PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
vewu.itapui.sp.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 20
DE 21 DE MAIO DE 2025
Institui o Programa Limpeza Pública Solidária Ambiental -
LUSA e dá outras providências.
MARIA CLÉLIA VIARO PICHELLI, Prefeita do município de Itapuí, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta à Câmara Municipal o seguinte projeto de lei, para discussão e votação.
di “CAPÍTULO! é
PROGRAMA LIMPEZA PÚBLICA SOLIDÁRIA
sa * SEÇÃO! E i
* DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Ee É
E
) y (LUSA), para o fim de integrar a
das ao saneamento ambiental é à limpeza pública.
| - democratizar pe saneamento ambiental e limpeza públi e a
Il - promover e for as aç entes sociais tool da sensamento ambiental ejimpeza pública;
| - participação do ac ja ge “execução compartilhada de serviços públicos ligados ao
saneamento ambiental e limpeza pú Re E
IV - envolvimento €
políticas públicas;
V - equilíbrio econô
socialmente;
VI - melhoria na qualic
VII - melhoria na saúde
VIII - melhoria nas condições.
ducativas pelo uso adequado dos equipamentos vinculados às
prestação de serviço justa
Art. 3º O objetivo do LUSA é apoiar as ações desem por cidadãos ou instituições sociais que
proporcionam ganhos ambientas para a coletividade & melhoria da qualidade ambiental do espaço urbano.
Parágrafo único. A utilização de novas formas compartilhadas de gestão assim como o instrumento do
Pagamento por Serviços Ambientais e Limpeza Pública, ou subsídios fiscais como apoio financeiro aos
provedores de serviços ambientais urbanos são os meios que serão utilizados para se alcançar o objetivo.
SEÇÃO Il
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito desta Lei considera-se:
| - Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores
do meio ambiente que interferem na saúde humana, com o objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco
|
Í
ESPE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
wunw.itapui.sp.gov.br
PN
de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
Il - Saneamento ambiental: conjunto de condições sanitárias que propiciem o saneamento do ambiente, o
conforto e a saúde das pessoas que residem nas cidades;
Ill - Serviços ambientais urbanos: serviços ecossisiêmicos que têm impactos positivos além da área onde é
gerado, como limpeza, preservação e manutenção de áreas de uso coletivo, coleta e reciclagem de resíduos
sólidos, redução de áreas impermeáveis mitigando o volume de águas de chuva carreadas para as vias
públicas e ações educacionais que propiciem mudanças de comportamento dos cidadãos quanto ao ambiente
urbano;
IV - Pagamento por serviços ambientais. urbanos: transação voluntária por meio da qual uma atividade
desenvolvida por um provedor de serviços ambientais urbanos, que conserve ou recupere um serviço
ambiental previamente definido, recebe apoio financeiro de um pagador de serviços ambientais, mediante a
comprovação do atendimento das disposições previamente pactuadas nos termos desta Lei;
V - Subsídios fiscais: apoio econômico como forma de incentivo de ações individuais ou coletivas que possam
mitigar os impactos de eventos naturais na estrutura as e de serviços públicos do saneamento
ambiental;
Vi - Pagador de serviços.
financeiramente os prove
VII - Provedor de serviçe
ambientais que propiei
tais s: pessoa física ou jurídica, blica ou privada, que apoia
rviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente,
pessoa física ou jurídica que executa, voluntariamente, ações
“ambiente urbano, gerando benefícios para a coletividade;
VII! - Universalizaçã ssso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
ambiental, incluídos O t Y : ão finei adequados dos esgotos sa tários e de resíduos sólidos;
IX - Controle social: conjunto de mecanismos | * procedimentos. que garantia sociedade informações,
representações téc icipação nos processos ce, formulação de, políticas, de planejamento, de
avaliação, de gestão € À políticas e serviços públicos; RR e UM gre
X - Unidade de j y ntai (UPEA); unidade do território urdano que contenha no mínimo 2,0 km
m, ivre escolha ou dividido o período entre os
de serviços ambientais urbanos e validar as
Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal
XII - Equipe pele
com a atribuição: ervando as disposições da presente Lei, e
XIII - Ações com é ras ações de responsabilidade de di ferentes políticas públicas que
possam se integrar ao | de mane ! a melhoria na qualidade d “vida dos moradores da UPEA
como saúde preventiva, ia n ida fa
cultura e outras.
