| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2011 |
| Date | 2011-06-06 |
| Ementa | ASSISTENCIA MEDICA AOS SERVIDORES DA CAMARA |
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Praça da Matrix, 48 - Estado de São Puto - Cep: 17 230 RONDA MD o Fone (1h) 3664-1251 dus ie: wwe. camaramunicipalitapu sf. gou.br EVA PROJETO DE LEIN.º 05/2011 É DE 06 DE JUNHO DE 2011 Institui o benefício de Assistência Médica aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapuí e seus respectivos dependentes dá outras providências. A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei. Artigo 1.º) Fica instituído como benefício, ao servidor público da Câmara Municipal de Itapuí e seus respectivos dependentes, a assistência médica na conformidade desta lei. Artigo 2.º) Referido benefício deverá ser concedido por intermédio de empresa especializada que preste serviços relacionados à assistência médica, cirúrgica, ambulatorial e hospitalar, urgências e emergências. Artigo 3.º) Para ter direito ao referido benefício, o servidor deverá manifestar sua vontade no sentido de poder usufruir deste benefício, uma vez que o mesmo é facultativo, bem-tomo se submeter às condições estabelecidas pelas empresas contratadas ou conveniadas. Artigo 4.º) Para os efeitos da presente lei, consideram-se dependentes, os seguintes: | - Cônjuge; Il - Companheiro(a) devidamente reconhecido como tal pela legislação civil em vigor; |Il — Filhos solteiros até 21 anos de idade, ou inválido, de qualquer idade, desde que devidamente reconhecido como tal pelo órgão previdenciário; IV — enteados. Ê PS ar co. jo Folha nº SN uahA 7/08 Praça da Maixix, 4º - Estado do Jão Paulo - Cof: 17280-000” EN E-mail camaraitapulO yahoo. com.bx ' “otha as Eh one (1h) 3664-1251 E O s! W Site: wwo.camaramuntcipadla, afouco sfo goubr as CRIA D, Cen Parágrafo único ) As alterações superveniente relativas aos dependentes devem ser imediatamente comunicadas pelo servidor (usuário) e comprovada através de documentação hábil, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da restituição de valores dispendidos pela Câmara Municipal. Artigo 5.º) Os agentes políticos poderão optar pelo benefício em questão devendo suportar com a integralidade de todo o custeio, obrigatória, autorizando-se o desconto dos valores diretamente de seu subsídio mensal. Artigo 6.º) Para operacionalização deste benefício o Setor Administrativo da Câmara Municipal manterá controle sobre inscrição, alteração, exclusão e descontos. Artigo 7.º) Os servidores contribuirão com 50% (cinquenta por cento) da mensalidade do valor contratado pelo mesmo no plano, para manutenção de sua própria assistência médica e de seus dependentes, enquanto que a Câmara Municipal arcará com os demais custos. 8 1.º) As contribuições dos servidores serão obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento dos inscritos voluntariamente. 8 2.º) Em hipótese alguma haverá direito ao benefício em espécie, por parte daqueles servidores que não aderirem ao mesmo, por ser ato de mera liberalidade, concedido pelo Poder Público. Artigo 8.º) Para operacionalizar as condições de prestação de serviço previstas nos artigos 1.º e 2.º desta lei, de maneira.a atender a igualdade de condições, deverá a Câmara Municipal estabelecer as condições do Plano de Assistência Médica no edital. Artigo 9.º) As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotação própria do orçamento vigente. Artigo 10) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Itapuí, 06 de junho de 2011. Praça da Matrix, 48 - Estado de Ho Paulo - Cof: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 e» “es. lo CUM. copado . Folha nº ot O MS Segs 8 Presidente JESUS ob CURTOLO Vice- Presidente ão, J i APROVADO CO rimar iao DELIBER ; Orçamento. Parecer da Comiss i INE em relação ao. Amthe- Bol Me) e deliberado... eua ca por. o á A PR O VAn O o e E Sala dss - mi sões, 20 ae GR | de 20.40 rea APROVADO POR Su UNANIMIDADE EM vá pão Do Cnetabo T DISCUSSÃO ÚNICA. S.s. = 