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materia nº 36/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 36 / 2011
Date 2011-06-01
EmentaREFIS
native_id3600

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEIN”. 36/2011
DE 01 DE JUNHO DE 2011
INSTITUI O PROG
RECUPERAÇÃO é
(REFIS) NO AMBITO D
MUNICIPIO DE ITAPUÍ.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/ SP, no uso de suas
atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei.
Artigo 1º.) — Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a
promover a regularização de créditos do Município, decorrente de natureza, com
Parágrafo Primeiro — O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais,
com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do
Programa, observando o disposto no regulamento.
Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do
Município.
Artigo 2º.) — A adesão ao REFIS dar-se — a por opção da pessoa,que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º.
Parágrafo 1º. — A adesão devera ser formalizada a partir de 20 de junho a 20 de
dezembro de 2011.
Parágrafo 2º. — Os débitos
existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de
ingresso no REFIS,
Parágrafo 3º. — A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou
não , oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos a multa de mora,
a juros moratórios e demais encargos, determinados nos Ã
termos de legislação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Parágrafo 4º Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6
parcelas, de 50% (cingiienta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% (
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí -
CNPJ 46.189.726/0001-15
SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
APU
Prefeitura Municipal de Itapuí a)
FAZENDO DIREITO
FAZENOGABEM FEITO
quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) pafas ARA Ms
pagamento até 24 parcelas, de 20 % ( vinte por cento ) para pagamentos até 36 paptékis UN,
e de até 10 % ( dez por cento ) para pagamento até 48 parcelas. f E “niha nf |
Parágrafo 5º. - Na hipótese de quitação integral das débitos para com a municip: igade;-” = A
consolidados na forma do parágrafo segundo,do art. 2º., será concedido um desco 4 XX BY
80% ( oitenta por cento ), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juri Ma dá
correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do debito.
Parágrafo 6º. — O disposto no parágrafo 5º. Não se aplica aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais.
Parágrafo 7º. - O debito consolidado na forma deste artigo :
I — somente sujeitar-se-á para o calculo do valor da parcela, a juros de 1 % ao
mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores
do item seguinte;
II — poderá ser pago em até 48 ( quarenta e oito ) parcelas de valor fixo, mensais
e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela
igual ou superior a R$15,00 ( quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior
R$100,00 ( cem reais), se pessoa jurídica.
HI - o numero de parcelas será determinado em função dos valores mínimos,
sempre limitado a 48 ( quarenta e oito ) parcelas.
Artigo 3º.) - A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
1- confissão irrevogável e irrevogável dos débitos referidos no art. 2º.;
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
HI — cumprimento regular das obrigações tributarias para com a municipalidade,
com vencimentos posteriores a adesão ao programa;
IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa;
V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto
seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as
verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
Parágrafo 1º. - A opção pelo REFIS exclui qualquer forma de parcelamento do débitos
relativos aos tributos referidos no art. 1º.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
APU
Prefeitura Municipal de Itapuí e
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Parágrafo 2º. — A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de ri
medida cautelar fiscal e das garantias são pecuniárias prestadas nas ações de execução »
fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou Judiciais, na medida dás CN
valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. ma Folha qr a]
Parágrafo 3º. - A homologação da opção pelo REFIS não é condicionada à A Me Rh
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tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento dA;
adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. =
Artigo 4º.) — O optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas
seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos [a IV do
caput do art. 3º. ;
H — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS,
inclusive os com vencimento após o prazo de adesão;
HI — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito
correspondente a tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se
refere o inciso I do caput do art 3º., salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias,
cotado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou
judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
V — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei No. 8.397, de 6 de
Janeiro de 1992:
VI — pratica de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou
simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município.
Parágrafo 1º. - A exclusão do aderente do REFIS implicará exigibilidade imediata da
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automática inscrição em divida
ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao
montante não pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável a época da
ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo 2º. — A exclusão, nas hipóteses dos incisos III e III deste artigo, produzirá
efeitos a partir do mês subsegiente aqueles em que for cientificado o contribuinte.
Parágrafo 3º. - Na hipótese do inciso HI, e observando o disposto nos parágrafos 2º. , a
exclusão dar-se-a, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
é Prefeitura Municipal de Itapuí e
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Artigo 9º.) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pa RA MD MOS SR
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PREFEITURA À NIgÁPaLy Dj DE JUNHO DE 2011. Na xd
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br
GA, raça da Matriz, nd - Estado de São Pulo - Cop: 17 PORÃO
O-madl: camaraitapulD yahoo.com.br /X A
Tone (1h) 3664-1251 f rolha o: É
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AUTOGRAFO Nº 055/2011 O.
PROJETO DE LEI Nº 036/2011 x
INSTITUI .º PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
AMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrente de
natureza, com vencimento até o ultimo dia do exercício de 2009, constituídos ou não,
inscritos em divida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não,
inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos.
Parágrafo Primeiro — O REFIS será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com
competência para implementar os procedimentos necessários a execução do Programa,
observando o disposto no regulamento.
Parágrafo Segundo — O REFIS não alcança débitos fora da competência tributaria do
Município.
Artigo 2º.) — A adesão ao REFIS dar-se — a por opção da pessoa,que fará jus a regime
especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º,
Parágrafo 1º. - A adesão deverá ser formalizada a partir de 10 de junho a 10 de novembro
de 2011. :
Parágrafo 2º. — Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela
legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso
no REFIS.
