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materia nº 1/2012

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Legislativo
Número / Ano 1 / 2012
Date 2012-01-10
EmentaDispõe sobre a proibição da distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas a consumidores em todos os estabelecimentos comerciais do Município de Itapuí-SP, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de ,
ITA PUÍ
PROJETO DE LEI N.º 01/2012
10 de janeiro de 2012.
Dispõe sobre a proibição da distribuição
gratuita ou venda de sacolas plásticas a
consumidores em todos os
estabelecimentos comerciais do
Município de Itapuí-SP, e dá outras
providências.
OS VEREADORES ABAIXO ASSINADO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º) Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas para
os consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas
em estabelecimentos comerciais no município de Itapuí-SP.
Parágrafo único)- Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de
sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com
material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral.
Artigo 2º)- Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam obrigados a
afixar placas informativas, com as dimensões de 40x40cm, junto aos locais de
embalagem de produtos e caixas registradoras.
Artigo 3º)- Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer
gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de
uso continuado, para acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
rtigo 4º)- O disposto nesta lei não se aplica:
|- Às embalagens originais das mercadorias;
Il- Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel; e
Ill- Às embalagens de produtos alimentícios que vertem água.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
FLAPUI
Artigo 5º)- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e comerciantes a respeito da proibição de que trata
esta lei.
Artigo 6º)- A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo Setor de
Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 7º)- A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções:
| — notificação;
Il — Multa, no valor de:
a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou
pequena empresa;
b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas.
Ill — Suspensão do alvará de funcionamento de atividade.
S 1.º) No caso do inciso | será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para
sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso Il deste artigo.
S 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções
previstas nos incisos | e II, aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará
depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.421 de 22 de junho de
2011.
Sala das sessões, 10 de janeiro de 2012.
+ BIRTON APARÉCIDO GRIMALDI
EA Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUÍ
Vereador
HEROS RAMOS
» Vereador.
VANDIR DONIZETE VIARO
Vereador
US JOCELIM CURTOLO
id — ;
MLLLL É
4 ÉDRO. iredho MIRANDA
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal de
ITA PUÍ
&
Itapuí, 12 de janeiro de 2012.
Ofício nº 05/2012
Senhor Prefeito
Através do Presente, cumpre-nos encaminhar sa
Projeto de Lei nº 001/2012,
nção Vossa Excelência o
que dispõe sobre a Proibição da distribuição gratuita ou venda
de sacolas Plásticas a consumidores em todos Os estabelecimentos comerciais do município
de Itapuí-SP, e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Nossos protestos
de estima e consideração. de=
MALDI
ON APARECÍDO A
Presidente
Exmo. Sr,
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-SP
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www. camaramunicipalitapui. sp. gov.br
Câmara Municipal de ,
ITAPUI
AUTOGRAFO Nº 001/2012
PROJETO DE LEI Nº 001/2012
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
DISTRIBUUIÇÃO GRATUITA OU VENDA
DE SACOLAS PLASTICAS A
CONSUMIDORES | EM TODOS OS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ-SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º)- ) Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas
plásticas para os consumidores para O acondicionamento e transporte de
mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no município de Itapuí-
SP.
Parágrafo único)- Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de
sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com
material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e
mercadorias em geral.
Artigo 2º)- Os estabelecimentos comerciais de que trata o artigo 1º ficam
obrigados a afixar placas informativas, com as dimensões de 40x40cm, junto aos
ocais de embalagem de produtos e caixas registradoras.
rtigo 3º)- Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer
ratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente
uso continuado, para acomodação e transporte dos produtos adquiridos.
igo 4º)- O disposto nesta lei não se aplica:
|- Às embalagens originais das mercadorias,
Il- Às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, e
|ll- Às embalagens de produtos alimentícios que vertem água.
igo 5º)- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e
conscientização de cidadãos e comerciantes a respeito da proibição de que
a esta lei.
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br
Câmara Municipal É,
ITA PUÍ
Artigo 6º)- A fiscalização da aplicação desta Lei será realizada pelo Setor de
Vigilância Sanitária do Município.
Artigo 7º)- A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta
Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções:
| — notificação;
Il - Multa, no valor de:
a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro
ou pequena empresa;
b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas.
Ill — Suspensão do alvará de funcionamento de atividade.
8 1.º) No caso do inciso | será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias
para sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso Il deste
artigo.
8 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções
previstas nos incisos | e Il, aplicar-se-á o disposto no inciso IIl, cujo efeito só
cessará depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei.
Artigo 8º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.421 de 22 de junho de
2011.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 12
Praça da Matriz, 42 - Centro - Fone (14) 3664 1251
www.camaramunicipalitapui.sp.gov.br

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