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materia nº 7/2010

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 7 / 2010
Date 2010-09-20
EmentaREJEITA O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2008.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 007
DE 20 DE SETEMBRO DE 2010
JUSTIFICATIVA
A Comissão de Constituição, Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Finanças e Orçamento da Câmara
Municipal de Itapuí, após analisar as Contas Municipais de
2008, e por dois votos a favor e um voto contrário, discordam
do Relatório do Tribunal de Contas do Estado, o qual emite
parecer desfavorável a aprovação “das Contas do Prefeito
Municipal José Gilberto Saggioro, decidiram que o julgamento
das contas deve ser técnico e não político, sendo assim as
questões apontadas no Relatório do Tribunal de Contas devem
ser analisadas pelo Ministério Público quanto a rejeição e
eventuais irregularidades.
REJEITA O PARECER PRÉVIO DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, SOBRE AS CONTAS DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ
RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2008.
A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS,
MELHORAMENTOS PUBLICOS FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ITAPUÍ, apresenta ao Douto Plenário o presente
Projeto de Decreto Legislativo:
Artigo 1º -— Fica rejeitado o Parecer Prévio do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, referente ao exercício de 2008
e, consegientemente fica aprovada as contas da Prefeitura
Municipal de Itapuí.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na
data de sua publicação, revogad posições em contrário.
Câmara Municipal "SETEMBRO DE 2010.
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ATA DA AUDIÊNCIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
JUSTIÇA, CIDADANIA, OBRAS, MELHORAMENTOS PÚBLICOS,
FINANÇAS E ORÇAMENTO, REALIZADA DIA 13 DE SETEMBRO DE
2010, SOB A PRESIDENCIA DO SR. VEREADOR HEROS RAMOS.
Os Vereadores Heros Ramos, Irineu
Fabio Ferraz e Vandir Donizete Viaro, reuniram-se às
19:00 hs., do dia 13 de setembro do ano de 2010, na
sede da Câmara Municipal de Itapuí/SP, sob
Presidência do Primeiro, e na Relatoria do Vereado
Irineu Fábio Ferraz, registraram ainda a presença do
Vereador Jesus Jocelim Curtolo, todos infra-assinados,
iniciaram os trabalhos de análise da Contas da
Prefeitura Municipal de Itapuí TC 1618/026/08,
referente ao período 01.01.2008 à 31.12.2008.
Os Vereadores componentes da
distinta Comissão após análises preliminares, onde os
senhores membros tiveram a oportunidade de leitura
detalhada e pormenorizada dos autos em epígrafe em
atenção ao período regimental, bem como tiveram a
assessoria dos órgãos técnicos do Poder Legislativo
para sanar possíveis dúvidas sobre o entendimento
jurídico da matéria. Analisaram os autos dando maior
ênfase nos Relatórios e documentos de fls. 05/18 -
20/61 - 63/65 - 71/74 —- 75/77 e 79/85, que se trata
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da instrução processual aplicada ao Parecer do
Colendo TCE, da Segunda Câmara, Relator Conselheiro
Robson Marinho.
Desse modo, assim dividimos nossa
análise:
1) Fls. 05/18, Prestação de Contas do Chefe do Poder
Executivo do Município, em | atenção ao que
preconiza a legislação de Contas Municipais. Nesta
prestação de contas, argúiu | a Administração
Municipal os itens: Execução Orçamentária,
Receitas e Despesas, Balanço Financeiro, Ativos
Financeiros e suas variações.
Fls. 20/61, Resultado da Fiscalização “in loco”,
MO
por método de amostragem, onde verificaram a
seguintes falhas apontadas por citado Órgão
Técnico de Contas: Planejamento e Execução Física
(reincidência), Índices de Desempenho Operacional,
Fiscalização das Receitas (reincidência), Dívida
Ativa, Royalties, Aplicação no Ensino (irregular
contabilização do FUNDEB-reincidência), Glossas da
Auditoria, Denúncia de Irregular Utilização dos
Recursos do FUNDEB, ' Glossas da Saúde
(reincidência), Assunção de Obrigações nos dois
últimos Quadrimestres do último ano do Mandato sem
o necessário e suficiente suporte de Recursos e
Atendimento a Lei Orgânica, Instruções e
Recomendações do Tribunal.
