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materia nº 26/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 26 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaDispõe sobre o processo administrativo no âmbito da administração pública municipal e dá outras providências.
native_id388

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo U —
2022-12-19 Proposição aprovada em 2º turno U —
2022-12-06 Proposição aprovada em 1º turno P —
2022-12-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia U —
2022-12-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia U —
2022-05-02 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2022-05-02 Proposição distribuída às comissões U —
2022-05-02 Proposição apresentada em Plenário U —
2022-04-29 Aguardando Deliberação U —
2022-04-29 À Presidência do Legislativo para análise U —
2022-04-29 À Secretaria Legislativa para análise U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-19T19:24:31.275723-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-12-08T09:34:35.529396-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2022-05-16T13:58:56.576973-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº26
DE 27DE ABRIL DE 2022.
DISPÕE SOBRE O | PROCESSO
ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando
das atribuições conferidas por lei, em especial os artigos 41 e 42, inciso “I”, da Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu-sanciono e promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre o processo administrativo e a gestão de
atos e documentos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal.
& 1º Os procedimentos, processos, atos e documentos administrativos poderão ter forma
física ou digital, a critério da Administração Pública Municipal.
& 2º Os processos administrativos específicos, dentre os quais as sindicâncias, os processos
administrativos disciplinares e os procedimentos e processos fiscais € tributários, continuarão
a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes subsidiária e supletivamente os princípios e
orientações desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I-órgão: a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
1l-entidade: a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
III- autoridade pública: o servidor ou agente público dotado de poder de decisão;
IV-processo administrativo: instrumento formal, físico ou virtual, constituído por atos
administrativos interligados, pelo qual a Administração Pública exterioriza sua vontade;
V-documento: qualquer unidade de registro de informações, independentemente de formato
ou natureza;
VI-documento público: documento emitido por servidor ou autoridade pública para
cumprimento de fins institucionais da Administração Pública;
Praça da Matriz, 73 — CEP 17230-000 — ITAPUÍ — SP Fone (14) 3664-8040
CNPJ 46.189.726/0001-15
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VII- documento digital: unidade de registro de informações arquivável e acessível por meio
eletrônico, podendo ser:
a) digital nato: originado em meio virtual;
b) digitalizado: originado em meio físico e convertido, em representação idônea, a formato
virtual,
VIII- objeto processual: objetivo a ser alcançado mediante a instauração do processo
administrativo;
IX-fundamentação: descrição das justificativas de fato e de direito para apresentação de um
requerimento administrativo ou ato administrativo inaugural de processo administrativo,
vinculando-o a um objeto processual, ou descrição de justificativas de fato e de direito em
parecer ou ato decisório de processo administrativo pela autoridade competente, seja
intermediário ou final;
X-ato administrativo: toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que
tenha por finalidade imediata resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou
impor obrigações aos administrados ou a própria Administração;
XI — expediente: todo e qualquer ato interno ou externo, recebido ou que deva ser remetido
pela Administração Pública em geral, com ou sem identificação, seja ele verbal ou físico,
recebido via e-mail ou por ofício, carta, processo administrativo ou judicial, ou ainda através
de sistemas eletrônicos de comunicação, ordens de serviço, fax, ou outros, que demande do
agente público que o recebeu ou que o deva remeter, qualquer tipo de providência ou
diligência, seja ela intermediária ou conclusiva.
Art. 3º A Administração Pública Municipal obedecerá para orientação do processo
administrativo, dentre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da
razoabilidade, da proporcionalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade, da
ampla defesa e contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e da eficiência.
