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materia nº 32/2011

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 32 / 2011
Date 2011-05-18
EmentaREVOGA DISPOSITIVOS
native_id3743

Autoria

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. a
DE 18 DE MAIO DE 2011 1& SI
LEI Nº.
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REVOGA DISPOSITIVOS ESPES $ DA
2.410 DE 05 DE MAIO DE 2011
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
no uso de suas
O PREFEITO MUNICIPAL .DE ITAPUÍ,
atribuições legais faz saber que à
e ele promulga e sanciona
Artigo 1º.
parágrafo único elinciso
de maio de 2011.
artigos 2% SA instalação
celular com estru
por emissões de ra
tura em
instaladas ou no Município de Itapuí,
e estabelecidos
tentes na Lei 2.410.
requisitos
porventura exis
condições e
prejuízo de outros
Arte
celular com utura em
autorizada em cas públicas,
Poder Executivo Municipal
S único Deve “se
cessão do imóvel
exigências necessárias
estabelecimento de ônus
aprovação.
Artigo 4º - Es
publicação.
prefeitura Municipa
- Ficam revogados Os
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torre ou similar,
diações eletromagnéticas não ionizantes,
-“'A instalação de à
torre” ou) similar somente será
«definidas e aprova
observado para a real
trâmites
câmara Municipal aprova
a seguinte Lei:
artigos 4º, 5º e
da Lei 2.410 de 05
s de telefonia
responsáveis
de antena
ficam sujeitas às
nesta Lei, sem
ntenas de telefonia
das pelo
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legais e as
7 relação ao
Hente para a sua
lr na data de sua
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raio de 2011.
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone:
(14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Prefeitura Municipal de Itapuí 3
LEI Nº. 2.410/2011
DE 05 DE MAIO DE 2011
Ny,
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DISPÕE SOBRE A INST op
ANTENAS 'TRANSMISSORAS DE TELEFONIA
CELULAR, NO MUNICIPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. E a
(AN
AO
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais,
faz saber que à câmara Municipal de Itapuí, aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei.
Artigo 1º.) — As concessionárias responsáveis
pelas instalações de antenas transmissoras de telefonia
celular, no território--do Município, ficam sujeitas as
condições estabelecias-nesta Lei.
Artigo 2º.) E Estão compreendidas nas
disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na
faixa de fregiência de 30 kHz (trinta quilohertz) a 3 GHz
(três gigahertz) e emitem radiação não ionizante.
Artigo 3º.) -— Toda instalação de antenas
transmissoras devera ser feita de modo que a densidade de
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? O Municipal de
: : o
potencia total, considerada a soma da radia
com a da radiação adicional emitida pela nova anténa, medida
por equipamento que faça a integração de toas as frequências
na faixa prevista por esta Lei, não ultrapassa 435 uW/cm2
(quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro
quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana
(organização Mundial da Saúde).
Artigo 4º.) — O ponto de emissão de radiação
da antena transmissora deverá. estar no mínimo, o dobro da
altura. de distancia “da divisa do imóvel onde estiver
instalada.
Artigo 5º) — A distancia mínima da base de
sustentação de “qualquer Atena. transmissora, com relação as
divisas dos confrontantes, devera ser sempre superior a
metragem linear do sistema, levada em conta a soma da altura
da base e da altura da própria antena, observando -— se O
disposto no artigo anterior.
Parágrafo Unico —-Os imóveis construídos após
a instalação” da antena . que estejam situados total ou
parcialmente na área delimitada no “caput” serão objeto de
medição radiometrica, não havendo objeção a permanência da
antena se estiver sendo respeitado O limite Maximo de
radiação previsto no artigo 3º. As antenas já existentes
deverão adequar-se as disposições desta lei no prazo de 180
dias de sua publicação.
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A FAZENDO DIREITO
am FAZENDO BEM FEITO
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Parágrafo Segundo -— Qualqu e E
£
p Péto, sem
peer”
obtenção do indispensável alvará, caracteriza infração, em
o início de feitura da base e da execu “as
virtude do que à secretaria designada no artigo 7º desta Lei
embargara imediatamente a obra, com força policial se
necessária, interditando o local e comunicado o fato ao
Ministério Publico da Comarca, para apuração de eventual
pratica de crime de desobediência ou delito contra à
Administração Publica.
Artigo 9º) - No prazo de 30 (trinta) dias da
publicação da presente Lei, o Poder Executivo determinara a
secretaria designada no artigo 7º desta Lei que realize
levantamento . especifico das antenas já instaladas | no
território Município, elaborando laudo circunstanciado de
cada caso, priorizando:
tie a instalação, ponto de emissão de
radiação e base de sustentação estando ou não de acordo com
as disposições dos artigos 3º «1 E ua 4
TF as Identificação da concessionária e
qualificação civil de seus responsáveis”
III - Se o imóvel é próprio ou alugado e,
neste caso, qual o tempo de locação.
IV - Se o projeto foi submetido a prefeitura e
se teve desta, identificando órgão e responsável, a
respectiva aprovação.
v - Se houve expedição de alvará municipal de
localização e funcionamento.
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ê FAZENDO DIREITO
sm o FAZENDO BEM FEITO
E Prefeitura unid de GR uí Ufo 5)
Parágrafo Único - Os jaudá eo Sinhados
ao Chefe do Executivo, a Câmara Municip og e Mama
Publico.
Artigo 10º) - As disposições de apresente Lei
deverão ser plenamente preservadas, quando da adoção do
“Plano Diretor” do Município.
Artigo 11º) — Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas ;as disposições contrárias.
Publicada no quadro de
em livro próprio esaraú
da Prefeitura, na data
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Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
Praça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000
E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br er SRA MIS
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Tone (1h) 3664-1251 (SA Ms >
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AUTOGRAFO Nº 047/2011 Ney, ações
PROJETO DE LEI Nº 032/2011 Susto
REVOGA DISPOSITIVOS ESPECIFICOS DA
LEI Nº 2.410 DE 05 DE MAIO DE 2011 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, DECRETA:
Artigo 1º - Ficam revogados os artigos 4º. 5º e parágrafo único e
inciso I do artigo 9º da Lei 2.410 de 05 de maio de 2011.
Artigo 2º A instalação de antenas de telefonia celular com estrutura
em torre ou similar, | responsáveis por emissões de radiações eletromagnéticas não
ionizantes, instaladas ou no Município de Itapuí, ficam sujeitas às condições e requisitos
estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo de outros porventura existentes na Lei 2.410.
Artigo 3º- A instalação de antenas de telefonia celular com estrutura
em torre ou similar somente será autorizada em áreas públicas, definidas e aprovadas pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único- Deve ser observado para a realização da cessão do
imóvel público os trâmites legais e as exigências necessárias inclusive em relação ao
estabelecimento de ônus à empresa Peguerênte para a sua aprovação.
Artigo 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Itapuí, 24 de maio de 2011.
ON APARBODO MALDI
Presidente
SILENE VALINI
Secretária

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