| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2011 |
| Date | 2011-06-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1° DA LEI 2.121 DE 10 DE MAIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEIN'37É 02) E DE 07 DE JULHO DE 2073, ak E DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 2.121 DE 10 DE MAIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei 2.121 de 18 de Maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único — A Concessão de Bolsa de Estudo disposta no “caput” deste artigo será de valor correspondente a até 50% da quantia paga pelo servidor-aluno a título de mensalidade escolar, não excedendo o valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) de reembolso, excluindo-se, porém, as multas e juros porventura existentes em razão de eventuais atrasos no/pagamento, bem como eventuais taxas extras que não façam parte da mensalidade. | | Artigo 2º - Esta lei entra q b sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 RECEBI Em,Sf.d E eguilher. de 2.044. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br E EA EN Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cop: ás ne E-mail: camanaita; 1pulO yahoo.com.br ç s) ; one 8) 38 3664-1251 S/ , Se: www.camaramunicipaditafu sf.gow.bx Vendas AUTOGRAFO Nº 060/2011 PROJETO DE LEI Nº 0037/2011 DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA LEI 2.121 DE 10 DE MAIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º- O Parágrafo único do Artigo 1º da Lei 2.121 de 18 de Maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo Único — A Concessão de Bolsa de Estudo disposta no “caput” deste artigo será de valor correspondente a até 50% da quantia paga pelo servidor- aluno a título de mensalidade escolar, não excedendo o valor de R$500,00 (Quinhentos Reais) de reembolso, excluindo-se, porém, as multas e juros porventura existentes em razão de eventuais atrasos no pagamento, bem como eventuais taxas extras que não façam parte da mensalidade. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 08 de junho de 2011. CIDO GRIMALDI