| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2011 |
| Date | 2011-05-18 |
| Ementa | REVOGA DISPOSITIVOS |
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PROJETO DE LEI Nº. a DE 18 DE MAIO DE 2011 1& SI LEI Nº. GNV to ds Folha af ri 32 | =) — e Ne, Ss Nam / REVOGA DISPOSITIVOS ESPES $ DA 2.410 DE 05 DE MAIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. no uso de suas O PREFEITO MUNICIPAL .DE ITAPUÍ, atribuições legais faz saber que à e ele promulga e sanciona Artigo 1º. parágrafo único elinciso de maio de 2011. artigos 2% SA instalação celular com estru por emissões de ra tura em instaladas ou no Município de Itapuí, e estabelecidos tentes na Lei 2.410. requisitos porventura exis condições e prejuízo de outros Arte celular com utura em autorizada em cas públicas, Poder Executivo Municipal S único Deve “se cessão do imóvel exigências necessárias estabelecimento de ônus aprovação. Artigo 4º - Es publicação. prefeitura Municipa - Ficam revogados Os TA rà Oiiigo da, torre ou similar, diações eletromagnéticas não ionizantes, -“'A instalação de à torre” ou) similar somente será «definidas e aprova observado para a real trâmites câmara Municipal aprova a seguinte Lei: artigos 4º, 5º e da Lei 2.410 de 05 s de telefonia responsáveis de antena ficam sujeitas às nesta Lei, sem ntenas de telefonia das pelo ização da legais e as 7 relação ao Hente para a sua lr na data de sua j raio de 2011. RECEBI Em,22 de snmfí. de 2 Sia Sn dSe CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Prefeitura Municipal de Itapuí 3 LEI Nº. 2.410/2011 DE 05 DE MAIO DE 2011 Ny, . YZ DISPÕE SOBRE A INST op ANTENAS 'TRANSMISSORAS DE TELEFONIA CELULAR, NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. E a (AN AO JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais, faz saber que à câmara Municipal de Itapuí, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Artigo 1º.) — As concessionárias responsáveis pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia celular, no território--do Município, ficam sujeitas as condições estabelecias-nesta Lei. Artigo 2º.) E Estão compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na faixa de fregiência de 30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz (três gigahertz) e emitem radiação não ionizante. Artigo 3º.) -— Toda instalação de antenas transmissoras devera ser feita de modo que a densidade de CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br ? O Municipal de : : o potencia total, considerada a soma da radia com a da radiação adicional emitida pela nova anténa, medida por equipamento que faça a integração de toas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapassa 435 uW/cm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (organização Mundial da Saúde). Artigo 4º.) — O ponto de emissão de radiação da antena transmissora deverá. estar no mínimo, o dobro da altura. de distancia “da divisa do imóvel onde estiver instalada. Artigo 5º) — A distancia mínima da base de sustentação de “qualquer Atena. transmissora, com relação as divisas dos confrontantes, devera ser sempre superior a metragem linear do sistema, levada em conta a soma da altura da base e da altura da própria antena, observando -— se O disposto no artigo anterior. Parágrafo Unico —-Os imóveis construídos após a instalação” da antena . que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no “caput” serão objeto de medição radiometrica, não havendo objeção a permanência da antena se estiver sendo respeitado O limite Maximo de radiação previsto no artigo 3º. As antenas já existentes deverão adequar-se as disposições desta lei no prazo de 180 dias de sua publicação. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br A FAZENDO DIREITO am FAZENDO BEM FEITO = Ss! Parágrafo Segundo -— Qualqu e E £ p Péto, sem peer” obtenção do indispensável alvará, caracteriza infração, em o início de feitura da base e da execu “as virtude do que à secretaria designada no artigo 7º desta Lei embargara imediatamente a obra, com força policial se necessária, interditando o local e comunicado o fato ao Ministério Publico da Comarca, para apuração de eventual pratica de crime de desobediência ou delito contra à Administração Publica. Artigo 9º) - No prazo de 30 (trinta) dias da publicação da presente Lei, o Poder Executivo determinara a secretaria designada no artigo 7º desta Lei que realize levantamento . especifico das antenas já instaladas | no território Município, elaborando laudo circunstanciado de cada caso, priorizando: tie a instalação, ponto de emissão de radiação e base de sustentação estando ou não de acordo com as disposições dos artigos 3º «1 E ua 4 TF as Identificação da concessionária e qualificação civil de seus responsáveis” III - Se o imóvel é próprio ou alugado e, neste caso, qual o tempo de locação. IV - Se o projeto foi submetido a prefeitura e se teve desta, identificando órgão e responsável, a respectiva aprovação. v - Se houve expedição de alvará municipal de localização e funcionamento. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br ê FAZENDO DIREITO sm o FAZENDO BEM FEITO E Prefeitura unid de GR uí Ufo 5) Parágrafo Único - Os jaudá eo Sinhados ao Chefe do Executivo, a Câmara Municip og e Mama Publico. Artigo 10º) - As disposições de apresente Lei deverão ser plenamente preservadas, quando da adoção do “Plano Diretor” do Município. Artigo 11º) — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ;as disposições contrárias. Publicada no quadro de em livro próprio esaraú da Prefeitura, na data CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000 E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br er SRA MIS À Tone (1h) 3664-1251 (SA Ms > Ste: wuo.camarxamunccipalitafui sfo.gou. E miar E E ds TS AUTOGRAFO Nº 047/2011 Ney, ações PROJETO DE LEI Nº 032/2011 Susto REVOGA DISPOSITIVOS ESPECIFICOS DA LEI Nº 2.410 DE 05 DE MAIO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA: Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 4º. 5º e parágrafo único e inciso I do artigo 9º da Lei 2.410 de 05 de maio de 2011. Artigo 2º A instalação de antenas de telefonia celular com estrutura em torre ou similar, | responsáveis por emissões de radiações eletromagnéticas não ionizantes, instaladas ou no Município de Itapuí, ficam sujeitas às condições e requisitos estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo de outros porventura existentes na Lei 2.410. Artigo 3º- A instalação de antenas de telefonia celular com estrutura em torre ou similar somente será autorizada em áreas públicas, definidas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único- Deve ser observado para a realização da cessão do imóvel público os trâmites legais e as exigências necessárias inclusive em relação ao estabelecimento de ônus à empresa Peguerênte para a sua aprovação. Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Itapuí, 24 de maio de 2011. ON APARBODO MALDI Presidente SILENE VALINI Secretária