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materia nº 7/2010

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-08-23
EmentaALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO DOS CARGOS QUE ESPECÍFICAЕ DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3847

Autoria

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OVA
APU
Prefeitura Municipal de Itapuí E
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 07/2010
DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
ALTERA A CARGA HORÁRIA SEMANAL DE
TRABALHO DOS CARGOS QUE ESPECÍFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO, a Lei Federal nº. 12.317 de 26 de agosto de 2010, que dispõe
sobre nova carga horária semanal de Assistente Social,
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí:
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
ARTIGO 1º - Fica alterado a carga horária semanal de trabalho
dos Servidores Ocupantes do Cargo de Assistente Social para 30 (trinta) horas
semanais.
81º- Os profissionais com contrato de trabalho em vigor na data
da publicação desta lei, serão adequados à jornada de trabalho estipulada no caput
desta Lei, sendo vedada a redução de salário.
ARTIGO 2º - Esta Lei entrará/em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 2
CNPJ 46.189.726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 9230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www .itapui.sp.gov.br
Nº 165, sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Am 19. Os arts. 32 e 36 do Decreto-Lei né 73, de 1966.
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Am. 32.
XVm - fixar as condições de constituição e extinção de
entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, sua forma
juridica, seus órgãos de administração e a forma de preenchi-
mento de cargos administrativos;
XVI - regular o exercício do poder disciplinar das entidades
autosoguladoras do mercado de corretagem sobre seus membros,
e go poder de impor penalidades e de excluir membros:
XIX - disciplinar a administração das entidades autorregu-
ladoras do mercado de corretagem € a fixação de emolumentos,
ddolssges c quaisquer outras despesas. cobradas por tais enti-
dades. quando for 0 caso.” (NR)
"Am, 36.
k) fiscalizar as operações das entidades autorreguladorss do
meresdo de cometagem, inclusive o exato cumprimento dose
o Lei, de” outras leis pertinentes, de disposições regula
o e geral de resoluções do Conselho Nacional de
Seguros Privados (CNSP), e aplicar as penalidades cabíveis; é
| celebrar convênios para a execução dos serviços de sua
competência em qualquer parte do território nacional, observadas
às normas da legislação em vigor.” (NR)
Art. 20. O Decreto-Lei nº 73, do 1966. passa a vigorar
acrescido do seguinte am. 127-A: À
“Art. 127-A. As entidades autorreguladoras do mercado de
coreagem terão autonomia administrativa, financeira « pare
CoonialE operando sob à supervisão da Superintendência de Se.
Euros Brivados (Susep), aplicando-se a clas, inclusive, o disposto
no art. 108 deste Decreto-Lei.
parágrafo único. Incumbe às entidados autorreguladoras do
meracdo “de corretagem, na condição de órgãos auxiliares da
Susep, fiscalizar os respectivos membros e as operações de cor-
retagem que estes realizarem.”
Am. 21. O art. 3º do Decreto-Lei né 261, de 28 de fevereiro
de 1967. passa à vigorar com a seguinte redação:
"Am. 30
£ 1º Compete privativamente ao Conselho Nacional do Se.
guros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de
eopitalização « regulamentar as operações das sociedades do ra
ca clativamento às quais exercerá atribuições idênticas às cs
fabelceidas para as socicdades de seguros, nos termos dos incisos
E a XII 6 XVII a XIX do art, 32 do Decreto-Lei né 73,
de 21 de novembro de 1966.
$2º A Susop é O órgão executor da política de capitalização
traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, orga-
nização, funcionamento c operações das sociedades do ramo, re-
lativamente às quais excrecrá atribuições idênticas às estabele-
Vidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a À
eg hikeldo am. 36 do Decreto-Lei nº 73, de 1966." (NR)
Ant. 22. Revogam-se:
1. os incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 8.171, de 17 de
janeiro de 1991;
n- o inciso IV e o parágrafo único do art. 3º e os incisos |
e do art. Sê da Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003:
no art. 19 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de
1966, a parir de 1a de julho do ano seguinte ao do início de operação
do Fundo;
IV - a partir da data da extinção do Fundo de Estabilidade do
Seguro Rural, os arts. 16 € 17 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966:
Va alínca a do art. Sº da Lei ne 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
Am. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasilia, 26 de agosto de 2010; 189 da Independência e 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Wagner Goncalves Rossi
Perulo Bernardo Silva
Diário Oficial da União - seção 1
LEI Nº 12,316, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Institui o Dia Nacional do Fiscal Foderal
Agropecuário.
o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Paço saber que o Congresso Nacional decreta e cu sanciono
a seguinte Lei:
“Am. 1º É instituído o Dia Nacional do Fiscal Federal Agro-
pecuário, à ser comemorado, anualmente, no dia 30 de junho, em
todo o País.
