| Tipo | Projeto de Lei Ordinária do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2010 |
| Date | 2010-07-26 |
| Ementa | INSTITUI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRESE ANTENAS DE TRANMISSÃOE RECEPÇÃO DE CELULAR. |
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ADMINISTRAÇÃO) ai Prefeitura Municipal de Itapuí sos FAZENDO DIREITO FAZENDO BEM FEITO PROJETO DE LEI Nº 11/2010 DE 26 DE JULHO DE 2010. INSTITUI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANMISSÃO E RECEPÇÃO DE CELULAR. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º). Fica Instituída a taxa de decorrente do efetivo exercício do poder de Policia administrativa para a expedição de licença para o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de celular, que estejam instaladas dentro dos limites do município. Art. 2º) O valor cobrado de cada torre ou antena de que trata o artigo anterior será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA - IBGE. Art. 3º) O contribuinte da taxa de que trata o artigo 1º será qualquer pessoa jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a pratica de atos sujeitos ao RECEBI AS ARA MPpoder de policia administrativa do município. (7 a o E Ss Folha nº eg Lá %, | Prefeitura Municipal de Itapuí E APU FAZENDO DIREITO SENDO BEM FEITO Art. 4º) A taxa será arrecadada mediante gui oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento devera ocorrer até o dia 31 de dezembro de cada exercício. S 1º) Para as torres de telefonia celular já existentes, a arrecadação se dará no quando do pedido de renovação da licença, que deverá ser feito formalmente pela empresa até 31 de janeiro de cada exercício. No caso de novas instalações a empresa deverá a taxa será arrecadada no ato da concessão da licença. S 2º) Será a taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um doa meses restantes do ano, a partir da data de inicio das atividades. S 3º) Para efeito e cumprimento da presente Lei, as empresas detentoras de torres de telefonia celular no município serão notificadas a apresentar requerimento até 31/01/2011, para concessão de licença que não será superior a 12 meses. Art. 5º) Esta/lei entrara em yigor na sua data de publicação, iniciando / seus 01/01/2011, ficam Co As? Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Oep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br VIRAR A Praça da Matriz, 48 - Estado de São Pulo - Cof: 17230-000 E-mail. camaraitapulO yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Íite: ww. camaramuntepaditafu sf qou. bz Oficio n.º 140/2010 Itapuí, 10 de agosto de 2010. Senhor Prefeito Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência, cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei nº 011/2010, Prefeito Municipal, institui taxa de licença para funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de celular. Projeto de Lei nº012/2010, Prefeito Municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal(REFIS) no âmbito do Município de Itapuí. Projeto de Lei Complementar nº 003/2010, Prefeito Municipal, dispõe sobre a criação de vaga e dá outras providências. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos protestos de estima e distinta consideração. TON APARECIDO GRIMAL R Presidente Exmo. Sr. JOSÉ GILBERTO SAGGIORO DD. Prefeito Municipal de Itapuí-S.Paulo Praça da Matriz, 42 - Estado de São Púulo - Cof: 17280-000 E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br Tone (1h) 3664-1251 Site: www. camaramuntcipaltafwsf qu. bx AUTOGRAFO Nº 013/2010 PROJETO DE LEI Nº 011/2010 INSTITUI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE CELULAR. A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA: Art. 1º). Fica Instituída a taxa de decorrente do efetivo exercício do poder de Policia administrativa para a expedição de licença para o funcionamento das torres e antenas de transmissão e recepção de celular, que estejam instaladas dentro dos limites do município. Art. 2º) O valor cobrado de cada torre ou antena de que trata o artigo anterior será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA — IBGE. Art. 3º) O contribuinte da taxa de que trata o artigo 1º será qualquer pessoa jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a pratica de atos sujeitos ao poder de policia administrativa do município. Art. 4º) A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento devera ocorrer até o dia 31 de dezembro de cada exercício. $ 1º) Para as torres de telefonia celular já existentes, a arrecadação se dará no quando do pedido de renovação da licença, que deverá ser feito formalmente pela empresa até 31 de janeiro de cada exercício. No caso de novas instalações a empresa deverá a taxa será arrecadada no ato da concessão da licença. $ 2º) Será a taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um doa meses restantes do ano, a partir da data de início das atividades. $ 3º) Para efeito e cumprimento da presente Lei, as empresas detentoras de torres de telefonia celular no município serão notificadas a apresentar requerimento até 31/01/2011, para concessão de licença que não será superior a 12 meses. Art. 5º) Esta lei entrara em vigor na sua data de publicação, iniciando seus efeitos em 01/01/2011, ficam revogadas as disposições em contrario. CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de agosto de 2010. ada , GM MD is Entha 0º LL « S/ “ys - S / > Praça da Matriz, 2 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000 Tone (1h) 3664-1251 AIRTON APARECIDO GRIMALDI Presidente