| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-01-16 |
| Ementa | REFIS |
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MINISTRAÇÃO “ Prefeitura Municipal de Itapuí il PROJETO DE LEINº. 01/2012 DE 16 DE JANEIRO DE 2012 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/ SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º.) — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com vencimento até o ultimo dia do exercício de 2011, constituídos ou não, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Primeiro —- O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários a execução do Programa, observando o disposto no regulamento. Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do Município. Artigo 2º.) — A adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. Parágrafo 1º. — A adesão devera ser formalizada a partir de 20 de janeiro a 20 de dezembro de 2012. Parágrafo 2º. — Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no REFIS. Parágrafo 3º. — A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não , oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos de legislação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo 4º— Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6 parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% ( quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITA PUI Ofício nº 07/2012 Itapuí, 18 de janeiro de 2012. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 001/2012 Projeto de Lei nº 002/2012 Projeto de Lei Complementar nº 001/2012 Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. AIRTON APARECIDO GRIMALDI Presidente Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br câmara Municipal de , [ITAPUI AUTOGRAFO Nº 002/2012 PROJETO DE LEINº 001/2012 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUÍ. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- ) — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover à regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com vencimento até O ultimo dia do exercício de 2011, constituídos ou não, inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos. Parágrafo Primeiro — O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários a execução do Programa, observando o disposto no regulamento. Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do Município. Artigo 2º.) — À adesão ao REFIS dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º. arágrafo 1º. — À adesão devera ser formalizada a partir de 20 de janeiro a 20 de dezembro e 2012. rágrafo 2º. — Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela islação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso REFIS. ágrafo 3º. — À adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da soa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não , ndo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos ulta de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos de slação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 1 www.camaramunicipalitapuí.sp.gov.b! — Câmara Municipal de JTAPUI Parágrafo 4º— Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre Os valores acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6 parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% ( quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 20 % ( vinte por cento ) para pagamentos até 36 parcelas e de até 10 % ( dez por cento ) para pagamento até 48 parcelas. Parágrafo 5º. — Na hipótese de quitação integral das débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do parágrafo segundo,do art. 2º., será concedido um desconto de 80% ( oitenta por cento ), incidente somente sobre os valores acessórios ( multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do debito. Parágrafo 6º. — O disposto no parágrafo 5º. Não se aplica aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais. Parágrafo 7º. — O debito consolidado na forma deste artigo : | - somente sujeitar-se-á para O calculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; II — poderá ser pago em até 48 ( quarenta e oito ) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$15,00 ( quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior R$100,00 ( cem reais), se pessoa jurídica. II - o numero de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, empre limitado a 48 ( quarenta e oito ) parcelas. igo 3º.) — A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a: 1- confissão irrevogável e irrevogável dos débitos referidos no art. 2º.; II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; III — cumprimento regular das obrigações tributarias para com à municipalidade, vencimentos posteriores a adesão ao programa; IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa; Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125] www.camaramunicipalitapui.sp.gov.b Câmara Municipal de , ITA PUI v — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. Parágrafo 1º. - A opção pelo REFIS exclui qualquer forma de parcelamento do débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. Parágrafo 2º. — A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias são pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. Parágrafo 3º. - A homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º.) — O optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: [ — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos 1 a IV do caput do art. 3º. ; ; II — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; III — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de debito correspondente tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do aput do art 3º., salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, cotado da ciência do nçamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei No. 8.397, de 6 de eiro de 1992; VI — pratica de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, O lhimento de tributos da competência do Município. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br câmara Municipal de , ITAPUI -— A exclusão do aderente do REFIS implicará exigibilidade imediata da totalidade do credito confessado e ainda não pago € automática inscrição em divida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Parágrafo 1º. Parágrafo 2º. — À exclusão, nas hipóteses dos incisos LIL e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente aqueles em que for cientificado o contribuinte. Parágrafo 3º. — Na hipótese do inciso III, e observando O disposto nos parágrafos 2º. , a exclusão dar-se-a, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º.) — O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa € editará normas regulamentares necessárias a execução, especialmente em relação: |-a consolidação das débitos; | a fixação da parcela mínima, bem como do numero de parcelas. WI — as formas de homologação da opção € de exclusão do optante do REFIS, bem assim as suas consequências ; IV - a forma de realização do acompanhamento fiscal especifico Artigo 6º) — Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados roporcionalmente, para fins de amortização de debito consolidado, tendo por base a elação existente, na data-base da consolidação, entre O valor consolidado de cada tributo, cluído no Programa, e O valor total parcelado. rtigo 7º.) — Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com vencimento até o timo dia do exercício de 2011, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, rante o Setor de Tributos do Município. ágrafo 1º. —- O disposto neste artigo aplica-se a verba de sucumbência devida por istência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no REFIS. ágrafo 2º. - Na hipótese do parágrafo 1º., a adesão ao programa deverá ser efetivada no o de trinta dias, contando da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 125 WWW. camaramunicipalitapui.sp. gov.b Câmara Municipal de , PLA PUI condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observando o prazo limite de adesão ao programa. Artigo 8º.) — O beneficio ( REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo devedor existente a época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago, ou aqueles que tenham debito já parcelado e havendo parcela em atraso a mais de 90 ( noventa) dias, devendo os descontos incidirem nos mesmos termos. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 de janeiro de 2012. AIRTON APARECIDO GRIMALDI Presidente SILENE VALINI Secretária Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br