| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2010 |
| Date | 2010-12-13 |
| Ementa | INSTITUI COMISSÃO E REGULAMENTА NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE TERRENO INDUSTRIAL DE ACORDO COM O INTERESSE PUBLICO. |
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ADMINISTRAÇÃO, PROJETO DE LEI Nº. 29 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010 INSTITUI COMISSÃO E REGULAMENTA NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE TERRENO INDUSTRIAL DE ACORDO COM O INTERESSE PUBLICO. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara > Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei: Art. 1º —- Fica instituída comissão para análise deliberação e aprovação dos pedidos protocolizados na Prefeitura Municipal requerendo cessão de terrenos para fins industriais. s 1º - A comissão de que trata este artigo será composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes nomeados por ato do Poder Executivo, sendo: um representante do Poder Executivo, um representante da Secretária de Desenvolvimento urbano, um representante do Poder Legislativo e um representante do Controle Interno Municipal. s 2º - A Comissão analisará os seguintes critérios respectivamente, para deliberação: I - maior empregabilidade; II - menor impacto ambiental; III - maior repercussão social; IV - interesse púbico; v - ordem cronológica de protocolo do pedido; Ss 3º - Em caso de empate o voto de minerva será realizado pelo Sr. Prefeito Municipal, como ato discricionário, levando-se em conta o interesse publico. CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br ADMINISTRAÇÃO Prefeitura Municipal de Itapuí x Aa ENDO B! o art. 2º - Os interessados na cessão de terrençã x af? fins industriais deverão protocolizar seus requerimeiros setor de protocolo da Prefeitura Municipal, com os ser Re ER documentos: Noah 8% OZ rapa I - requerimento assinado, contendo nome e qualificação da empresa e do responsável, com respectivo telefone de contato; II - Cópia do contrato social da empresa; III - Projeto da obra assinado por profissional habilitado; IV o - Projeto de desenvolvimento das atividades industriais, contendo: a) descrição das atividades industriais a serem desenvolvidas; b) número previsto de contratação de funcionários; e) área necessária para o desenvolvimento do projeto; gs 1º - É de responsabilidade do requerente a ausência de juntada de qualquer documento disposto neste artigo, sob pena de não aprovação do projeto pela comissão. Am gs 2º - Os requerimentos já protocolizados até a data desta Lei deverão ajustar-se a ela, sendo que os responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para instruir os pedidos com os documentos necessários. art. 3º - Após a deliberação, será encaminhado os resultados para o Poder Executivo que tomará as providências no sentido de enviar Projeto de Lei ao Legislativo autorizando a cessão da área, de acordo com a disponibilidade de lotes existentes. Art. 4º - Após aprovada e sancionada a Lei que autoriza a cessão do terreno pela Casa Legislativa será o setor de engenharia comunicado para realizar o memorial CNPJ 46.189.726/0001-15 no SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - descritivo da área a ser cedida e passar Os da rena procuradoria Jurídica para providências. eres art. 5º - O cessionário terá 30 (trinta) dias quando da disponibilização do lote pela Prefeitura Municipal para realizar o recolhimento do valor por metro quadrado que será de R$ 5,00 (cinco reais), reajustável anualmente de acordo com o índice IGP-M/FGV. gs 1º - Caso não seja realizado o presente recolhimento no prazo estipulado o cessionário perderá o direito ao terreno, por descumprimento de exigência legal, sendo o terreno novamente disponibilizado para outra cessão. s 2º - Após o recolhimento do valor previsto no parágrafo anterior, O cessionário deverá promover junto ao cartório respectivo a escritura de cessão publica em 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão da cessão que poderá ser feita por ato administrativo. Ss 3º - Terá o cessionário após, decorridos os trâmites acima elencados 90 (noventa) dias para iniciar as obras e 12 (doze meses) para iniciar as atividades constantes no projeto inicial. g 4º - Caso seja necessário o cessionário para conclusão da obra ou inicio das atividades o cessionário deverá requerer junto ao Município por documento com a respectiva justificativa e deverá aguardar pela analise e despacho do Poder Executivo. s 5º - Em caso de mudança de objeto do projeto deverá o cessionário apresentar novos documentos à municipalidade comunicando o ocorrido. Ss 6º - A venda, comércio, locação ou sublocação ou outra forma de cessão realizada pelo cessionário sem a devida anuência do Poder Publico Municipal é terminantemente proibida e será imediatamente objeto de rescisão da cessão por ato do Poder Executivo. Ss 7º - No caso de descumprimento dos prazos e condições legais estipuladas nesta Lei, perderá de imediato o cessionário o direito à cessão realizada revertendo-se CNPJ 46.189.726/0001-15 Praca da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br , Prefeitura Municipal de Itapuí jo FAZENDO DIREITO A FAZENDO BEM FEITO em favor do mu icípio toda e ualquer benfeitoria disposta ou rea da no E a ne o ÉS Art. 6º A presente : | ES rolha nf = , d já vb r vai publicação, ficam revogkhda E j l pa datafa = sy i | ne. Tas CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - wwnw.itapui.sp.gov.br DPyaça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cep: f (0 . EAN E-mail: camaraitapulD yahoo.com-br ! E Folha nº Ea Fone (14) 3664-1251 Sm Mm Ss pd E Nes na le: mois. camanamunicipalitapei sf gov. bx Neo Ea Ez AUTOGRAFO Nº 38/2010 PROJETO DE LEI N.