& 1º No processo administrativo serão observados, para materialização dos princípios
informados neste artigo, os seguintes critérios:
I-atuação conforme a lei e o ordenamento jurídico;
II-atendimento ao interesse público enquanto fim do processo administrativo, sendo vedada
a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal;
- objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades e O tratamento desigual de administrados e interessados;
IV-atuação segundo padrões éticos de probidade e boa-fé;
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V-publicidade dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo consoante as
disposições desta Lei;
VI-adequação entre meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações, restrições e
sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse
público;
VII- fundamentação suficiente dos atos decisórios, mediante indicação dos pressupostos de
fato e de direito que o determinarem;
VIII- imposição e observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos
administrados e a implementação dos demais princípios orientadores do processo
administrativo;
IX-adoção de formas procedimentais simples, eficientes, não repetitivas e suficientes para
propiciar adequado grau de certeza, segurança € respeito aos direitos dos administrados,
X-garantia dos direitos à comunicação, à manifestação, à produção de provas e à
interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de
litígio administrativo;
XI- vedação de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII- impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos
interessados;
XIII- interpretação da norma administrativa em conformidade ao atendimento do fim
público a que se dirige;
XIV- tratamento uniforme dos interessados e das questões objeto de processos
administrativos.
$ 2º Especificamente em relação ao processo digital complementarmente serão atendidos os
seguintes critérios:
I-definição pela autoridade competente, com atenção as informações cujo sigilo possa ser
imposto pelo interesse social ou pelo direito individual da parte de não ter sua intimidade
exposta, dos níveis de acesso a informação, que poderão, dentro de um mesmo processo,
implicar em restrições diferenciadas de acesso a documentos específicos;
II- segurança dos dados e registros de documentos;
III- identificação do usuário em qualquer das etapas procedimentais;
IV-armazenamento dos históricos de ações desenvolvidas pelas partes e pela administração;
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V-utilização de sistema único ou de sistemas compatíveis para o trânsito de informações ou
remessa do processo administrativo para órgãos e esferas administrativas diversas daquela
em que foi iniciado.
& 3º No processo administrativo a documentação de diligências, audiências e outros atos
instrutórios e procedimentais diversos poderá se operar por quaisquer meios compatíveis ao
ato, admitindo-se a gravação por mídia digital de arquivos de vídeo, imagem ou áudio e a
conjugação de mais de um meio de documentação, devendo a administração priorizar pelo
instrumento que importar em maior grau de fidedignidade das informações colhidas.
& 4º A Administração Municipal observará, no que couber, para a pratica do ato
administrativo, os princípios e critérios dispostos neste artigo.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção 1
Dos Direitos, Deveres e Responsabilidade dos Administrados
Art. 4º O administrado tem, enquanto parte ou interessado no processo administrativo, sem
prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, os seguintes direitos perante a Administração
Pública:
I-ser tratado com respeito, consoante a dignidade que lhe é imanente;
II-ter facilitado o exercício de seus direitos mediante implementação de ações que eliminem
ou reduzam as dificuldades de acesso e compreensão das questões a serem tratadas no
processo administrativo e das normas procedimentais a ele inerentes,
III- ter ciência da tramitação e das decisões proferidas nos processos administrativos em
que tenha a condição de interessado ou parte, tendo garantido o acesso aos autos para
análise e feitura de cópias físicas ou digitais, observados eventuais custos decorrentes do
serviço público, consoante estabelecido em lei própria;
IV-ser cientificado previamente da realização dos atos de instrução processual, salvo
aqueles atos e diligências que não admitam participação do administrado, urgentes ou que
tenham caráter meramente interno, sempre lhe sendo resguardado o direito a manifestação
posterior;
V-formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de
consideração pelo órgão competente;
VI-fazer-se representar por procurador ou fazer-se assistir, facultativamente, por advogado.
Parágrafo único. À pessoa jurídica serão assegurados todos os direitos pertinentes a sua
natureza.
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Art. 5º O administrado tem enquanto parte ou interessado no processo administrativo, sem
prejuízo de outros que lhe sejam impostas por lei, os seguintes deveres perante a
Administração Pública:
I- proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
II-prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos
fatos solução justa do processo administrativo;
1II- manter atualizados no processo administrativo os dados referentes aos seus endereços
físico e eletrônico, bem comooutros meios para comunicação por instrumentos analógicos e
digitais.
& 1º O administrado responderá, independentemente de qualquer termo ou declaração
prévia, pela veracidade formal e material dos documentos e informações prestados no
processo administrativo.
