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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer, do Fundo Municipal de Esporte e Lazer e dá outras providências.
native_id3366

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2025-06-09 Proposição aprovada em regime de urgência em votação única A —
2025-06-09 Proposição incluída na ordem do Dia com pedido de urgência U —
2025-06-05 Aguardando Deliberação U —
2025-06-05 Parecer favorável da comissão U —
2025-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-05-26 Proposição distribuída às comissões U —
2025-05-26 Proposição apresentada em Plenário U —
2025-05-23 Aguardando Deliberação U —
2025-05-23 À Presidência do Legislativo para análise U —
2025-05-23 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T09:59:45.417589-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-05-27T08:35:36.034453-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
www.itapui.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 19
DE 19 DE MAIO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER, DO FUNDO MUNICIPAL DE
ESPORTE E LAZER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei, para discussão e votação.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Fica criado o Conselho Municipal de Esporte e do Lazer, órgão permanente, paritário, consultivo,
deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para O esporte no âmbito do
Município de Itapuí, sendo acompanhado pela Diretoria Municipal de Esporte e Lazer, órgão gestor das
políticas esportivas.
81º. Este dispositivo observa os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, em especial os artigos 145
e 146, que reconhecem o esporte como direito de todos e o lazer como forma de integração social.
Art. 2º — Compete ao Conselho Municipal Municipal de Esporte e Lazer:
| - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Esporte e Lazer, zelando pela sua
execução;
1! - Elaborar proposições com o objetivo de aperfeiçoar a Política Municipal de Esporte e Lazer;
HI - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal relativas ao desenvolvimento de
esporte e do lazer no município;
IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao esporte e lazer,
especialmente os dispositivos da Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Juventude, bem como demais
legislações pertinentes de caráter Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério
Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados à promoção,
desenvolvimento e democratização do acesso ao esporte e ao lazer;
VI - Articular e acompanhar os programas das entidades governamentais e não-governamentais que atuem na
área de esporte e lazer no município;
VII - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Esporte e Lazer,
elaborando planos e programas que prevejam a aplicação dos recursos oriundos deste fundo;
VIII - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa, promovendo a participação de organizações
esportivas, educacionais e comunitárias na formulação e execução de políticas, planos, programas e projetos
voltados ao esporte e lazer;
IX - Elaborar o seu regimento interno;
X - Executar outras ações voltadas à promoção, fomento e valorização de esporte e do lazer no âmbito
municipal.
Parágrafo único: Aos membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer será assegurado o acesso
facilitado a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Diretorias e aos programas
voltados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas, subsidiando a formulação
e a execução de políticas públicas voltadas ao esporte e ao lazer.
Art. 3º— O Conselho Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
1 - Representatividade: garantir a representação de diferentes segmentos da sociedade, incluindo atletas,
treinadores, dirigentes esportivos, entidades esportivas e comunidade em geral;
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1| “Atitonomia: atuar com independência e autonomia em suas decisões e recomendações;
Ill - Transparência: garantir a transparência em suas ações e decisões, incluindo a divulgação de informações
e resultados;
IV - Participação cidadã: fomentar a participação ativa da comunidade esportiva e da sociedade em geral nas
discussões e decisões relacionadas ao esporte municipal;
V - Equidade: promover a igualdade de oportunidades e tratamento para todos os envolvidos no esporte
municipal, independentemente de gênero, idade, raça, religião ou condição socioeconômica;
VI - Eficiência: atuar de forma eficiente e eficaz na gestão dos recursos e na implementação das políticas
esportivas municipais;
VII - Inovação: fomentar a inovação e a criatividade na gestão do esporte municipal, buscando soluções novas
e eficazes para os desafios enfrentados,
vil! - Responsabilidade: assumir responsabilidade pelas decisões e ações tomadas, garantindo a prestação de
contas à sociedade.
Art. 4º — O Conselho Municipal de Esporte e do Lazer, será constituído:
|- Por representantes de cada uma das Diretorias a seguir indicadas.
Diretoria de Esporte e Lazer;
Diretoria de Administração;
Diretoria de Planejamento;
Diretoria de Finanças;
Diretoria de Cultura;
Representante Legislativo e
Representante da Policia Militar.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer terá um suplente.
82º. Os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer e seus respectivos suplentes serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as indicações prevista nesta Lei.
83º. Os membros do Conselho terão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandato
de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$4º. O membro titular do Conselho indicará seu representante, que poderá ser substituído a qualquer momento,
mediante nova indicação do representado.
Art. 5º — O Conselho Municipal da Diretoria de Esportes e Lazer será presidida pelo Diretor nomeado para o
cargo, que terá como vice-presidente o indivíduo por ele designado ou conforme estabelecido em regulamento
interno da Diretoria de Esporte e Lazer.
81º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer substituirá o Presidente em suas ausências
e impedimentos, e, em caso de ausência ou impedimento simultâneo do presidente e do vice-presidente, a
presidência será exercida pelo conselheiro mais antigo.
82º. O Presidente do Conselho Municipal de Esporte e Lazer poderá convidar para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público,
além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse de esporte.
83º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o
Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
84º. A função do membro do Conselho Municipal de Esporte e Lazer não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Art. 6º — Perderá o mandato o conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
ll - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
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apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na
secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime contravenção penal.