Art. 5º O LUSA apoia ai Juais. ou de grupos sociais que propiciam o saneamento ambiental e
limpeza pública do território urbano, como: Paes PRDC 1a
| - Limpeza dos espaços coletivos, como vias e praças, ações de orientação quanto à disposição correta dos
diferentes tipos de resíduos de forma a contribuir com o saneamento do ambiente urbano e limpeza pública;
Il - Educação para a saúde preventiva;
Ill - Melhoria da renda familiar e a segurança alimentar,
IV - Fortalecimento dos vínculos culturais da comunidade;
V - Promoção da saúde por meio da prática esportiva, e
VI - Formação e capacitação das pesscas envolvidas.
Art. 6º A Diretoria de Obras junto com à Diretoria de Meio Ambiente serão os órgões municipais responsáveis
pela execução do LUSA e o pagador dos serviços ambientais vinculados às ações relacionadas com os
serviços de saneamento básico e limpeza pública de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Poderão ser incorporados parceiros públicos ou privados que desejem participar como
financiador do presente programa devendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 7º A Diretoria de Obras junto com à Diretoria de Meio Ambiente priorizará seu apoio, exclusivamente às
ações complementares aos serviços de resíduos sólidos de responsabilidade de execução do LUSA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ww.itapui.sp.gov.br
Art. 8º O LUSA será implantado em etapas, iniciando com Projeto Piloto, e será estendido para outros bairros
conforme o planejamento do programa.
Art. 9º Com base na necessidade de implantação, a Diretoria de Obras junto com a Diretoria de Meio
Ambiente, ou outro órgão municipal, elaborará Edis! de Chamamento Público para adesão voluntária ao
LUSA, com definição das ações contempladas e as responsabilidades dos diferentes atores, observadas o
disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Poderão aderir ao Edital, instituições sociais, conjunto de moradores de uma localidade e
provedores de serviços ambientais urbanos desde que seja possível constituir pelo menos uma UPEA.
Art. 10. O LUSA tem
| - Prefeitura Muni
Il - Diretoria de €
ambientais urbano
Ill - Órgão Partici
integrar o LUS
IV - ie o
responsável pela coor
V - Comunidade local - co
VI - Gestor Local
com a atribuição
Vil - Provedor de
que desenvolve
órgão executor do
os integrantes;
cipal, Instituição pú
USA e pagador de serviços
, a ipivága que possa a vir
Art. 11. A Equipe
|- Representante d
1 - Representante «
ll - Representante da
IV - Representante da Diret
V- Representante da Diretoria de Sanea
VI - Representante da Diretoria de Planejamento; sa
Parágrafo único. A Equipe Gestora será nomeada por Decreto Municipal.
Art. 12. Cabe à Equipe Gestora a formatação dos instrumentos de Cadastro e de Monitoramento do Programa,
por meio de: A ;
| - Elaboração dos Editais de Chamada Pública com objetivo da adesão ao LUSA de pessoas ou instituições
sociais, definidas territorialmente;
Il - Definição das UPEAs que aderiram ao Edital, com a sua configuração física e dimensão das vias e
equipamentos públicos que a compõem e identificação dos provedores de serviços ambientais e limpeza
pública existentes, e
Ill - Criação para cada UPEA do Boletim de Informação Cadastral com todas as informações necessárias para
o acompanhamento das ações dos provedores de serviços ambientais, assim como dos dados pessoais de
todos os envolvidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ww itapui.sp.gov.=
SEÇÃO IV
DO GESTOR LOCAL
Art. 43. O Gestor Local (GL) é representado por um integrante da UPEA, escolhidos em reunião entre os
integrantes ou dividido o período do programa realizado, a escola deve ser coordenada pela Diretoria de Meio
Ambiente com registro em ata.