$ 2º Ao administrado que não mantiver atualizados no processo administrativo Os dados
referentes a seu endereço e meios de comunicação não aproveitarão as arguições de
nulidade por não intimação pessoal dos atos de interesse processuais de seu interesse.
Seção II
Das Partes e Interessados
Art. 6º São legitimados como partes no processo administrativo:
I- as pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses
individuais;
II-as pessoas físicas ou jurídicas que, sem terem iniciado o processo administrativo, tenham
direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III- as organizações e associações representativas, legalmente constituídas e que atuem em
conformidade a seus fins institucionais, para defesa de direitos coletivos, direitos difusos e
direitos individuais homogêneos.
Parágrafo único. São legitimados como interessados no processo administrativo as
pessoas físicas ou jurídicas que tenham exercido o direito de representação, ou as pessoas
jurídicas que, apesar de legitimadas como partes nos termos do inciso III deste artigo,
manifestem apenas interesse de ofertar manifestações técnicas ou jurídicas no processo
administrativo com vistas a defesa de posições determinadas em relação ao objeto
processual.
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Art. 7º São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, não
interditos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio, e as pessoas jurídicas
legalmente constituídas e representadas.
Seção III
Do Início do Processo Administrativo
Art. 8º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 9º O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação
oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I-órgão ou autoridade administrativa a quem se dirige;
II-qualificação do interessado e, quando for o caso, de quem o represente, o que engloba,
no mínimo, as seguintes informações: nome completo, nacionalidade, números de registro
geral (RG) e de inscrição em Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), estado civil e profissão;
III- domicílio do interessado ou local para recebimento de comunicações físicas;
IV-números de telefone, endereço de correio eletrônico e outros informes referentes a
meios de comunicação individual por instrumentos analógicos e digitais do interessado;
V-formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos, de forma a
claramente definir o objeto ou os objetos do processo;
VI-data e assinatura do requerente ou de seu representante.
$ 1º0 requerimento, com os requisitos mencionados no: caput deste artigo, deve ser
protocolizado juntamente com os seguintes documentos:
I -se orequerentefor pessoa física: cópia de documento pessoal com foto e comprovante de
residência do requerente;
II -se orequerentefor pessoa jurídica: cópia do contrato social ou do estatuto, com as
respectivas alterações, ou cópia do cartão de CNPJ atualizado, bem como cópia de
documento pessoal com foto, se o requerente for proprietário ou sócio constante no ato
constitutivo da empresa, ou cópia de instrumento de procuração devidamente assinado por
pessoa com poderes para tanto, se representante;
III - todos os documentos probatórios que possam corroborar com as alegações do
requerente;
IV - os demais documentos exigidos por leis específicas.
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8 2º Nos processos administrativos que envolvam projetos de edificação deve-se atentaraos
requisitos específicos constantes da Lei Municipal nº 2.883, de 13 de outubro de 2021, e no
caso de parcelamentos de solo para fins urbanos o disposto na Lei Municipal nº 2.882, de 13
de outubro de 2021.
$ 3ºA autoridade ou o agente público competente poderá requerer outros documentos que
entender indispensáveis à análise do requerimento, além dos descritos deste artigo, desde
que o faça fundamentadamente.
& 4º É vedado à Administração Pública recusar imotivadamente o recebimento de
documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais
falhas.
& 5º O ato inaugural do processo administrativo: iniciado de ofício, no que couber, deverá
compor os requisitos informados neste artigo.
Art. 10Fica a Administração Pública autorizada a adotar meio eletrônico para O início,
registro, transmissão e integral tramitação do processo administrativo e também para O
arquivamento dos documentos públicos que gerar e receber de outros órgãos e dos
documentos . particulares, ainda que não necessários -a instrução de processos
administrativos, mas que lhe forem encaminhados para fins de cumprimento de finalidade
administrativa.
Art. 11 No processo administrativo digital a assinatura física será substituída por:
I -assinatura digital pela parte ou por procurador;
1 -assinatura em documento físico digitalizado;
III - assinatura por meio de senha de acesso restrito individual,
IV assinatura por meio de sistema biométrico ou similar.
