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materia nº 33/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 33 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaPREVENÇAO CONTRA A DENGUE
native_id3742

Autoria

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texto original #

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gago re Municipal de Itapuí
PROJETO DE LEI Nº. 33 ER
DE 18 DE MAIO DE 2011 '
DISPÕE SOBRE MEDIDAS
PERMANENTES DE PREVENÇÃO
CONTRA A DENGUE E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
José Gilberto Saggioro, prefeito Municipal de Itapuí, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei faz
saber que a Câmara Municipal aprovou € ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
artigo 1º. — Os proprietários, locatários, possuidores ou
responsáveis a qualquer titulo, de imóveis com ou sem
edificação, localizados no território do Município de
Itapuí, são obrigados a adotar às medidas necessárias a
manutenção desses bens limpos, sem acumulo de lixo e
entulho, de forma à evitar condições que propiciem a
presença e à proliferação do mosquito aedes aegypti +
transmissor da dengue. :
s 1º. —| Caso sejam encontrados | focos do mosquito
transmissor da dengue, O responsável pelo imóvel ficará
sujeito às seguintes penalidades:
a) advertência, através de notificação;
b) na reincidência: multa, no valor de 10 (dez) UFESPs;
Artigo 2º. -— A autoridade Sanitária responsável pelo
trabalho de controles da dengue realizará a inspeção,
verificaçãos orientação e qualquer outra atividade
especifica de combate à dengue.
Artigo 3º. - Caso O responsável pelo imóvel não permita O
ingresso da autoridade competente ser-lhe-à aplicada multa
no valor de 10 (dez) UFESPs.
Artigo 4º. — Na reincidência, a multa será aplicada em
dobro, sem prejuízo da apreensão do material, quando
possível.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3864-8040- www .itapui.sp.gov.br
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Artigo 5º. - O Poder Executivo poderá regulamentar "Sauer"
presente lei, se entender cabível.
Artigo 6º. - As despesas decorrentes da execução desta lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se ai
Artigo 7º. =
publicação.
lgor na data de sua
Artigo 8º. - Re dedllcontrarias.
Prefeitura. e maio de 2011.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
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Sida: www.camaramenicpalitafui sf gov
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AUTOGRAFO Nº 048/2011 Cm Mt
PROJETO DE LEI Nº 033/2011 nie
DISPÕE SOBRE MEDIDAS PERMENENTES
DE PREVENÇÃO CONTRA A DENGUE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a
qualquer título, de imóveis com ou sem edificação, localizadas no território do Município
de Itapuí, são obrigados a adotar as medidas necessárias a manutenção desses bens limpos,
sem acumulo de lixo e entulho, de forma a evitar condições que propiciem a presença e a
proliferação do mosquito aedes aegypti, transmissor da dengue.
Parágrafo 1º- Caso sejam encontrados focos do mosquito transmissor
da dengue, o responsável pelo imóvel ficará sujeito às seguintes penalidades:
a)- advertência, através de notificação;
b)- na reincidência: multa, no valor de 10(dez) Ufesps;
Artigo 2º)- A autoridade sanitária responsável pelo trabalho de
controles da dengue realizará a inspeção, verificação, orientação e qualquer outra atividade
especifica de combate a dengue.
Artigo 3º)- Caso o responsável pelo imóvel não permita o ingresso da
autoridade competente ser-lhe-à aplicada a multa no valor de 10(dez) UFESPs.
Artigo 4º)- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro, sem
prejuízo da apreensão do material, quando possível.
Artigo 5º)-/O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, se
entender cabível. É
Artigo 6º)- As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º)- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º)- Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Itapuí, 24 de maio de 2011.
IRTON APARECIDA
Presidente
ALDI
SILENE VALINI
Secretária

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