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materia nº 29/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 29 / 2010
Date 2010-12-13
EmentaINSTITUI COMISSÃO E REGULAMENTА NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE TERRENO INDUSTRIAL DE ACORDO COM O INTERESSE PUBLICO.
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ADMINISTRAÇÃO,
PROJETO DE LEI Nº. 29
DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI COMISSÃO E REGULAMENTA
NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE
TERRENO INDUSTRIAL DE ACORDO COM O
INTERESSE PUBLICO.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
> Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º —- Fica instituída comissão para análise
deliberação e aprovação dos pedidos protocolizados na
Prefeitura Municipal requerendo cessão de terrenos para fins
industriais.
s 1º - A comissão de que trata este artigo será composta
por 05 (cinco) membros e seus respectivos suplentes nomeados
por ato do Poder Executivo, sendo: um representante do Poder
Executivo, um representante da Secretária de Desenvolvimento
urbano, um representante do Poder Legislativo e um
representante do Controle Interno Municipal.
s 2º - A Comissão analisará os seguintes critérios
respectivamente, para deliberação:
I - maior empregabilidade;
II - menor impacto ambiental;
III - maior repercussão social;
IV - interesse púbico;
v - ordem cronológica de protocolo do pedido;
Ss 3º - Em caso de empate o voto de minerva será
realizado pelo Sr. Prefeito Municipal, como ato
discricionário, levando-se em conta o interesse publico.
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Itapuí x
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art. 2º - Os interessados na cessão de terrençã x af?
fins industriais deverão protocolizar seus requerimeiros
setor de protocolo da Prefeitura Municipal, com os ser Re ER
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I - requerimento assinado, contendo nome e qualificação
da empresa e do responsável, com respectivo telefone de
contato;
II - Cópia do contrato social da empresa;
III - Projeto da obra assinado por profissional
habilitado;
IV o - Projeto de desenvolvimento das atividades
industriais, contendo:
a) descrição das atividades industriais a serem
desenvolvidas;
b) número previsto de contratação de
funcionários;
e) área necessária para o desenvolvimento do
projeto;
gs 1º - É de responsabilidade do requerente a ausência de
juntada de qualquer documento disposto neste artigo, sob
pena de não aprovação do projeto pela comissão.
Am gs 2º - Os requerimentos já protocolizados até a data
desta Lei deverão ajustar-se a ela, sendo que os
responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para
instruir os pedidos com os documentos necessários.
art. 3º - Após a deliberação, será encaminhado os
resultados para o Poder Executivo que tomará as
providências no sentido de enviar Projeto de Lei ao
Legislativo autorizando a cessão da área, de acordo com
a disponibilidade de lotes existentes.
Art. 4º - Após aprovada e sancionada a Lei que autoriza
a cessão do terreno pela Casa Legislativa será o setor
de engenharia comunicado para realizar o memorial
CNPJ 46.189.726/0001-15 no
SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí -
descritivo da área a ser cedida e passar Os da rena
procuradoria Jurídica para providências.
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art. 5º - O cessionário terá 30 (trinta) dias quando da
disponibilização do lote pela Prefeitura Municipal para
realizar o recolhimento do valor por metro quadrado que
será de R$ 5,00 (cinco reais), reajustável anualmente de
acordo com o índice IGP-M/FGV.
gs 1º - Caso não seja realizado o presente recolhimento
no prazo estipulado o cessionário perderá o direito ao
terreno, por descumprimento de exigência legal, sendo o
terreno novamente disponibilizado para outra cessão.
s 2º - Após o recolhimento do valor previsto no
parágrafo anterior, O cessionário deverá promover junto
ao cartório respectivo a escritura de cessão publica em
30 (trinta) dias, sob pena de rescisão da cessão que
poderá ser feita por ato administrativo.
Ss 3º - Terá o cessionário após, decorridos os trâmites
acima elencados 90 (noventa) dias para iniciar as obras
e 12 (doze meses) para iniciar as atividades constantes
no projeto inicial.
g 4º - Caso seja necessário o cessionário para conclusão
da obra ou inicio das atividades o cessionário deverá
requerer junto ao Município por documento com a
respectiva justificativa e deverá aguardar pela analise
e despacho do Poder Executivo.
s 5º - Em caso de mudança de objeto do projeto deverá o
cessionário apresentar novos documentos à municipalidade
comunicando o ocorrido.
Ss 6º - A venda, comércio, locação ou sublocação ou outra
forma de cessão realizada pelo cessionário sem a devida
anuência do Poder Publico Municipal é terminantemente
proibida e será imediatamente objeto de rescisão da
cessão por ato do Poder Executivo.
Ss 7º - No caso de descumprimento dos prazos e condições
legais estipuladas nesta Lei, perderá de imediato o
cessionário o direito à cessão realizada revertendo-se
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praca da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
, Prefeitura Municipal de Itapuí jo
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CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - wwnw.itapui.sp.gov.br
DPyaça da Matrix, 48 - Estado de São Paulo - Cep: f (0 . EAN
E-mail: camaraitapulD yahoo.com-br ! E Folha nº Ea
Fone (14) 3664-1251 Sm Mm Ss
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AUTOGRAFO Nº 38/2010
PROJETO DE LEI N.º 029/2010
INSTITUI COMISSÃO E REGULAMENTA
NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CESSÃO DE
TERRENO INDUSTRIAL DE ACORDO COM O
INTERESSE PUBLICO.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ DECRETO:
Art. 1º - Fica instituída comissão para análise deliberação e aprovação dos pedidos
protocolizados na Prefeitura Municipal requerendo cessão de terrenos para fins industriais.
