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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-01-16
EmentaREFIS
native_id3278

Autoria

Documents (1)

texto original #

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MINISTRAÇÃO
“ Prefeitura Municipal de Itapuí il
PROJETO DE LEINº. 01/2012
DE 16 DE JANEIRO DE 2012
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL
(REFIS) NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/ SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Artigo 1º.) — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com
vencimento até o ultimo dia do exercício de 2011, constituídos ou não, inscritos em
divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os
decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Primeiro —- O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais,
com competência para implementar os procedimentos necessários a execução do
Programa, observando o disposto no regulamento.
Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do
Município.
Artigo 2º.) — A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo 1º. — A adesão devera ser formalizada a partir de 20 de janeiro a 20 de
dezembro de 2012.
Parágrafo 2º. — Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no REFIS.
Parágrafo 3º. — A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não , oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos
termos de legislação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Parágrafo 4º— Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6
parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% (
quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITA PUI
Ofício nº 07/2012 Itapuí, 18 de janeiro de 2012.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
Projeto de Lei nº 001/2012
Projeto de Lei nº 002/2012
Projeto de Lei Complementar nº 001/2012
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
câmara Municipal de ,
[ITAPUI
AUTOGRAFO Nº 002/2012
PROJETO DE LEINº 001/2012
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS)
NO AMBITO DO MUNICIPIO DE
ITAPUÍ.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- ) — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado
a promover à regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com
vencimento até O ultimo dia do exercício de 2011, constituídos ou não, inscritos em divida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes
da falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Primeiro — O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários a execução do Programa,
observando o disposto no regulamento.
Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do
Município.
Artigo 2º.) — À adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
arágrafo 1º. — À adesão devera ser formalizada a partir de 20 de janeiro a 20 de dezembro
e 2012.
rágrafo 2º. — Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
islação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
REFIS.
ágrafo 3º. — À adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da
soa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não ,
ndo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos
ulta de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos de
slação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
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—
Câmara Municipal de
JTAPUI
Parágrafo 4º— Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre Os valores
acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6
parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% ( quarenta
por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para pagamento até
24 parcelas, de 20 % ( vinte por cento ) para pagamentos até 36 parcelas e de até 10 % (
dez por cento ) para pagamento até 48 parcelas.
Parágrafo 5º. — Na hipótese de quitação integral das débitos para com a municipalidade,
consolidados na forma do parágrafo segundo,do art. 2º., será concedido um desconto de
80% ( oitenta por cento ), incidente somente sobre os valores acessórios ( multa, juros e
correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do debito.
Parágrafo 6º. — O disposto no parágrafo 5º. Não se aplica aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais.
Parágrafo 7º. — O debito consolidado na forma deste artigo :
| - somente sujeitar-se-á para O calculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês,
capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item
seguinte;
II — poderá ser pago em até 48 ( quarenta e oito ) parcelas de valor fixo, mensais e
sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual
ou superior a R$15,00 ( quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior R$100,00 ( cem
reais), se pessoa jurídica.
II - o numero de parcelas será determinado em função dos valores mínimos,
empre limitado a 48 ( quarenta e oito ) parcelas.
igo 3º.) — A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
1- confissão irrevogável e irrevogável dos débitos referidos no art. 2º.;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III — cumprimento regular das obrigações tributarias para com à municipalidade,
vencimentos posteriores a adesão ao programa;
IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa;
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ITA PUI
v — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto
seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as
verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
Parágrafo 1º. - A opção pelo REFIS exclui qualquer forma de parcelamento do débitos
relativos aos tributos referidos no art. 1º.
Parágrafo 2º. — A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias são pecuniárias prestadas nas ações de execução
fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do
valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente.
Parágrafo 3º. - A homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a qualquer tipo de
prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído
com comprovante de quitação da primeira parcela.
Artigo 4º.) — O optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas
seguintes hipóteses:
[ — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do
caput do art. 3º. ; ;
II — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os
com vencimento após o prazo de adesão;
III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de debito correspondente
tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do
aput do art 3º., salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, cotado da ciência do
nçamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei No. 8.397, de 6 de
eiro de 1992;
VI — pratica de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, O
lhimento de tributos da competência do Município.
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ITAPUI
-— A exclusão do aderente do REFIS implicará exigibilidade imediata da
totalidade do credito confessado e ainda não pago € automática inscrição em divida ativa,
cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável a época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Parágrafo 1º.
Parágrafo 2º. — À exclusão, nas hipóteses dos incisos LIL e III deste artigo, produzirá efeitos
a partir do mês subsequente aqueles em que for cientificado o contribuinte.
Parágrafo 3º. — Na hipótese do inciso III, e observando O disposto nos parágrafos 2º. , a
exclusão dar-se-a, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º.) — O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa € editará normas
regulamentares necessárias a execução, especialmente em relação:
|-a consolidação das débitos;
| a fixação da parcela mínima, bem como do numero de parcelas.
WI — as formas de homologação da opção € de exclusão do optante do
REFIS, bem assim as suas consequências ;
IV - a forma de realização do acompanhamento fiscal especifico
Artigo 6º) — Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
roporcionalmente, para fins de amortização de debito consolidado, tendo por base a
elação existente, na data-base da consolidação, entre O valor consolidado de cada tributo,
cluído no Programa, e O valor total parcelado.
rtigo 7º.) — Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com vencimento até o
timo dia do exercício de 2011, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa,
rante o Setor de Tributos do Município.
ágrafo 1º. —- O disposto neste artigo aplica-se a verba de sucumbência devida por
istência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no REFIS.
ágrafo 2º. - Na hipótese do parágrafo 1º., a adesão ao programa deverá ser efetivada no
o de trinta dias, contando da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e
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condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observando o prazo limite de
adesão ao programa.
Artigo 8º.) — O beneficio ( REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos
débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o
saldo devedor existente a época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago, ou
aqueles que tenham debito já parcelado e havendo parcela em atraso a mais de 90 (
noventa) dias, devendo os descontos incidirem nos mesmos termos.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 de janeiro de 2012.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
Presidente
SILENE VALINI
Secretária
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