| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2013 |
| Date | 2013-09-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER COM DIGNIDADE HUMANA E EM TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO ITAPUIENSE Е DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3214 |
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câmara Municipal de ITAPUI PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2013 DE 16 DE SETEMBRO DE 2013. DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER com DIGNIDADE | HUMANA E EM TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO ITAPUIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA, Vereador, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta para apreciação legislativa o seguinte projeto de lei: ARTIGO 1º - Ficam as agências bancárias, estabelecidas no território do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento aos clientes seja efetivado com dignidade humana e em tempo razoável. g 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: |- até 20 (vinte) minutos em dias normais; W — até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após 'eriados prolongados; nos dias de pagamentos dos funcionários públicos unicipais, estaduais e federais; e nos dias de recolhimento dos tributos unicipais, estaduais e federais. $ 2º - Os bancos ou suas entidades representativas rmarão ao PROCON — órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, datas mencionadas no inciso IA $ 3º - Os tempos mencionados nos incisos | e NH erão ser afixados em local visível ao púbico, nas agencias bancárias. $4º - O tempo máximo de atendimento referido nos os | e Il deverá levar em consideração o fornecimento normal dos iços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades árias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados. Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.Sp- gov.t câmara Municipal de , JTAPUI Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, manualmente O horário em que se efetivar o atendimento ao clinete. $1º- Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de atendimento. $2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com O respectivo número telefônico para denúncias. Artigo 3º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil legalmente constituída, ao PROCON. 4º - Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do bilhete de senha com registro dos horários de entrada no estabelecimento e de atendimento. $2º- As instituições bancárias deverão devolver ao onsumidor o respectivo bilhete de senha, registrado pelo funcionário do etor de Caixa, com O horário de início do atendimento. Artigo 4º - O não cumprimento das disposições nstantes desta lei caracterizará infração administrativa passível de Ita e sujeitará o infrator às seguintes punições: |- advertência; || - multa de 200 (duzentas) UFESPs (unidades fiscais stado de São Paulo); HI — multa de 400 (quatrocentas) UFESPs até a ira reincidência; Iv — suspensão do alvará Municipal de jonamento, após a terceira reincidência; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (1 4) 3664 125 “ww.camaramunicipalitapui.sp.gov. Câmara Municipal de ITAPUI Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON, que acionará os demais departamentos da Prefeitura Municipal, que forem encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei. Artigo 6º - As agências bancárias tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da regulamentação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SALA DAS SESSÕES, 16 DE SETEMBRO DE 2013. 2 IRS, SEERTO GONÇALVES MEIRA Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br câmara Municipal de , JTAPUI Ofício nº 224/2013 Itapuí, 17 de setembro de 2013. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Projeto de lei Complementar nº 002/2013, de autoria do nobre Vereador Senhor José Roberto Gonsalves Meira, que dispõe sobre obrigação das agências bancarias de atender com dignidade humana e em tempo rezoável à população itapuiense e dá outras providências. ossa Excelência, nossos protestos Aproveito a oportunidade para renovar à Vi de estima e consideração. Exmo. Sr. JOSÉ EDUARDO AMANTINI DD. Prefeito Municipal de tapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov. b Câmara Municipal de JTAPUI AUTOGRAFO Nº 049/2013 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2013 DISPOÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS AGENCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER COM DIGNIDADE HUMANA E EM TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO ITAPUIENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Art. 1º- Ficam as agências bancárias, estabelecidas no território do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento aos clientes seja efetivado com dignidade humana e em tempo razoável. $1º- Nos termos do “caput ” deste artigo, é considerado tempo razoável para atendimento: I- até 20 (vinte) minutos em dias normais; 1 — até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais; e nos dias de recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais. $2º- Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON — órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II. $3º- Os tempos mencionados nos incisos 1 e II deverão ser afixados em local visível ao púbico, nas agencias bancárias. $4º- O tempo máximo de atendimento referido nos incisos Ie II deverá levar em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados. Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá “bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da “senha” e, manualmente o horário em que se efetivar o atendimento ao cliente. $1º- Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo ornecimento obrigatório das senhas de atendimento. $ 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos rincipais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o espectivo número telefônico para denúncias. Artigo 3º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão licados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da ciedade civil legalmente constituída, ao PROCON. $1º- Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do hete de senha com registro dos horários de entrada no estabelecimento e de atendimento. $2º- As instituições bancárias deverão devolver ao consumidor o respectivo hete de senha, registrado pelo funcionário do setor de Caixa, com o horário de início do ndimento. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , FrAPUI Artigo 4º - O não cumprimento das disposições constantes desta lei caracterizará infração administrativa passível de multa e sujeitará o infrator às seguintes punições: 1 - advertência; JT — multa de 200 (duzentas) UFESPs (unidades fiscais do Estado de São Paulo); LUI — multa de 400 (quatrocentas) UFESPs até a terceira reincidência; IV — suspensão do Alvará Municipal de Funcionamento, após a terceira reincidência; Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON, que acionará os demais departamentos da Prefeitura Municipal, que forem encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei. Artigo 6º - As agências bancárias tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da regulamentação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições. Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação. Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. u CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de setembro de 2013. Secretaria Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br