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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaRegulamenta normas de procedimento de fiscalização e de tramitação do processo administrativo fiscal.
native_id387

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2022-08-22 Proposição aprovada em 2º turno S —
2022-08-08 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-08-08 Parecer favorável da comissão U —
2022-08-03 Aguardando Deliberação U —
2022-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-05-02 Proposição distribuída às comissões U —
2022-05-02 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-04-29 Aguardando Deliberação U —
2022-04-29 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-04-29 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-26T09:02:26.507194-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-08-09T09:04:57.937616-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-05-16T13:58:36.687306-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº25
DE 27DE ABRIL DE 2022.
DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando
das atribuições conferidas por lei, em especial, os artigos 41 e 42, inciso “I”, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou & eu sanciono e promulgo à seguinte
lei:
LOI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA APLICABILIDADE DA LEI
Art. 1ºA presente lei se destina a regular os procedimentos de fiscalizaçãoe à tramitação do
processo administrativo fiscal no Município de Itapuí, os quais poderão tramitar na forma
física ou digital, à critério da Administração Pública Municipal.
& 1º0 disposto nesta lei não exclui a aplicação de outras normas que regulem a matéria,
inclusive a título subsidiário e supletivo, desde queo conteúdo não seja contrário ou
conflitante ao aqui ido.
& 2º Aplicam-se, no que couber, as demais disposições legais e regulamentares que
disciplinam os tributos municipais.
- CAPÍTULO II
DA MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 2º Sem prévia autorização do fisco, Os documentos e os impressos fiscais não poderão
ser retirados do estabelecimento, salvo nos seguintes casos:
1 - para atender à requisição da justiça;
II - para serem levados à repartição fiscal;
III - se estiverem sob a guarda de escritório de profissional contabilista.
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.1 89.726/0001-15
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& 1º Ocorrendo mudança de escritório ou de profissional contabilista, esta circunstância
deverá ser comunicada, através de ofício, ao Fisco Municipal, para fins do disposto neste
artigo.
$2º Presumir-se-á retirado do estabelecimento, O documento fiscal não exibido ao Fisco,
quando solicitado.
Art. 3º Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, triplicatas, guias de
recolhimento, mapas de apuração, livros fiscais e todos Os demais documentos relacionados
com aos tributos municipais, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
& 1º Quando os documentos. fiscais relativos à prestação de serviços forem objeto de
processo administrativo ou judicial pendente, o prazo de guarda e conservação será de cinco
anos após a decisão definitiva.
2º Ocorrendo sucessão a qualquer título, o novo titular do estabelecimento assumirá a
responsabilidade integral pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos documentos
fiscais referidos neste artigo.
S 3º Em caso de dissolução da sociedade, com referência aos documentos relativos aos
negócios sociais, que estejam relacionados com tributos municipais, deverão ser observadas
as normas comerciais que regulam à guarda e conservação, devendo ser indicada, dentre os
sócios ou terceiros, por eles nomeados, a pessoa que ficara responsável pelos documentos,
bem como o local onde poderão ser encontrados.
TÍTULO IL
DA AÇÃO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da Fiscalização de Rotina
Art. 4ºA fiscalização dos tributos municipais será feita de forma sistemática, em todos os
locais onde se realizem atividades ou circunstâncias sujeitas à sua incidência.
pato: 5º Ressalvadas as dispensas de utilização de determinados documentos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, prevista na Lei Complementar Federal nº
123/2006 e suas posteriores alterações, deverão ser obrigatoriamente exibidos, quando
solicitados pela Fiscalização Tributária Municipal, os seguintes livros e documentos fiscais:
a) Alvará Inicial;
b) Contrato Social, Estatuto ou Ata de Constituição e suas Alterações posteriores;
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c) Livro Registro de Apuração do ISS e declarações acessórias;
d) Registro de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
e) Talonário de Notas Fiscais de Serviços;
f) Livros: Caixa, Razão e Diário;
9) Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado dos Exercícios requeridos;
h) Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica;
i) Sociedade de Profissionais - Registro de controle dos prestadores de serviço;
i) Contratos Firmados com Empreiteiras de Construção Civil e NFS das Obras;
k) Autorização de Início de Obra, Atestado de Conclusão de Etapa;
|) Comprovante de pagamento de qualquer tributo Municipal, Estadual ou Federal;
m) Comprovante de pagamento de parcelamento;
n) Quaisquer outros documentos de interesse do Fisco ainda que em poder de terceiros.