2.0 “.VO se O aca PRESIDENTE GP, Raça da Madri, 42 - Estado de Ho Púulo - Cop: 17 e A Fone (1h) 3664-1251 js RR: Site: www.camarxamunicfpaltafu sf goudr | a] es JUSTIFICATIVA A contratação de plano de saúde suplementar para servidores públicos traz tranquilidade para o funcionário e sua família, melhorando comprovadamente o desempenho e satisfação profissionais. Ainda, conforme Acórdão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais a esse respeito, a legalidade de tal contratação deve preceder legislação própria: “Quanto aos requisitos para a contratação de plano de saúde, afirmou ser necessária lei cuja iniciativa é da própria Câmara Municipal”, conforme transcrito abaixo: CONSULTA 764.324, REL. CONS. EDUARDO CARONE COSTA, 10/03/2010 “O Tribunal, em resposta a consulta, reafirmou que o Poder Legislativo Municipal pode celebrar convênio com planos de saúde destinado a atender servidores e familiares destes, desde que observados os condicionantes constitucionais e legais. O conselheiro Eduardo Carone Costa, relator, seguindo a linha defendida na consulta 719.033 (Rel. Cons. Gilberto Diniz, sessão de 05.09.07) ressaltou tratar de vantagem pecuniária de natureza remuneratória e elencou os seguintes requisitos a serem observados: a) previsão em lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal; b) prévia dotação orçamentária; c) autorização específica em lei de diretrizes orçamentárias; d) licitação previa para contratar empresas privadas; e) observância dos limites de despesas com pessoal da câmara, definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição da República. Por fim, salientou que O benefício não poderá ser estendido aos vereadores, pois eles são remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos do $ 4º do artigo 39 da CR/88. Em retorno de vista, o Cons. Antônio Carlos Andrada enfatizou o caráter remuneratório do benefício e a-possibilidade de a Administração Pública pagar o plano de saúde apenas em parte ou, se houver recursos orçamentários, em sua totalidade. Acrescentou que a adesão ao plano de saúde deve ser voluntária, por não se tratar de tributo (compulsório) e sim de um benefício. Já em relação aos familiares dos servidores, ponderou ser possível a concessão do plano a eles, (1) se forem respeitados os limites legais com despesa de pessoal, (2) se o Município dispuser de recursos orçamentários e financeiros e, ainda, (3) desde que a lei regule o grau de parentesco a ser alcançado pelo benefício. Argumentou que, como O plano visa à melhoria da condição social dos agentes públicos, a extensão da benesse às suas famílias vai ao encontro da finalidade da concessão. Quanto aos requisitos para a contratação de plano de saúde, afirmou ser necessária lei cuja iniciativa é da própria câmara municipal. Nesse ponto, asseverou não haver necessidade de o benefício se estender a todos os servidores do Município, podendo ser concedido somente aos PS af Ne fes Folha nº jp do Legislativo. Quanto aos demais requisitos, elencados pelo relator, O Cons. Antônio Carlos Andrada também afirmou a necessidade de todos eles estarem presentes, apenas ressalvando, quanto à obrigatoriedade de licitação, a possibilidade de realização de credenciamento, quando caracterizada hipótese de inexigibilidade, por inviabilidade de competição, decorrente do fato de todos os interessados terem capacidade de realizar o serviço. Acrescentou, ainda, que a concessão do benefício, se custeado pelo poder público, deverá ser acessível a todos os servidores da Câmara Municipal, sem qualquer distinção, vedada sua concessão a apenas uma parcela do quadro de pessoal daquele poder. Quanto ao outro questionamento, relativo à possibilidade de os “edis” receberem o benefício do plano de saúde, posicionou-se contrariamente, assim como O relator. Por fim, lembrou que O entendimento apresentado no retorno de vista, firmado no mesmo sentido das Consultas n.08. 