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materia nº 11/2010

Tipo Projeto de Lei Ordinária do Executivo
Número / Ano 11 / 2010
Date 2010-07-26
EmentaINSTITUI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DAS TORRESE ANTENAS DE TRANMISSÃOE RECEPÇÃO DE CELULAR.
native_id3917

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ADMINISTRAÇÃO)
ai Prefeitura Municipal de Itapuí sos
FAZENDO DIREITO
FAZENDO BEM FEITO
PROJETO DE LEI Nº 11/2010
DE 26 DE JULHO DE 2010.
INSTITUI TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DAS TORRES E
ANTENAS DE TRANMISSÃO E
RECEPÇÃO DE CELULAR.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO, Prefeito Municipal de
Itapuí, Estado de São Paulo, usando suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal de Itapuí, aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º). Fica Instituída a taxa de decorrente do
efetivo exercício do poder de Policia administrativa para a
expedição de licença para o funcionamento das torres e
antenas de transmissão e recepção de celular, que estejam
instaladas dentro dos limites do município.
Art. 2º) O valor cobrado de cada torre ou antena
de que trata o artigo anterior será de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA - IBGE.
Art. 3º) O contribuinte da taxa de que trata o
artigo 1º será qualquer pessoa jurídica que der causa ao
exercício de atividade ou a pratica de atos sujeitos ao
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FAZENDO DIREITO
SENDO BEM FEITO
Art. 4º) A taxa será arrecadada mediante gui
oficial preenchida pelo setor competente ou pelo
contribuinte, cujo pagamento devera ocorrer até o dia 31 de
dezembro de cada exercício.
S 1º) Para as torres de telefonia celular já
existentes, a arrecadação se dará no quando do pedido de
renovação da licença, que deverá ser feito formalmente pela
empresa até 31 de janeiro de cada exercício. No caso de
novas instalações a empresa deverá a taxa será arrecadada
no ato da concessão da licença.
S 2º) Será a taxa lançada de forma individual e
integral ou na razão de 1/12 (um doze avos) para cada um
doa meses restantes do ano, a partir da data de inicio das
atividades.
S 3º) Para efeito e cumprimento da presente Lei,
as empresas detentoras de torres de telefonia celular no
município serão notificadas a apresentar requerimento até
31/01/2011, para concessão de licença que não será superior
a 12 meses.
Art. 5º) Esta/lei entrara em yigor na sua data de
publicação, iniciando / seus 01/01/2011, ficam
Co As?
Praça da Matriz, 73 - Centro - Itapuí - SP - Oep: 17 230-000 - SP - Fone: (14) 3664-8040 - www.itapui.sp.gov.br
VIRAR A
Praça da Matriz, 48 - Estado de São Pulo - Cof: 17230-000
E-mail. camaraitapulO yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Íite: ww. camaramuntepaditafu sf qou. bz
Oficio n.º 140/2010 Itapuí, 10 de agosto de 2010.
Senhor Prefeito
Através do presente, cumpre-nos encaminhar a sanção de Vossa Excelência,
cópia dos Projetos de Lei abaixo relacionados:
Projeto de Lei nº 011/2010, Prefeito Municipal, institui taxa de licença para funcionamento das
torres e antenas de transmissão e recepção de celular.
Projeto de Lei nº012/2010, Prefeito Municipal, institui o Programa de Recuperação Fiscal(REFIS)
no âmbito do Município de Itapuí.
Projeto de Lei Complementar nº 003/2010, Prefeito Municipal, dispõe sobre a criação de vaga e dá
outras providências.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, nossos
protestos de estima e distinta consideração.
TON APARECIDO GRIMAL R
Presidente
Exmo. Sr.
JOSÉ GILBERTO SAGGIORO
DD. Prefeito Municipal de
Itapuí-S.Paulo
Praça da Matriz, 42 - Estado de São Púulo - Cof: 17280-000
E-mail: camanaitapu(D yahoo.com.br
Tone (1h) 3664-1251
Site: www. camaramuntcipaltafwsf qu. bx
AUTOGRAFO Nº 013/2010
PROJETO DE LEI Nº 011/2010
INSTITUI TAXA DE LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DAS TORRES E
ANTENAS DE TRANSMISSÃO E
RECEPÇÃO DE CELULAR.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUI, DECRETA:
Art. 1º). Fica Instituída a taxa de decorrente do efetivo exercício do poder de Policia
administrativa para a expedição de licença para o funcionamento das torres e antenas de
transmissão e recepção de celular, que estejam instaladas dentro dos limites do município.
Art. 2º) O valor cobrado de cada torre ou antena de que trata o artigo anterior
será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos anualmente pelo IPCA — IBGE.
Art. 3º) O contribuinte da taxa de que trata o artigo 1º será qualquer pessoa
jurídica que der causa ao exercício de atividade ou a pratica de atos sujeitos ao poder de
policia administrativa do município.
Art. 4º) A taxa será arrecadada mediante guia oficial preenchida pelo setor
competente ou pelo contribuinte, cujo pagamento devera ocorrer até o dia 31 de dezembro
de cada exercício.
$ 1º) Para as torres de telefonia celular já existentes, a arrecadação se dará no
quando do pedido de renovação da licença, que deverá ser feito formalmente pela empresa
até 31 de janeiro de cada exercício. No caso de novas instalações a empresa deverá a taxa
será arrecadada no ato da concessão da licença.
$ 2º) Será a taxa lançada de forma individual e integral ou na razão de 1/12
(um doze avos) para cada um doa meses restantes do ano, a partir da data de início das
atividades.
$ 3º) Para efeito e cumprimento da presente Lei, as empresas detentoras de
torres de telefonia celular no município serão notificadas a apresentar requerimento até
31/01/2011, para concessão de licença que não será superior a 12 meses.
Art. 5º) Esta lei entrara em vigor na sua data de publicação, iniciando seus
efeitos em 01/01/2011, ficam revogadas as disposições em contrario.
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 03 de agosto de 2010. ada
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Praça da Matriz, 2 - Estado de São Paulo - Cof: 17230-000
Tone (1h) 3664-1251
AIRTON APARECIDO GRIMALDI
Presidente

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