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materia nº 10/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-09-05
EmentaPROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE MEDICAMENTOS
native_id3571

Autoria

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Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 23ÓROVO o ,
E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br ts cone a? E
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PROJETO DE LEI N.º10/2011
05 DE SETEMBRO DE 2011
VV VE VEIO
Dispõe sobre a criação do programa de
Coleta Seletiva de Medicamentos e dá
outras providências.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI, Presidente da Câmara Municipal de Itapuí, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Douto Plenário o
seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º) Fica instituído, no âmbito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, o
Programa de Coleta Seletiva de Medicamentos, visando coletar doações de
medicamentos e promover sua seleção e distribuição através dos Postos de Saúde
do Município.
Artigo 2.º) Esta lei prevê a coleta de medicamentos armazenados em domicílio, junto
à população do Município, e que não são utilizados para tratamento, desde que,
estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo Laboratório Farmacêutico
responsável pela sua fabricação. -
Parágrafo único — Os medicamentos -cujo prazo de validade já esteja vencido
deverão ser coletados separadamente e dado a destinação adequada aos mesmos.
Artigo 3.º) Poderão participar deste Programa pessoas físicas, clinicas e farmácias, e
consultórios médicos, que recebem amostra grátis de medicamentos, por meio de
seus divulgadores.
Artigo 4.) O Poder Executivo, através dos Postos de Saúde e locais pré-
determinados promoverão a coleta dos medicamentos doados, confiando sua
guarda, manutenção, seleção do tipo e prazo de validade do medicamento para
posterior distribuição pela Secretaria de saúde do Município.
Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17 23Q=POOT Es
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Parágrafo único — Para fazerem a retirada dos lotes de medicamen sas ( enitidádes
ou pessoas físicas, deverão apresentar no ato de solicitação da medicação, O
receituário médico, que comprova tal necessidade.
Artigo 5.º) O Poder Executivo desenvolverá campanhas publicitárias de
esclarecimentos e estímulos à doação de medicamentos, divulgando os locais de
coleta e, implantara política de informação e prevenção, alertando sobre o risco
potencial causado à saúde pública e ao meio ambiente, pelo uso indevido ou pela
utilização incorreta de medicamentos, considerados resíduos domiciliares tóxicos.
ica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata
esta Lei.
Artigo 6.º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itapuí, 05 de setembro de 2011
Presidente
Praça da Matrix, 42 - Citado de Léo Paulo - Cop: 17 230.990 di Um,
E-mail: camaraitafpui(O ya hoo.com.bz Ea colia nº E
Done (1) 3664-1251
Site: wu .camaramuntcipalitafuisf.gou.bx
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende atender uma demanda da população, carente por
medicamentos, através de uma ação integrada do Poder Público e da população na
doação de medicamentos e redistribuição de medicamentos não vencidos. Dessa
forma, evitaremos que medicamentos ainda em condições de uso percam sua
utilidade e sejam descartados, enquanto muitas pessoas amarguram a falta de
condição financeira em adquiri-los.
Itapuí,05 de setembro de 2011.
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
Vereador
Praça da Matrix, 42 - Estado de Ho Paulo - Cof: 17 280-000a% à Md;
E-mail: camanaitafuilD yahoo.com.br fx
Fone (1h) 3664-1251 .
Site: aus camaramunicipalitapui sh go. br ! RA 4 ?
AUTOGRAFO Nº 075/2011 AG dg -S
PROJETO DE LEI Nº 010/2011
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
COLETA SELETIVA DE MEDICAMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º- Artigo 1.º) Fica instituído, no âmbito do Município de Itapuí, Estado de
São Paulo, o Programa de Coleta Seletiva de Medicamentos, visando coletar
doações de medicamentos e promover sua seleção e distribuição através dos
Postos de Saúde do Município.
Artigo 2.º) Esta lei prevê a coleta de medicamentos armazenados em domicílio,
junto à população do Município, e que não são utilizados para tratamento, desde
que, estejam dentro do prazo de validade estabelecido pelo Laboratório
Farmacêutico responsável pela sua fabricação.
Parágrafo único — Os medicamentos cujo prazo de validade já esteja vencido
deverão ser coletados separadamente e dado a destinação adequada aos
mesmos.
Artigo 3.º) Poderão participar deste Programa pessoas físicas, clinicas e
farmácias, e consultórios médicos, que recebem amostra grátis de medicamentos,
por meio de seus divulgadores.
Artigo 4.º) O Poder Executivo, através dos Postos de Saúde e locais pré-
determinados promoverão a coleta dos medicamentos doados, confiando sua
guarda, manutenção, seleção do tipo e prazo de validade do medicamento para
posterior distribuição pela Secretaria de saúde do Município.
Parágrafo único — Para fazerem a retirada dos lotes de medicamentos, as
entidades ou pessoas físicas, deverão apresentar no ato de solicitação da
medicação, o receituário médico, que comprova tal necessidade.
Artigo 5.) O Poder Executivo desenvolverá campanhas publicitárias de
esclarecimentos e estímulos à doação de medicamentos, divulgando os locais de
coleta e, implantara política de informação e prevenção, alertando sobre o risco
potencial causado à saúde pública e ao meio ambiente, pelo uso indevido ou pela
utilização incorreta de medicamentos, considerados resíduos domiciliares tóxicos.
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 poi pita at
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Tone (1h) 3664-1251
Artigo 6.º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 06 de setemb;
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