$ 1º - A comissão de que trata este artigo será composta por 05 (cinco) membros e
seus respectivos suplentes nomeados por ato do Poder Executivo, sendo: um representante do
Poder Executivo, um representante da Secretária de Desenvolvimento urbano, um
representante do Poder Legislativo e um representante do Controle Interno Municipal.
8 2º - A Comissão analisará os seguintes critérios respectivamente, para deliberação:
1 maior empregabilidade;
II - menor impacto ambiental;
III — maior repercussão social;
IV - interesse púbico;
v — ordem cronológica de protocolo do pedido;
$ 3º - Em caso de empate O voto de minerva será realizado pelo Sr. Prefeito Municipal,
como ato discricionário, levando-se em conta o interesse publico.
Art. 2º - Os interessados na cessão de terrenos para fins industriais deverão
protocolizar seus requerimentos no setor de protocolo da Prefeitura Municipal, com os
seguintes documentos:
/ DNA Mp
Praça da Matriz, 48 - Etado de São Paulo - Cap: 17 230/6 UN
E-mail: camanaitafuiO yahoo.com.br iz Poiha nê =
Fone (1h) 3664-1251
ie: muto. camaramenicipalitafu sh goubr Nip, S/
27 SA
1 — requerimento assinado, contendo nome € qualificação da empresa € do responsável,
com respectivo telefone de contato;
1 — Cópia do contrato social da empresa;
III — Projeto da obra assinado por profissional habilitado;
IV - Projeto de desenvolvimento das atividades industriais, contendo:
a) descrição das atividades industriais a serem desenvolvidas;
b) número previsto de contratação de funcionários;
c) área necessária para O desenvolvimento do projeto;
g 1º - É de responsabilidade do requerente a ausência de juntada de qualquer
documento disposto neste artigo, sob pena de não aprovação do projeto pela comissão.
$82º- Os requerimentos já protocolizados até a data desta Lei deverão ajustar-se a ela,
sendo que os responsáveis terão o prazo de 60 (sessenta) dias para instruir os pedidos
com os documentos necessários.
Art. 3º - Após a deliberação, será encaminhado os resultados para o Poder Executivo
que tomará as providências no sentido de enviar Projeto de Lei ao Legislativo
autorizando a cessão da área, de acordo com a disponibilidade de lotes existentes.
Aut. 4º - Após aprovada e sancionada a Lei que autoriza a cessão do terreno pela Casa
Legislativa será o setor de engenharia comunicado para realizar o memorial descritivo
da área a ser cedida e passar OS dados à Procuradoria Jurídica para providências.
Ast. 5º - O cessionário terá 30 (trinta) dias quando da disponibilização do lote pela
Prefeitura Municipal para realizar o recolhimento do valor por metro quadrado que
será de R$ 5,00 (cinco reais), reajustável anualmente de acordo com O índice IGP-
M/FGV.
g 1º — Caso não seja realizado O presente recolhimento no prazo estipulado o
cessionário perderá o direito ao terreno, por descumprimento de exigência legal, sendo
o terreno novamente disponibilizado para outra cessão.
$2º - Após O recolhimento do valor previsto no parágrafo anterior, o cessionário
deverá promover junto ao cartório respectivo a escritura de cessão publica em 30
(trinta) dias, sob pena de rescisão da cessão que poderá ser feita por ato administrativo.
Ç
Praça da Matrix, 42 - dstado do VAA Pulo - Cop: 17 230 Á6O
E-mail: camaraitapulD yahoo.com.br is Folha nº
Tone (1h) 3664-1251
Se: wwo.camaramunccipalilafui so goubr
83º - Terá o cessionário após, decorridos os trâmites acima elencados 90 (noventa)
dias para iniciar as obras e 12 (doze meses) para iniciar as atividades constantes no
projeto inicial.
$ 4º - Caso seja necessário o cessionário para conclusão da obra ou inicio das
atividades o cessionário deverá requerer junto ao Município por documento com a
respectiva justificativa e deverá aguardar pela analise e despacho do Poder Executivo.
$ 5º - Em caso de mudança de objeto do projeto deverá o cessionário apresentar novos
documentos à municipalidade comunicando o ocorrido.
$ 6º - A venda, comércio, locação ou sublocação ou outra forma de cessão realizada
pelo cessionário sem a devida anuência do Poder Publico Municipal é
terminantemente proibida e será imediatamente objeto de rescisão da cessão por ato do
Poder Executivo.
$ 7º - No caso de descumprimento dos prazos e condições legais estipuladas nesta Lei,
perderá de imediato o cessionário o direito à cessão realizada revertendo-se em favor
do município toda e qualquer valor ou benfeitoria disposta ou realizada no local.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 18 de dezembro de 2010.
Presidente
SILENE VALINI
Secretaria

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