, e o que constou no referido projeto de lei foi tão somente qgdo
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a AUTORIZAÇÃO, com a indicação de algumas entidades (apesar de mesmo com a
indicação feita no Projeto de Lei, caso o Sr. Prefeito opte por ceder, doar ou alienar
alguma das áreas indicadas deve encaminhar a esta Casa de Leis o respectivo projeto
para aprovação).
Portanto, não houve qualquer inconstitucionalidade no Projeto de
Emenda apresentado e no Projeto de Lei aprovado, não sendo consistentes as razões
lançadas na mensagem de VETO.
Analisando de forma estrita a segunda parte do parágrafo único do
artigo 6º do Projeto de Lei 40/2013, o que o legislador pretendeu foi realizar uma
indicação, mas ao invés de formular em peça apartada, o fez no corpo da emenda. A
competência do Vereador em apresentar indicações ao Poder Executivo está implícita
no exercício de seu cargo, conforme já descreveu o Professor José Afonso da Silva:
“por meio de indicação, o Vereador poderá sugerir ao Prefeito a remessa do projeto de
lei de iniciativa exclusiva deste, tais como: criação de cargos, reestruturando serviços
etc. Pode também sugerir medidas administrativas ao Prefeito ou a realização de
alguma obra”. (SILVA. Jose Afonso. “Manual do Vereador”. Fundação Prefeito Faria
Lima — CEPAM, 1983).
Poderíamos discutir se a técnica de incluir a indicação ao Sr. Prefeito no
texto do projeto de lei seria formalmente correta ou não, mas isso não gera nenhuma
ilegalidade ou inconstitucionalidade, mas sim emana da vontade do Legislador em
incorporar tal indicação no texto de sua emenda ao projeto de lei.
Com base em todos os fundamentos acima lançados, a Procuradoria
Jurídica da Câmara Municipal de Itapuí conclui pela INEXISTÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE e INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROJETO DE EMENDA
APRESENTADO E VETADO PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, com a ressalva única
da forma utilizada para realização da indicação no corpo do projeto de emenda.
É o parecer. A
PEDRO ALEXANORE NARDELO qt
Procurádor Jurídico ps q
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Ofício nº 162/2013 Itapuí, 25 de junho de 2013.
Senhor Governador
Através do presente, venho respeitosamente à presença de Vossa Excelência
encaminhar cópia do Requerimento nº 068/2013, de autoria do nobre Vereador Senhor
Vandir Donizete Viaro, aprovado por unanimidade na ultima sessão ordinária desta Casa de
Leis.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
D. Governador do Estado de São Paulo
ão Paulo-Capital
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APROVADO POR
UNANIMIDADE EM
DISCUSSÃO ÚNICA.
REQUERIMENTO Nº 68/2013
| Requeiro, ouvida a casa seja oficiado ao Governador do
Estado de São Paulo, Digníssimo Senhor Geraldo Alckmin, solicitando os valiosos
préstimos no sentido de disponibilizar recursos para obras de recape da via de acesso
“Prefeito Alberto Massoni”.
Sala das sessões, 24 de junho de 2013.
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ITA PUI
Ofício nº 277/2013
Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, comunica V.Exa. que a Câmara Municipal de Itapuí, apreciou em
sessão extraordinária realizada no dia 20 e dezembro de 2013 os vetos
apresentados a Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; as Emendas 01, 02, 03
e 04 do Projeto de Lei 36/2013; e ao artigo 7º do Projeto de Lei Complementar
003/2013.
Após a votação dos Senhores Vereadores, foi MANTIDO O VETO ao
Projeto de Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; e aos destaques 02, 03, 04,
05 e 06 da Emenda 01 do Projeto de Projeto de Lei 36/2013.
Também, após o encerramento das votações, constatou-se que foi
REJEITADO O VETO quanto ao destaque 01 da Emenda 01 do Projeto de Lei
36/2013, e também em relação as emendas 02, 03 e 04 do Projeto de Lei
36/2013.
Em relação ao veto do artigo 7º da Projeto de Lei Complementar
003/2013, também houve a REJEIÇÃO DO VETO.
Sendo assim, encaminho o presente a V.Exa. para as providências
cabíveis nos termos da legislação vigente.
Câmara Municipal de Itapuí, 23 de dezembro de 2013.
s |
Presidente
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PrTAPUI
Ofício nº 277/2013
Exmo. Sr. Prefeito Municipal,
SILENE VALINI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, Estado de
São Paulo, comunica V.Exa. que a Câmara Municipal de Itapuí, apreciou em
sessão extraordinária realizada no dia 20 e dezembro de 2013 os vetos
apresentados a Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; as Emendas 01, 02, 03
e 04 do Projeto de Lei 36/2013; e ao artigo 7º do Projeto de Lei Complementar
003/2013.
Após a votação dos Senhores Vereadores, foi MANTIDO O VETO ao
Projeto de Emenda 01 do Projeto de Lei 35/2013; e aos destaques 02, 03, 04,
05 e 06 da Emenda 01 do Projeto de Projeto de Lei 36/2013.
Também, após o encerramento das votações, constatou-se que foi
REJEITADO O VETO quanto ao destaque 01 da Emenda 01 do Projeto de Lei
36/2013, e também em relação as emendas 02, 03 e 04 do Projeto de Lei
36/2013.
Em relação ao veto do artigo 7º da Projeto de Lei Complementar
003/2013, também houve a REJEIÇÃO DO VETO.
Sendo assim, encaminho o presente a V.Exa. para as providências
cabíveis nos termos da legislação vigente.
Câmara Municipal de Itapuí, 23 de dezembro de 2013.
Presidente
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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