Amt, 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência c 122+
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hagner Gonçalves Rossi
LEI Nº 12318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alicnação parental e altera o
art 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e cu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alicnação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alicnação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
asuida por um dos genitores, pelos avés ou pelos que, tenham à
Eanes ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para
que repúdio genitor ou que causo prejuizo do estabelecimento ou à
manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único, São formas exemplificativas do alienação
parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por
Perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
| - realizar campanha de desqualificação da conduta do ge-
nitor no exercício da paternidade ou matemidade:
1 - dificultar o exercício da autoridade parental;
m1 - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de con-
vivência famili A
v - omitir deliberadamente a geni
relevantes sobre a criança ou adolescente,
dicas c alterações de endereço:
informações pessoais
inclusive escolares, mé-
VV - apresentar falsa denúncia contra senitor cons fami-
Viares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou adolescente:
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com O
outro genitor, com familiares desto ou com avós.
ISSN 1677-7042 3
Ar. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito
Fundamenai da criança ou do adolescente de convivência farnilar
anda orcjudica realização de afeto nas relações com genior &
a enipo familiar, constitui abuso moral contra a criança 2u O
on cumprimento dos deveres incretes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Am, 4º Declarado indício de ato de alienação parental, à
requerimento ou de ofício, cm qualquer momento processual, em ação
aroma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e
io determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público,
ia dc sórias necessárias para preservação da integridade
égiea Ma criança ou do adolescente, inclusive para assegurar mea
omdia com genitor ou viabilizar à efetiva reaproximação entre
ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente d
ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados 08 dest
do fome há iminente risco de prejuizo à integridade fisica fu psi-
Sológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional even-
cobsente designado pelo juiz para acompanhamento das vistas.
Am. 5º Havendo indício da prática de ato de alicnação pa-
remtal, om “ação autônoma ou incidental, o juiz, so necessário, de-
ferminará perícia psicológica ou biopsicossocial.
£ 1º O laudo pericial torá basc em ampla avaliação psi-
cológica ou biopsicossocial, conforme o caso. compreendendo, in-
clusive, entrevista 1 com as partes, exame do documentos dos
hsivo boo do Felacionamento do casal e da separação, cronologia
os e. avaliação da porsonalidado dos envolvidos « exame da
denis raça ou adolescente se manifesta acerca de cventual
acusação contra genitor.
$ 28 A perícia será realizada por profissional cu equipo
multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, af
provada. por histórico profissional ou acadêmico para
atos de alienação parental.
& 3º O porito ou equipe multidisciplinar designada por vas
<ificar a Ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
doetgara apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por du
das Peão judicial bascada em justificativa circunstanciada.
Art, 68 Caracterizados atos típicos de alicnação parental ou
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança, o ado-
qualquer qdo genitor, em ação autônoma ou incidental. o juiz poderh.
esco ameRte ou não, sem prejuizo da decorrente responsabilidade
cam” ou criminal e da ampla utilização de instrumentos prosossua
aptos a inibir ou atenuar scus efeitos. segundo à gravidade do caso:
y. declarar a ocorrência do alicnação parental c advertir o alienado
n- ampliar o regime de convivência familiar em favor do
icnado;
genitor
q - estipular multa ao alicnador;
1 - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial
Y - determinar a alteração da guarda para guarda compar-
tilhada ou sua inversão:
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente;
Vil - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de ende-
reço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz tam-
Bem poderá inverter a obrigação do levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos
períodos de convivência família f
Amt. 7 A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por
preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convi da criança
e escente com O outro genitor nas hipóteses em que seja in-
viável a guarda compartilhada.
Amt, 8º À alteração de domicílio da criança ou adolescente é
irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações
as em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judi
Art, 98 (VETADO)
Ant. 10. (VETADO) |
Am 11. Esta Lei entra em vigoé na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189 da Independência c 122º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Panto Teles Ferreira Burreto
Paulo de Tarso Vanmuchi
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www in. gov autemticidade-hl,
pelo código 00012010082700003
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001
que institui a
- ICP-Brasil.