$10GL deverá comprovar que reside no bairro por meio de comprovação de residência ou declaração.
8 2º O pagamento do GL será remunerada com 04 (um) dia a mais de trabalho pelo desempenho da função;
js
? roarenfiperendeadãe e acompanhamento do LUSA, e em
ambientais urbanos aos provedores;
Art. 14. Compete ao GL, presiar apoio ai
Di
especial: e
posta
ma;
a) opinar sobre as ações d
b) auxiliar na divul ação de
c) analisar e delib:
d) propor melhoria
e) avaliar relatórios
pagamento rvi
stes, emitir parecer sobre a efetivação do apoio como
de Obras e Diretoria de Meio Ambiente.
agenda convocado para tal fim.
$ 1º As reu disêutido; cõe
: deliberações e o nome e
assinatura dos ? Ea
Art. 17. Cada Edital
definidas para o pag
DAS AÇÕES VINCULADAS AO SANEAMENTO AMBIENTAL E LIMPEZA PÚBLICA
Art. 18. Em bairro definido por ato do Poder Executivo pela Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente,
iniciarão a aplicação do LUSA em projeto piloto, identificada como áreas de conjuntos habitacionais que
necessitam de intervenções ambientais para melhoria do espaço urbano.
Parágrafo único. A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente utilizará os recursos financeiros oriundos
do tesouro público para efetuar o pagamento dos serviços ambientais e limpeza pública urbanos contemplados
no Projeto Piloto e nos futuros Editais de Chamamento.
Art. 19. Posteriormente à experiência do Projeto Piloto mencionado, a Diretoria de Obras é Diretoria de Meio
Ambiente publicará Edital de Chamamento Público informando os prazos para que os cidadãos, ou instituições
privadas, de outras regiões da cidade formalizem a adesão ao LUSA.
Parágrafo único. O Edital de Chamada Pública será publicado no Diário Oficial do município de Itapuí e em
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
uns itapui.sp.gow.dr
outros canais de comunicação utilizados pela Diretoria de Obras, Diretoria de Meio Ambiente e Prefeitura
Municipal.
Art. 20. Feita a adesão, por requerimento, À Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente deverá
caracterizar e cadastrar à UPEA, quantificando a metragem das vias e equipamentos públicos existentes no
seu território, identificando O número de Provedores de Serviços Ambientais e Limpeza Urbana existentes na
UPEA.
Art. 21. A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente, após a adesão, deverão organizar atividades
públicas no território da UPEA, tantas quanto necessárias, para esclarecer à comunidade os objetivos do LUSA,
identificar os provedores de serviços ambientais de limpeza pública, registrando em ata as decisões e
formalizando em Termo de Adesão ao LUSA.
requisitos exigidos no Edital de Chamame! úblico.
Art. 23. O Termo de Adesão a ser formalizado deverá versar, minimamente, sobre:
Art. 22. A Equipe Gestora do LUSA ameno Ro docunliitos dos qe para verificar se atendem aos
| - caracterização
1 - identificação do!
|! - identificação de o ;
título de PSAU; + to e
IV - período Sica TES ja : R
V - valor do
mos, cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Adesão,
pela A Dirstoria de Obras é Diretoria de Meio Ambiente, do Edital de
á contemplada estabelecendo novas condições: Ee
4 e
ara recebimento do apoio financeiro a
Parágrafo únii
somente poderá 0co
da A Diretoria de Obras e
ção das suas ações.
MY
Art. 24. Os indicados com
Diretoria de Meio Ambien
Art. 25. À Equipe Gest o L : É Relatório « “Aco anhamento para aferição do
cumprimento das clat E | JPEA, te obrigatoriamente a validação
pelo Gestor Local, ant etu: mento. y ambientais.
$50,00/dia e se
do Gestor Local.