719.033, 759.623 e 776.313, implica a reforma das teses das Consultas n.0s. 603.289, 655.033, 684.998, 730.772 e 735.412. Foi aprovado o voto do relato, com as considerações do Cons. Antônio Carlos Andrada. Vencidos, em parte, os conselheiros Sebastião Helvécio e Wanderley Avila, por entenderem que sempre deve ser participação dos servidores no custeio do plano de saúde.” Câmara Praça da Matrix, 42 - Estado de São Pulo - Cop: 17 s9ço0ODA To; ts UM, E-mail: q e bx (3 isa sc “ot Done (1) 3664-1251 = Silo: wwo.camaramunicipalitafusf.gov.br À = S; PÉ DO escúradoria urídica PARECER JURÍDICO Foi encaminhado à Procuradoria Jurídica desta Câmara Municipal de Itapuí projeto de lei visando a concessão do benefício “assistência saúde” aos servidores desta Casa de Lei. Conforme consta da Justificativa do Projeto de Lei, é possível a concessão do benefício aos servidores, visando trazem “trangúilidade ao funcionário e sua família, melhorando comprovadamente o desempenho e satisfação profissionais.”. Quanto a legitimidade. para propositura do projeto de lei, a Constituição Federal preconiza a autonomia administrativa e financeira dos Poderes, sendo assim, cabe ao próprio Legislativo a iniciativa de lei para fixação de seus padrões remuneratórios, de acordo com o artigo 51, inciso IV, da Constituição Federal, e por simetria aplicável às Constituições Estaduais e às leis orgânicas municipais, cabendo ao chefe do Executivo sancioná-la. Há, portanto,-a possibilidade de os servidores de órgãos, e/ou de um e outro Poder terem, distintamente, benefícios de plano de saúde. Não há necessidade de que o benefício se estenda a todos os servidores do Município, podendo ser concedido somente aos servidores do Legislativo. '* Em relação aos Senhores Vereadores, os mesmos poderiam se inscrever no plano de saúde, mas teriam que suportar integralmente o pagamento dos encargos, sem qualquer ônus para a Câmara Municipal, já que o pagamento por parte do Legislativo poderia configurar-se em aumento de seus subsídios, o que é vedado. Finalmente, há de se verificar a disponibilidade orçamentária para arcar com tal benefício sem extrapolar os limites legais das despesas com pessoal. Diante disso, o parecer desta Procuradoria Jurídica é pela legalidade e legitimidade do presente Projeto de Lei. Padro Allestndre Nardofo Procurador Jurídico OABSP 145.654 N P. 34054/00 ESTADO DE SÃO PAULO LEL Nº 4796, DE 31 DE JULHO DE 2001 Institui o benefício de Assistência Médica aos Servidores Públicos Municipais e seus respectivos dependentes dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BAURU, nos termos do art. 51 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º - Art.2º - Armt.3º- Am. 4º - Parágrafo Único Fica instituído como benefício, ao servidor público municipal e seus respectivos dependentes, da Administração Pública Direta, Indireta (autarquias, fundações) e Câmara Municipal, a assistência médica na conformidade desta lei. Referido benefício deverá ser concedido através de cada órgão, de forma igualitária, a seus respectivos servidores e dependentes, aposentados e pensionistas, por intermédio de empresas especializadas que prestem serviços relacionados à assistência médica, cirúrgica, ambulatorial e hospitalar, urgências e emergências. Para ter direito ao referido benefício, O servidor titular de cargo efetivo, aposentado e pensionista deverá preencher os seguintes requisitos: E Deverá manifestar sua vontade no sentido de poder usufruir deste benefício, uma vez que o mesmo é facultativo, bem como se submeter às condições estabelecidas pelas empresas contratadas ou conveniadas; H- O servidor titular de cargo efetivo, aposentado e pensionista para não ser submetido a novo período ds carência, se assim existir, deverá optar pelo benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a convocação pelo Diário Oficial do Município, por parte dos órgãos. Para os efeitos da presente lei, consideram-se dependentes, os seguintes: 1. Cônjuge, n- Companheiro (a) e devidamente reconhecido pelo órgão previdenciário do Município. TE- Filhos