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materia nº 4/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 4 / 2011
Date 2011-06-06
EmentaUSO DE SACOS PLASTICOS
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Autoria

Documents (1)

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PROJETO DE LEIN.º 04/2011
DE 06 DE JUNHO DE 2011
Dispõe sobre a substituição do uso de
sacos plásticos de lixo e de sacolas
plásticas por sacos de lixo ecológicos e
sacos ecológicas e dá outras
providências.
VANDIR DONIZETE VIARO, Vereador, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, apresenta ao Douto Plenário o seguinte projeto de lei.
Artigo 1.º) O uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos empresariais
para acondicionamento de mercadorias deverá ser substituído pelo uso de sacolas
retornáveis ou sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, ou similar, que não sejam
prejudiciais ao meio ambiente, no Município de Itapuí/SP.
8 1.º) Os estabelecimentos empresariais deverão utilizar, para O acondicionamento
de produtos ou mercadorias, em geral adquiridos pelo consumidor, quando essas
possuírem características de transitoriedade, preferencialmente, sacolas retornáveis,
podendo ainda O estabelecimento utilizar sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, que
não sejam prejudiciais ao meio ambiente.
8 2.º) Entende-se como sacolas retornáveis aquelas confeccionadas em materiais
duráveis e destinada à reutilização continuada.
8 3.º) Entende-se por embalagens plásticas ou oxi-biodegradáveis aquelas que
atendam aos seguintes requisitos:
| - Degradar ou desintegrar por oxidação acelerada por luz e calor em fragmentos
em um período de tempo especificado;
| - Biodegradar, tendo como resultado gás carbônico (COz), água e biomassa;
III — Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser tóxicos ou danosos
ao meio ambiente;
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IV — O plástico quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade
do composto, bem como o meio ambiente.
Artigo 2.º) Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer
gratuitamente bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de
uso continuado, para acomodação e o transporte dos produtos adquiridos.
Artigo 3.º) A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo
prazo de três (03) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei, e caráter
obrigatório a partir de então.
Artigo 4.º) O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e
fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e pelo Poder
Público.
Artigo 5.º) Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata
esta Lei.
Artigo 6.º) A inobservância ou o descumprimento das disposições contidas nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções:
| — notificação;
Il - Multa, no valor de:
a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou
pequena empresa;
b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas.
Ill - Suspensão do alvará de funcionamento de atividade.
8 1.º) No caso do inciso | será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para
sua adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso Il deste artigo.
8 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções
previstas nos incisos | e Il, aplicar-se- -á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará
depois de promovida a total adequação a que se refere esta Lei.
Artigo 7.º) Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos
empresariais, excetuando-se, portanto, as embalagens das mercadorias.
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Artigo 8.º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, vagadas as
disposições em contrário.
Itapuí, 04 de junho de 2011.
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Ofício nº 127/2011 Itapuí, 22 de junho de 2011. mes
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
Projeto de Lei nº 004/2011, Vandir Donizete Viaro,dispõe sobre a substituição do uso de
sacos plásticos de lixo e de sacolas plásticas por sacos de lixo ecológico e sacolas
ecológicas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 005/2011, Mesa da Câmara, Institui o benefício de Assistência Médica
aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Itapuí e seus respectivos dependentes e dá
outras providências.
Projeto de Lei nº 026/2011, Prefeito Municipal, LDO.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e consideração.
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Presidente
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Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
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AUTOGRAFO Nº 056/2011 e
PROJETO DE LEI Nº 004/2011
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO USO
DE SACOS PLASTICOS DE LIXO E DE
SACOLAS PLASTICAS POR SACOS DE LIXO
ECOLÓGICOS E SACOLAS ECOLÓGICAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - O uso de sacolas plásticas utilizadas em estabelecimentos
empresariais para acondicionamento de mercadorias deverá ser substituído pelo uso de
sacolas retornáveis ou sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, ou. similar, que não sejam
prejudiciais ao meio ambiente, no Município de Itapuí/SP.
$ 1.º) Os estabelecimentos empresariais deverão utilizar, para o acondicionamento de
produtos ou mercadorias, em geral adquiridos pelo consumidor, quando essas possuírem
características de transitoriedade, preferencialmente, sacolas retornáveis, podendo ainda o
estabelecimento utilizar sacolas plásticas oxi-biodegradáveis, que não sejam prejudiciais ao
meio ambiente.
$ 2.º) Entende-se como sacolas retornáveis aquelas confeccionadas em materiais duráveis e
destinada à reutilização continuada.
$ 3.º) Entende-se por embalagens plásticas ou oxi-biodegradáveis aquelas que atendam aos
seguintes requisitos: :
I — Degradar ou desintegrar por oxidação acelerada por luz e calor em fragmentos em um
período de tempo especificado;
II — Biodegradar, tendo como resultado gás carbônico (CO2), água e biomassa;
III — Os produtos resultantes da biodegradação não devem ser tóxicos ou danosos ao meio
ambiente;
IV - O plástico quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do
composto, bem como o meio ambiente.
Artigo 2.º) Os estabelecimentos empresariais poderão vender ou fornecer gratuitamente
bolsas, sacolas ou cestas confeccionadas com material resistente de uso continuado, para
acomodação e o transporte dos produtos adquiridos.
Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 esbdogeina as
Tone (1) 3664-1251
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Artigo 3.º) A substituição de uso a que se refere esta Lei terá caráter facultativo pelo prazo
de três (03) anos, contado a partir da data da publicação desta Lei, e caráter obrigatório a
partir de então.
Artigo 4.) O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, acompanhará e
fiscalizará o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos privados e pelo Poder Público.
Artigo 5.º) Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de
conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Artigo 6.º) A inobservância ou O descumprimento das disposições contidas nesta Lei
acarretará ao infrator as seguintes sanções:
I- notificação;
II — Multa, no valor de:
a) 01 (um) salário mínimo, ao infrator estabelecido sob o regime de micro ou
pequena empresa;
b) 10 (dez) salários mínimos, para as demais empresas.
III — Suspensão do alvará de funcionamento de atividade.
$ 1.º) No caso do inciso I'será concedido ao notificado prazo de 30 (trinta) dias para sua
adequação. Findo o prazo, aplicar-se-á o disposto no inciso II deste artigo.
$ 2.º) Não atendida às adequações mesmo depois de aplicadas as sanções previstas nos
incisos I e II, aplicar-se-á o disposto no inciso III, cujo efeito só cessará depois de
promovida a total adequação a que se refere esta Lei.
Artigo 7.º) Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos
empresariais, excetuando-se, portanto, as embalagens das mercadorias.
Artigo 8.º) Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 21 de jun
Presidente
SILENE VALINI
Secretária

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