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materia nº 14/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 14 / 2010
Date 2010-08-25
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL N°. 1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000.
native_id3898

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ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Itapuí E
DE 25 DE AGOSTO DE 2010.
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº.
1.969 DE 11 DE AGOSTO DE 2000.
CONSIDERANDO, as novas orientações fornecidas
pelo FNDE, para composição do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, nos termos da Lei nº. 11.947/2009
JOSÉ GILBERTO SAGCIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei.
art. 1º). O artigo 4º caput da Lei 1.969 de 11 de
agosto de 2010, passa a vigorar com à seguinte redação:
“ Artigo 4º) O Conselho Municipal de Alimentação Escolar
terá a seguinte composição:
a) um representante do poder executivo;
b) dois representantes de entidades docentes, discentes
e trabalhadores na área da educação;
c) dois representantes de pais de alunos;
indicados por entidades civis
d) dois representa
organizadas.”
art. 5º) Esta i e rare d | gor na sua data de
s em contrario.
Nro DE 2010.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABU
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-- CNPJ 46.189-726/0001-15
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP 4 Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
Praças da Alatris, 73 - Estado de Fho Pluto
Fone: (IE 6641911 - Sao: COSLLLSS
Cap: 1ILIOO00
LEI N.º 1.969
DE 11 DE AGOSTO DE 2000
CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR — CAE - DO MUNICÍPIO DE
ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ABIBI ÁZAR, Prefeito Municipal de Itapuí
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei.
Artigo 19)- Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar —
CAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, para atuar nas
questões referentes a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar.
Artigo 2)- Compete ao Conselho de Alimentação Escolar- CAE:
e Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
e Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a
distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
e Receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
FNDE -, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas
pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta medida
provisória;
e Elaborar o Regimento Interno do CAE;
e Participar da preparação dos cardápio do programa de alimentação escolar,
elaborados por nutricionistas capacitados, respeitando os hábitos alimentares de
cada localidade, sua vocação agricola e a preferência por produtos básicos;
e Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos, a
fim de auxiliar a equipe da Prefeitura Municipal, responsável pela execução do
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programa de alimentação escolar , quanto ao planejamento, acompanhamento,
controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
e Realizar estudos e pesquisas de impacto da alimentação escolar, entre outros de
interesse deste Programa;
e Acompanhar e avaliar o serviço da alimentação escolar nos estabelecimentos de
ensino;
e Apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o Plano de Ação da Prefeitura
sobre a gestão do Programa de Alimentação Escolar, no início do exercício letivo,
e a prestação de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente, ao final do
exercício;
e Colaborar na apuração de denúncias sobre irregularidade no programa de
alimentação escolar, mediante encaminhamento à instância competente, para
apuração, dos eventuais casos de que venha tomar conhecimento;
e Apresentar à Prefeitura Municipal, proposta de recomendações de como devem se
prestados os serviços de alimentação escolar no município, adequada à realidade
local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de Alimentação
Escolar-PNAE;
e Divulgar a atuação do CAE, como organismo de controle social e de apoio à
gestão do programa de alimentação escolar.
Artigo 3)- Considera-se para fins desta lei, produtos básicos,
aqueles semi-elaborados e os produtos in natura.
Artigo 4)- O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
composição:
a)- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe deste Poder;
b)- um representante do poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
c)- dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
d)- dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
e)- um representante de outro segmento da sociedade local, indicado pela respectiva
base.
8 1)- Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma
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Draça de Matrix, 73 - Estado de São Paulo
Fone: VE 66FIITT - Pa: COSLIISO
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categoria representada.
$ 29- A nomeação dos membros do CAE será formalizada por ato
do Executivo Municipal.
Artigo 5)- O Presidente do Conselho de Alimentação Escolar —
CAE - será definido em reunião prévia ao ato de nomeação dos seus membros.
Artigo 6)- O exercício do mandato de Conselheiro é considerado
serviço público relevante e não será remunerado.
Artigo 7)- Os conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3
reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do CAE e
substituídos pelos respectivos suplentes.
Artigo 8)- Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de
dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Artigo 9)- O CAE reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
8) 19- Todas as reuniões do CAE serão públicas e precedidas de
ampla divulgação
$) 29- As resoluções do CAE serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Artigo 10)- O Regimento Interno do CAE será elaborado e
aprovado pelos seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação
desta lei.
CIVIL ,
Praça da Matrix, 42 - Estudo de Léo Paulo - Cof: 17280-000
E-mail: camexatafui(O) yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Site: muto. camanamentcipalitafu sf. gou.br
Oficio n.º 169/2010 Itapuí, 20 de setembro de 2010.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência
cópia do Projeto de Lei nº 014/2010, que altera a Lei Municipal nº 1.969 de 11 de agosto de
2000.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos
de estima e distinta consideração.
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-SP
CLIRALIAL
Praça da Matrix, 42 - Estado de ho Paulo - Cof: 17 2830-000
E-mail: camaraitafpulD yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Ste: tuo. camarameunterhadilafu sf goubr
AUTOGRAFO Nº 023/2010
PROJETO DE LEI Nº 014/2010
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.969 DE
11 DE AGOSTO DE 2000.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 4º caput da Lei 1.969 de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 4º)- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
a)- um representante do Poder Executivo;
b)- dois representantes de entidades docentes, discentes e trabalhadores na área da
educação;
c)- dois representantes de pais de alunos;
d)- dois representantes indicados por entidades civis organizadas.”
Artigo 2º)- Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, ficam revogadas as
disposições em contrário.
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