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3) Fls. 63/65, Balanço Geral do Exercício de 2008
realizada pela UR-2-BAURU.
4) Fls. 71/74, Relatório da ATJ - Assessor do
Procurador Chefes com Parecer Desfavorável da
Assessoria Técnica, com relação às Receitas:
Aplicação no Ensino oriundas do FUNDEB, Artigo 60,
XII, da ADCT, Despesas com Pessoal, Aplicação na
Saúde e Execução Orçamentária.
5) Fls. 75/77 PARECER DESFAVORÁVEL. à aprovação das
Contas da Prefeitura Municipal de cespai, DB
exercício de 2008, da SDG - Secretaria Diretoria
Geral.
6) Fls. 79/85, Relatório da Segunda Câmara - Sessão
do Dia 13.04.2010 com Parecer Desfavorável. ]
Em seguida, os senhores membros s TA
ativeram na analise dos fatos apresentados
relatados no julgamento que emitiu parecer
desfavorável à aprovação das contas do Chefe do Poder
Executivo do Município de Itapuí, exercício de 2010. A!
Nesse diapasão, os Vereadores Heros
Ramos e Irineu Fabio Ferraz, decidiram que a matéria
é meramente técnica e o julgamento político. Já o
Vereador Vandir Donizete Viaro, manifestou-se de
acordo com o parecer do TCE, e que o mesmo deva ser
mantido considerando a capacidade técnica desse
órgão.
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Outrossim, a Comissão entende que o
Plenário da Câmara Municipal é soberano em suas
decisões, e que a matéria deverá ser submetida ao
Plenário para votação através do Decreto Legislativo,
aprovando dito Parecer ou pela sua rejeição. Ainda,
que deverá ser. dada outra oportunidade do Sr.
Prefeito Municipal, para que querendo compareça à
Câmara Municipal de Itapuí no próximo dia 20.09.2010,
às 20:00 horas, em Sessão Legislativa Ordinária, para
apresentar sua defesa e dar as explicações que achar
pertinente.
Contudo assim, fundamentam seu voto
os | Vereadores Heros Ramos e Irineu Fábio Ferraz,
conforme segue:
“As contas do Poder Executivo do
Município de Ttapuí, que se referem ao exercício
fiscal de 2008, apresentaram algumas falhas meramente
formais. As aplicações no Ensino e na Saúde foram
realizadas acima das determinações constitucionais.
Na análise pormenorizada,
verificamos que embora o Executivo tenha aplicado
recursos no ensino, os recursos quanto ao pessoal e a
saúde de certa forma foram comprometidos. Houve
aplicação menor no magistério, o que está em
desacordo com o Ato das Disposições Constitucionais
Trasitórias da Constituição Federal de 1988. Bem como
o uso dos recursos do FUNDEB, foram inferiores ao
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percentual exigido pelo artigo 21, da Lei Federal nº
11.494/07.
Outra questão embaraçosa é com
relação ao pagamento dos precatórios, uma vez que o
Executivo não deu atenção ao que o Tribunal de Contas
tem julgado. Neste exercício o Executivo não cumpriu
o ordenamento jurídico quanto aos pagamentos e o
saldo passivo judicial da Municipalidade.
Em seguida, o Senhor Presidente
Heros Ramos e Irineu Fábio Ferraz apresentaram o
Parecer da Comissão de Justiça, Cidadania, Obras,
Melhoramentos Públicos, Orçamento e Finanças, o qual
rejeita o Parecer Prévio do Tribunal de Contas
referente às contas da REGE: rudé Municipal de
Itapuí, exercício de 2008, mas com recomendações ao
Senhor Prefeito que observe os seus atos enquanto
Poder Executivo segundo as orientações do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo. Por sua vez, oO
Vereador Vandir Donizete Viaro, diverge da conclusã
dos demais membros e pela votação do Plenário.
Em votação o parecer da Comissão
foi aprovado por dois votos a favor e um contrário.
Ao término, às 20:30 hs.,
encerraram os trabalhos, onde todos cientes e de
acordo ficaram, lavrando-se a presente Ata.
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( etembro de 2010.

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