| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2010 |
| Date | 2010-08-25 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000. |
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ADMINISTRAÇÃO Prefeitura Municipal de Itapuí E DE 25 DE AGOSTO DE 2010. FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000. CONSIDERANDO, as novas orientações fornecidas pelo FNDE, para composição do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, nos termos da Lei nº. 11.947/2009 JOSÉ GILBERTO SAGCIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. art. 1º). O artigo 4º caput da Lei 1.969 de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com à seguinte redação: “ Artigo 4º) O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: a) um representante do poder executivo; b) dois representantes de entidades docentes, discentes e trabalhadores na área da educação; c) dois representantes de pais de alunos; indicados por entidades civis d) dois representa organizadas.” art. 5º) Esta i e rare d | gor na sua data de s em contrario. Nro DE 2010. | PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABU sc MM) a M, DE coma a O RECEBR im Folha nº 2EBI lã os E Em, SÉ de. ANAN. de 2.049. -- CNPJ 46.189-726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP 4 Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br Praças da Alatris, 73 - Estado de Fho Pluto Fone: (IE 6641911 - Sao: COSLLLSS Cap: 1ILIOO00 LEI N.º 1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000 CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — CAE - DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 19)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar — CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas questões referentes a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar. Artigo 2)- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE: e Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; e Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; e Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida provisória; e Elaborar o Regimento Interno do CAE; e Participar da preparação dos cardápio do programa de alimentação escolar, elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos; e Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do 1 MRE Mi. od Us t IE rolha of mas iz os. 3 “4%, E “as h SS Fone: (ID 66L1I1T - Pao: COLLISO Ega: 17230000 programa de alimentação escolar , quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar; e Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de interesse deste Programa; e Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino; e Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do exercício; e Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no programa de alimentação escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento; e Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem se prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE; e Divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à gestão do programa de alimentação escolar. Artigo 3)- Considera-se para fins desta lei, produtos básicos, aqueles semi-elaborados e os produtos in natura. Artigo 4)- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: a)- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder; b)- um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; c)- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; d)- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares; e)- um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva base. 8 1)- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma 2 fa rss > A N ) is Folha nº Noz & W/ Voss NS qq Draça de Matrix, 73 - Estado de São Paulo Fone: VE 66FIITT - Pa: COSLIISO Bar: 1ZESOD0O categoria representada. $ 29- A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato do Executivo Municipal. Artigo 5)- O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar — CAE - será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros. Artigo 6)- O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Artigo 7)- Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Artigo 8)- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. Artigo 9)- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno. 8) 19- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de ampla divulgação $) 29- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Artigo 10)- O Regimento Interno do CAE será elaborado e aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei. CIVIL , Praça da Matrix, 42 - Estudo de Léo Paulo - Cof: 17280-000 E-mail: camexatafui(O) yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Site: muto. camanamentcipalitafu sf. gou.br Oficio n.º 169/2010 Itapuí, 20 de setembro de 2010. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência cópia do Projeto de Lei nº 014/2010, que altera a Lei Municipal nº 1.969 de 11 de agosto de 2000. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e distinta consideração. Presidente Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí-SP CLIRALIAL Praça da Matrix, 42 - Estado de ho Paulo - Cof: 17 2830-000 E-mail: camaraitafpulD yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Ste: tuo. camarameunterhadilafu sf goubr AUTOGRAFO Nº 023/2010 PROJETO DE LEI Nº 014/2010 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: Artigo 1º - O artigo 4º caput da Lei 1.969 de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º)- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: a)- um representante do Poder Executivo; b)- dois representantes de entidades docentes, discentes e trabalhadores na área da educação; c)- dois representantes de pais de alunos; d)- dois representantes indicados por entidades civis organizadas.” Artigo 2º)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAP =" , pad A “gp “& PR Folha nº = 03 si S- s/ SS 087 di Nº - t lá dg 1 R <P N dE /