solteiros até 21 anos de idade, ou inválido, de qualquer idade. desde que devidamente reconhecido como tal pelo órgão previdenciário do Município. IV- — enteados As alterações supervenientes relativas aos dependentes devem ser imediatamente comunicadas pelo servidor (usuário) e comprovada através de documentação hábil, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da restituição de valores dispendidos pelo respectivo órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU LS A) Dat Rss GBA “A, q EN Tulia n& À S&S os! - SI É HA x ref. Lei 4706/01 Art. 5º - sie Ant. 7º - sie. 82. An. 8º- Arm. 9º - PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO Serão considerados, ainda, como dependentes, as pessoas denominadas agregadas, na forma do acordo celebrado com a empresa contratada ou conveniada, os seguintes: I- filhos solteiros maiores de 21 anos; I- | pai, mãe, sogro e sogra; WI- — tutelados, curatelados e termo de guarda; IV- irmãos, solteiros, menores de 18 anos cu inválido; V- cargos em comissão e agentes políticos. Para esta categoria de dependentes, o servidor deverá suportar com a integralidade de todo o custeio, obrigatória e diretamente com a empresa contratada. Os ocupantes de cargos comissionados e agentes políticos poderão optar pelo benefício em questão nas condições do parágrafo primeiro deste artigo. Para operacionalização deste benefício o Setor de Pessoal ou Recursos Humanos dos respectivos órgãos manterão controle sobre inscrição, alteração, exclusão e descontos. Os servidores titulares de cargo efetivo, aposentados e pensionistas contribuirão com 4% (quatro por cento) de seus vencimentos brutos, incluídas todas as vantagens, para a manutenção de sua própria assistência médica e de seus dependentes descritos no art. 4º, enquanto que a Administração Municipal e seus respectivos órgãos arcarão com os demais custos As contribuições dos servidores cfetivos, aposentados e pensionistas, serão obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento dos inscritos voluntariamente. Em hipótese alguma haverá direito ao benefício em espécie, por parte daqueles servidores que não aderirem ao mesmo, por ser ato de mera liberalidade, concedido pelo Poder Público. Fica o Poder Executivo autorizado ainda a implantar plano de assistência odontológica, que dependerá de prévia regulamentação. Disposições Finais Para operacionalizar as condições de prestação de serviço previstas nos arts. 1º e 2º desta lei, de maneira a atender a igualdade nas suas condições, deverá a Administração Direta (PMB) estabelecer as condições do edital, a serem seguidas pelos demais órgãos. PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU ESTADO DE SÃO PAULO ref. Lei 4706/01 Art. 10,— Dentro do prazo de trinta dias, a partir da publicação desta Lei, proceder-se-á a publicação dos editais dos respectivos órgãos. Arm. 1.- As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotação própria dos orçamentos vigentes de cada órgão. An. 12 - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente art. 13, alínea “b”, $ Sº do art. 6º e arts. 36 e 37 da Lei Municipal nº 1746/73 e art. 10 da Lei Municipal 3373/91, estas a partir da assinatura de contrato com empresa prestadora de assistência médica de que trata a presente Lei. Bauru, 31 de julho de 2001, Dm unas NILSON COSTA EFEITO MUNICIPAE =" — Projeto de iniciativa do PODER EXECUTIVO 7 Registrada no Departamento de Corfúnicação e Docá a apo da Prefeitura, na mesma data. DE COMUNICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO is Potha nº = tevisão 00 e! tz M. [4 ] Na ê Regional Jaú /alores de Mensalidades: ' Comparativo Enfermaria Comparativo Apartamento Faixa P. Física P. Física e Tê etária 405.579/00-9 400.575/99-6 etária 405.580/99-2 405.576/99-4 Nag or | 602 | [| Nai8 | 12677 75,24 19223 139,49 75,92 9a23 | 438 94,89 Wa 28 167,76 87,82 24 a 28 209,73 109,78 29233 176,28 9393 | 29 a 33 22038 | wa. | 34 a 38 189,85 100,17 34 a 38 237,36 | 125,21 39 a 43 201,12 120,09 