Parágrafo único. Os procedimentos operacionais da Fiscalização poderão ser
regulamentados pelo Prefeito Municipal por Decreto, no que couber.
Art. 6º O contribuinte fornecerá todos os dados necessários à verificação de que são exatos
os totais das operações sobre os quais pagou o tributo e exibirá todos os elementos da
escrita fiscal e da contabilidade, quando solicitado pela Fiscalização e independentemente de
prévio aviso ou comunicação.
Parágrafo único. Em caso de embaraço ou desacato no exercício das suas funções, Os
Agentes Fiscais poderão requisitar O auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure caso de crime ou contravenção.
Art. 7º Quando se apurar indícios de sonegação à vista de livros ou documentos fiscais,
serão estes apreendidos para instrução do processo administrativo fiscal e somente serão
devolvidos a requerimento do interessado e se a sua devolução não prejudicar a instrução do
processo.
Art. 8º A Fiscalização, no cumprimento de suas obrigações previstas na legislação tributária
do Município, tem por objetivo a salvaguarda dos interesses de Administração Municipal e
será exercida mediante:
a) orientação verbal ao contribuinte quando solicitado;
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b) orientação Fiscal Tributária formal ao contribuinte, no intuito de orientá-lo ao
cumprimento de suas obrigações tributárias, sobre assunto polêmico;
c) verificação da exatidão dos registros, declarações e demais elementos que sirvam para à
determinação da base de cálculo do imposto;
d) lavratura de notificações, intimações, termos de fiscalização, de autos contra infratores e
outros autos por infrações a dispositivos tributários;
e) apreensão de mercadorias, apetrechos, máquinas € equipamentos, documentos e livros
fiscais e execução de quaisquer diligências que se tornem necessárias;
f) solução de consulta formal sempre que solicitada a se pronunciar sobre a interpretação
de dispositivos da legislação tributária.
Art. 9º Observadas as disposições, em nível nacional, do artigo 195 do Código Tributário
Nacional, os Agentes Fiscais, no exercício de suas funções poderá ingressar nos
estabelecimentos das pessoas físicas ou jurídicas com atividades sujeitas à incidência de
tributos municipais, à qualquer hora do dia e da noite, desde que esteja em funcionamento,
ainda que somente em expediente interno.
Seção II
Da Estimativa
Art. 10 A Autoridade Fiscal poderá, mediante ato formal, fixar O valor da receita tributável
do Imposto Sobre Serviços (ISS), por estimativa:
1 - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização,
microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentosfiscais,
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios ou de atividades aconselhar, à critério exclusivo da autori
competente, tratamento fiscal específico.
Parágrafo único. precede ao ato formal do Regime de Estimativa do ISS o levantamento
socioeconômico do contribuinte, mediante procedimento de informações compulsórias por
parte do contribuinte, cuja omissão é passível de penalidade pecuniária.
Art. 11 O valor do imposto lançado em razão de receita estimada, de que trata O artigo
anterior, levará em consideração:
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1 - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II - o preço corrente dos serviços na mesma área;
LI - o volume da receita em períodos anteriores;
IV - o local onde se encontra O estabelecimento prestador do serviço do contribuinte;
V - as peculiaridades de cada contribuinte, tais como:
a) os custos formadores do preço do serviço (despesas operacionais e administrativas);
b) os encargos tributários incidentes sobre os serviços prestados;
c) a margem de lucro;
d) outras despesas que poderão compor o preço final dos serviços.
Parágrafo único. Para estimativa da receita bruta, prazo de sua vigência e consequente
lançamento do ISS, à Fazenda Municipal fará O competente registro nos sistemas internos
informatizados de administração de receitas municipais, com controle do valor e prazo desta
modalidade de lançamento.
