| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2011 |
| Date | 2011-06-06 |
| Ementa | USO DE SACOS PLASTICOS |
| native_id | 3734 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 6
Praça da Matrix, 42 - Estado de Ho Fone (1h) 3664-1251 qe E): Site: uno camaramunicipalitafui sh-go- br Net Dq 4 PROJETO DE LEIN.º 04/2011 DE 06 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre a substituição do uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas por sacos de lixo ecológicos e sacos ecológicas e dá outras providências. VANDIR DONIZETE VIARO, Vereador, no uso de suas atribuições legais e regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei. Artigo 1.º) O uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais para acondicionamento de mercadorias deverá ser substituído pelo uso de sacolas retornáveis ou sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, ou similar, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, no Município de Itapuí/SP. 8 1.º) Os estabelecimentos empresariais deverão utilizar, para O acondicionamento de produtos ou mercadorias, em geral adquiridos pelo consumidor, quando essas possuírem características de transitoriedade, preferencialmente, sacolas retornáveis, podendo ainda O estabelecimento utilizar sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente. 8 2.º) Entende-se como sacolas retornáveis aquelas confeccionadas em materiais duráveis e destinada à reutilização continuada. 8 3.º) Entende-se por embalagens plásticas ou oxi-biodegradáveis aquelas que atendam aos seguintes requisitos: | - Degradar ou desintegrar por oxidação acelerada por luz e calor em fragmentos em um período de tempo especificado; | - Biodegradar, tendo como resultado gás carbônico (COz), água e biomassa; III — Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente; Câmara Muncepal de Praça da de 42 - Estado do São Paulo - og e 17280-086 AN ih £ Tone (o) 3068-1251 (E 2 Ss! Site: wuo.camaramunicipalitafu sf. gou.br Não, 25 2 Ea as as E Do colliai IV — O plástico quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como o meio ambiente. Artigo 2.º) Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de uso continuado, para acomodação e o transporte dos produtos adquiridos. Artigo 3.º) A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de três (03) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então. Artigo 4.º) O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e pelo Poder Público. Artigo 5.º) Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei. Artigo 6.º) A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: | — notificação; Il - Multa, no valor de: a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou pequena empresa; b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas. Ill - Suspensão do alvará de funcionamento de atividade. 8 1.º) No caso do inciso | será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso Il deste artigo. 8 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos incisos | e Il, aplicar-se- -á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei. Artigo 7.º) Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos empresariais, excetuando-se, portanto, as embalagens das mercadorias. Câmara Munccpal de Praça do Madi se - Estado de Jão Paulo - És 7 0 SOMA X> dj Fone (10) s00n-1251 /s Folhe nt É He: wo. camaramuniopalitafpui sh gov. a as - j AZ neo - a Artigo 8.º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vagadas as disposições em contrário. Itapuí, 04 de junho de 2011. o como € O nissê o, Justiça, O IBERAQ A E oramentos E SÓED Parecer da Comissão d ' ae Vas o UN ÃO BL a - em relação a0pnDuie. deliberado... : nte À Os ua ro Sala das - = Ei sões, Dice DG. de 20141. APROVADO POR ho ui a UNANIMIDADE EM DISCUSSÃO ÚNICA. O PR por dê eai ipa PRESI Praça da Mate, 48 - Etado de o Prado - Cpo 17 23/0086 Hi; Tone (1h) 3664-1251 le Fa wwo.camaxamunicfa fui sho gou N E | =. Ni Ofício nº 127/2011 Itapuí, 22 de junho de 2011. mes Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 004/2011, Vandir Donizete Viaro,dispõe sobre a substituição do uso de sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas por sacos de lixo ecológico e sacolas ecológicas e dá outras providências. Projeto de Lei nº 005/2011, Mesa da Câmara, Institui o benefício de Assistência Médica aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapuí e seus respectivos dependentes e dá outras providências. Projeto de Lei nº 026/2011, Prefeito Municipal, LDO. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e consideração. TON APAREGIDO | G Presidente DI Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo q 148 € Câmara Municipal de fest Praça da Matri, 42 - Estado da Lo Pulo o 17 f$ÓE0OO E 8 s Tone (1h) 3664-1251 EM le: wuo.camaramunicipalitapu sf. gov No, ) k- WU? AUTOGRAFO Nº 056/2011 e PROJETO DE LEI Nº 004/2011 DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO DE SACOS PLASTICOS DE LIXO E DE SACOLAS PLASTICAS POR SACOS DE LIXO ECOLÓGICOS E SACOLAS ECOLÓGICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - O uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais para acondicionamento de mercadorias deverá ser substituído pelo uso de sacolas retornáveis ou sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, ou. similar, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente, no Município de Itapuí/SP. $ 1.º) Os estabelecimentos empresariais deverão utilizar, para o acondicionamento de produtos ou mercadorias, em geral adquiridos pelo consumidor, quando essas possuírem características de transitoriedade, preferencialmente, sacolas retornáveis, podendo ainda o estabelecimento utilizar sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, que não sejam prejudiciais ao meio ambiente. $ 2.º) Entende-se como sacolas retornáveis aquelas confeccionadas em materiais duráveis e destinada à reutilização continuada. $ 3.º) Entende-se por embalagens plásticas ou oxi-biodegradáveis aquelas que atendam aos seguintes requisitos: : I — Degradar ou desintegrar por oxidação acelerada por luz e calor em fragmentos em um período de tempo especificado; II — Biodegradar, tendo como resultado gás carbônico (CO2), água e biomassa; III — Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente; IV - O plástico quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como o meio ambiente. Artigo 2.º) Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de uso continuado, para acomodação e o transporte dos produtos adquiridos. Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 esbdogeina as Tone (1) 3664-1251 Sta: wwm.camaramunicipalitafu sf.gou.bz Artigo 3.º) A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo de três (03) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então. Artigo 4.) O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e pelo Poder Público. Artigo 5.º) Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei. Artigo 6.º) A inobservância ou O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanções: I- notificação; II — Multa, no valor de: a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou pequena empresa; b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas. III — Suspensão do alvará de funcionamento de atividade. $ 1.º) No caso do inciso I'será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso II deste artigo. $ 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos incisos I e II, aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei. Artigo 7.º) Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos empresariais, excetuando-se, portanto, as embalagens das mercadorias. Artigo 8.º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Itapuí, 21 de jun Presidente SILENE VALINI Secretária