Parágrafo único. No processo administrativo conduzido em meio físico será admitida a
utilização de assinatura digital, observados regulamentos específicos para a apuração de sua
validade.
Seção IV
Da Competência
Art. 12A competência é irrenunciável e exercida pelos órgãos administrativos a que foi
atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 13Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal,
delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe
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sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias
de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único.Não podem ser objeto de delegação:
I-a edição de atos de caráter normativo;
II-a decisão de recursos administrativos;
III- as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 140 ato de delegação e sua revogação deverão ser objeto de publicação oficial.
& 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da
atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo
conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
& 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
& 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e
considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15 Será permitida, em' caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente
inferior.
Art. 16Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser
iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Seção V
Dos Impedimentos e da Suspensão
Art. 17 É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I-tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II-tenha participado ou venha a participar no processo como perito, testemunha ou
representante;
III- seja cônjuge, companheiro, ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, de
parte interessada;
IV-esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou seu cônjuge,
companheiro, ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau.
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Art. 18 A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar O fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar O impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Art. 19 Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima
ou inimizade notória com algum dos interessados ou com Os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 20 O indeferimento de alegação de impedimento ou suspeição poderá ser objeto de
recurso, sem efeito suspensivo, O qual será remetido à autoridade imediatamente superior
àquela que está sendo arguida como suspeita ou impedida.
Art. 21 As regras de impedimento e suspeição não se aplicam à figura do Prefeito Municipal,
porquanto se trata de agente político e autoridade máxima do órgão, o que não lhe retira a
obrigação atuar com observância a todos os princípios administrativos, inclusive os da
moralidade e da imparcialidade.
Seção VI
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo Administrativo
Art. 22 Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir.
& 1º Os atos do processo; conduzido em meio físico ou digital, devem ser produzidos por
escrito ou por mídias de vídeo, imagem ou som, em vernáculo, com a data e o local de sua
realização e assinatura ou declaração de qualificação, quando da adoção de instrumento não
escrito, do servidor ou da autoridade responsável e dos demais participantes.
8 2º Salvo imposição legal específica, a autenticação de documentos e o reconhecimento de
firma somente serão exigidos quando houver dúvida fundada. de autenticidade ou
originalidade de documentos, caso em que se imporá a adoção de reconhecimento de firma
por autenticidade.
& 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo, cabendo ao agente público, mediante a comparação entre o original e a
cópia, atestar a autenticidade.
& 4º O processo deverá ter, quando físico, suas páginas numeradas sequencialmente e
rubricadas pelo servidor responsável por sua gestão, sendo formalizadas por meio de
certidão as datas de realização de diligências e de juntada de documentos, e quando virtual,
deverá adotar mecanismos de ordenação dos atos e procedimentos conduzidos e de
certificação de datas de andamento por servidor ou autoridade administração responsável
pela gestão.
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Art. 23 Os atos do processo administrativo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
& 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento
prejudique o curso regular do procedimento ou potencialize dano ao interessado ou à
Administração Pública.
& 2º Em casos de urgência ou quando O interesse público justificar, devidamente
fundamentados pela autoridade competente, os atos administrativos poderão ser realizados
em dias de feriado e em horários em que não exista expediente do serviço público.
8 3º Não se sujeitam as restrições dispostas neste artigo os atos procedimentais meramente
ordinatórios e preparatórios que poderão, inclusive, ser efetivados por meio de gestão
automatizada e os atos das partes que possam ser efetivados integralmente em meio virtual.
Art. 240s atos do órgão ou da autoridade responsável pelo processo e os atos dos
administrados que. dele participem, inclusive a apresentação de defesas, impugnações,
manifestações e recursos devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias contínuos,
ressalvados os prazos específicos estabelecidos em disposições próprias.
& 1º Os atos não realizados pelos administrados no prazo legal ficam sujeitos à preclusão.
& 2º Os atos de instrução e prazos de-julgamento, a cargo da Administração Pública,
quando realizados após o prazo legal, deverão ter a demora justificada.