Art. 12 A Autoridade Fazendária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo,
mediante impugnação do contribuinte ou reajustando as parcelas vincendas do imposto,
quando se verificar que à estimativa inicial foi incorreta ou que O volume ou a modalidade
dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Seção III
Da Fiscalização Especial
Art. 13 Será adotado Regime de Fiscalização Especial ao contribuinte, sujeito a Estimativa,
ao Arbitramento, ou quando houverem fundados indícios de descumprimento da Legislação
Tributária, nos termos desta lei, sem prejuizo das penalidades cabíveis, quando:
a) se recusar a fornecer à fiscalização os elementos necessários à verificação da exatidão
dos lançamentos relativos às operações tributáveis;
b) fornecer elementos insuficientes a uma perfeita fiscalização do tributo;
c) deixar de emitir os documentos fiscais exigidos nesta lei;
d) recaírem sobre O estabelecimento fundadas suspeitas de
lançamentos irreais das transações;
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e) falsificar ou adulterar livros, guias e documentos relacionados com O imposto, visando à
sua sonegação;
f) iludir, embaraçar ou tentar impedir, sistematicamente e por quaisquer meios, à ação de
Administração Municipal.
Art. 14 A aplicação do Regime de Fiscalização Especial será determinada pelo Órgão
Fazendário, de ofício pelos Agentes da Fiscalização ou mediante ato da Diretoria Municipal
de Finanças ou ato da Chefia do Setor Tributário, e independerá de prévio aviso ou
comunicação ao contribuinte.
Art. 15 O Regime de Fiscalização Especial consistirá na investigação, com levantamento de
parâmetros para apuração mais aproximada possível da receita do contribuinte, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, podendo valer-se para isso de:
a) investigação em órgãos oficiais com quem o fiscalizado esteja obrigado a prestar
informações sobre à prestação de seus serviços, ou que deles dependa para poder
exercê-las;
b) pagamentos efetuados por tomadores de serviços ao fiscalizado;
c) campanas investigatórias sobre procedimentos e movimentação de atividades do
prestador de serviços.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere a alínea wc” deste artigo serão
disciplinados por Decreto Municipal, dando-se ciência para à autoridade policial, se for o
caso.
Seção IV
Do Arbitramento
Art. 16 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, uma vez iniciada a revisão
Ae 16 Sn prio imposto Sobre Servos (15), o preço do senso poderá SH
arbitrado pelo Fisco, Nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização OS elementos necessários à comprovação de sua
receita, inclusive nos casos de perda ou extravio de livros Ou documentos fiscais ou
contábeis;
1 - houver fundadas suspeitas de que OS contratos, documentos fiscais ou contábeis
tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou O preço real dos
serviços;
LI - o contribuinte não estiver inscrito nos cadastros municipais;
IV - verificada uma das situações mencionadas no artigo 13 desta lei.
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& 1º O conflito entre informações fornecidas pelo próprio sujeito passivo, Ou entre estas e as
fornecidas por outras fontes fidedignas é motivo fundado para a realização do arbitramento.
$ 2º No arbitramento, levar-se-á em consideração os preços e OS volumes de operações
praticados por empresas semelhantes, pelo mercado ou pelo próprio contribuinte em
situações em que estes dados mereçam fé.
$3º0 arbitramento da receita tributável será mediante processo regular de notificação do
lançamento, em observância ao artigo 148 do Código Tributário Nacional, com sujeição das
penalidades cabíveis, quando for o caso.
Da Denúncia ao Ministério Público
Art. 17 Constitui crime contra à ordem tributária suprimir ou reduzir o imposto e qualquer
acessório mediante as condutas descritas nos artigos 1º e 2º Lei Federal nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990.
Art. 18 O Agente Fiscal que no desempenho de suas fu Õ tificar a ocorrência de
crime deverá, além das medidas de fiscalização cabíveis, formalizar representação fiscal
contendo os elementos que identifiquem as pessoas físicas infratoras e os que comprovem a
infração, propondo O encaminhamento 20 Ministério Público para instrução do procedimento
criminal cabível.
& 1º Encerrado O processo administrativo, à representação para fins penais será remetida ao
Ministério Público se, mantido o entendimento de que os fatos descritos constituem crime
tributário, não for pago ou parcelado o crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias.
8 2º No caso do parágrafo anterior, quando suspenso ou revogado O parcelamento, à
representação para fins penais será remetida ao Ministério Público.
Art. 19 Nos casos de impedimento ou obstaculização das inspeções fiscais deverá o Agente
Fiscal verificar a ocorrência dos crimes previstos nos artigos 329, 330 e 331 do Código Penal,
respectivamente, resistência, desobediência e desacato.
Parágrafo único. Na ocorrência em tese de um dos crimes acima deverá o Agente fiscal
proceder de acordo com o previsto no artigo anterior.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO
FLUXOGRAMA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Seção I
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Início do Processo Administrativo Fiscal
Subseção 1
Da Denúncia
Art. 20 Qualquer cidadão capaz poderá apresentar denúncia a respeito de sonegação de
tributos municipais ou qualquer infração fiscal.
g$1º A denúncia poderá ser feita por escrito ou oralmente diretamente às autoridades
fiscais.