Art. 7º — Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Esporte e Lazer
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres
dos efetivos.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Esporte e Lazer reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou maioria de seus membros.
Art. 9º — O Conselho Municipal de Esporte e Lazer instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela
maioria de seus membros.
Art. 10 — As sessões do Conselho Municipal de Esporte e Lazer serão publicadas, precedidas de ampla
divulgação.
Art. 11 — Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Esporte e Lazer,
serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 12 — Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de
planos e apoio, programas, projetos e ações voltadas ao Esporte no Município de Itapuí.
Art. 13 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esporte:
| - Dotação orçamentária municipal de 1% da receita anual;
| - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional de Esporte;
III - transferências do Município;
IV - Recursos financeiros provenientes de doações realizadas por pessoas físicas e jurídicas do setor privado,
nos termos da legislação aplicável, que poderão ser beneficiadas com a divulgação de suas marcas e/ou logo-
tipos em reconhecimento ao apoio financeiro prestado;
V- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VI- as advindas de acordos e convênios;
VII - outras.
Art. 14 — O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente a Diretoria Municipal de Esportes, tendo sua
destinação liberada através de projetos, programas sua atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Esportes.
81º. Será aberta uma conta bancária especifica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo
Municipal de Esporte”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver,
ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de
Esporte.
82º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados
os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
83º. Caberá à Diretoria Municipal de Itapuí gerir o Fundo Municipal de Esporte, sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Esporte, cabendo ao seu titular:
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1-*Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Esporte:
Il - submeter ao Conselho Municipal de Esporte demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;
II - assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV - outras atividades indispensáveis para O gerenciamento do Fundo.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15— A primeira instalação do Conselho Municipal de Esporte e do Lazer será constituído em consonância
com o Artigo 4º deste instrumento, com representantes das Diretorias, Poder Legislativo e da Polícia Militar
nele previstas.
$ 1º. O Conselho Municipal de Esportes, será composta por membros que atendam aos seguintes requisitos:
| - Reputação ilibada;
1! - Ausência de condenação por ilícito penal e/ou administrativo.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Esportes serão designados por Portaria.
Art. 16 —- O Conselho Municipal de esporte elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60
(sessenta dias) a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente
publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de esporte, das
atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE
Art. 17 — Fica instituída a Política Municipal de Esporte e do Lazer, com a finalidade de democratizar o acesso
ao esporte, promover a inclusão social, incentivar o bem-estar e desenvolver atletas em diferentes modalidades
esportivas, abrangendo o esporte educacional, de lazer, de rendimento, amador, veterano e paradesporto.
Art. 18 — A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
|- Universalidade do acesso ao esporte e lazer como direito social fundamental;
|l - Inclusão e equidade, assegurando oportunidades para todas as faixas etárias, gêneros e grupos sociais;
HI - Valorização do esporte como ferramenta de saúde, cidadania e desenvolvimento humano;
IV - Fomento ao esporte de base, educacional, de rendimento, de lazer e recreação;
V - Transparência na gestão de recursos;
VI - Inovação, ciência e tecnologia aplicadas ao esporte;
vII - Sustentabilidade e acessibilidade nas infraestruturas esportivas;
VIII - Estímulo ao voluntariado e à cidadania esportiva.
Art. 19 — A Diretoria de Esportes reger-se-á pelas competências estabelecidas no Art. 35 da Lei Complementar
Nº 282, de 21 de dezembro de 2022, que disciplina suas atribuições.
Art. 20 — A Política Municipal de Esporte e do Lazer será implementada por meio dos seguintes programas:
| - Esporte Educacional: Integração de práticas esportivas no currículo das escolas municipais;
1 - Esporte de Participação: Atividades recreativas abertas ao público geral, promovendo inclusão social:
III - Esporte de Rendimento: Apoio a atletas e equipes que representam o município em competições oficiais;
IV - Paradesporto: Inclusão e incentivo à prática esportiva por pessoas com deficiência;
V - Esporte para a Melhor Idade: Atividades esportivas específicas para idosos, visando saúde e integração
social;
VI - Esporte Feminino: Promoção de equidade de gênero nas práticas esportivas e competições;
VII - Esporte Rural: Programas esportivos direcionados a comunidades rurais do município;
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vil “Infraestrutura Esportiva Sustentável: Construção e reforma de espaços esportivos considerando impactos
ambientais e acessibilidade;
IX - Esporte Amador e Veterano: Incentivo e apoio a competições e campeonatos de esporte amador e
veterano, fomentando a prática esportiva em diferentes faixas etárias e níveis competitivos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 — O município poderá firmar parcerias com universidades e instituições de ensino superior para
pesquisa e inovação no setor esportivo.
Art. 22 — Será aplicada multa a qualquer entidade que fizer uso indevido de recursos destinados ao esporte
municipal, além da proibição de participação em futuras concessões de incentivo público.
Art. 23- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 19 de Maio de 2025.
MARIA CLELIA VIARO PICHELLI
M ARIA ET Prefeita Municipal
CLELIA - ETA e,
VIARO SEEM
PICHELLI:O Se" "eie
454015380355 282 tio
202440

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