Art. 26. Os valores d
estenderá por no máximo seis:
passível de revi
Parágrafo único. A Diretoria | Obras, e Diretoria de Meio Ambie
materiais, caso sejam necessários ao melhor desempenho gs»
ambientais e que estarão discriminados no Term Ades
jo fornecer equipamentos e
rios à execução dos serviços
CAPÍTULO V
DOS VALORES, TIPOS E CARACTERÍSTICAS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS.
Art. 27. Fica autorizado, A Diretoria de Obras e Diretoria de Meio Ambiente realizar o apoio financeiro aos
provedores de serviços ambientais e limpeza urbana — PSAU que cumprirem integralmente as cláusulas
previstas no Termo de Adesão.
Parágrafo único. O valor referente ao apoio financeiro da Diretoria de Obras € Diretoria de Melo Ambiente de
Itapuí para ações do LUSA será até O limite de R$700,00 (setecentos reais) mensais. O valor deverá estar
previsto na Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Prefeitura Municipal
de Itapuí.
Art. 28. Os critérios de valoração do Pagamento per Serviços Ambientais Urbanos (PSAU) para cada serviço
T
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
ww. itapuisp.gov.br
a ntal desenvolvido pelo agente social estará definico em anexo específico.
Art. 29. Somente após a validação do Gestor Local e atendida às demais condições do Termo de Adesão, o
provedor de serviços ambientais estará apto a receber o apoio financeiro.
Art. 30. A não validação pelo GL sem justificativa plausível implica na imediata suspensão do apoio financeiro.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO LUSA
Art. 31. Fica criado o Sistema de Gestão e Monitoramento do LUSA que consiste no conjunto de ações
voltadas à coleta, organização, . gerenci mento e at ção permanente de informações, destinadas a
subsidiar a gestão e o im ramento das .condiçõ imbientai omovid elo LUSA, garantindo-lhe
eficiência, transparência é R Ê
Gestão e Monitoramento as vistorias de campo, relatórios com registros das
“de informática e registros fotográficos.
Art. 32. Compõe a Sistem
atividades realizadas, uso de:
e
e! lente deverão manter um ba ico de. da Ds onde constará
participantes do programa, ações realizadas para melhoria da saúde,
senvolvimento do programa e doeu entos correlatos.
das no Termo de Adesão;
zação da atividade com destri
|- verificar o cur
Il — registrar em
de garantir trans n : za at sigilo de informações
pessoais, informações ai área de abrangência,
Parágrafo único, Deve. sindicação de
telefone para sugestões:
CAPÍTULO Vi
DOS SERVIÇOS A SEREM PRESTADOS
Art. 36. São considerados no âmbito do LUSA os seguintes serviços:
|- Varrição — ação que executam serviço de varrição de vias, sarjeta e passeios públicos;
1 - Raspagem — remoção do acumulo de sujeira, resíduos, terra e até desgaste natural;
ll - Calçada limpa - A Diretoria de Obras e a Diretoria de Meio Ambisnie disponibilizará ferramentas para que
os inseridos no programa capinem as calçadas e pintem as guias. a fim de manter a cidade limpa e harmoniosa.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
wwsw.itapui.sp.gov.br
CAPÍTULO Vili
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O LUSA contará da ajuda de todas as Diretorias da municipalidade, principalmente da Diretoria de
Obras e Diretoria de Meio Ambiente com ações voltadas à Educação Ambiental e conscientização dos
cidadãos por meio:
|- da elaboração de materiais impressos, « cartilhas, folders, etc.;
Il - disponibilização de informações no site do programa da rede mundial de de mputidige Internet, e
Ill — explanações para a comngiade local sobra, (e) programas” >
Art. 38. As despesas com a execução
orçamento em vigor da Diretoria de Obras
3.3.90.36 - Outros
3.3.90.39 - Outros
3.3.90.30 - Materi
4.4.90.52 - Equip
elas verbas róprias consignadas no
Parágrafo
s e Lei
ização do