$2ºSea denúncia for feita oralmente à autoridade fiscal, esta deverá reduzi-la a termo €
dar o devido encaminhamento ao Processo Administrativo Fiscal (PAF) nos termos dessa lei.
& 3º A denúncia poderá ser anônima, devendo a Diretoria de Finanças, por meio do Setor de
Tributação, garantir O anonimato do denunciante.
& 4º A denúncia, depois de recebida ou reduzida a termo. pela autoridade fiscal deverá ser
protocolada junto ao Setor de Protocolo central da Administração Municipal, receber
numeração de PAF e ser encaminhada à Chefia do Setor de Tributação para lavratura do
Termo de Designação Fiscal (TDF) ou Despacho Administrativo fundamentado opinando pelo
arquivamento.
& so comente Gabe a reabetura do PAF arquivado por despacho de Cela O o em
Tributos, mediante apresentação de comprovação documental dos fatos alegados, caso em
que, obrigatoriamente, deverá a Chefia do Setor de Tributação determinar à instauração do
PAF pelo TDF.
& 6º Uma vez lavrado O TDF, o PAF terá seu segmento nos termos da presente lei.
Subseção II
Do Termo de Designação Fiscal
Art. 21A qualquer tempo, O Chefe do Setor de Tributação poderá determinar a instauração
de PAF para procedimento Fiscal de Rotina, através da lavratura do TDF.
g$1º A Designação Fiscal para procedimento Fiscal de poderá ser atribuída em face da
análise de amostragem, cruzamento de dados, por ramos de atividade específicos, por
setores determinados do município, por logradouros municipais, por Código Nacional de
Atividades Empresariais (CNAEs), pela variação no recolhimento de contribuintes, por
omissão na entrega de declarações acessórias, ou por outros critérios oriundos de
cruzamentos de dados da mais ampla e irrestrita possibilidade, inclusive por colaboração
fiscal com os fiscos Estadual e Federal.
$ 2º O TDF será lavrado pela Chefia do Setor de Tributação informando a autoridade fiscal
designada para a realização da apuração fiscal e reponsabilidade pela tramitação processual.
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53º O TDF deverá ser protocolado junto ao Setor de Protocolo central da Administração
Municipal, receber numeração de PAF e ser encaminhado à Autoridade Fiscal designada para
sua devida tramitação nos termos destalei, o qual aporá seu recebido no processo
instaurado.
Subseção III
Do Termo de Início de Fiscalização
Art. 22 De posse do TDF, O fiscal tributário emitirá o Termo de Início de Fiscalização (TIF),
no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, e será redigido em 2 (duas) vias, ficando uma em
poder do contribuinte e a outra, com à devida comprovação do recebimento pelo
contribuinte, será juntada ao PAF.
g1º Simultaneamente com O TIF, o Agente Fiscal intimará o contribuinte para apresentação
dos documentos necessários a fiscalização, nos termos do artigo 5º da presente lei, através
da lavratura da Intimação Preliminar para Entrega de Documentos (IPED).
$ 2º Na Intimação Preliminar O contribuinte deverá estar devidamente ciente do local para
apresentação dos documentos e do respectivo prazo que será fixado pelo Fiscal para sua
entrega, caso à fiscalização seja efetuada fora do estabelecimento do contribuinte.
83º 0 desatendimento do prazo fixado pelo Fiscal acarreta desobediência a uma obrigação
acessória, cominando em multa na forma prevista no Código Tributário Municipal e na Lei
Complementar Municipal nº 01 de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso.
& 4º A pedido do contribuinte, devidamente motivado, O prazo poderá ser prorrogado uma
única vez, cabendo ao Agente Fiscal designado administrar à prorrogação pelo critério da
razoabilidade.
8 5º Todos os expedientes emitidos pela Fiscalização relacionados ao procedimento fiscal
deverão ser juntados ao PAF, podendo o contribuinte e seus procuradores obter cópias.
8 6º De posse da documentação apresentada pelo contribuinte, a guarda, O zelo e o sigilo
fiscal são de responsabilidade do Agente Fiscal, podendo, se detectado extravio, quebra de
sigilo fiscal ou qualquer outra anormalidade ser apurada mediante sindicância administrativa.