& 3º No caso de procedimentos ou processos digitais, as autoridades e os agentes públicos
são obrigados a acompanhar regularmente o sistema eletrônico adotado pela Administração
Pública para que tome ciência e dê andamento aos expedientes administrativos de sua
competência, sob pena de responder pela sua omissão.
& 4º O agente público responderá pelo atraso nos expedientes a que der causa, quando por
motivo injustificado não comprovar efetivas providências no sentido de conclusão do
expediente, ainda que seja pela remessa a outro setor, devendo ser apurado o ocorrido em
sindicância ou processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de ser o agente público
obrigado a ressarcir por eventuais danos causados à Administração Pública ou a terceiros.
Art. 25 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão
condutor, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização, exceto nos casos
de fiscalizações, vistorias ou auditorias que devam ser realizadas com urgência em caráter
sigiloso para fins de preservação de prova ou do objeto do processo administrativo.
Seção VII
Da Comunicação dos Atos Processuais
Art. 26 O órgão competente determinará a intimação do interessado para ciência de decisão
ou efetivação de diligências, que se efetivará por meio do Setor de Protocolos.
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8 1º A intimação deverá conter:
I-identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II-finalidade da intimação com prazo limite para seu cumprimento;
III- data, hora e local em que deve comparecer;
IV-se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar,
V- informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento ou,
sendo o caso, de arquivamento do processo por desinteresse;
VI- indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
$& 2º A intimação observará, quando for o caso, a antecedência mínima de 03 (três) dias
úteis quanto à data de comparecimento.
$ 3º A intimação pode ser efetivada por:
I -ciência no processo, presumida em caso de acesso aos autos físicos ou digitais;
II -por via postal ou por telegrama;
III -por e-mail;
IV - por remessa de mensagem instantânea;
V - por publicação no órgão oficial do Município; ou,
VI - por qualquer outro instrumento que assegure a efetiva ciência do interessado.
& 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a
intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial, casos em que os prazos para
comparecimento ou cumprimento deverão ser concedidos em dobro.
8 5º O comparecimento do interessado supre a falta ou a irregularidade de intimações feitas
sem observância das prescrições legais.
Art. 27 O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, mas possibilita o reconhecimento de
desinteresse no seguimento do processo e a dispensa de produção de provas por ele
requeridas.
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Art. 28 Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado
em imposição de deveres, ônus, sanções, perecimento ou restrição ao exercício de direitos e
atividades.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente ao interesse público, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia intimação do
interessado.
Seção VIII
Da Instrução
ão I
Su
Dos Princípios Orientadores
Art. 29 A instrução: processual respeitará aos princípios inerentes a publicidade e se
realizará de ofício ou mediante impulso oficial, sem prejuízo do direito dos interessados de
propor atuações probatórias.
8 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à
decisão do processo,
8 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo
que lhes sejam menos oneroso.
8 3º Será admitida a adoção de prova emprestada, inclusive de procedimentos
administrativos ou investigatórios realizados por órgãos públicos de outras esferas de
governo ou de processos judiciais.
Art. 30 São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Subseção II
Dos Processos Administrativos de Interesse Coletivo
Art. 31 Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão
competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para
manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte
interessada.
& 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de
que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para
oferecimento de documentos e manifestações escritas.
8 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no
processo, mas confere o direito de obter da Administração Pública resposta fundamentada,
que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
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Art. 32 Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade competente e diante da
relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria
do processo.
Art. 33 Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer
outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e
associações legalmente reconhecidas.
Art. 34 Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de
administrados deverão ser apresentados no processo administrativo com a indicação do
procedimento adotado.
Art. 35 Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou
entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de
titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser
juntada aos autos.
Subseção III
Dos Princípios Probatórios e Decisórios
Art. 36 Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
atribuído ao órgão competente para a instrução.
Art. 37 Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos
existentes na própria Administração Pública Municipal, o órgão competente para a instrução
providenciará a obtenção dos documentos, das respectivas cópias ou de certidão
Art. 38 O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar
documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações
referentes à matéria objeto do processo.
& 1º0s elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da
decisão.