º 029/2010 INSTITUI COMISSÃO E REGULAMENTA NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE TERRENO INDUSTRIAL DE ACORDO COM O INTERESSE PUBLICO. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DECRETO: Art. 1º - Fica instituída comissão para análise deliberação e aprovação dos pedidos protocolizados na Prefeitura Municipal requerendo cessão de terrenos para fins industriais. $ 1º - A comissão de que trata este artigo será composta por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes nomeados por ato do Poder Executivo, sendo: um representante do Poder Executivo, um representante da Secretária de Desenvolvimento urbano, um representante do Poder Legislativo e um representante do Controle Interno Municipal. 8 2º - A Comissão analisará os seguintes critérios respectivamente, para deliberação: 1 maior empregabilidade; II - menor impacto ambiental; III — maior repercussão social; IV - interesse púbico; v — ordem cronológica de protocolo do pedido; $ 3º - Em caso de empate O voto de minerva será realizado pelo Sr. Prefeito Municipal, como ato discricionário, levando-se em conta o interesse publico. Art. 2º - Os interessados na cessão de terrenos para fins industriais deverão protocolizar seus requerimentos no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, com os seguintes documentos: / DNA Mp Praça da Matriz, 48 - Etado de São Paulo - Cap: 17 230/6 UN E-mail: camanaitafuiO yahoo.com.br iz Poiha nê = Fone (1h) 3664-1251 ie: muto. camaramenicipalitafu sh goubr Nip, S/ 27 SA 1 — requerimento assinado, contendo nome € qualificação da empresa € do responsável, com respectivo telefone de contato; 1 — Cópia do contrato social da empresa; III — Projeto da obra assinado por profissional habilitado; IV - Projeto de desenvolvimento das atividades industriais, contendo: a) descrição das atividades industriais a serem desenvolvidas; b) número previsto de contratação de funcionários; c) área necessária para O desenvolvimento do projeto; g 1º - É de responsabilidade do requerente a ausência de juntada de qualquer documento disposto neste artigo, sob pena de não aprovação do projeto pela comissão. $82º- Os requerimentos já protocolizados até a data desta Lei deverão ajustar-se a ela, sendo que os responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para instruir os pedidos com os documentos necessários. Art. 3º - Após a deliberação, será encaminhado os resultados para o Poder Executivo que tomará as providências no sentido de enviar Projeto de Lei ao Legislativo autorizando a cessão da área, de acordo com a disponibilidade de lotes existentes. Aut. 4º - Após aprovada e sancionada a Lei que autoriza a cessão do terreno pela Casa Legislativa será o setor de engenharia comunicado para realizar o memorial descritivo da área a ser cedida e passar OS dados à Procuradoria Jurídica para providências. Ast. 5º - O cessionário terá 30 (trinta) dias quando da disponibilização do lote pela Prefeitura Municipal para realizar o recolhimento do valor por metro quadrado que será de R$ 5,00 (cinco reais), reajustável anualmente de acordo com O índice IGP- M/FGV. g 1º — Caso não seja realizado O presente recolhimento no prazo estipulado o cessionário perderá o direito ao terreno, por descumprimento de exigência legal, sendo o terreno novamente disponibilizado para outra cessão. $2º - Após O recolhimento do valor previsto no parágrafo anterior, o cessionário deverá promover junto ao cartório respectivo a escritura de cessão publica em 30 (trinta) dias, sob pena de rescisão da cessão que poderá ser feita por ato administrativo. Ç Praça da Matrix, 42 - dstado do VAA Pulo - Cop: 17 230 Á6O E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br is Folha nº Tone (1h) 3664-1251 Se: wwo.camaramunccipalilafui so goubr 83º - Terá o cessionário após, decorridos os trâmites acima elencados 90 (noventa) dias para iniciar as obras e 12 (doze meses) para iniciar as atividades constantes no projeto inicial. $ 4º - Caso seja necessário o cessionário para conclusão da obra ou inicio das atividades o cessionário deverá requerer junto ao Município por documento com a respectiva justificativa e deverá aguardar pela analise e despacho do Poder Executivo. $ 5º - Em caso de mudança de objeto do projeto deverá o cessionário apresentar novos documentos à municipalidade comunicando o ocorrido. $ 6º - A venda, comércio, locação ou sublocação ou outra forma de cessão realizada pelo cessionário sem a devida anuência do Poder Publico Municipal é terminantemente proibida e será imediatamente objeto de rescisão da cessão por ato do Poder Executivo. $ 7º - No caso de descumprimento dos prazos e condições legais estipuladas nesta Lei, perderá de imediato o cessionário o direito à cessão realizada revertendo-se em favor do município toda e qualquer valor ou benfeitoria disposta ou realizada no local. Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2010. Presidente SILENE VALINI Secretaria