Art. 23 Juntamente com O TIF e a IPED, a Autoridade Fiscal designada lavrará à Notificação
Inicial da Ação Fiscal (NIAF) para dar ciência ao contribuinte do início da ação fiscal.
Art. 24Decorrido o prazo fixado pela Autoridade Fiscal para entrega de documentos sem O
devido atendimento por parte do contribuinte e, tendo o contribuinte sido devidamente
cientificado pela IPED, deverá a Autoridade Fiscal lavrar o Termo de Decurso de Prazo (TDP)
e o respectivo Auto de Infração por Descumprimento de Obrigação Acessória, aplicando as
penalidades cabíveis previstas no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar
Municipal nº 01 de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso.
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Parágrafo único. O contribuinte deve serintimado da lavratura do auto de infração, com
abertura do prazo para, querendo, interpor impugnação.
Seção II
Da Análise e do Levantamento Fiscal
Subseção I
Dos Documentos
Art. 25 De posse dos documentos fiscais a Autoridade Fiscal deverá analisar e efetuar os
testes de consistência de modo a verificar se as informações constantes da documentação
refletem ou não a realidade das operações econômicas praticadas pelo contribuinte no
período examinado.
Parágrafo único. Dependendo do porte do estabelecimento e do volume de documentos a
auditar, o levantamento poderá ser efetuado por amostragem.
Art. 26Relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Fiscal
Tributário poderá proceder, entre outros que julgar necessário, aos seguintes exames de
confrontação:
a) análise e soma de todas as notas fiscais emitidas no mês, confrontando-as com os
registros no livro ou sistema informatizado de apuração do imposto;
b) no exame das notas fiscais deve ser observado, entre outros defeitos: cópia ilegível;
cópia rasurada; cópia inexistente (de acordo com a numeração sequencial); nota
cancelada sem constar todas as vias; preços com descontos não usuais, ou excepcionais;
preços com o valor do ISS deduzido do total da nota; datas divergentes, sem sequência;
cópia sem histórico, ou dados incompletos;
c) o comportamento do caixa da empresa, com análise da despesa com relação à receita;
d) se a numeração das notas fiscais confere com a Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF);
e) por amostragem, verificar se as cópias do talonário conferem com as primeiras vias
entregues aos clientes;
f) verificar, quanto ao livro de registro do ISS, ou outra forma adotada pela Secretaria de
Administração, cumpriu as formalidades exigidas quanto ao termo de abertura, termo de
encerramento, autenticação, bom estado de conservação, escrita atualizada, etc.;
g) verificar se o contribuinte cumpriu as exigências quanto ao livro de registro das
autorizações de impressão de documentos fiscais e livro de ocorrências;
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h) confrontar os lançamentos contábeis às contrapartidas do plano ou esquema de contas
adotadas para a contabilização das operações da empresa;
i) tratando-se de empresa optante do Simples Nacional, observar as normas a esse regime
tributário estabelecida pela legislação pertinente;
j) proceder O cruzamento mais amplo e irrestrito de dados com todos os entes públicos e
autarquias Estaduais e Federais, conforme convênios fixados em atenção ao que
determina o artigo 37, inciso XXII, da Constituição Federal.
& 1º Em sendo necessário a retirada do estabelecimento do contribuinte ou do responsável
de livros, talonários fiscais e outros documentos de interesse fiscal, ou mesmo quando esses
forem entregues no Setor de Fiscalização do Município, lavrar-se-á Termo de Recebimento
de Documentos (TRD), em duas vias, com minucioso inventário desses, cuja cópia será
entregue ao fiscalizado e o original, juntado ao processo para certificação, quando da
devolução dos documentos.
& 2º Considerados indispensáveis à prova de ilícito fiscal, livros, talonários e/ou documentos
do contribuinte poderão ser apreendidos, lavrando-se igualmente O correspondente Termo
de Apreensão de Documentos (TAD), com cópia fornecida. ao contribuinte e o original
juntado ao PAF.
Subseção II
Dos Auto de Infração e Lançamento
Art. 27 Da constatação de qualquer irregularidade, seja pela falta de cumprimento à
disposição fiscal acessória, seja na existência de débitos de quaisquer natureza, O Agente
Fiscal lavrará o Auto de Infração e Notificação de Lançamento com Intimação para
Regularização (AIL), por descumprimento de obrigação acessória ou principal, com as
devidas indicações das disposições infringidas, suas cominações, os correspondentes valores
de débitos apurados, monetariamente corrigido, para ciência do sujeito passivo,
oportunizando-lhe prazo para pagamento ou recurso administrativo.
