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materia nº 1/2011

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Número / Ano 1 / 2011
Date 2011-06-06
EmentaJESUS JOCELIM CURTOLO, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas funções legais e regimentais, propõe para apreciação do Douto Plenário, o seguinte projeto de emenda a lei de diretrizes orçamentárias municipal: Tipo de Emenda: SUPRESSIVA Justificativa da Emenda: Redução de gastos com o Gabinete do Sr. Prefeito Municipal Detalhamento: Órgão 020100 / Programa 0002 – Administração Geral Ação: 005 – Manutenção do Gabinete do Prefeito e suas dependências Valor Original constante do Projeto de Lei: R$ 2.293.000,00 Valor Proposto pela presente Emenda: R$ 1.145.000,00
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PROJETO DE EMENDA N.º 01/2011
DE 06 DE JUNHO DE 2011
Altera o Projeto de Lei n.º 026/2011
JESUS JOCELIM CURTOLO, Vereador do Município de Itapuí, no uso de suas
funções legais e regimentais, propõe para apreciação do Douto Plenário, o
seguinte projeto de emenda a lei de diretrizes orçamentárias municipal:
Tipo de Emenda: SUPRESSIVA
Justificativa da Emenda: Redução de gastos com o Gabinete do Sr. Prefeito
Municipal
Detalhamento:
Órgão 020100 / Programa 0002 = Administração Geral
Ação: 005 — Manutenção do Gabinete do Prefeito e suas dependências
Valor Original constante do Projeto de Lei: R$ 2.293.000,00
Valor Proposto pela presente Emenda: R$ 1.145.000,00
Tipo de Emenda: SUPRESSIVA á
Justificativa da Emenda: Existência de apenas um parque recreativo na cidade
Detalhamento:
Órgão 270100 / Programa 0032 — Parques Recreativos e Esportivos
Ação: 058 — Manutenção e conservação dos parques recreativos
esportivos municipal
Valor Original constante do Projeto de Lei: R$ 391.000,00
Valor Proposto pela presente Emenda: R$ 195.000,00
Tipo de Emenda: SUPRESSIVA
Justificativa da Emenda: Existência de verba específica do FUNDEB
Detalhamento:
Órgão 120100 / Programa 0016 — Ensino Regular
Ação: 031 — Manutenção das atividades do ensino fundamental,
programa do ensino regular
Praça da so sa Estado do Sa ão RS ta fo 17230, PNR
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Valor Original constante do Projeto de Lei: R$ 1.975.000,00
Valor Proposto pela presente Emenda: R$ 990.000,00
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias trazido à Câmara Municipal de
Itapuí não traz especificações quanto aos gastos de Gabinete do Sr. Prefeito,
fazendo menção a um item genérico e com valor superior a R$ 2.000.000,00,
sem qualquer justificativa ou especificação de tais gastos. Em relação aos
parques recreativos, nossa cidade dispõe de apenas um, sendo exorbitante o
valor reservado de R$ 391.000,00; finalmente, na aplicação do ensino regular,
há verbas próprias advindas do FUNDEB, não havendo justificativa para
reserva da importância de também quase R$ 2.000.000,00 para tal fim. Diante
disso, são propostas as supressões/reduções acima especificadas.
Assim, mostra-se possível a presente emenda, nos termos do artigo 116 da Lei
Orgânica do Município de Itapuí, e ainda nos termos do artigo 166, 8 3º da
Constituição Federal, aplicáveis de forma subsidiária, já que a lei orgânica e o
regimento interno não dispõem de forma específica sobre a matéria, já
que não há qualquer aumento de despesas ao orçamento; a proposta indica
com clareza os recursos que estão sendo cancelados; não cancela qualquer
despesas especifica com pessoal, benefícios previdenciários, juros,
transferências constitucionais e amortização de dívida; e não há qualquer
incompatibilidade com o plano plurianual.
Ademais, a reserva que se auferirá com a redução nos valores ora apontados,
servirá como fundo de reserva para gastos extraordinários ou ainda poderá ser
investida em prol da população Itapuiense.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação
da matéria que ora submeto à sua consideração, sirvo-me da oportunidade
para renovar a Vossa Excelência e meus Ilustres Pares a expressão da minha
alta consideração e apreço.
DS
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E-mail: camaraitapu(D yahoo.com.br A
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[CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
8 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com O plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e
Distrito Federal; ou
Ill - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
| | b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Itapuí, 06 de junho de 2014.
JESUS Jocif CURTOLO
Vereador
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