| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. |
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ADMINISTRAÇÃO, Prefeitura Municipal de Itapuí o FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO PROJETO DE LEI 12/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2009, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. 8 1º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. 8 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do Município Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. Pu 07 PEA $ 1º. A adesão deverá ser formalizada a partir de 09 de agosto à 09 de outubro de 2010. TON OS CON = $ 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. lgaIdIN O 8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em A NABA EN nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, Sa A constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive Folha nº | o» CNPJ 46.189.726/0001-15 a Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br “as ds DEntpemo ce) APU FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO Prefeitura Municipal de Itapuí e os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 60% (sessenta por cento) para pagamento do consolidado em até 6 parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% (quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 20% (vinte por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 10% (dez por cento) para pagamento até 48 parcelas”. 8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do 8 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. 8 6º- O disposto no parágrafo 5º não se aplica aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais. 8 7º O débito consolidado na forma deste artigo: | - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; Il — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica. Il — o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas. Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: | —- confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º; 2: CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - Www.itapui.sp.gov.br APU FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO daeeu Prefeitura Municipal de Itapuí sou Ill — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa; IV - pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. 8 12 A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. 8 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. $ 32 A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput do art.3º; Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da a soa jurídica; » AMA Tao 3» UA 3 “w O + fm Folha mt E, aà CNPJ 46.189.726/0001-15 Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Cep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br CELIRULIAL Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cep: 17 230-000 E-mail: camaxaitafulO yahoo.com.br Gone (1h) 3664-1251 Site: wwo.camaramenicpalitafui sf goubr AUTOGRAFO Nº 014/2010 PROJETO DE LEI Nº 012/2010 INSTITUI o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO AMBITO DO MUNICIPIO DE ITAPUI. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos municipais de qualquer natureza, com vencimento até o último dia do exercício de 2009, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos. $ 1º O Refis será administrado pelo Setor de Tributos Municipais, com competência para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa, observado o disposto no regulamento. 8 2º O Refis não alcança débitos fora da competência tributária do Município Artigo 2º A adesão ao Refis dar-se-á por opção da pessoa, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º. $ 1º. A adesão deverá ser formalizada a partir de 09 de agosto à 09 de outubro de 2010. 8 2º Os débitos existentes em nome dos aderentes serão calculados pela legislação municipal vigente, tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no Refis. 8 3º A adesão ao programa abrangerá todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, oriundo de outros parcelamentos, suspensos ou não, inclusive os acréscimos legais relativos a multa de mora, a juros moratórios e demais encargos, determinados nos termos da legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. 8 4º - Na adesão ao Refis serão concedidos descontos sobre os valores acessórios, de 60% (sessenta por cento) para pagamento do consolidado TE: Ea “ps (GA Folha nº | est) E -S) 4 eg Teo MAIA 24 o Praça da Matrix, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 280-000 E-mail: camaraitapulO yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 le: wmww.camanxame micipalitafui so qu. bx em até 6 parcelas, de 50% (cinquenta por cento) para pagamento até 12 parcelas, de 40% (quarenta por cento) para pagamento até 18 parcelas, de 30% (trinta por cento) para pagamento até 24 parcelas, de 20% (vinte por cento) para pagamento até 36 parcelas e de 10% (dez por cento) para pagamento até 48 parcelas”. 8 5º Na hipótese de quitação integral dos débitos para com a municipalidade, consolidados na forma do $ 2º, do art. 2º, será concedido um desconto de 80% (oitenta por cento), incidente somente sobre os valores acessórios (multa, juros e correção monetária), preservando-se os valores principais e originários do débito. 8 6º- O disposto no parágrafo 5º não se aplica aos débitos em cobrança administrativa ou judicial, notificados ou não, ainda que amparados por acordo de parcelamento, inclusive as verbas sucumbenciais. 