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materia nº 2/2013

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 2 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER COM DIGNIDADE HUMANA E EM TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO ITAPUIENSE Е DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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câmara Municipal de
ITAPUI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2013
DE 16 DE SETEMBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS
AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER com
DIGNIDADE | HUMANA E EM TEMPO
RAZOÁVEL À POPULAÇÃO ITAPUIENSE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ ROBERTO GONÇALVES MEIRA, Vereador, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, apresenta para
apreciação legislativa o seguinte projeto de lei:
ARTIGO 1º - Ficam as agências bancárias,
estabelecidas no território do Município de Itapuí, obrigadas a colocar à
disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que
o atendimento aos clientes seja efetivado com dignidade humana e em
tempo razoável.
g 1º - Nos termos do “caput” deste artigo, é
considerado tempo razoável para atendimento:
|- até 20 (vinte) minutos em dias normais;
W — até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após
'eriados prolongados; nos dias de pagamentos dos funcionários públicos
unicipais, estaduais e federais; e nos dias de recolhimento dos tributos
unicipais, estaduais e federais.
$ 2º - Os bancos ou suas entidades representativas
rmarão ao PROCON — órgão encarregado de fazer cumprir esta lei,
datas mencionadas no inciso IA
$ 3º - Os tempos mencionados nos incisos | e NH
erão ser afixados em local visível ao púbico, nas agencias bancárias.
$4º - O tempo máximo de atendimento referido nos
os | e Il deverá levar em consideração o fornecimento normal dos
iços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades
árias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
Praça da Matriz, 42 - centro - Fone (14) 3664 125
www.camaramunicipalitapui.Sp- gov.t
câmara Municipal de ,
JTAPUI
Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo
usuário, o mesmo receberá “bilhete de senha” de atendimento, onde
deverá constar impresso mecanicamente o horário de recebimento da
“senha” e, manualmente O horário em que se efetivar o atendimento ao
clinete.
$1º- Os estabelecimentos bancários, não cobrarão
qualquer importância pelo fornecimento obrigatório das senhas de
atendimento.
$2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em
local visível os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, tempo
de permanência na fila, órgão fiscalizador com O respectivo número
telefônico para denúncias.
Artigo 3º - Os procedimentos administrativos de que
trata esta Lei, serão aplicados quando da denúncia comprovada pelo
usuário da agência bancária ou de entidade da sociedade civil
legalmente constituída, ao PROCON.
4º - Para comprovação da denúncia, necessário se
fará a apresentação do bilhete de senha com registro dos horários de
entrada no estabelecimento e de atendimento.
$2º- As instituições bancárias deverão devolver ao
onsumidor o respectivo bilhete de senha, registrado pelo funcionário do
etor de Caixa, com O horário de início do atendimento.
Artigo 4º - O não cumprimento das disposições
nstantes desta lei caracterizará infração administrativa passível de
Ita e sujeitará o infrator às seguintes punições:
|- advertência;
|| - multa de 200 (duzentas) UFESPs (unidades fiscais
stado de São Paulo);
HI — multa de 400 (quatrocentas) UFESPs até a
ira reincidência;
Iv — suspensão do alvará Municipal de
jonamento, após a terceira reincidência;
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (1 4) 3664 125
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Câmara Municipal de
ITAPUI
Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas ao PROCON, que acionará os
demais departamentos da Prefeitura Municipal, que forem encarregados
de zelar pelo cumprimento desta lei.
Artigo 6º - As agências bancárias tem o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da regulamentação desta lei, para
adaptarem-se às suas disposições.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 16 DE SETEMBRO DE 2013.
2 IRS,
SEERTO GONÇALVES MEIRA
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
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câmara Municipal de ,
JTAPUI
Ofício nº 224/2013 Itapuí, 17 de setembro de 2013.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de lei Complementar nº 002/2013, de autoria do nobre Vereador Senhor
José Roberto Gonsalves Meira, que dispõe sobre obrigação das agências bancarias de
atender com dignidade humana e em tempo rezoável à população itapuiense e dá outras
providências.
ossa Excelência, nossos protestos
Aproveito a oportunidade para renovar à Vi
de estima e consideração.
Exmo. Sr.
JOSÉ EDUARDO AMANTINI
DD. Prefeito Municipal de
tapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov. b
Câmara Municipal de
JTAPUI
AUTOGRAFO Nº 049/2013
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2013
DISPOÕE SOBRE OBRIGAÇÃO DAS
AGENCIAS BANCÁRIAS DE ATENDER
COM DIGNIDADE HUMANA E EM
TEMPO RAZOÁVEL À POPULAÇÃO
ITAPUIENSE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Art. 1º- Ficam as agências bancárias, estabelecidas no território do Município de Itapuí, obrigadas a
colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente, no Setor de Caixas, para que o atendimento aos
clientes seja efetivado com dignidade humana e em tempo razoável.
$1º- Nos termos do “caput ” deste artigo, é considerado tempo razoável para
atendimento:
I- até 20 (vinte) minutos em dias normais;
1 — até 30 (trinta) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; nos
dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais; e nos dias de
recolhimento dos tributos municipais, estaduais e federais.
$2º- Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao PROCON —
órgão encarregado de fazer cumprir esta lei, as datas mencionadas no inciso II.
$3º- Os tempos mencionados nos incisos 1 e II deverão ser afixados em local
visível ao púbico, nas agencias bancárias.
$4º- O tempo máximo de atendimento referido nos incisos Ie II deverá levar
em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das
atividades bancárias, tais como energia elétrica, telefonia e transmissão de dados.
Artigo 2º - Para comprovação do tempo de espera pelo usuário, o mesmo receberá
“bilhete de senha” de atendimento, onde deverá constar impresso mecanicamente o horário de
recebimento da “senha” e, manualmente o horário em que se efetivar o atendimento ao cliente.
$1º- Os estabelecimentos bancários, não cobrarão qualquer importância pelo
ornecimento obrigatório das senhas de atendimento.
$ 2º - Deverá o estabelecimento bancário fixar em local visível os tópicos
rincipais desta Lei, como: número da Lei, tempo de permanência na fila, órgão fiscalizador com o
espectivo número telefônico para denúncias.
Artigo 3º - Os procedimentos administrativos de que trata esta Lei, serão
licados quando da denúncia comprovada pelo usuário da agência bancária ou de entidade da
ciedade civil legalmente constituída, ao PROCON.
$1º- Para comprovação da denúncia, necessário se fará a apresentação do
hete de senha com registro dos horários de entrada no estabelecimento e de atendimento.
$2º- As instituições bancárias deverão devolver ao consumidor o respectivo
hete de senha, registrado pelo funcionário do setor de Caixa, com o horário de início do
ndimento.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125
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Câmara Municipal de ,
FrAPUI
Artigo 4º - O não cumprimento das disposições constantes desta lei
caracterizará infração administrativa passível de multa e sujeitará o infrator às seguintes punições:
1 - advertência;
JT — multa de 200 (duzentas) UFESPs (unidades fiscais do Estado de São
Paulo);
LUI — multa de 400 (quatrocentas) UFESPs até a terceira reincidência;
IV — suspensão do Alvará Municipal de Funcionamento, após a terceira
reincidência;
Artigo 5º - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser
encaminhadas ao PROCON, que acionará os demais departamentos da Prefeitura Municipal, que
forem encarregados de zelar pelo cumprimento desta lei.
Artigo 6º - As agências bancárias tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data da regulamentação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30
(trinta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. u
CAMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de setembro de 2013.
Secretaria
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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