Parágrafo 3º. — A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da
pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não,
oriundos de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais
relativos à multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos
de legislação municipal vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo 4º— Na adesão ao REFIS serão concedidos descontos sobre os valores
acessórios, de 60% ( sessenta por cento) para pagamentos do consolidado em até 6
parcelas, de 50% (cinqienta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% ( quarenta
por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% ( trinta por cento) para pagamento até
Praça da Matrix, 42 - Estado de Lo Paulo - Cop: 17 CO
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Tone (1h) 3664-1251 |
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24 parcelas, de 20 % ( vinte por cento ) para pagamentos até 36 parcelas e de atésfí $a ( ES Ny,
dez por cento ) para pagamento até 48 parcelas. SC
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Parágrafo 5º. — Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade,
consolidados na forma do parágrafo segundo, do art. 2º, será concedido um desconto de
80% ( oitenta por cento ), incidente somente sobre os valores acessórios ( multa, juros e
correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do debito.
Parágrafo 6º. — O disposto no parágrafo 5º. Não se aplica aos débitos em cobrança
administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de
parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais.
Parágrafo 7º. - O debito consolidado na forma deste artigo :
I — somente sujeitar-se-á para o calculo do valor da parcela, a juros de 1 % ao mês,
capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item
seguinte;
II — poderá ser pago em até (48 quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e
sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual
ou superior a R$ 15,00 ( quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior R$ 100,00 (cem
reais), se pessoa jurídica.
HI - o numero de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre
limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas.
Artigo 3º.) — A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte a:
I- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º.:
II — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
II — cumprimento regular das obrigações tributarias para com a municipalidade,
com vencimentos posteriores a adesão ao programa;
IV- pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa;
V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto
seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as
verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas.
Paço de Mais 18 - Eta do Lo Pro - Cpo 17 290 GINA
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Parágrafo 1º. - A opção pelo REFIS exclui qualquer forma de parcelamento do
relativos aos tributos referidos no art. 1º,
Parágrafo 2º. — A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias são pecuniárias prestadas nas ações de execução
fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou Judiciais, na medida do
valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente.
Parágrafo 3º. - A homologação da opção pelo REFIS não é condicionada a qualquer tipo de
prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído
com comprovante de quitação da primeira parcela.
Artigo 4º.) — O optante pelo REFIS será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas
seguintes hipóteses:
I — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos [a IV do
caput do art. 3º. ;
II — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que
primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo REFIS, inclusive os
com vencimento após o prazo de adesão;
II — constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de debito correspondente
a tributos abrangidos pelo REFIS e não incluídos na confissão a que se refere o inciso I do
caput do art 3º., salvo se integralmente Pago no prazo de trinta dias, cotado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
V — concessão de-medida cautelar fiscal, nos termos da Lei No. 8.397, de 6 de
Janeiro de 1992;
VI — pratica de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o
recolhimento de tributos da competência do Município.
Parágrafo 1º. — A exclusão do aderente do REFIS implicará exigibilidade imediata da
totalidade do credito confessado e ainda não pago e automática inscrição em divida ativa,
cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não
pago, os acréscimos legais na forma de legislação aplicável a época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Parágrafo 2º. — A exclusão, nas hipóteses dos incisos III e III deste artigo, produzirá efeitos
a partir do mês subseqgiiente aqueles em que for cientificado o contribuinte.
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Praça da Matriz, 42 - Estado do Leo Prue Gp: 17 2380-0568 170
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Parágrafo 3º. — Na hipótese do inciso HI, e observando o disposto nos parágrafos 2º. , a
exclusão dar-se-a, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial,
quando houver sido contestado o lançamento.
Artigo 5º. ) — O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas
regulamentares necessárias a execução, especialmente em relação:
I-a consolidação das débitos;
Il —a fixação da parcela mínima, bem como do numero de parcelas.
HI — as formas de homologação da opção e de exclusão do optante do
REFIS, bem assim as suas consegiiências ;
IV —a forma de realização do acompanhamento fiscal especifico
Artigo 6º) — Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS serão alocados
proporcionalmente, para fins de amortização de debito consolidado, tendo por base a
relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo,
incluído no Programa , e o valor total parcelado.
Artigo 7º. ) — Os débitos não tributários inscritos em divida ativa, com vencimento até o
ultimo dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa,
perante o Setor de Tributos do Município.
Parágrafo 1º. — O disposto neste artigo aplica-se a verba de sucumbência devida por
desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no REFIS.
Parágrafo 2º. — Na hipótese do parágrafo 1º,, a adesão ao programa deverá ser efetivada no
prazo de trinta dias, contando da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e
condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observando o prazo limite de
adesão ao programa.
Artigo 8º. ) — O benefício ( REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos
débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o
saldo devedor existente a época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago, ou
aqueles que tenham debito já parcelado e havendo parcela em atraso a mais de 90 (
noventa) dias, devendo os descontos incidirem nos mesmos termos.
Praça da Matris, 42 - Estado de Ro Pout - Cop: 17230-000
Tone (1) 3664-1251
Artigo 9º.) — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapuí, 07 de junho de 2011.

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