& 2º Poderão ser recusadas mediante decisão fundamentada as provas propostas pelos
interessados quando sejam ilícitas, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 39Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas
pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se
data, prazo, forma e condições de atendimento.
& 1º Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a
matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
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& 2º Caberá ao interessado a intimação e a apresentação no ato designado das testemunhas
que indicar, exceto quando se tratarem de servidores, situação na qual serão intimadas ou
convidadas a depor, conforme o caso, por ofício ou solicitação dirigida a testemunha e a seu
superior hierárquico.
Art. 40Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem
necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela
Administração Pública para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo
por desinteresse presumido do interessado.
Art. 41 Para emissão de decisão, a autoridade ou colegiado poderá se valer previamente de
parecer de órgão consultivo ou laudo ou parecer técnico de outros órgãos da Administração
Pública.
Art. 42 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo
máximo legal, admitindo-se dilação justificada a cargo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de risco iminente ao interesse público, a Administração Pública
poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do
interessado.
Art. 430 órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará
relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará
proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade
competente para decidir.
Art. 44 A Administração Pública tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Seção IX
Dos Prazos
Art. 45 Os prazos contam-se de forma contínua e começam a correr a partir da data da
ciência oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
& 1º0s prazos só se iniciam e vencem em dia útil e de expediente normal da repartição em
que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
& 2º Os prazos, quando decorrentes de publicação em diário oficial eletrônico ou de
comunicação eletrônica, começam a correr do primeiro dia útil seguinte ao de remessa ou
disponibilização da publicação.
S 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data e se no mês do
vencimento não houver o dia equivalente aquele do início do prazo, tem-se como termo O
último dia do mês.
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& 4º Nos processos que tramitam em meio digital os atos processuais referentes a juntada
de manifestações e documentos poderão ser cumpridos até as vinte e quatro horas de seu
último dia.
Art. 46 Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
Parágrafo único. Nos processos que tramitem em meio digital a indisponibilidade dos
sistemas da Administração Pública por período de tempo superior a quatro horas diárias
equivale a força maior.
Seção X
Da Fundamentação das Decisões
Art. 47 Os atos administrativos decisórios e os atos instrutórios, que determinem ou
indefiram diligências, deverão ser fundamentados.
Parágrafo único. A fundamentação deve ser clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 48 Na solução de processos administrativos que tratem de questões idênticas, ainda
que inerentes a diversos interessados, as decisões deverão garantir a uniformidade no
tratamento dos administrados e na decisão das questões trazidas aos processos.
Parágrafo único. Admite-se, nos processos que tratem de questões idênticas, a adoção de
uma primeira decisão como precedente válido aos demais, caso em que a decisão poderá
consistir em descrição dos fatos que caracterizam a identidade de causas e em declaração de
aplicação do precedente.
Art. 49 A fundamentação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito, admitindo-se a «edição de acórdãos
administrativos.
ão XI
Da Extinção do Processo Administrativo
Art. 50 O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente
do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.
Parágrafo único. Havendo vários interessados, à desistência ou a renúncia atinge somente
quem a tenha formulado.
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Art. 51 O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua
finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato
superveniente.
Seção XII
Do Recurso Administrativo e da Revisão do Processo Administrativo
Art. 52 Das decisões administrativas cabe recurso ou revisão, salvo quando previsto
expressamente o seu não cabimento.
& 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a que, se não a
reconsiderar no prazo legal, o encaminhará à autoridade superior.
& 2ºA interposição de recurso administrativo independe de caução.
& 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria instrução ou precedente
administrativo, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar,
explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade
ou inaplicabilidade da instrução ou do precedente.
Art. 53 O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas,
salvo disposição legal diversa.
Art. 54 Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I-os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo,
II-aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III- as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses
coletivos;
IV-os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos,
V-a Procuradoria Jurídica do Município é a Controladoria Interna do Município nos casos em
que tenham parecer ou orientação contrariados pela decisão administrativa;
VI-as autoridades tributária e da polícia administrativa municipal ou em casos de anulação,
revisão ou reforma de atos de sua alçada.