8 72 O débito consolidado na forma deste artigo: | - somente sujeitar-se-á, para o cálculo do valor da parcela, a juros de 1% ao mês, capitalizados pelo prazo do parcelamento requerido ou determinado pelos valores do item seguinte; II — poderá ser pago em até 48 (quarenta e oito) parcelas de valor fixo, mensais e sucessivas, vencíveis no décimo dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela igual ou superior a R$ 15,00 (quinze reais), se pessoa física, e igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais), se pessoa jurídica. Ill = o número de parcelas será determinado em função dos valores mínimos, sempre limitado a 48 (quarenta e oito) parcelas. Artigo 3º A opção pelo Refis sujeita o contribuinte a: | - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º; Il — aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas; Il — cumprimento regular das obrigações tributárias para com a municipalidade, com vencimentos posteriores à adesão ao programa; IV - pagamento regular das parcelas ajustadas pelo Programa. V — desistência de qualquer procedimento administrativo ou judicial, cujo objeto seja a discussão de créditos tributários a serem integrados no Programa, preservadas as verbas sucumbenciais, judicialmente estipuladas. ; ARA Ea [= e, othe nº JE = = 08 Ss) CLIMA HAL Praça da Matxiz, 42 - Estado de São Paulo - Cof: 17 2380-000 E-mail. camanaitafulO yahoo.com.br Tone (Wi) 3664-1251 le: ww. comaramunccfpadiafuisp.gou.br $ 1º A opção pelo Refis exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos referidos no art. 1º. 8 2º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias não pecuniárias prestadas nas ações de execução fiscal, e a conversão em renda dos depósitos administrativos ou judiciais, na medida do valor consolidado, sendo o excesso imediatamente liberado ao aderente. 8 3º A homologação da opção pelo Refis não é condicionada a qualquer tipo de prestação de garantia ou caução, e será automática com o requerimento de adesão, instruído com comprovante de quitação da primeira parcela. Artigo 4º O optante pelo Refis será dele excluído, mediante ato fundamentado, nas seguintes hipóteses: | — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos incisos | a IV do caput do art.3º; Il — inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após o prazo de adesão; Ill — constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributos abrangidos pelo Refis e não incluídos na confissão a que se refere o inciso | do caput do art. 3º, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; , IV — decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica; V — concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI — prática de qualquer procedimento tendente a evitar, por fraude ou simulação, o recolhimento de tributos da competência do Município. 8 1º A exclusão do aderente do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática inscrição em dívida ativa, cuja certidão será executada judicialmente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. “aNRA d FS s Folne of? 2) = / A le 3 .iá PA nd Ig É ns Stem, ma A e e Ps Praça da Matrix, 42 - Estado de to Púulo - Cof: 17230-000 E-mail: camaratafulD yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 HM de: uno. camaramundofalilafu sf -gou. bx $ 2º A exclusão, nas hipóteses dos incisos |, Il e III deste artigo, produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o contribuinte. 8 3º Na hipótese do inciso Ill, e observado o disposto no 82% a exclusão dar-se-á, na data da decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, quando houver sido contestado o lançamento. Artigo 5º O Poder Executivo promoverá a divulgação do Programa e editará normas regulamentares necessárias à execução, especialmente em relação: I— à consolidação dos débitos: Il — à fixação da parcela mínima, bem como do número de parcelas; Il — às formas de homologação da opção e de exclusão do optante do Refis, bem assim às suas consequências; IV-— à forma de realização do acompanhamento fiscal específico. Artigo 6º. Os pagamentos efetuados no âmbito do Refis serão alocados proporcionalmente, para fins de amortização do débito consolidado, tendo por base a relação existente, na data-base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado. Artigo 7º. Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até o último dia do exercício de 2009, poderão ser parcelados dentro do mesmo Programa, perante o Setor de Tributos do Município. . 8 1º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos no Refis. S 2º Na hipótese do $ 1º, a adesão ao programa deverá ser efetivada no prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do pedido de desistência, na forma e condições a serem estabelecidas pelos órgãos competentes, observado o prazo limite de adesão ao programa. Artigo 8º. - O benefício (REFIS), fica estendido aos contribuintes cujo pagamento dos débitos já estejam parcelados, devendo os descontos incidirem e serem calculados sobre o saldo devedor existente à época do pedido de adesão e nunca sobre o valor já pago, ou àqueles que tenham débito já parcelado e ÇA «ON NTE Pa Ui / o Is Folha nf? CLIRULIAL Praça da Maxis, 42 - Estado de Sto Paulo - Cof: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 Site: mo. camaramunccifpalilafu sf goubx havendo parcela em atraso a mais de 90 (noventa) dias, devendo os descontos incidiem nos mesmos termos. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de agosto de 2010. AIRTON APARECIDO GRIMALDI b Presidente GARA BD e a, 1 votne as 2 ”, de | E. dA 5; CNS