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
raglia 1 tutu 4
30 horas agora é Leil A luta continual
Conjunto CFESS-CRESS e categoria devem se manter vigilantes para aplicação da Lei
que estabelece jornada semanal de 30h
Caros/as assistentes sociais,
mada de 30 horas sem redução salarial, Todos
sabemos que no tempo presente vem prevalecendo a restrição e redução de direitos. Lutar e conquistar um
direito trabalhista tão importante nesse momento histórico faz da nossa conquista uma vitória ainda mais
aaborosa. Nossa luta segue pela ampliação de direitos para toda a classe trabalhadora. Como
trabalhadores/as que somos, vamos comemorar cada dia e cada minuto esse importante ganho, fruto da
articulação, pressão e mobilização dessa categoria aguerrida que são os/as assistentes sociais
brasileiros/as. A luta continua e conclamamos todos e todas para ficarem "firmes e fortes" na defesa da
ora é de todos/as e de cada umía, para fazermos valer esse direito.
esse direito em todos os espaços e
implementação dessa Lei. A luta ag
te social, em cada município desse país, deve divulgar
Obtivemos uma grande vitória com a aprovação da jof
Cada assisten!
“convocar os empregadores a implementar a Lei.
Após a sanção presidencial do PLC 152/2008 no dia 26 de agosto de 2010, o Diário Oficial da União (DOU)
“de 26 de agosto de 2010 que altera o
qe hoje, 27 de agosto de 2010, na seção 1. publica Lei nO, 12.317,
artigo 5º da Lei de Regulamentação Profissional (Lei 8662/1993), que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais”.
is com contrato de trabalho em vigor
“de trabalho, vedada a redução do
010 ainda estabelece em seu artigo 2º: Aos profissionai
data de sua publicação”.
a Lei é garantida a adequação da jomada
“complementa: "Esta Lei entra em vigor na
Desse modo, as 30 horas semanais para assistentes sociais estão asseguradas na Lei 12.31 7/2010, que
altera a Lei 8662/1993. Acesse aqui O. DOU com a publicação da Lei 12.317/2010.
ja e fazer cumprir a Lei
A Lei 12.34712
na data de publicação dest
salário”. O artigo 3º
Vamos agora, juntos, mobilizar as instituições empregadoras pára adequar a jomadi
publicada hoje.
Os profissionais devem procurar os setores jurídicos e de recursos humanos de sua instituição e apresentar
9 Lei mobiizando-se para sua implementação imediata
O CFESS está adotando os seguintes encaminhamentos para fortalecer essa mobilização:
4. Produção de cartazes e adesivos divulgando a Lei. que serão enviados aos Conselhos Regionais de
Serviço Social na próxima semana, para serem amplamento distribuídos nas instituições e para os
profissionais. À partir de 06 de setembro os/as assistontas sociais podem procurar os CRESS para pegar
esse material e levar para suas instituições
starãu reunidos no Encontro
2. Entre os dias 09 e 13 de setembro de 2010, 0 CFESS e os CRESS es
ja máxima de deliberação da categoria, € definirão outras estratégias para
Nacional CFESSICRESS, instânci:
“acompanhar a implementação da Lei
3 O CFESS fará nova impressão da Lei de Regulamentação profissional (Lei 8662/1993), com a alteração
do artigo 50.
Essa foi uma grande conquista dos/as assistentes sociais, defendida e articulada pelas entidades da
categoria - Conjunto CFESS-CRESS, ABEPSS e ENESSO-. Seguimos atentos e firmes na defesa dos
direitos e estamos convictos de que muitas outras conquistas virão se fortalecermos nossas organizações e
participarmos coletivamente das lutas que são de todos/as
Parabéns, assistentes sociais do Brasil!
Conselho Federal de Serviço Social
Gestão Atitude Crítica para Avançar na Luta — 2008-2011
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30/08/2010
Puuça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17280-000
Fone (1h) 3664-1251
Site: mwr.camaramenicipadtafui sf-gou.br
Oficio n.º 163/2010 Itapuí, 20 de setembro de 2010.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei Complementar nº 007/2010, que altera a carga horária semanal de
trabalho dos cargos que especifica e dá outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos
protestos de estima e distinta consideração.
ON AP, (
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD.Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
IRL
Praça da Matrix, 48 - Cstado de São Paulo - Cof: 17 2380-000
one (1h) 3664-1251
Se: wwo.camaramunicpallafu sf. gou.br
AUTOGRAFO Nº 022/2010
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2010
ALTERA 4 CARGA HORÁRIA SEMANAL
DE TRABALHO DOS CARGOS QUE
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Artigo 1º - Fica alterado a carga horária semanal de trabalho dos Servidores Ocupantes do
Cargo de Assistência Social para 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo 1º)- Os profissionais com contrato de trabalho em vigor na data da publicação
desta lei, serão adequados à jornada de trabalho estipulada no caput desta Lei, sendo vedada
a redução de salário.
Artigo 2º)- Esta lei entrará em vigor n a data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. »
CAMARA MUNICIPAL DE MAEDA
jr Folha 0º
iz =
iz OC Ss;
No 3

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