Art. 55 Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido
no prazo 30 (trinta) dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão ou pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Desde que de forma motivada, o prazo disposto neste artigo poderá ser
prorrogado pela autoridade competente até o limite de 60 (sessenta) dias.
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Art. 56 O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor
os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar
convenientes.
Art. 57 Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de
ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 58 Interposto o recurso, a autoridade que o receber deverá intimar os demais
interessados para que, no prazo legal, apresentem suas alegações, fazendo-as juntar ao
processo antes da remessa dos autos a autoridade competente para julgamento do recurso.
Art. 59 O recurso não será conhecido quando interposto:
I-fora do prazo;
II-por quem não seja legitimado;
III- após exaurida a esfera administrativa;
IV-sem conter fundamentação.
Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de
ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 60 O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à
situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes
da decisão.
Seção XIII
Das Sanções, Objetos e Vinculações do Processo Administrativo
Art. 61 As sanções que forem objeto do processo administrativo terão natureza pecuniária
ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de
defesa.
& 1º As sanções pecuniárias, quando não satisfeitas pelo administrado no prazo deferido
serão inscritas em dívida ativa.
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& 2º As sanções que consistam em obrigações de fazer ou não fazer, quando descumpridas,
amparam a suspensão ou cassação de alvarás ou licenças, a interdição de estabelecimentos
ou atividades, a apreensão de bens ou documentos, a demolição de obras ou remoção de
obstáculos, a imposição de multas coercitivas e a realização de quaisquer ações necessárias
pela Administração Pública, que deverá cobrar do administrado todas as despesas
pertinentes.
Art. 62 Consoante sua natureza, o processo administrativo poderá resultar em decisões de
natureza declaratória, constitutiva ou desconstitutiva de obrigações e direitos, ou
anulatórias.
Art. 63 A instauração do processo administrativo e as decisões nele proferidas, ainda que
referentes a arquivamento, serão, consoante o objeto destacado no processo e nos casos
que houver alegação ou indício de lesão a princípio jurídico ou a interesse público
institucional ou patrimonial, cientificadas para fins de avaliação de eventuais providências de
sua respectiva alçada, à Procuradoria Jurídica do Município, à Controladoria Interna do
Município, ãautoridade fiscal tributária municipal ou, e inclusive, aos órgãos da polícia
administrativa municipal.
Parágrafo único. Se no curso do processo administrativo surgirem indícios de ilícitos ou
atos prejudiciais ao interesse público, a autoridade que dirigir o processo dará, consoante os
termos informados neste artigo, ciência aos órgãos competentes para defesa dos interesses
em risco.
CAPÍTULO III
DOS ATOS E DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
I
Dos Atos Administrativos e da Gestão dos Documentos e Arquivos Diversos
Art. 64 Esta Lei aplica-se, no que couber, a geração, publicidade e arquivamento dos atos
administrativos diversos, inclusive de normas regulamentares, disciplinares e afins, e na
geração, publicidade e arquivamento e de documentos públicos ou gestão e arquivamento
de documentos particulares apresentados ao órgão público, ainda que não tenham natureza
de processo administrativo.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá adotar o formato exclusivamente digital
para geração, publicidade, gestão e arquivamento dos atos e documentos informados no
caput deste artigo.
Seção II
Da Anulação, Revogação e Convalidação dos Atos Administrativos
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Art. 65A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Art. 66 O direito da Administração Pública anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé.
& 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da
percepção do primeiro pagamento.
& 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 67 Em decisão que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os
atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela Administração
Pública.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos
administrativos em que figure como parte ou interessado:
I-pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II-pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III- pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da
doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, sindrome de
imunodeficiência adquirida, ou outras doenças graves assim definidas com base em
conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início
do processo.
& 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição,
deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências
a serem cumpridas.
$& 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
Art. 69 Uma vez adotado o processo administrativo eletrônico não é dado à Administração
Pública retroceder ao processo físico senão em caso de força maior devidamente justificado.
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anteriormente a edição desta lei.
Art. 71Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 27de abril de 2022.
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