39a 43 25143 150,12 uu a U8 248,3 Wo21 | uyaus | 304 | 526. | 49 a 53 340,76 192,14 49 a 53 42601 | , 2017 | 54 a 58 uu8] 237,26 54a58 | 518,59 296,58 > 59 597,26 320,79 [ >59 74672 | uoo,8 axa de Inscrição: R$ 20,00 (Vinte Reais) por beneficiário inscrito no contrato. te plano possui coparticipação de 30% sobre as consultas e exames alizados, exceto exames durante as internações. emplo: Consulta Enfermaria - R$ 65,00 x 30% = R$ 19,50 Consulta Apartamento - R$ 65,00 x 30% = R$ 19,50 Exames — Tabela Vigente - 30% do valor de cada exame O pagamento das mensalidades será através de faturamento mensal para a empresa m vencimento no dia 10 do mês a que se referirem. [ANS-nº30676-2| Praça da Malris, 42 - Estado do São Paulo - Cof: 17 2805D0O ts. E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br [E soihacot cor Fone (1h) 3664-1251 iz SS à Ra? é ' Ste: mu camanamenicipaltafuwisf-gou. br o S/ do NA AUTOGRAFO Nº 057/2011 CU PROJETO DE LEI Nº 005/2011 INSTITUI O BENEFICIO DE ASSISTENCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ E SEUS RESPECTIVOS DEPEDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: — Artigo 1º - Fica instituído como benefício, ao servidor público da Câmara Municipal de Itapuí e seus respectivos dependentes, a assistência médica na conformidade desta lei. Artigo 2.º) Referido benefício deverá ser concedido por intermédio de empresa especializada que preste serviços relacionados à assistência médica, cirúrgica, ambulatorial e hospitalar, urgências € emergências. Artigo 3.º) Para ter direito ao referido benefício, o servidor deverá manifestar sua vontade no sentido de poder usufruir deste benefício, uma vez que O mesmo é facultativo, bem como se submeter às condições estabelecidas pelas empresas contratadas ou conveniadas. Artigo 4.º) Para os efeitos da presente lei, consideram-se dependentes, os seguintes: I - Cônjuge; II - Companheiro(a) devidamente reconhecido como tal pela legislação civil em vigor; II — Filhos solteiros até 21 anos de idade, ou inválido, de qualquer idade, desde que devidamente reconhecido como tal pelo órgão previdenciário; IV — enteados. Parágrafo único ) As alterações superveniente relativas aos dependentes devem ser imediatamente comunicadas pelo servidor (usuário) e comprovada através de documentação hábil, sob pena de responsabilidade administrativa, sem prejuízo da restituição de valores dispendidos pela Câmara Municipal. Artigo 5.º) Os agentes políticos poderão optar pelo benefício em questão devendo suportar com a integralidade de todo o custeio, obrigatória, autorizando-se o desconto dos valores diretamente de seu subsídio mensal. Artigo 6.º) Para operacionalização deste benefício o Setor Administrativo da Câmara Municipal manterá controle sobre inscrição, alteração, exclusão e descontos. Praça da Matrix, 42 - Citado do fio Paulo - a 17 FS nº “Tone () 3664-1251 E Site: wwo.camaramunccipaditafu. sf bx 1-8 - SESSRIA Artigo 7.º) Os servidores contribuirão com 50% (cinquenta por cento) da Sao valor contratado pelo mesmo no plano, para manutenção de sua própria assistência médica e de seus dependentes, enquanto que a Câmara Municipal arcará com os demais custos. $ 1.9) As contribuições dos servidores serão obrigatoriamente descontadas em folha de pagamento dos inscritos voluntariamente. $ 2.º) Em hipótese alguma haverá direito ao benefício em espécie, por parte daqueles servidores que não aderirem ao mesmo, por ser ato de mera liberalidade, concedido pelo Poder Público. Artigo 8.º) Para operacionalizar as condições de prestação de serviço previstas nos artigos 1º e 2.º desta lei, de maneira a atender a igualdade de condições, deverá a Câmara Municipal estabelecer as condições do Plano de Assistência Médica no edital. Artigo 9.º) As despesas decorrentes desta lei serão suportadas por dotação própria do orçamento vigente. Artigo 10) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 21 de junho de 2011. ON APARECIDO G: IT Presidente SILENE VALINI Secretária Us, al