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materia nº 1/2022

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-02-07
EmentaRequeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja oficiado a Mesa Diretora desta Casa de Leis solicitando informações sobre a possibilidade de fazer uma emenda à lei orgânica do município, a exemplo da cidade de Bariri, tornando obrigatória a execução de emendas orçamentárias propostas pelo Poder Legislativo.
native_id334

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-07 Aguardando envio ao Executivo U —
2022-02-07 Proposição aprovada U —
2022-02-07 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-02-04 Aguardando Deliberação U —
2022-02-04 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-02-04 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-02-21T17:54:02.169740-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de ,
ITAPUI
Aprovado por
unanimidade em
REQUERIMENTO Nº 001/2022
Presidente
Requeiro, ouvida a Casa e dispensadas às formalidades legais, seja
oficiado a Mesa Diretora desta Casa de Leis solicitando informações sobre a possibilidade
de fazer uma emenda à lei orgânica do município, a exemplo da cidade de Bariri, tmando
obrigatória a execução de emendas orçamentárias propostas pelo Poder Legislativo.
Sala das sessões, 07 de fevereiro de 2022.
E
GILMAR SABINO BELCHIOR
Vereador
MATHEUS DA COSTA ARANHA
Vereador
Praça da Matriz, 42 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000
Fone (14) 3664-1251
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI
ESTADO DE SÃO PAULO
ll- o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Hl- o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a elas
vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
IV-.o projeto de lei do Orçamento Geral do Município (OGM) será enviado à Câmara até dois
meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa. (Emenda nº 08/93)
$4- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira
tributária e creditícia.
S 5º- A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação
de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, a: anual e aos créditos adicionais, bem como suas emendas, serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
$ 1º- As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão
admitidas desde que:
|- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
ll- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da divida.
Hk- relacionadas:
a) com correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$& 2º- As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
$3º- Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
$ 4º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição total ou parcial do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
“PS É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas
individuais do Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual, vide o 8 11 do artigo 166 da
Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
$ 6º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentário serão aprovadas no limite de 0,6%
(seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a
metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide o $ 9º do artigo
166 da Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
$ 7º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos & 6º,
inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso Ill do & 2º do artigo 198 da
Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
(Emenda nº 25/2021)
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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BARIRI
ESTADO DE SÃO PAULO |
5 8º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o ES
6º deste artigo, em montante correspondente a 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente
liquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da
programação, definidos na lei complementar prevista no $ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
(Emenda nº 25/2021)
5 9º As programações orçamentárias previstas no $ 6º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (Emenda nº 25/2021)
S 10 Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a
execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da
receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o
“caput” do artigo 169 da Constituição Federal. (Emenda nº 25/2021)
& 11 Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a
programação, na forma do $ 8º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas: (Emenda nº
25/2021)
|— até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará
ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
Hll — até 30 de abril, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável e;
IV— se, até 20 de maio, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso Ill,
o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
8 12 Após o prazo previsto no inciso IV do $ 11, as programações orçamentárias previstas no
S 7º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação
prevista no inciso | do $ 11. (Emenda nº 25/2021)
5 13 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento de da execução
financeira no $ 8º deste artigo, até o limite de 0,3% (três décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior. (Emenda nº 25/2021)
S 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no
montante previsto no $ 8º deste artigo, poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Emenda nº 25/2021)
$ 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda
de forma igualitária e impessoais às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria.
(Emenda nº 25/2021)
Art. 135- São vedados:
t o início de programas, projetos e atividades não incluídas na lei orçamentária anual;
Il- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
Hl- a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovadas pela Câmara por maioria absoluta.
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