| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2012 |
| Date | 2012-01-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Itapuí-SP, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de , ITA PUÍ PROJETO DE LEI N.º 01/2012 10 de janeiro de 2012. Dispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Itapuí-SP, e dá outras providências. OS VEREADORES ABAIXO ASSINADO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei. Artigo 1.º) Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Itapuí-SP. Parágrafo único)- Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Artigo 2º)- Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40x40cm, junto aos locais de embalagem de produtos e caixas registradoras. Artigo 3º)- Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de uso continuado, para acomodação e transporte dos produtos adquiridos. rtigo 4º)- O disposto nesta lei não se aplica: |- Às embalagens originais das mercadorias; Il- Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e Ill- Às embalagens de produtos alimentícios que vertem água. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , FLAPUI Artigo 5º)- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e comerciantes a respeito da proibição de que trata esta lei. Artigo 6º)- A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município. Artigo 7º)- A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: | — notificação; Il — Multa, no valor de: a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou pequena empresa; b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas. Ill — Suspensão do alvará de funcionamento de atividade. S 1.º) No caso do inciso | será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso Il deste artigo. S 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos incisos | e II, aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.421 de 22 de junho de 2011. Sala das sessões, 10 de janeiro de 2012. + BIRTON APARÉCIDO GRIMALDI EA Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de , ITAPUÍ Vereador HEROS RAMOS » Vereador. VANDIR DONIZETE VIARO Vereador US JOCELIM CURTOLO id — ; MLLLL É 4 ÉDRO. iredho MIRANDA Vereador Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal de ITA PUÍ & Itapuí, 12 de janeiro de 2012. Ofício nº 05/2012 Senhor Prefeito Através do Presente, cumpre-nos encaminhar sa Projeto de Lei nº 001/2012, nção Vossa Excelência o que dispõe sobre a Proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas Plásticas a consumidores em todos Os estabelecimentos comerciais do município de Itapuí-SP, e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Nossos protestos de estima e consideração. de= MALDI ON APARECÍDO A Presidente Exmo. Sr, JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí-SP Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www. camaramunicipalitapui. sp. gov.br Câmara Municipal de , ITAPUI AUTOGRAFO Nº 001/2012 PROJETO DE LEI Nº 001/2012 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISTRIBUUIÇÃO GRATUITA OU VENDA DE SACOLAS PLASTICAS A CONSUMIDORES | EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º)- ) Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para os consumidores para O acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Itapuí- SP. Parágrafo único)- Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral. Artigo 2º)- Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40x40cm, junto aos ocais de embalagem de produtos e caixas registradoras. rtigo 3º)- Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer ratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente uso continuado, para acomodação e transporte dos produtos adquiridos. igo 4º)- O disposto nesta lei não se aplica: |- Às embalagens originais das mercadorias, Il- Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, e |ll- Às embalagens de produtos alimentícios que vertem água. igo 5º)- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e conscientização de cidadãos e comerciantes a respeito da proibição de que a esta lei. Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br Câmara Municipal É, ITA PUÍ Artigo 6º)- A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município. Artigo 7º)- A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: | — notificação; Il - Multa, no valor de: a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou pequena empresa; b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas. Ill — Suspensão do alvará de funcionamento de atividade. 8 1.º) No caso do inciso | será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso Il deste artigo. 8 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos incisos | e Il, aplicar-se-á o disposto no inciso IIl, cujo efeito só cessará depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei. Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.421 de 22 de junho de 2011. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12 Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251 www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br