Art. 28Encerrado O Levantamento Fiscal e extraídas as cópias - se necessárias - dos
documentos, estes deverão ser devolvidos ao contribuinte mediante a lavratura do Termo de
Entrega de Documentos (TED), onde o contribuinte aporá seu recebido com a efetiva
entrega.
Parágrafo único. O TED deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, sendo uma entregue ao
contribuinte e outra juntada ao PAF.
Subseção III
Da Conclusão da Fiscalização
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Art. 29 Para o registro dos trabalhos de auditagem, O Agente Fiscal elaborará o Relatório de
Revisão Fiscal (RRF), nele devendo relatar todos os passos da ação fiscal, desde O início até
a conclusão, citando os critérios adotados, descrição das penalidades aplicadas, valor total
apurado de principal e acessórios, comentários e observações.
Parágrafo único. O RRF será lavrado em 2 (duas) vias, sendo que uma destas deverá ser
entregue ao contribuinte quando da intimação da conclusão da ação fiscal e a outra deverá
ser juntada ao PAF.
Art. 30 Encerrados os trabalhos de fiscalização, com ou sem apuração de irregularidade,
será lavrado o Termo de Conclusão da Fiscalização (TCF), em 2 (duas) vias, devidamente
firmadas pelo Agente Fiscal, devendo uma via ficar em poder do contribuinte e outra ser
juntada ao PAF.
Seção III
Dos Recursos Administrativos
Subseção 1
Primeiro Grau Recursal Administrativo
Art. 31 A impugnação, como forma de recurso em primeira instância administrativa, poderá
ser impetrada pelo contribuinte ou seu procurador, após a intimação de cada ato praticado
pela Autoridade Fiscal, e será dirigido ao Chefe do Setor de Tributos.
& 1º Caso necessário, serão extraídas cópias dos documentos € atos lavrados no PAF para
encaminhamento da impugnação.
S 2º Os autos do PAF deverão continuar sob à responsabilidade da Autoridade Fiscal
designada até sua conclusão.
Art. 32 O Chefe do Setor de Tributos deverá julgar à impugnação em no máximo 30 (trinta)
dias contados do recebimento da impugnação.
Parágrafo único. A decisão de primeiro grau administrativo exarada deverá ser lavrada em
2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte e a segunda juntada ao PAF com à
comprovação da intimação do contribuinte.
Subseção II
Segundo Grau Recursal Administrativo
Art. 33 Da decisão de primeiro grau recursal administrativo caberá ao contribuinte à
interposição de recurso em segunda instância administrativa, após a intimação, e será
dirigido ao Prefeito Municipal.
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& 1º Caso necessário, serão extraídas cópias dos documentos e atos lavrados no PAF para
encaminhamento do recurso.
8 2º Os autos do PAF deverão continuar sob a responsabilidade da Autoridade Fiscal
designada até sua conclusão.
Art. 340 Prefeito Municipal deverá julgar o recurso interposto em no máximo 30 (trinta)
dias contados do recebimento do recurso.
Parágrafo único. A decisão de segundo grau administrativo exarada deverá ser lavrada em
2 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao contribuinte e a segunda juntada ao PAF com a
comprovação da intimação do contribuinte.
Art. 35 Da decisão de segunda instância administrativa não cabe ao contribuinte recurso ou
pedido de reconsideração.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 Para fins de controle do Setor de Tributação, quando julgado necessário, poderá ser
exigido recadastramento, obrigatório a todos os contribuintes do Município, cujas
informações serão prestadas por intermédio de formulário apropriado, na forma física ou
digital.
Art. 37 Os contribuintes têm 90 (noventa) dias, a partir da vigência destalei, para se
adequarem às suas disposições.
Parágrafo único. O não acatamento das normas da legislação tributária municipal,
inclusive o disposto na presente norma, implicará em penalidade pecuniária, segundo
enquadramento no Código Tributário Municipal e na Lei Complementar Municipal nº 01 de
29 de dezembro de 2003, conforme o caso, mediante procedimento fiscal.
Art. 38Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 27de abril de 2022.
o
Prefeito Municipal de uí
Praça da Matriz, 73 - CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15

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